TJPB - 0801681-27.2016.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 04:39
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE DE ARAUJO MELO em 02/09/2025 23:59.
-
12/08/2025 04:37
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801681-27.2016.8.15.2003 [Locação de Imóvel, Juros de Mora - Legais / Contratuais, Rescisão / Resolução].
EXEQUENTE: RICARDO ALEXANDRE DE ARAUJO MELO.
EXECUTADO: MARINILDO PERCILA DE AMORIM.
DECISÃO Trata de Ação de Despejo em fase de cumprimento de sentença, envolvendo as partes acima nominadas.
O exequente propôs o cumprimento de sentença no valor de R$ 87.618,12.
Realizadas várias tentativas de intimação da parte devedora, este não foi localizado, ainda que realizado a busca de endereços nos sistemas.
Expedido mandado de intimação pessoal, o meirinho certificou que a esposa do devedor comunicou que ele estava viajando.
Por tal razão, pugnou pelo bloqueio no SISBAJUD no valor de R$ 185.322,19, com aplicação de multa e honorários pelo inadimplemento voluntário.
Decisão determinando o bloqueio de valores no SISBAJUD, no valor de R$ 160.864,22, sendo R$ 154.435,15, referente ao débito principal, e R$ 6.429,07 das custas finais, com ordem de reiteração.
Conforme certidão ao id. 93316188, o bloqueio SISBAJUD foi de, apenas, R$ 2.488,87.
Petição da parte exequente requerendo a expedição de alvarás dos valores parcialmente bloqueados e a pesquisa INFOJUD e RENAJUD. É o relatório.
Decido.
Verifica-se que o débito não foi integralmente adimplido, sendo possível a aplicação de medidas constritivas cabíveis, inclusive atípicas.
Não adianta ao exequente ser declarado ou constituído o seu direito se não for este efetivado mediante os instrumentos conferidos pela legislação de regência, obedecendo, sempre, ao contraditório, à ampla defesa e à proporcionalidade.
Como dito por Cassio Scarpinella, além da juris-dição, o processo civil deve promover a juris-satisfação, consoante art. 4º, CPC: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Com essa premissa, o STJ assentou, recentemente, que é adimitida a adoção de medidas executivas atípicas, incluindo a inserção do nome do devedor em cadastros de inadimplentes: É admitida a adoção de medidas executivas atípicas, como: • o uso da ferramenta denominada “SERASAJUD” que inclui o nome de parte executada nos cadastros de inadimplência; e • o lançamento de indisponibilidade junto à CNIB, ... desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade no caso concreto.
STJ. 2ª Turma.
REsp 1.968.880-RS, Rel.
Min.
Afrânio Vilela, julgado em 10/9/2024 (Info 825).
Posto isso, determino a expedição de ofício ao SERASAJUD e defiro o pedido da parte exequente de pesquisa INFOJUD e imposição de restrição veicular via REJANUD.
Cumpram as seguintes determinações: 1 - Expeçam os alvarás nos termos pugnados na petição de id. 99659188 e intime o exequente para apresentar, no prazo de 05 dias, o valor do saldo remanescente, descontado o que já foi transferido (R$ 2.488,87); 2 - Expeça ofício ao SERASAJUD requisitando a inscrição do nome dos executados no rol dos inadimplentes, observando-se o prazo máximo de 05 anos de permanência e o prazo prescricional do débito (URGENTE); 3 - Seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 4 - Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, no prazo de 05 dias, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, oficie à Financeira para que informe, no prazo de 05 dias, a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 5 - Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, EXPEÇA INTIMAÇÃO AO EXECUTADO (pessoalmente) para tomar ciência da restrição, e, caso queiram, impugnar a penhora no prazo de 10 dias; 6 - Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2016.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
08/08/2025 10:50
Juntada de documento de comprovação
-
08/08/2025 10:02
Juntada de documento de comprovação
-
13/05/2025 01:03
Publicado Despacho em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 09:59
Juntada de documento de comprovação
-
16/01/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 10:48
Juntada de Alvará
-
15/01/2025 10:48
Juntada de Alvará
-
15/01/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 13:12
Deferido o pedido de
-
10/01/2025 13:12
Determinada diligência
-
22/10/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 01:22
Decorrido prazo de MARINILDO PERCILA DE AMORIM em 07/08/2024 23:59.
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11/07/2024 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 20:30
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2024 10:38
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 10:16
Juntada de Certidão
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13/05/2024 00:28
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801681-27.2016.8.15.2003 [Locação de Imóvel, Juros de Mora - Legais / Contratuais, Rescisão / Resolução].
EXEQUENTE: RICARDO ALEXANDRE DE ARAUJO MELO.
EXECUTADO: MARINILDO PERCILA DE AMORIM.
DECISÃO Trata de Ação de Despejo em fase de cumprimento de sentença, envolvendo as partes acima nominadas.
O exequente propôs o cumprimento de sentença no valor de R$ 87.618,12.
Realizadas várias tentativas de intimação da parte devedora, este não foi localizado, ainda que realizado a busca de endereços nos sistemas.
Expedido mandado de intimação pessoal, o meirinho certificou que a esposa do devedor comunicou que ele estava viajando.
Por tal razão, pugnou pelo bloqueio no SISBAJUD no valor de R$ 185.322,19, com aplicação de multa e honorários pelo inadimplemento voluntário. É o relatório.
Decido.
A legislação processual não exige que o credor tente à exaustão localizar o devedor.
