TJPB - 0845236-90.2022.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 02:21
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:21
Decorrido prazo de LUNA AYRES LOMBARDI MANO em 26/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 18:18
Publicado Sentença em 30/05/2025.
-
30/05/2025 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845236-90.2022.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LUNA AYRES LOMBARDI MANO REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos declaratórios opostos pela UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a sentença proferida no ID 90172523, sob o fundamento de que os honorários sucumbenciais teriam sido fixados em patamar irrisório, pedindo sua majoração através de apreciação equitativa, a fim de que sejam observados os valores previstos na tabela da OAB.
Intimada, a parte adversa pugnou pela rejeição dos embargos. É o suficiente relatório.
Decido.
Segundo o artigo 1.022, CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão prolatada for omissa, obscura, contraditória ou quando houver erro material.
O argumento da embargante consiste unicamente no fato de que a fixação de honorários em 10% sobre o valor da causa teria gerado condenação no “irrisório patamar de R$ 800,00”, o que afrontaria o disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, CPC.
Ocorre que mencionados dispositivos legal dizem: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. […] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: […] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. (grifos nossos) Ao contrário dos argumentos do autor, o que deve ser levado em consideração para a fixação equitativa dos honorários sucumbenciais é a irrisoriedade do proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.
Ou seja, o objeto de análise não é o valor final encontrado ao final do cálculo, mas o próprio valor da causa.
In casu, o valor da causa é de R$ 8.000,00, não havendo se falar em “valor muito baixo”.
Ademais, excetuadas as hipóteses acima especificadas, o § 6º-A do art. 85 do CPC proíbe a apreciação equitativa quando o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa for líquido ou liquidável, exatamente como no presente feito.
Por fim, importante ressaltar que a parte embargante sequer aponta um dos vícios sanáveis através destes aclaratórios, limitando sua pretensão a uma reanálise dos honorários fixados, o que certamente não é cabível na via eleita.
Pelo exposto, sem maiores delongas, pela inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, REJEITO os declaratórios, mantendo a sentença tal qual prolatada.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença a partir de sua disponibilização no Pje.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito -
28/05/2025 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 11:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/02/2025 09:38
Conclusos para despacho
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02/10/2024 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845236-90.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 23 de setembro de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/09/2024 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 01:42
Decorrido prazo de LUNA AYRES LOMBARDI MANO em 05/06/2024 23:59.
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20/05/2024 09:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2024 00:27
Publicado Sentença em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845236-90.2022.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LUNA AYRES LOMBARDI MANO REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS c/c TUTELA DE URGÊNCIA.
PRELIMINAR AFASTADA.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DO APARELHO FREESTYLE LIBRE.
PACIENTE COM DIABETES.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APARELHO DE USO DOMICILIAR.
AUSÊNCIA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE.
APARELHO DE USO EXCLUSIVAMENTE DOMICILIAR.
DANO MORAL INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO NA NEGATIVA DE FORNECIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde para esse fim.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1.692.938/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/04/2021 (Info 694). 2.
Em uma rápida consulta pela internet é possível confirmar que o aparelho pleiteado pela parte suplicante é vendido em farmácias e drogarias, sem qualquer restrição.
Tratando-se de equipamento, frise-se, de uso domiciliar, e adquirido em farmácia e drogaria, sem qualquer restrição, não há como impor dever de custeio, o que contraria expressamente o disposto no art. 10, inc.
VI, da Lei de Planos de Saúde, como já exposto.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por LUNA AYRES LOMBARDI MANO, qualificados nos autos e por advogado representado, em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificadas nos autos.
Alega o promovente que é usuário do plano de saúde oferecido pela promovida, sendo diagnosticada com DIABETES MELLITUS TIPO I (CID 10 – E 10), sendo, desde então, insulinodependente.
Aduz que faz uso de insulina e para o referido método faz-se necessário o acompanhamento diário da glicemia, o que obriga o promovente a se submeter a mais de seis glicemias capilares em apenas um dia.
Prossegue relatando que em razão da sua idade, pouco mais de 18 anos, o médico especialista indicou o uso do aparelho FreeStyle Libre da Abbott, kit sensor e leitor, a fim de evitar que seja furado constantemente ao dia, tendo melhor qualidade de vida.
Sustenta, por fim, que requereu a promovida a cobertura para fornecimento do equipamento, o que fora negado sob o fundamento de não ter obrigação de fornecê-lo.
