TJPB - 0800303-29.2024.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo as partes de todo o teor do email de ID 114474215, prazo de 05 dias para manifestação.
Ingá/PB, 12 de junho de 2025.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 1ª VARA MISTA Processo número - 0800303-29.2024.8.15.0201 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Seguro] EXEQUENTE: LUCIMAR CARNEIRO DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451, RAFF DE MELO PORTO - PB19142 EXECUTADO: BANCO BRADESCO, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA - ES33083, WILLIANS FERNANDES SOUSA - ES14608 Advogado do(a) EXECUTADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, em que a parte promovida efetuou o depósito do valor da condenação.
O(a) autor(a) requereu o levantamento da quantia, sem se insurgir quanto ao valor depositado.
Alvarás de levantamento devidamente expedidos.
Custas finais recolhidas. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito voluntário da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a) autor(a) se manifestou nos autos requerendo o levantamento da quantia depositada, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência do depósito.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se imediatamente, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Ingá, 26 de maio de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO - Juíza de Direito -
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800303-29.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
BANCO BRADESCO S/A opôs IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por LUCIMAR CARNEIRO DA SILVA, sob o fundamento de que existe excesso de execução na cobrança.
Intimada, a parte impugnada apresentou resposta, concordando com os cálculos apresentados pelo impugnante. É o relatório.
Decido.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que se alega excesso de execução, no valor de R$ 3.270,82.
Considerando que a exequente concordou com a alegação do executado, é de se homologar o cálculo apresentado pelo impugnante.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO para reconhecer o excesso de execução, no montante de R$ R$ 3.270,82.
Em virtude do presente incidente, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da diferença cobrada, cuja execução ficará suspensa em relação à parte exequente, em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita.
Autorizo, desde já, a elaboração dos alvarás para levantamento, em favor da parte autora, da quantia incontroversa, qual seja, R$ 3.034,22.
Intime-se o promovido para indicar dados bancários, para fins de levantamento do saldo remanescente depositado.
Intime-se o promovido para recolher as custas finais, no prazo de 05 dias.
Cumpridas as diligências e pagas as custas, retornem para extinção da execução.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, 25 de março de 2025 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
06/11/2024 22:47
Baixa Definitiva
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06/11/2024 22:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/11/2024 22:37
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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05/11/2024 00:05
Decorrido prazo de LUCIMAR CARNEIRO DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:05
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 04/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/10/2024 23:59.
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21/10/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 01:31
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 22:52
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
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25/09/2024 12:42
Conclusos para despacho
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25/09/2024 12:42
Juntada de Certidão
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25/09/2024 07:10
Recebidos os autos
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25/09/2024 07:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/09/2024 07:10
Distribuído por sorteio
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06/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800303-29.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Seguro, Indenização por Dano Material].
AUTOR: LUCIMAR CARNEIRO DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LUCIMAR CARNEIRO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A e outros, todos devidamente qualificados nos autos.
Sustenta a autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, referente contratação de serviço de seguro, sob a rubrica “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”, realizado sem sua autorização.
Por fim, relatando os danos que alega ter experimentado, requer a declaração de inexistência de débito e a condenação do réu à repetição de indébito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos no id. 86654114 e seguintes.
Justiça gratuita deferida e ônus da prova invertido no id. 86690321.
Citados, o Banco Bradesco apresentou contestação no id. 88809177.
Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva e impugnou a concessão do benefício da gratuidade de justiça e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A ré BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO também apresentou defesa (ID 90066080).
Suscitou preliminares e no mérito pugnou pela improcedência.
Impugnação à contestação no id. 90918100.
Intimados para indicar as provas que pretendiam produzir, o promovente requereu o julgamento antecipado da lide e o banco, o depoimento pessoal do autor.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado (art. 335, inc.
I, CPC), pois verifico que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado), não havendo necessidade de instrução.
Por tal razão, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal da parte autora, haja vista tratar-se de prova inútil.
Antes de adentrar ao mérito, observo que a parte promovida suscitou preliminares, as quais passo a analisar de forma individualizada.
Das preliminares a) Da carência de ação por falta de interesse de agir Não prospera a insurgência do demandado quanto à extinção do feito, por falta de interesse processual, fundamentada no não esgotamento da via administrativa.
Note que é ponto uníssono a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para que a parte ingresse com ação judicial, ante os postulados constitucionais do acesso à informação (artigo 5º, inciso XIV, Constituição Federal de 1988) e do livre acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988).
