TJPB - 0800489-22.2024.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 22:25
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 15:42
Determinado o arquivamento
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20/08/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 12:39
Recebidos os autos
-
28/07/2025 12:38
Juntada de Certidão de prevenção
-
28/03/2025 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/03/2025 13:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 21:35
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
26/03/2025 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 20:50
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2025 01:49
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ANGELO PEREIRA em 07/02/2025 23:59.
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30/01/2025 20:52
Juntada de Petição de apelação
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30/01/2025 11:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 15:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/12/2024 09:56
Conclusos para despacho
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27/11/2024 10:35
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/11/2024 09:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/11/2024 23:59.
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01/11/2024 09:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2024 00:34
Publicado Sentença em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800489-22.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO SOCORRO ANGELO PEREIRA REU: BANCO BRADESCO
Vistos.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual c/c repetição de indébito indenização por danos morais e materiais, proposta por MARIA DO SOCORRO ANGELO PEREIRA em face do BANCO BRADESCO, ambos qualificados na inicial.
A parte autora alega que fez duas portabilidades para o Sicred de empréstimos contratados junto ao Banco Bradesco, contudo, alega que o promovido não parou de descontar as parcelas equivalentes aos referidos contratos.
Pede a gratuidade da justiça, a rescisão do suposto contrato, a devolução em dobro dos valores pagos e a condenação por danos morais.
Junta documentos.
Concedida a assistência judiciária gratuita e indeferida a antecipação de tutela.
Citado, o banco promovido apresentou contestação (id. 89889580), aventando preliminares e, no mérito, pugnando a improcedência dos pedidos, em razão da realização dos estornos referentes aos descontos efetuados em duplicidade.
Apresentada impugnação à defesa.
Em sede de especificação de provas, as partes não se manifestaram nos ids. 92554554 e 93327739.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, porque se trata de ação de que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida.
Sobre o tema já decidiram os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS DESCONTOS – DEVOLUÇÃO DEVIDA, COM COMPENSAÇÃO DA QUANTIA ENTREGUE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
Presentes as condições para o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder, mormente quando evidenciada a desnecessidade da dilação probatória. (TJ-MS - AC: 08031618120198120010 MS 0803161-81.2019.8.12.0010, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 19/10/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2020) Logo, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, passando-se ao julgamento antecipado do mérito.
DAS PRELIMINARES Da falta de interesse de agir O promovido alega a falta do interesse de agir, tendo em vista que o autor não tentou solucionar o problema através de requerimento administrativo, requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito.
No entanto, tal argumento não merece prosperar, uma vez que não há nenhuma imposição legal de prévia tentativa de solução administrativa para fins de submissão da pretensão autoral ao Poder Judiciário, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da CF/88).
Ademais, a pretensão do promovente é resistida, na medida em que o banco promovido apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido.
Logo, rejeito as preliminares aventadas.
DO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Compulsando os autos, verifico que o caso em análise deverá julgado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, face a relação de consumo configurada entre as partes, porquanto as instituições financeiras são consideradas prestadoras de serviços, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC.
Nesse sentir, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297: “O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desse modo, é de aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
De acordo com tal dispositivo, estando presente a verossimilhança do alegado pelo consumidor ou a hipossuficiência deste último, pode o magistrado considerar comprovados os fatos narrados pelo autor, atribuindo ao réu (fornecedor) o ônus de demonstrar que são inverídicas as alegações do promovente.
DO NEGÓCIO JURÍDICO A parte demandante alega que fez duas portabilidades de empréstimos contratados com o banco réu para o Sicred e que o Banco Bradesco não parou de descontar as parcelas equivalentes aos empréstimos transferidos.
Desse modo, a autora afirma que estava arcando com as parcelas efetuadas tanto pelo promovido, quanto pelo Sicred, referentes ao mesmo empréstimo.
O réu afirma que em investigação interna "constatou-se que quanto ao contrato 415995316, nos meses de 11/2021, 12/2021 e 01/2022, ocorreram estornos na conta corrente da autora por descontos realizado em duplicidade, por motivo desconhecido da parte ré", já que cabe ao órgão pagador descontar os valores e, posteriormente, fazer o repasse ao Bradesco S/A.
Inicialmente, quanto ao ônus da prova, como se sabe, cabem às partes a comprovação de suas alegações, impondo-se ao demandante a prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I do CPC).
A distribuição legal do ônus da prova tem dupla finalidade, sendo uma delas justamente servir de guia para as partes funcionando como regra de instrução, com o que visa a estimulá-las à prova de suas alegações, bem como adverti-las do risco em não provar o alegado.
O processo destina-se ao reconhecimento e à efetivação do Direito.
