TJPB - 0803700-03.2023.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 01:49
Decorrido prazo de LUCIA MARIA TIMOTEO DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:42
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 05/06/2024 23:59.
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13/05/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 08:39
Juntada de Alvará
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13/05/2024 08:39
Juntada de Alvará
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13/05/2024 00:25
Publicado Sentença em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 07:39
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803700-03.2023.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: LUCIA MARIA TIMOTEO DA SILVA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Vistos etc.
I - RELATÓRIO LUCIA MARIA TIMOTEO DA SILVA ajuizou a presente ação em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., ambos qualificado nos autos, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial.
As partes apresentaram termo de acordo extrajudicial (id. 88262431).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO No âmbito civil, sempre que a vontade das partes não for contrária à lei sobre ela deverá prevalecer, sendo os seus efeitos produzidos de imediato.
Nesse sentido, é a previsão legal: (Código Civil) Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.” (Código de Processo Civil) Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
No presente caso, as partes, devidamente representadas por advogados com poderes especiais para “fazer acordos” e para “receber e dar quitações”, chegaram a uma composição amigável, peticionando conjuntamente em juízo, revelando a concordância com todas as cláusulas ali descritas, não havendo nenhum óbice para conferir ao acordo judicial os efeitos jurídicos pertinentes.
Portanto, a homologação do acordo é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO a transação firmada pelas partes, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
III, “b”, do Código de Processo Civil.
Dispensadas as custas por ser a transação anterior à Sentença (art.90, §3º, CPC).
Honorários de sucumbência na forma da transação.
HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal contida na transação.
O trânsito em julgado operar-se-á com a publicação desta sentença, em razão da preclusão lógica.
EXPEÇA-SE ALVARÁ de levantamento/transferência, com seus acréscimos legais, conforme o valor indicado na petição de id. 88496271: • em favor da parte autora até o limite do seu crédito. • em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários sucumbenciais.
Após, ARQUIVE-SE definitivamente.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
09/05/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:59
Homologada a Transação
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22/04/2024 14:03
Juntada de Certidão
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16/04/2024 07:29
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 08:06
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 01:01
Decorrido prazo de LUCIA MARIA TIMOTEO DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:04
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 25/03/2024 23:59.
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06/03/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:04
Juntada de Petição de réplica
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03/02/2024 00:31
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 02/02/2024 23:59.
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31/01/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 11:08
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 11:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/12/2023 11:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIA MARIA TIMOTEO DA SILVA - CPF: *54.***.*32-27 (AUTOR).
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26/10/2023 10:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/10/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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