Desta feita, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, devendo a preliminar ser afastada. b) Da impugnação à gratuidade de justiça Rejeito a preliminar e mantenho o benefício processual deferido ao promovente, tendo em vista que, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), a alegação de insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade.
Nessa perspectiva, caberia ao promovido o ônus de afastar tal presunção.
No entanto, compulsando os autos, inexiste qualquer documento comprobatório capaz de infirmar, em tese, a declaração de hipossuficiência da parte autora. c) Da inépcia da inicial Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que, ao contrário do que alegado pelo promovido, a exordial cumpre seus requisitos formais, à luz do art. 319 e 320, do CPC. d) Da legitimidade passiva do Banco Bradesco Sem maiores delongas, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Bradesco.
Isso porque é atribuição da instituição bancária, além de obter a prévia autorização do cliente, averiguar e se assegurar da lisura e validade do negócio pactuado, para, só então, implementar os descontos na conta do correntista.
Sua responsabilidade é, pois, solidária e decorrente do risco do empreendimento.
Portanto, diante da relação de consumo havida entre as partes e a modalidade de operação realizada na conta corrente pela instituição ré (BRADESCO), evidente ser legítima a figurar no polo passivo, nos termos dos arts. 7°, p.único, 18 e 25, § 1º, do CDC, devendo zelar pela segurança do patrimônio de seu correntista.
Do mérito De início, registre-se que a relação jurídica deduzida nesta demanda se submete à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora apresenta-se na inegável condição de consumidora (art. 2º, CDC), já que destinatária final fática e econômica dos serviços prestados pela instituição financeira, que, nesta extensão, figura como fornecedora (art. 3º, CDC).
Consoante preconiza, ainda, o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras”.
Sem maiores delongas, entendo que a pretensão autoral deve ser julgada parcialmente procedente, pelas razões de fato e de direito que passo a expor. a) Da declaração de inexistência de débito A postulante se insurge contra descontos que vêm sendo realizados em sua conta bancária, sem o seu consentimento.
Tais descontos decorreriam, em tese, de contrato de seguro, sob a rubrica BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO, a respeito dos quais a promovente alega desconhecer.
A partir do documento de ID 86654144, observo que, de fato, os descontos estão sendo realizados na conta bancária utilizada pela parte autora para recebimento de benefícios previdenciários.
Em despacho de ID num. 86690321, este juízo deferiu a inversão do ônus da prova, à luz do art. 6º VIII, CDC.
Ocorre que, em sua peça defensiva (ID num. 88809177 e 90066080), os promovidos limitaram-se a negar as alegações do promovente, sem apresentar qualquer elemento de prova capaz de, ao menos, gerar dúvida acerca do afirmado pela parte autora.
Por essas razões, entendo que o promovido não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), isto é, a existência e a regularidade da contratação do serviço de seguro impugnado pela parte autora.
Trago à baila o seguinte precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
Negócios jurídicos bancários .
Ação indenizatória.
Falsificação de assinatura.
Falha na prestação de serviço .
Desconto indevido .
Responsabilidade objetiva.
Aposentadoria.
Responsabilidade.
Danos materiais e extrapatrimonais.
Repetição do indébito.
Quantum.
Honorários advocatícios. 1- Responsabilidade objetiva: considerada a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço e a inversão do ônus da prova 'ope legis', em favor do consumidor (art. 14, § 3º, CDC), competia à ré comprovar a efetiva contratação do serviço ou engano justificável 2- Falha na prestação do serviço: o autor, seguindo o comando do art. 331, I, do CPC, demonstrou cabalmente, por meio de prova pericial grafotécnica, que a assinatura aposta no contrato consiste em falsificação grosseira da sua.
Por outro lado, a instituição financeira não logrou êxito em se desincumbir do ônus de prova de que agiu regularmente (art. 333, II, do CPC).
A instituição financeira aceitou, como se legítimos fossem, os contratos contendo falsificação grosseira da assinatura do autor, incidindo em flagrante negligência. (...)” (STJ – 4ª Turma – Agravo em Recurso Especial nº 607.136/RS – Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – julgado em 17.06.2015 – Dje 22.06.2015).
Diante de tais considerações e, analisando a documentação apresentada pelo réus em sede de defesa, tem-se que estas não possuem o condão de ilidir as alegações coligidas pela autora na inicial.