O Direito provém do fato; e o fato precisa ter existência de que não se possa duvidar e isso só se consegue pela prova.
A prova, portanto, tem por objeto o fato e por fim a certeza, ela é a alma do processo, a luz que deve guiar o Juiz.
Desse modo, cabe ao promovente o dever de produzir os elementos de prova que porventura constituam seu direito, sob pena de, mantendo-se inerte, suportar os efeitos de uma decisão adversa.
No caso dos autos, a existência do negócio jurídico pode ser aferida através do contrato de portabilidade (id. 85371597) e dos extratos bancários juntados nos autos pela instituição financeira (id. 89889581), em que demonstram estornos efetuados na conta da parte demandante.
A parte autora não impugnou os estornos e não demonstrou, de maneira concreta, os supostos descontos efetivados pela parte promovida em sua conta bancária.
Logo, a prova documental produzida pela parte demandada satisfaz o ônus da prova dela, pois comprova a validade do contrato litigado (art.104, CC) e a ausência de qualquer hipótese de nulidade (art.166, CC).
Assim, a parte ré se desincumbiu do ônus ao provar os fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante (art. 373, II, do CPC), de modo que as cobranças das dívidas constituem exercício regular de direito, o que lhe afasta a ilicitude alegada, não estando obrigado a reparar o dano que a autora alega ter sofrido.
Nesse sentir, condiz a jurisprudência do TJPB, da lavra Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
SUBLEVAÇÃO DA PROMOVIDA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA SUPOSTAMENTE ANALFABETA.
APOSIÇÃO DE ASSINATURA NO CONTRATO QUESTIONADO.
VALIDADE DA AVENÇA.
CABIMENTO DOS DESCONTOS EFETUADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NOS PROVENTOS DA PARTE AUTORA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
DANOS MORAIS.
AFASTAMENTO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO. - Comprovada a validade da declaração firmada pela consumidora, e, por conseguinte, a efetiva contratação do empréstimo, é de se declarar devidos os descontos realizados nos seus proventos, pelo que não há que se falar em conduta ilícita da instituição financeira, pois sua atuação decorreu do exercício regular de um direito. - A prova coligida nos autos evidencia que o contrato impugnado foi assinado pela promovente em data anterior a escritura pública que declara a impossibilidade de subscrever por motivo de saúde. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005948320168150511, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO , j. em 25-02-2019).
Grifo acrescido.
Ademais, o artigo 14, §3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, preceitua que o fornecedor de serviços, que comprovar que o defeito não existe, não será responsabilizado: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Portanto, não tendo o consumidor conseguido provar os fatos constitutivos do seu direito, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DOS DANOS MORAIS A parte autora alega que sofreu danos morais em virtude dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Um dos requisitos da responsabilidade civil é o ato ilícito (art.927, CC), o que não há prova neste caso.
Ausente um dos requisitos da responsabilidade civil, desnecessário enfrentar os demais.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito (art.487, I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
CONDENO a parte promovente a pagar as custas processuais, encargos legais, honorários sucumbenciais de 10% do valor atualizado da causa (art.85, §2º, CPC).
SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, em razão da gratuidade da justiça deferida.
Decorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data, protocolo e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
29/10/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 17:16
Julgado improcedente o pedido
-
09/07/2024 09:29
Conclusos para julgamento
-
05/07/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 01:03
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ESPECIFICAR PROVAS Processo nº: 0800489-22.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO SOCORRO ANGELO PEREIRA REU: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, ficam as partes, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADAS para, no prazo de 15 (quinze) dias: ou apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC); ou para indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória, indicarem questões de direito relevantes para a decisão do mérito e especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, sob pena de serem indeferidas; Advogado(s) do reclamante: JANDIRA MOEMA PEREIRA MARROCOS Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
ITAPORANGA-PB, 17 de junho de 2024 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
17/06/2024 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 01:42
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ANGELO PEREIRA em 05/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 00:27
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO Processo nº: 0800489-22.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO SOCORRO ANGELO PEREIRA REU: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, intimo a parte AUTOR MARIA DO SOCORRO ANGELO PEREIRA, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), no prazo de 15 dias, apresentar manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção); Advogado(s) do reclamante: JANDIRA MOEMA PEREIRA MARROCOS ITAPORANGA-PB, 9 de maio de 2024 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/C -
09/05/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/05/2024 23:59.
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16/04/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ANGELO PEREIRA em 15/04/2024 23:59.
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05/04/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 23:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/03/2024 23:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO ANGELO PEREIRA - CPF: *25.***.*64-53 (AUTOR).
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25/03/2024 23:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2024 21:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2024 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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