TJPB - 0826710-07.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 13:59
Publicado Despacho em 05/09/2025.
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09/09/2025 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0826710-07.2024.8.15.2001 AUTOR: IGO CAVALCANTE CARVALHO COSTA REU: BANCO PAN DESPACHO Este Juízo deferiu a produção de prova pericial grafotécnica e nomeou perita oficial, que formulou proposta de honorários periciais (ID 108362130).
O Promovido se insurgiu contra a proposta de honorários e, após ouvir a perita, foi definido o valor de R$ 2.000,00 a tal título, determinando-se a intimação do Promovido, para depósito judicial do valor dos honorários, no prazo de 10 dias (ID 112981053).
Em petição, o Promovido requereu o julgamento antecipado do mérito, desconsiderando a determinação de depósito dos honorários periciais (ID 114151131).
Assim, renove-se a intimação do Promovido, por seus advogados, para depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão do direito de produção da prova pericial, com a consequente presunção de veracidade dos fatos que se pretendem provar com a perícia grafotécnica, qual seja, a inautenticidade da assinatura do Promovente no contrato em questão.
João Pessoa, 03 de setembro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
03/09/2025 12:17
Determinada diligência
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25/07/2025 09:12
Conclusos para despacho
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10/06/2025 19:13
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/06/2025 23:59.
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07/06/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:34
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0826710-07.2024.8.15.2001 AUTOR: IGO CAVALCANTE CARVALHO COSTA REU: BANCO PAN DECISÃO Intime-se o Promovido para, no prazo de 10 dias, depositar judicialmente os honorários periciais, no valor de R$ 2.0000,00, o que me parece justo e equilibrado ao caso em análise, sendo este o valor arbitrado por este Juízo em ações idênticas.
Efetuado o depósito dos honorários, INTIME-SE a perita para agendar local, data e hora, para realização da perícia, devendo este Juízo ser informado com antecedência mínima de 20 dias, de forma a viabilizar a intimação das partes; INTIMEM-SE as partes do início da perícia, informando-as acerca da data, hora e local designados pela perita, para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para falarem sobre o mesmo, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º); Expeça-se alvará em favor da perita para levantamento dos honorários periciais.
Prazo de 15 dias para entrega do laudo.
João Pessoa, 21 de maio de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
22/05/2025 08:46
Determinada diligência
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22/05/2025 08:46
Outras Decisões
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16/05/2025 15:11
Conclusos para despacho
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14/05/2025 11:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/05/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:52
Determinada diligência
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13/05/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2025 18:31
Conclusos para despacho
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22/04/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 03:43
Decorrido prazo de IGO CAVALCANTE CARVALHO COSTA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:43
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/03/2025 23:59.
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03/03/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 03:50
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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28/02/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0826710-07.2024.8.15.2001 AUTOR: IGO CAVALCANTE CARVALHO COSTA REU: BANCO PAN DESPACHO As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo o Promovido informado não ter mais provas a produzir, ao passo que o Promovente requereu a produção de prova pericial grafotécnica, questionando a autenticidade das assinaturas apostas no contrato objeto da lide.
Assim, NOMEIO a perita grafotécnica GIOVANNA VILAR FRAZÃO MARQUES, que deverá ser intimada, preferencialmente por via eletrônica, para informar se aceita o encargo e, em caso positivo, para formular proposta de honorários.
Intime-se a perita observando-se os seguintes dados: Endereço: Rua Josita Almeida, 240, apt 1304, Altiplano Cabo Branco, João Pessoa/PB, 58046-490 E-mail: [email protected] Telefone: 98620-7044 Intimem-se as partes, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar assistentes técnicos e formular quesitos.
Os honorários deverão ser arcados pelo Promovido, nos termos do art. 429, II, do CPC.
João Pessoa, 20 de fevereiro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
24/02/2025 21:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/02/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:07
Nomeado perito
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22/10/2024 07:33
Conclusos para despacho
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25/09/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/09/2024 23:59.
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07/09/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 15:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/08/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:09
Juntada de Petição de embargos infringentes
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13/08/2024 01:27
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826710-07.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 9 de agosto de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/08/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 19:56
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826710-07.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 2 de julho de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/07/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 20:37
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 01:42
Decorrido prazo de IGO CAVALCANTE CARVALHO COSTA em 05/06/2024 23:59.
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20/05/2024 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 00:27
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0826710-07.2024.8.15.2001 AUTOR: IGO CAVALCANTE CARVALHO COSTA REU: BANCO PAN DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito e inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual o Promovente requer a concessão da tutela de urgência, para o fim de se determinar a suspensão dos descontos efetuados no seu contracheque referente à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) no valor mensal de R$ 341,54, sob pena de multa.
Alega-se na inicial que há meses vem sofrendo descontos em seus contracheques, decorrentes de um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), no valor de R$ 341,54, que afirma nunca ter contratado, pois acreditava que os valores descontados eram referentes ao pagamento de empréstimo consignado comum, cuja contratação se deu em 05.04.2019.
DECIDO.
O art. 300 do CPC, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso destes autos, não é possível aquilatar a probabilidade do direito, haja vista a impossibilidade fática do Autor comprovar fato negativo, ou seja, não se pode comprovar que não houve contratação efetiva do empréstimo cartão de crédito consignado (RCM).
Somente após a resposta do Réu, entabulando-se o contraditório, é que se poderá ter uma visão mais completa e satisfatória dos argumentos das partes e das provas produzidas, para, só então, ser possível analisar a controvérsia e decidir com acerto.
Ademais, os descontos nos contracheques do Autor vem ocorrendo desde 05.04.2019, ou seja, há 05 (cinco) anos, de modo que o decurso de tempo depõe contra o interesse do Autor, que deixou transcorrer muito tempo para buscar a anulação de contratos que afirma não ter assinado, afastando-se o requisito do periculum in mora.
Assim, estando ausentes os requisitos legais, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA.
Intime-se o Promovente, por seu advogado.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, ante a natureza da demanda, que indica ser inviável o acordo entre as partes, pela experiência comum.
CITE-SE o Promovido para contestar os termos da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de ser considerado(a) revel e de se presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo Autor na inicial.
Defiro a gratuidade pleiteada.
João Pessoa, 30 de abril de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
09/05/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2024 18:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/05/2024 18:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IGO CAVALCANTE CARVALHO COSTA - CPF: *53.***.*99-56 (AUTOR).
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01/05/2024 18:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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