Sendo assim, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe. b) Da repetição de indébito O artigo 42, parágrafo único do CDC garante ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito, pelo valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
O direito do consumidor de obter a restituição em dobro está condicionado aos seguintes requisitos: a) a existência de uma cobrança indevida; b) a quitação pelo consumidor da quantia indevidamente exigida; c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor.
Nesse sentido o entendimento de Luiz Antônio Rizzatto Nunes (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor: direito material (arts. 1º ao 54).
São Paulo: Saraiva, 2000. 716 p. p.510: Caracterização do direito a repetir): Para a configuração do direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos: a)cobrança indevida; b)pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado.
A norma fala em pagar ‘em excesso’, dando a entender que existe valor correto e algo a mais (excesso).
Mas é claro que o excesso pode ser tudo, quando o consumidor nada dever.
Então, trata-se de qualquer quantia cobrada indevidamente.
Mas a lei não pune a simples cobrança (com as exceções que na seqüência exporemos).
Diz que há ainda a necessidade de que o consumidor tenha pago. (Grifei) No caso, tanto a cobrança indevida quanto o pagamento da quantia cobrada em excesso estão demonstrados nos autos.
Além disso, a má-fé da promovida é evidente, pois efetuou o desconto sem que houvesse contratação efetiva ou aceitação tácita por parte do correntista, inexistindo, na hipótese, erro justificável.
Registre-se, ainda, que a Corte Especial do STJ definiu a questão no EAREsp 600.663/RS, fixando a seguinte tese: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.
No caso em exame, verifico que, além da falha na prestação do serviço bancário, a conduta da ré, ao descumprir deveres anexos de lealdade, informação e segurança, violou sobremaneira o standard jurídico da boa-fé objetiva.
Por tais razões, faz jus a autora à repetição do indébito em dobro, na forma do art. 42, CDC, cujo valor deverá ser devidamente apurado em fase de liquidação. c) Dos danos morais No tocante aos danos morais, provada a conduta ilícita do promovido, que efetuou os descontos na conta do autor, o dano extrapatrimonial deve ser inequivocamente demonstrado.
No caso, o reiterado desconto indevido em conta destinada exclusivamente para recebimento e saque de benefício previdenciário enseja dano moral, pois priva o cidadão de usufruir da integralidade dos seus parcos proventos - in casu, no valor de um salário mínimo -, afetando a sua subsistência.
As cobranças indevidas perduraram durante 7 meses, no valor total de R$ 446,30, comprometendo parcela substancial dos rendimentos do autor, sendo certo, ainda, que o valor descontado em cada mês compromete 4,68% do salário-mínimo mensal percebido pelo promovente a título de benefício previdenciário.
A situação vivenciada extrapola o mero aborrecimento, acarreta transtorno psíquico e afeta o estado anímico, configurando violação aos direitos/atributos da personalidade.
O valor da indenização, no entanto, deve ser suficiente para que sirva de exemplo e punição para a pessoa causadora do dano, a fim de evitar a repetição da conduta, sem servir de fonte de enriquecimento para a vítima.
Considerando que o autor é aposentado, de parcos recursos financeiros, enquanto a demandada é instituição financeira de sabida capacidade econômica; considerando a desídia (negligência) com que a demandada agiu para com o consumidor; bem como, considerando os efeitos psicológicos que a injusta privação dos valores descontados causaram àquele; por fim, atento às circunstâncias de fato e de direitos elencadas no processo, observando os aludidos critérios comumente manejados pelos tribunais superiores em demandas que guardam similitude entre si, entendo que a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequada a compensar o dano experimentado pela parte requerente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015 c/c artigos 6º, III, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, para DECLARAR inexistente o débito discutido e CONDENAR, solidariamente, os promovidos, a título de repetição de indébito, ao pagamento, em dobro, do desconto na conta bancária do autor, acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária com base no INPC, contados desde o vencimento de cada parcela, com base na Súmula 43 do STJ; bem como para CONDENAR, solidariamente, os promovidos no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, atualizado monetariamente com base no INPC, contados da publicação desta sentença em respeito ao disposto na Súmula 362 do C.
STJ, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação, observando os critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), considerada, ainda, a possibilidade de majoração da verba honorária ora fixada por parte da(s) instância(s) superior(es), por força do disposto no § 11 do referido dispositivo legal, no caso de interposição de recurso(s).
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Ingá, 05 de agosto de 2024 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
24/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800303-29.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: LUCIMAR CARNEIRO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO e outros ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 23 de maio de 2024 DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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