Por tais motivos, requereu tutela de urgência para que a promovida autorize o fornecimento do aparelho e, no mérito, a confirmação da tutela e compensação por danos morais em valor não inferior a R$ 8.000,00.
Acostou documentos.
Concedido o benefício da justiça gratuita e indeferida a tutela de urgência, id. 62736053.
Interposto Agravo de Instrumento em face da decisão de apreciação da tutela, for negado provimento ao recurso, id. 19494646.
Citada, a promovida apresentou Contestação objeto do id. 68162382, suscitando preliminar de perda de objeto.
No mérito, argumenta que a sua negativa está amparada no ordenamento legal, visto que se trata de equipamento domiciliar, não tendo obrigação de fornecer e ausência de danos morais, requerendo, por fim, a improcedência dos pedidos.
Colacionou documentos.
Intimada, a parte promovente não apresentou Impugnação à Contestação, id. 71316964.
Intimadas para especificação de provas, apenas a parte ré requereu produção de provas. É o suficiente relatório.
DECIDO. - Pedido de produção de provas A parte promovida UNIMED requereu ao id. 73775631, a realização de provas, todavia, tem-se que o pleito em tela não comporta tal tipo de postulação, eis que a matéria é meramente de direito, não havendo necessidade de produção da referida prova, eis que o nosso sistema processual civil é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
E, como destinatário final da prova, que é produzida para o juiz, a este é quem cabe avaliar quanto à sua suficiência e necessidade, em consonância com o disposto na parte final do artigo 370 do CPC.
Nesse sentido: “O juiz forma sua convicção pelo método da crítica sã do material probatório, não estando adstrito aos laudos periciais, cuja utilidade é evidente, mas que não se apresentam cogentes, nem em seus fundamentos nem por suas conclusões, ao magistrado, a quem a lei confia a responsabilidade pessoal e direta da prestação jurisdicional” (STJ, 4ª Turma, Ag. 12.047-RS, Rel.
Min.
ATHOS CARNEIRO, J. 13.8.91). “O magistrado é o destinatário da prova, cabendo a ele decidir acerca dos elementos necessários à formação do próprio convencimento.
Adequada apreciação das questões submetidas ao Tribunal a quo, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível, clara e suficiente sobre a questão posta nos autos”. (AgRg. no Ag. nº1382813/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 16.02.2012).
Isto posto, INDEFIRO o pedido de produção de provas feito pela promovida.
FUNDAMENTAÇÃO Passo a proferir o julgamento antecipado do mérito, por não haver necessidade de produção de novas provas, nos termos do art. 355, inciso II do Código de Processo Civil, estando o feito pronto para julgamento.
DA PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO A parte ré suscitou preliminar de perda do objeto da ação alegando suspensão das vendas do produto.
Em que pese a tese da defesa, o autor demonstrou que o produto desde 2017 tem aprovação da Anvisa e continua sendo comercializado.
Assim rejeitada a preliminar.
DO MÉRITO Prefacialmente, frisa-se que a promovida não apresentou preliminares, razão pela qual passa-se a apreciar as questões de mérito.
A princípio cumpre informar que o contrato estabelecido entre as partes deve ser analisado e interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação tratada nos autos é de consumo, já que há um fornecimento de serviço pela UNIMED à parte demandante, estando submetido o feito às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto atinente ao mercado de prestação de serviços médicos, em plena consonância com o disposto na Súmula 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
A aplicabilidade do CDC ao caso em tela também se extrai da leitura do art. 35 da Lei nº 9.656/98 e do artigo 3º, §2º, do CDC: Lei nº 9.656/98, art. 35: Aplicam-se as disposições desta Lei a todos os contratos celebrados a partir de sua vigência, assegurada aos consumidores com contratos anteriores, bem como àqueles com contratos celebrados entre 2 de setembro de 1998 e 1o de janeiro de 1999, a possibilidade de optar pela adaptação ao sistema previsto nesta Lei.
CDC, art. 3º: (…) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, conferiu aos usuários de plano de saúde maior guarida e mecanismos de defesa, notadamente no que diz respeito aos abusos cometidos pelas empresas prestadoras de serviços.
Vale notar que a hipótese dos autos trata do denominado “contrato de adesão”, em que a parte aderente não tem a possibilidade de modificar qualquer das cláusulas.