Também não exige que o devedor seja citado/intimado antes da adoção de medidas mais enérgicas, justificando-se, in casu, a aplicação do artigo 830, caput, do CPC.
Não tendo sido intimado o devedor, é perfeitamente possível determinar o arresto dos bens, podendo a constrição recair sobre dinheiro e ativos financeiros da empresa.
A constrição de dinheiro atende não só o direito da parte, mas, principalmente, aos princípios da efetividade da jurisdição e da razoável duração do processo, que devem nortear a atividade judiciária desenvolvida no procedimento executivo.
Além disso, a execução deve ser realizada no interesse do credor (art.797, CPC/2015) Nesse sentido, a jurisprudência: Agravo de instrumento – Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pesquisas de bens em nome do executado - Tentativa frustrada de citação - Arresto "on line" – Possibilidade - Aplicação do art. 830 do CPC – Desnecessidade de esgotamento de diligências visando à localização do devedor – Medida apta a garantir a celeridade e a efetividade do processo de execução – Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2061357-10.2024.8.26.0000; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2024; Data de Registro: 03/05/2024) Frise-se, entretanto, que ainda que a sua esposa tenha tomado ciência do cumprimento de sentença, não pode se considerar que o devedor foi intimado, de modo que não cabe a aplicação, no presente momento, da multa e de honorários de execução por inadimplemento voluntário.
Sendo assim, determino o bloqueio de valores no SISBAJUD, no valor de R$ 160.864,22, sendo R$ 154.435,15, referente ao débito principal, e R$ 6.429,07 das custas finais, com ordem de reiteração.
O gabinete procedeu com o protocolo de bloqueio no SISBAJUD.
Ante o exposto, proceda o cartório com os seguintes atos: 1 - Havendo valores no sistema SISBAJUD, EXPEÇA INTIMAÇÃO PESSOAL AO EXECUTADO no endereço de ID. 65829374 para tomar ciência do bloqueio e do cumprimento de sentença, e, caso queira, impugnar a penhora no prazo de 5 dias ou impugnar o cumprimento de sentença no prazo de 15 dias; 2 – Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 3 - Silente ou havendo concordância, intime a parte exequente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao exequente e o valor referente aos honorários e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6 - Indicada(s) a(s) conta(s) bancária(s), EXPEÇA(M) ALVARÁ(S); 7 - Caso o bloqueio seja parcial ou não obtenha sucesso, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 8 - Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 9 - Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, EXPEÇA INTIMAÇÃO AO EXECUTADO (pessoalmente) para tomar ciência da restrição, e, caso queiram, impugnar a penhora no prazo de 10 dias; 10 - Em sendo exitoso o bloqueio das custas e decorrido o prazo sem impugnação, oficie o Banco do Brasil, para adimplir a guia de custas judiciais, finais, no prazo de 48h, podendo o cartório, caso necessário, emitir nova guia com aplicação de desconto para satisfazer; 11 - Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
09/05/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 13:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/02/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2023 17:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/08/2023 14:40
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 10:35
Juntada de Certidão de intimação
-
02/05/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 18:27
Juntada de informação
-
13/04/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 12:32
Juntada de documento de comprovação
-
20/03/2023 16:23
Juntada de informação
-
12/11/2022 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2022 11:26
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2022 00:09
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 11:49
Deferido o pedido de
-
10/10/2022 18:56
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 10:26
Outras Decisões
-
26/05/2022 11:42
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 12:21
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2022 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2022 17:35
Juntada de diligência
-
01/04/2022 08:16
Expedição de Mandado.
-
29/01/2022 02:30
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE DE ARAUJO MELO em 28/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 12:27
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/12/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 12:24
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2021 11:03
Juntada de mandado
-
27/08/2021 14:03
Expedição de Mandado.
-
27/08/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 00:52
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 22/06/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 08:19
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 17:32
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 11:24
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 21:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2020 21:45
Juntada de Petição de certidão
-
19/10/2020 11:41
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 08:36
Mandado devolvido para redistribuição
-
03/09/2020 08:36
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2020 17:39
Expedição de Mandado.
-
24/05/2020 03:42
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE DE ARAUJO MELO em 22/05/2020 23:59:59.
-
27/04/2020 14:54
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2020 14:50
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2020 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
30/08/2019 15:07
Conclusos para despacho
-
19/08/2019 08:03
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2019 02:18
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE DE ARAUJO MELO em 01/07/2019 23:59:59.
-
03/06/2019 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2019 13:06
Transitado em Julgado em 29 de Maio de 2019
-
03/06/2019 13:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
02/06/2019 00:01
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE DE ARAUJO MELO em 31/05/2019 23:59:59.
-
24/04/2019 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2019 15:12
Julgado procedente o pedido
-
10/12/2018 14:49
Conclusos para despacho
-
07/11/2018 14:30
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2018 01:58
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 06/11/2018 23:59:59.
-
11/10/2018 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
28/11/2017 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2017 18:26
Conclusos para despacho
-
25/10/2017 18:25
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
06/02/2017 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2017 12:33
Conclusos para despacho
-
14/04/2016 17:04
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2016 15:44
Expedição de Mandado.
-
14/04/2016 15:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/04/2016 15:11
Conclusos para despacho
-
30/03/2016 18:11
Expedição de Mandado.
-
30/03/2016 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2016 16:33
Concedida a Medida Liminar
-
18/02/2016 17:14
Conclusos para decisão
-
18/02/2016 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2016
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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