TJPB - 0810927-72.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 13:24
Juntada de informação
-
08/07/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 21:52
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2025 15:24
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 11:38
Juntada de informação
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05/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 04:06
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 09/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:40
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:12
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 08:27
Juntada de informação
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26/03/2025 19:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/02/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 15:46
Juntada de informação
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15/02/2025 01:12
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:07
Publicado Despacho em 30/01/2025.
-
30/01/2025 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0810927-72.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Liminar, Fornecimento de medicamentos] AUTOR: JOAO RAIMUNDO FERNANDES REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REU: LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 DESPACHO
Vistos.
Manifeste-se a promovida acerca da petição do Id 104783610, no prazo de dez dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
28/01/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 10:42
Conclusos para despacho
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10/10/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 11:12
Determinada diligência
-
25/09/2024 22:34
Conclusos para despacho
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25/09/2024 22:34
Juntada de informação
-
25/09/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:06
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810927-72.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido retro.
Intime-se a UNIMED para proceder ao depósito do reembolso diretamente na conta do autor, conforme requerido na petição retro, levando em consideração a NOTA FISCAL anexada ao id. 99590455, no prazo de cinco dias, sob pena de bloqueio SISBAJUD.
JOÃO PESSOA, 12 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/09/2024 14:10
Deferido o pedido de
-
02/09/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
11/08/2024 12:28
Juntada de informação
-
13/06/2024 01:14
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 12/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:42
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/06/2024 23:59.
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13/05/2024 00:28
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810927-72.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tutela de urgência foi deferida ao id. 86652158 para determinar à promovida Unimed (João Pessoa) que forneça o medicamento COMBODART para o autor na medida prescrita no laudo de id. 86533673, subscrito pelo seu médico assistente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária ora fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de novo arbitramento em caso de recalcitrância.
Agravo de instrumento desprovido ao id. 89060209, mantendo-se a decisão deste Juízo.
A Unimed Nacional atravessou petição ao id. 89789951, informando que a Unimed local não disponibiliza o medicamento requerido (COMBODART), como também não faz a compra do mesmo, portanto, entrou em contato com o beneficiário oferecendo o reembolso do medicamento, no entanto, o mesmo informou ao SAC que não poderia receber o reembolso, de modo que requer autorização para depositar em Juízo o valor do medicamento requerido e afastar alegação de descumprimento.
A parte autora se manifestou ao id. 89991866 asseverando o descumprimento, requereu aplicação da multa já fixada e nova intimação da Unimed, desta vez direcionada ao seu diretor para o cumprimento.
No caso dos autos, o plano de saúde do autor de fato é vinculado à UNIMED NACIONAL e não à UNIMED JOÃO PESSOA.
Isto não implica em ilegitimidade passiva, mas deve ser levado em consideração a situação fática levantada para solucionar o fornecimento do medicamento.
Após negado provimento ao agravo, a Unimed Nacional demonstra interesse em cumprir a tutela por meio de reembolso, já que a Unimed local não realiza a compra do medicamento em questão.
A alternativa havia sido aceita pelo autor, mas diante das novas exigências para reembolso administrativo, acabou voltando atrás.
Pois bem.
Apesar o imbróglio, entendo que o reembolso é a providência mais adequada no caso em tela para assegurar a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente, nos termos do art. 297 do CPC, já que a Unimed local não realiza a compra do referido medicamento e o plano de saúde do autor é vinculado à Unimed Nacional.
Ressalto que o reembolso deve ser retroativo até a data que a parte ré foi intimada da concessão da tutela de urgência, em 22/03/2024.
Por outro lado, quanto ao alegado descumprimento, entendo que este deve ser afastado uma vez que o próprio autor chegou a aceitar administrativamente o reembolso, tendo adquirido o medicamento.
Desta forma, fica autorizado o reembolso por depósito judicial dos valores já pagos, devendo a parte autora acostar nos autos as notas fiscais de compras do medicamento em questão a partir de 22 de março de 2024 até o presente momento.
As futuras notas fiscais poderão ser enviadas diretamente para a Unimed administrativamente, ficando autorizado inclusive o reembolso diretamente ao autor para evitar prejuízos na tramitação do feito.
Qualquer postura intransigente da Unimed será levada em consideração para aplicação de multa.
P.I.
JOÃO PESSOA, 9 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 13:24
Outras Decisões
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07/05/2024 00:21
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 18:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/04/2024 10:50
Conclusos para despacho
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17/04/2024 10:49
Juntada de informação
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16/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 23:38
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2024 16:28
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2024 07:28
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 14:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/03/2024 14:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO RAIMUNDO FERNANDES - CPF: *19.***.*36-00 (AUTOR).
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14/03/2024 14:18
Concedida a Antecipação de tutela
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04/03/2024 09:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/03/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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