No entanto, não obstante as peculiaridades que rege o Contrato de Plano de Saúde, tem-se que as cláusulas contratadas devem ser observadas, sobretudo quanto a necessidade de observar as redes credenciadas e a cobertura do plano.
No presente caso, pretende o promovente a imposição ao plano de saúde da obrigação de fornecer o aparelho FreeStyle Libre de Abbott, kit sensor e leitor, para o tratamento do promovente que é pessoa diagnosticada com Diabetes Mellitus Tipo I.
Todavia, impor tal obrigação a parte promovida é desproporcional e desrazoável, tendo em vista que se trata de um aparelho de uso domiciliar, não se tratando de fornecimento de medicamente e/ou tratamento médico, o que, indubitavelmente, coloca o plano de saúde em situação de desvantagem, impondo obrigações além do que previsto contratualmente.
Além disso, o STJ já possui entendimento no sentido de que o Plano de Saúde, via de regra, não tem obrigação de fornecer medicamento para tratamento domiciliar e, no presente caso, trata-se de um equipamento de uso domiciliar, que deve ser de responsabilidade do paciente e não do plano de saúde.
Vejamos: É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo os antineoplásticos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde para esse fim.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1.692.938/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/04/2021 (Informativo 694) Portanto, em se tratando de aparelho de uso domiciliar, o seu custeio não se insere na cobertura obrigatória dos contratos de plano de saúde, consoante expressa disposição constante do art. 10, VI, da Lei n.º 9.656/1998, que excepciona somente os medicamentos antineoplásicos orais e os fármacos para controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso constante, hipóteses nas quais não se enquadram os equipamentos medidores de glicose para tratamento de diabetes, como o pretendido pelo Autor, conforme julgado recente do TJPB: APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE ADIALETICIDADE ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES.
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
REJEIÇÃO.
CONHECIMENTO DO RECURSO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
EQUIPAMENTO DE USO DOMICILIAR.
AUSÊNCIA DE COBERTURA.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
PRECEDENTES.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PROVIMENTO. 1.
Se os fundamentos da sentença são diretamente impugnados nas razões recursais, não que se falar em adialeticidade. 2.
Em se tratando de aparelho de uso domiciliar, o seu custeio não se insere na cobertura obrigatória dos contratos de plano de saúde, consoante expressa disposição constante do art. 10, VI, da Lei n.º 9.656/1998, que excepciona somente os medicamentos antineoplásicos orais e os fármacos para controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso constante, hipóteses nas quais não se enquadram os equipamentos medidores de glicose para tratamento de diabetes.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar a preliminar de adialeticidade, conhecer da Apelação e dar-lhe provimento. (0839513-61.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/03/2024) Em uma rápida consulta pela internet é possível confirmar que o aparelho pleiteado pela parte suplicante é vendido em farmácias e drogarias, sem qualquer restrição.
Tratando-se de equipamento, frise-se, de uso domiciliar, e adquirido em farmácia e drogaria, sem qualquer restrição, não há como impor dever de custeio, o que contraria expressamente o disposto no art. 10, inc.
VI, da Lei de Planos de Saúde, como já exposto.
Dessa forma, o aparelho pleiteado pelo promovente não se trata de tratamento médico a ser coberto pelo plano de saúde, de modo que a negativa não é indevida, visto que entender de modo diverso acabaria por equiparar o Plano de Saúde a um segurador universal, tendo que arcar com todos os medicamentos, tratamentos e aparelhos de uso exclusivamente domiciliar.
Do mesmo modo, o pleito de compensação por danos morais não se mostra cabível, na medida em que não houve negativa indevida e/ou ato ilícito praticado pela promovida, que afetasse a esfera íntima do promovente, seu estado de espírito ou algum outro direito de sua personalidade.
Dessa forma, não merece prosperar o pedido de compensação por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito da presente demanda.
Condeno o promovente ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/15, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma processual.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 9 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/05/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 11:55
Julgado improcedente o pedido
-
11/07/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 12:14
Juntada de informação
-
31/05/2023 01:23
Decorrido prazo de LUNA AYRES LOMBARDI MANO em 29/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 19:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/01/2023 12:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/01/2023 12:11
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2022 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2022 12:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/11/2022 12:11
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 00:43
Decorrido prazo de THYAGO LUCAS COLACO COSTA MENEZES CUNHA em 27/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 16:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/08/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 09:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/08/2022 09:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2022 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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