TJPB - 0804279-76.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 09:26
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 00:52
Publicado Sentença em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 15:22
Juntada de Alvará
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0804279-76.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: TIBERIANO BRITO NOBRE - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: JAFE DO NASCIMENTO CASTRO - PB22569 EXECUTADO: CEZAR WELLINGTON SILVA OLIVEIRA JUNIOR SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos até o momento todas os meios dispostos para esse fim.
Não houve indicação viável de bens passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Considerando-se a inércia do exequente em informar seus dados bancários, expeça-se alvará na modalidade convencional.
Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente.
Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição.
Ante a ausência de interesse recursal, cientifique-se o exequente quanto ao alvará expedido e arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
11/06/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 19:52
Expedido alvará de levantamento
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11/06/2024 19:52
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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11/06/2024 18:36
Conclusos para despacho
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07/06/2024 01:23
Decorrido prazo de TIBERIANO BRITO NOBRE - ME em 06/06/2024 23:59.
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28/05/2024 16:58
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0804279-76.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: TIBERIANO BRITO NOBRE - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: JAFE DO NASCIMENTO CASTRO - PB22569 EXECUTADO: CEZAR WELLINGTON SILVA OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO Bloqueio SISBAJUD realizado PARCIALMENTE, conforme RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES constante do Id. 88786090.
Ausente a garantia integral do juízo (Enunciado 117, FONAJE) e devidamente intimada a parte executada para comprovar quaisquer das hipóteses elencadas no art. 854, §3º, CPC, em 05 (cinco) dias, bem como para Intimado o exequente para indicar bens à penhora complementar, deixou escoar seu prazo in albis.
Encerrada a série de repetição programada da ordem de bloqueio.
Tentativa de bloqueio RENAJUD igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada sem impedimento, conforme comprovante abaixo.
Atento aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD, em busca de bens passíveis de penhora, sendo que restaram inexitosas, dada a inexistência de DIRPF e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos exercícios, conforme MIDAS (Modulo de Impressão de Declaração Assinadas) em anexo.
Mapa de Relações SNIPER em anexo.
Assim, intime-se o exequente/credor para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
Intime-se o exequente para informar os seus dados bancários para expedição do alvará referente ao valor bloqueado no Id. 88786089.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
24/05/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 13:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/05/2024 10:04
Conclusos para decisão
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22/05/2024 01:46
Decorrido prazo de TIBERIANO BRITO NOBRE - ME em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:38
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 10 de maio de 2024 Nº DO PROCESSO: 0804279-76.2024.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TIBERIANO BRITO NOBRE - ME EXECUTADO: CEZAR WELLINGTON SILVA OLIVEIRA JUNIOR INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ... intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
10/05/2024 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 10:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/04/2024 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 10:18
Juntada de documento de comprovação
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08/03/2024 08:25
Desentranhado o documento
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08/03/2024 08:25
Cancelada a movimentação processual
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29/02/2024 09:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/01/2024 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 08:21
Conclusos para despacho
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29/01/2024 08:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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28/01/2024 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2024
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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