TJPB - 0814620-98.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 02:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO VINA DEL MAR em 02/07/2025 23:59.
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10/06/2025 02:17
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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07/06/2025 01:23
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA MARQUES em 05/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 01:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO VINA DEL MAR em 05/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 12:18
Determinado o arquivamento
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03/06/2025 12:18
Indeferido o pedido de CONDOMINIO EDIFICIO VINA DEL MAR - CNPJ: 24.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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30/05/2025 09:01
Conclusos para decisão
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29/05/2025 02:05
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0814620-98.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO VINA DEL MAR EXECUTADO: JOSE FERREIRA MARQUES DESPACHO Indefiro o pedido do Exequente (ID 112875868), uma vez que no mesmo ato de confirmação do bloqueio, já foi dada ordem no SISBAJUD para desbloqueio dos valores, por serem irrisórios (R$ 32,50), conforme documento de ID 91041111.
O extrato de ID 112875869 é datado de 23.04.2025, mesma data em que foi determinado o desbloqueio, portanto está desatualizado.
Intimem-se as partes, por seus advogados, e retornem os autos ao arquivo.
João Pessoa, 27 de maio de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
27/05/2025 17:09
Juntada de Petição de resposta
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27/05/2025 09:11
Deferido o pedido de
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20/05/2025 13:01
Conclusos para decisão
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20/05/2025 13:01
Processo Desarquivado
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19/05/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:32
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0814620-98.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO VINA DEL MAR EXECUTADO: JOSE FERREIRA MARQUES SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, em que são partes as acima nominadas, na qual, no curso do processo, as partes celebraram o acordo de ID 92144600, firmado pelo Executado e pelo patrono do Exequente, com poderes específicos para transigir, requerendo as partes a sua homologação.
DECIDO.
Estando a parte Exequente representada por seu patrono, com poderes bastantes para transigir, e o Executado pessoalmente, bem como sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos legais.
Diante dessas considerações, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO DE ID 92144600, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma dos arts. 924, III, e 925, do Código de Processo Civil.
Custas já recolhidas.
Honorários na forma pactuada.
Defiro a renúncia ao prazo recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
João Pessoa, 14 de junho de 2024.
Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito em substituição -
20/08/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 12:30
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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20/08/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 17:43
Determinado o arquivamento
-
14/06/2024 17:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/06/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 13:52
Conclusos para despacho
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06/06/2024 01:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO VINA DEL MAR em 05/06/2024 23:59.
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24/05/2024 11:20
Juntada de Certidão
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13/05/2024 00:23
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0814620-98.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO VINA DEL MAR EXECUTADO: JOSE FERREIRA MARQUES DESPACHO Segue ordem de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, constatando-se o bloqueio de quantia irrisória, com ordem de desbloqueio, por não satisfazer minimamente o crédito exequendo.
Intime-se o Exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC.
João Pessoa, 26 de abril de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
09/05/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 11:36
Determinada diligência
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29/04/2024 11:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/03/2024 01:07
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA MARQUES em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 08:18
Conclusos para despacho
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27/02/2024 22:54
Juntada de Petição de resposta
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16/02/2024 07:52
Determinada diligência
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16/02/2024 07:52
Outras Decisões
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15/02/2024 14:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/11/2023 10:40
Conclusos para despacho
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30/10/2023 10:48
Juntada de Petição de resposta
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16/10/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2023 10:42
Juntada de Petição de resposta
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14/06/2023 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 15:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/05/2023 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 10:52
Determinada diligência
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03/04/2023 10:03
Juntada de Petição de comunicações
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30/03/2023 23:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/03/2023 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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