TJPB - 0852224-30.2022.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 16:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/06/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 00:51
Publicado Despacho em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 08:32
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 09:57
Juntada de Alvará
-
30/05/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 12:24
Publicado Expediente em 23/05/2025.
-
23/05/2025 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 21 de maio de 2025 Nº DO PROCESSO: 0852224-30.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL MENDES MOREIRA EXECUTADO: CLAUDIELLI DA SILVA DENTI INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) da parte para fins de expedição de alvará liberatório com ordem de transferência entre contas, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO TRADICIONAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ANA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS FURTADO Servidor -
21/05/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 07:29
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 11:41
Juntada de documento de comprovação
-
07/05/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 00:19
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0852224-30.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Promovente: EXEQUENTE: MANOEL MENDES MOREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: MAGNA MAMEDE MOREIRA - PB21018 Promovido(a): EXECUTADO: CLAUDIELLI DA SILVA DENTI DECISÃO Vistos, etc.
O exequente requereu penhora de direitos aquisitivos de veículo, com informação de alienação fiduciária e restrição por Juízo do Trabalho.
Há, de fato, autorização legal para a constrição judicial sobre os direitos que o executado tem em decorrência de contrato de alienação fiduciária (inciso XII do artigo 835 do CPC), uma vez que, ao quitar gradativamente as parcelas do financiamento, os valores pagos vão integrando o patrimônio do devedor fiduciante, seja para a futura reversão do bem alienado, seja para o recebimento do saldo apurado na venda do bem pelo credor fiduciário (em caso de inadimplemento da dívida).
Ocorre que, nesse caso, sequer se admite avaliação, remoção e restrição de circulação, e a prática tem demonstrado que a medida é inócua para satisfação dos créditos, mormente porque o leilão é realizado em cima dos direitos aquisitivos, é dizer, o arrematante não terá a propriedade do bem, a qual só se transfere com a quitação do financiamento.
Pontuo, ademais, que o veículo é de 2018, contando, portanto, com mais de seis anos de fabricação.
E, na hipótese, ainda há restrição por outro Juízo (7º Vara do Trabalho, TRT 13ª Região), pelo que deverão ser observadas as preferências legais, nos termos do art. 797, parágrafo único, do CPC.
Portanto, INDEFIRO o pedido da parte autora.
Renovo a solicitação SISBAJUD com suporte no Enunciado n. 147, do FONAJE, e ordem de preferência legal (art. 835, CPC), para a importância de R$ 16.119,96 (dezesseis mil cento e dezenove reais e noventa e seis centavos). À Escrivania, determino: I.A verificação do bloqueio via SISBAJUD, no prazo de 30 dias da solicitação, juntando-se a tela respectiva nos autos.
II.Se o bloqueio for PARCIAL, não atingido todo o débito executado, intime-se o devedor para comprovar, em 05 (cinco) dias, uma das hipóteses do artigo 854, § 3o do CPC.
Havendo manifestação no prazo, certifique-se e façam-se conclusos os autos para deliberação.
Não havendo manifestação, expeça-se alvará em favor do Exequente e seu Advogado, para este último somente em casos de honorários de sucumbência e/ou contratuais.
Quanto aos honorários contratuais,desde que haja pedido de pagamento e contrato de honorários advocatícios ou procuração ad judicia do autor, com percentual desses honorários fixados no instrumento procuratório.
III-Havendo o bloqueio/PENHORA INTEGRAL dos valores executados (ENUNCIADO 140 DO FONAJE), por meio do SISBAJUD, intime-se o devedor, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (AINDA QUE REVEL), para tomar conhecimento do bloqueio/penhora e para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer impugnação/embargos (Enunciado 117 do FONAJE, art 52, IX da Lei 9.099/95 e art. 525, §1º do CPC ).
IV.
Apresentada impugnação, a parte contrária deve ser intimada para apresentar resposta, em 15 (quinze) dias, e, em seguida, façam os autos conclusos.
V.
Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, certifique-se a Escrivania e expeça(m)-se alvará(s).
Havendo condenação em honorários sucumbências, deve ainda ser expedido Alvará em nome do Advogado, em relação a esses honorários, bem como alvará relativo aos honorários contratuais, desde que haja pedido de pagamento e contrato de honorários advocatícios ou procuração ad judicia do autor, com percentual desses honorários fixados no instrumento procuratório.
VI.
Não encontrados valores para bloqueio via SISBAJUD, deve ser juntada aos autos a tela do bloqueio solicitado pelo sistema, vindo-me conclusos os autos para as medidas necessárias.
VII.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
04/02/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 09:34
Indeferido o pedido de MANOEL MENDES MOREIRA - CPF: *44.***.*33-34 (EXEQUENTE)
-
04/02/2025 09:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/01/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:59
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
21/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0852224-30.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Promovente: EXEQUENTE: MANOEL MENDES MOREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: MAGNA MAMEDE MOREIRA - PB21018 Promovido(a): EXECUTADO: CLAUDIELLI DA SILVA DENTI DECISÃO Vistos, etc.
Bloqueio seriado SISBAJUD parcial, já expedido o alvará (id. 105266788).
Atenta aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD e RENAJUD.
Realizada a busca de bens no sistema RENAJUD, foi localizado veículo com registro de alienação judiciária e restrições de outro Juízo, portanto, deixo de realizar o bloqueio via RENAJUD: Realizada a busca no sistema INFOJUD, não consta declaração de imposto para os anos pesquisados.
Segue ainda pesquisa DOI(Declaração de Operações Imobiliárias) conforme documentos anexo.
INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, já indicando, concreta e objetivamente, os meios de prosseguir na execução, sob pena de extinção.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
19/12/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 09:25
Outras Decisões
-
16/12/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 11:53
Juntada de Alvará
-
12/12/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 15:45
Juntada de Alvará
-
27/11/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
23/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 21 de novembro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0852224-30.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL MENDES MOREIRA EXECUTADO: CLAUDIELLI DA SILVA DENTI INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) para fins de expedição de alvará liberatório com ordem de transferência entre contas, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO TRADICIONAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] EVELAINE MARIA MESQUITA PEDROSA Servidor -
21/11/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 12:08
Juntada de documento de comprovação
-
23/08/2024 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 13:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/07/2024 22:44
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 12:02
Juntada de
-
28/05/2024 20:23
Decorrido prazo de MANOEL MENDES MOREIRA em 27/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 00:23
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 9 de maio de 2024 Nº DO PROCESSO: 0852224-30.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL MENDES MOREIRA EXECUTADO: CLAUDIELLI DA SILVA DENTI INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço do promovido, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista frustrada a tentativa de citação com a informação ("mudou-se", "não encontrado" e/ou "endereço insuficiente"). [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
LUCIELIA GOMES COUTINHO Servidor -
09/05/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 00:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2024 00:49
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2024 08:53
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 13:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/04/2024 13:45
Processo Desarquivado
-
09/04/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 12:44
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 15:31
Decorrido prazo de MANOEL MENDES MOREIRA em 09/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 09:49
Transitado em Julgado em 30/03/2023
-
11/04/2023 16:40
Decorrido prazo de MANOEL MENDES MOREIRA em 30/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:32
Decorrido prazo de MANOEL MENDES MOREIRA em 30/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 18:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/03/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 10:04
Juntada de Projeto de sentença
-
02/03/2023 09:55
Conclusos ao Juiz Leigo
-
02/03/2023 09:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 02/03/2023 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/01/2023 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 16:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/01/2023 12:27
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 20:47
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 10:21
Juntada de documento de comprovação
-
10/10/2022 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 08:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 02/03/2023 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
07/10/2022 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/10/2022 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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