TJPB - 0812590-61.2021.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 08:55
Decorrido prazo de AUTOVIA VEICULOS E PECAS LTDA em 17/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 20:46
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2025.
-
27/05/2025 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812590-61.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre a petição do perito ( id. 110926252) , no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 23 de maio de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/05/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 03:34
Decorrido prazo de LEONARDO FRANCELINO DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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16/04/2025 07:42
Publicado Despacho em 16/04/2025.
-
16/04/2025 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 17:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/04/2025 16:08
Determinada diligência
-
09/04/2025 21:19
Conclusos para despacho
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27/03/2025 06:16
Decorrido prazo de AUTOVIA VEICULOS E PECAS LTDA em 24/03/2025 23:59.
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21/03/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 04:31
Publicado Despacho em 26/02/2025.
-
28/02/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0812590-61.2021.8.15.2001 AUTOR: LEONARDO FRANCELINO DA SILVA REU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, AUTOVIA VEICULOS E PECAS LTDA DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestarem acerca da informação do Perito (ID 108106109), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, 20 de fevereiro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
24/02/2025 09:32
Determinada diligência
-
20/02/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/02/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812590-61.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes, por seus advogados, acerca do local, data e hora da realização da perícia (ID 106701279) para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474 do CPC): A realização deste exame técnico especializado irá acontecer no dia 19 de fevereiro de 2025, as 09:00 horas, na AUTOVIA VEÍCULOS E PEÇAS LTDA, localizado na Av.
D.
Pedro II, nº 1111, Centro, João Pessoa/PB CEP: 58.013-420.
Veículo: Prisma Chevrolet 1.4, ANO 2019, Placa PLQ1C52, cor cinza.
João Pessoa-PB, em 30 de janeiro de 2025 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/01/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 08:53
Determinada diligência
-
27/01/2025 11:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/12/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 08:36
Conclusos para despacho
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30/09/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:53
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0812590-61.2021.8.15.2001 AUTOR: LEONARDO FRANCELINO DA SILVA REU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, AUTOVIA VEICULOS E PECAS LTDA DESPACHO Cumpra-se a decisão de ID 89363370, no tocante à intimação da 1ª Demandada para efetuar o pagamento de 50% dos honorários periciais, no prazo de 15 dias.
João Pessoa, 28 de agosto de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
16/09/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 11:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/08/2024 22:10
Determinada diligência
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28/08/2024 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 13:55
Conclusos para despacho
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06/06/2024 01:39
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:39
Decorrido prazo de AUTOVIA VEICULOS E PECAS LTDA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:39
Decorrido prazo de LEONARDO FRANCELINO DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 00:27
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0812590-61.2021.8.15.2001 AUTOR: LEONARDO FRANCELINO DA SILVA REU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, AUTOVIA VEICULOS E PECAS LTDA DECISÃO Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais na qual foi determinada a realização de perícia de engenharia mecânica no veículo objeto desta lide, sendo nomeado o perito Fisher Bekembawer Medeiros Jardim, o qual formulou a sua proposta de honorários em R$ 6.600,00.
Intimadas as partes, a 1ª Promovida impugnou o valor dos honorários periciais, afirmando serem excessivos e desproporcionais ao trabalho a ser realizado pelo expert.
Requer a adequação do valor dos honorários ao padrão de proporcionalidade e razoabilidade, sugerindo o valor máximo de R$ 4.000,00.
DECIDO.
O trabalho dos peritos oficiais deve ser justamente remunerado.
Trata-se de trabalho técnico e de inquestionável necessidade para o deslinde das causas.
Os peritos, por óbvio, têm preparo técnico e seu trabalho exige tempo e dedicação para a elaboração de um laudo que esclareça os fatos e permita o julgamento da causa com precisão e acerto.
Ocorre que o valor dos honorários deve se mostrar compatível com a complexidade do trabalho, com a capacidade econômica das partes e atrelado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sem desmerecer ou desconsiderar a excelência do trabalho desenvolvido pelo perito nomeado, entendo que o valor de R$ 6.600,00 ultrapassa o limite do razoável para o tipo de perícia em questão, inviabilizando a produção da prova técnica.
Excede, em muito, a média de fixação de honorários por este Juízo em casos semelhantes.
Assim, fixo os honorários periciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o que me parece mais justo e equilibrado ao caso em análise.
Intime-se o perito nomeado, para dizer se aceita realizar a perícia mediante tal condição, no prazo de 05 dias.
Em caso positivo, intime-se a 1ª Demandada para efetuar o depósito judicial de 50% do valor dos honorários, em 15 dias.
Caso não haja aceitação do perito, retornem os autos conclusos para nomeação de outro expert.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
João Pessoa, 24 de abril de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
09/05/2024 14:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/05/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 11:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/04/2024 22:40
Determinada diligência
-
24/04/2024 22:40
Outras Decisões
-
19/01/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 11:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/01/2024 22:46
Determinada diligência
-
08/01/2024 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
22/07/2023 00:22
Decorrido prazo de AUTOVIA VEICULOS E PECAS LTDA em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:43
Decorrido prazo de Fisher Bekembawer Medeiros Jardim em 20/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 08:35
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:12
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
30/06/2023 00:12
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 17:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/06/2023 17:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/06/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 10:51
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 22:41
Determinada diligência
-
27/06/2023 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 22:41
Nomeado perito
-
20/10/2022 10:31
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 10:30
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
20/10/2022 01:39
Decorrido prazo de AUTOVIA VEICULOS E PECAS LTDA em 18/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 10:27
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2022 02:35
Decorrido prazo de AUTOVIA VEICULOS E PECAS LTDA em 01/07/2022 23:59.
-
09/06/2022 14:10
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em 03/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 12:29
Juntada de aviso de recebimento
-
07/06/2022 10:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/05/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 18:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/03/2022 18:36
Determinada diligência
-
23/03/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 22:37
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 08:40
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 03:35
Decorrido prazo de LEONARDO FRANCELINO DA SILVA em 14/07/2021 23:59:59.
-
12/07/2021 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2021 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 08:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LEONARDO FRANCELINO DA SILVA - CPF: *67.***.*07-53 (AUTOR).
-
14/06/2021 16:12
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 00:57
Decorrido prazo de LEONARDO FRANCELINO DA SILVA em 04/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 15:00
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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