TJPB - 0829047-66.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital - 29ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
29/11/2024 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/11/2024 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:31
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 18 de novembro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0829047-66.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATA RELMA BEZERRA DE LIMA REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA CONTRARRAZÕES De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Capital, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RI, NO PRAZO LEGAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ALANA ALVES BATISTA Servidor -
18/11/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 10:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/11/2024 00:52
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:29
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 01:08
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0829047-66.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: RENATA RELMA BEZERRA DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477 REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado do(a) REU: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de Embargos de Declaração com pedido de aplicação de efeitos infringentes, opostos sob alegação de existência de erro de premissa fática na sentença que julgou improcedentes os pedidos.
Sustenta que na sentença combatida o juízo não se ateve a questão fática suscitada cujo objeto da ação seria o não contratação ou utilização de cartão de crédito, tendo na fundamentação se apoiado o juízo na existência e contratação de empréstimo com identificação da negociação e regularidade do negócio jurídico, nada dizendo acerca do cartão de crédito, objeto da ação.
A embargada em suas contrarrazões alega que o recurso é meramente protelatório, postulando pela improcedência dos embargos.
DECIDO É pacífico na legislação pátria o manejo, como regra, dos Embargos Declaratórios para a correção de omissão no julgado, o que em se verificando, deve ser sanado, dando-se procedência ao recurso.
O que se deve observar com cautela, é a aplicação do caráter infringente a este recurso, o que só se vislumbra possível em casos extremos, quando a decisão se mostra equivocada, não havendo alternativa senão a alteração do decisum. É neste sentido a consolidada jurisprudência do STJ. “os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais” ( RE-AgR-ED 198131/SP, 2006, p. 35).
Da alegação do embargante, extrai-se que o juízo apreciou a exposição fática e as provas constantes dos autos em sua integralidade, de sorte que não se verifica erro de premissa fática ou qualquer mácula na sentença, senão vejamos.
A embargante assume em sua causa de pedir que realizou apenas um contrato de empréstimo com a ré, cujo valor é descontado em sua folha de pagamento, porém levanta a questão de lhe ter sido imputado um cartão de crédito sem sua anuência.
Observa-se, todavia, que na sentença consta " [...verifico que a parte autora contratou empréstimo junto a ré, anuindo com o valor mensal a ser pago e o número de parcelas.
O contrato de Id. 93620458 detalha a negociação firmada entre as partes, comprovando que todos os termos da contratação, bem como os valores e forma de pagamento foram devidamente esclarecidos e anuídos pela parte autora....] [...O contracheque de Id. 90181748 comprova que o valor descontado mensalmente é exatamente aquele que consta no contrato, não havendo que se falar em cobrança ilícita.] (grifei) Ora, o valor do desconto em contracheque questionado pela parte como CARTÃO DE CRÉDITO supostamente não contratado, corresponde exatamente ao valor do Empréstimo regularmente contratado e comprovado pela ré, em cuja defesa esclarece que o negócio jurídico se deu em sua margem de cartão disponível, fato claramente inconteste, haja vista que no contracheque da embargante há pelo menos três operações de crédito que consomem integralmente sua margem consignável regular, firmados com o Banco Bradesco, Cartão Giracard e o próprio banco réu, desta feita na modalidade bens duráveis, outra linha de crédito, tal qual o cartão, que é disponibilizada para quem não mais possui margem consignável.
Assim, sem mais delongas, na sentença está reconhecida a existência do contrato, não havendo o que corrigir.
Ressalto por derradeiro, na sentença, não está obrigado o julgador a percorrer todas as trilhas das alegações das partes, basta que descubra fundamentadamente uma solução jurídica para o litígio, em nome da ampla prestação jurisdicional, bastando uma fundamentação lógica e que englobe as questões postas a apreciação.
Neste sentido, colho precedentes jurisprudenciais.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARACAO.
OMISSAO E CONTRADICAO INEXISTENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. o julgador nao esta obrigado a servir-se de todos os argumentos apresentados pela parte, nem tampouco discorrer sobre todas as teses juridicas agitadas nos autos, quando puder decidir dentro dos limites da lide em discussao. inexistindo omissao ou a contradicao apontada, devem ser rejeitados os embargos de declaracao, por nao ser o recurso meio habil para obter a modificacao dojulgado. mesmo para fins de prequestionamento, somente sao cabiveis os embargos de declaracao nas hipoteses restritas do artigo 535, incisos i e ii do codigo de processo civil. embargos de declaracao conhecidos e improvidos. decisao: acorda o tribunal de justica de goias, em julgamento de sua segunda secao civel, a unimidade, rejeitar os embargos de declaracao, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível – TJGO- N.1718-7/183-200500085000 –Goiania –GO).
Assim, tenho que o embargante pretende aplicar efeito infringente nos presentes embargos, com vistas a ver modificada a decisão de mérito, o que só se revela possível em casos extremos, bastante diferentes destes autos.
Nota-se claramente o inconformismo da embargante em relação ao julgamento improcedente do seu pedido todavia se deu pelo livre convencimento do juízo e não se revela eivada de máculas sanáveis por meio de aclaratórios.
In casu, ao sustentar a pretensão de ver modificado o entendimento do julgador, querendo seu pronunciamento sobre a ponto, quando este juízo já manifestou claramente sua convicção, não é concebível pela via eleita.
Foge, portanto, a finalidade do recurso.
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.- Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, só terão cabimento os embargos declaratórios quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, omissão ou contradição acerca de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Inexistência de omissão.
Não provimento aos embargos.
PROCESSO- Embargos de Declaração na AC Nº 335477/PE (2002.83.08.001259-8/01) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de erro de premissa fática, omissão, contradição ou obscuridade no julgado, bem como por ser a via eleita incompatível com a pretensão de reexame da matéria.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
31/10/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 20:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/10/2024 09:19
Conclusos para decisão
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29/10/2024 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/10/2024 00:22
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0829047-66.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: RENATA RELMA BEZERRA DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477 REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado do(a) REU: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 DESPACHO Considerando que o(a) Embargante pretende a aplicação de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, intime-se a parte adversa para responder em 5 dias.
Com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos, em regime de urgência, para análise dos aclaratórios.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
25/10/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 09:57
Conclusos para decisão
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23/10/2024 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2024 00:36
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0829047-66.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: RENATA RELMA BEZERRA DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477 REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado do(a) REU: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
14/10/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:41
Julgado improcedente o pedido
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12/10/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
12/10/2024 12:14
Juntada de Projeto de sentença
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11/07/2024 18:45
Juntada de Petição de réplica
-
11/07/2024 11:38
Conclusos ao Juiz Leigo
-
11/07/2024 11:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 11/07/2024 11:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/07/2024 11:02
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 10:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/05/2024 09:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/05/2024 00:35
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:37
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0829047-66.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATA RELMA BEZERRA DE LIMA REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA A Data: 11/07/2024 Hora: 11:30 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala A, clique neste link: https://meet.google.com/sww-vzdn-zxr [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
11/05/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2024 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 07:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/07/2024 11:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/05/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 19:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2024 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2024 11:51
Conclusos para decisão
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09/05/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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