TJPB - 0802541-46.2020.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Silvio Ramalho Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802541-46.2020.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Férias] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARLEIDE VIRGINIA DE LIMA Endereço: Sítio Cajazeirinhas, s/n, Zona rural, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) REQUERENTE: GERSON DANTAS SOARES - PB17696 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE CATOLE DO ROCHA Endereço: Praça José Sérgio Maia, 66, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Advogado do(a) REQUERIDO: EVALDO SOLANO DE ANDRADE FILHO - PB4350-A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima indicadas e já qualificadas nos autos, onde o advogado da parte autora requereu a condenação do município em honorários sucumbenciais nesta fase processual. É o brevíssimo relatório.
Decido.
Os honorários sucumbenciais requeridos na fase de cumprimento de sentença são devidos, segundo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 85, § 1º, DO CPC.
OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO POR RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS.
POSSIBILIDADE.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor – RPV.Agravo Interno não provido.(AgInt no AREsp 1461383/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019) Desse modo, como o valor devido da fase de conhecimento deveriam ser pagos via RPV, deve ser imposta condenação em honorários, havendo ou não impugnação da Fazenda Pública.
Vejam este precedente do TRF/4: Com efeito, a interpretação sistemática dos parágrafos 1º, 3º e 7º do art. 85 do CPC permite inferir que, com ou sem impugnação, são devidos honorários advocatícios quando o cumprimento de sentença envolver valor a ser pago por RPV.
Outrossim, a jurisprudência assentou no sentido de que não configura bis in idem a fixação de honorários na execução de honorários da fase cognitiva.
No caso, os honorários fixados na fase de conhecimento que serão pagos por meio de RPV (evento 72).
Logo, o INSS deve ser condenado ao pagamento de honorários executivos no importe de 10% do valor a ser pago por RPV, a teor do inc.
I do § 3º do art. 85 do CPC.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento. (TRF4, AG 5020714-77.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 28/10/2019, com grifos acrescidos) Essa regra não diferencia o valor principal da sucumbência: se o valor será pago por RPV, haverá a obrigação de pagar honorários.
Ante o exposto, defiro o pedido do ID Num. 83625522, para fixar honorários no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor devido ao advogado da parte autora, na fase de cumprimento de sentença.
Intimem-se as partes.
Expeça-se RPV e intime-se a parte promovida para pagamento em 2 meses.
Efetuado o pagamento, expeça-se alvará e retornem os autos conclusos para extinção.
Com a inércia do promovido, intime-se o requerente para informar se houve adimplemento.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
06/07/2022 15:10
Baixa Definitiva
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06/07/2022 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Juízo de Origem
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06/07/2022 15:10
Cancelada a Distribuição
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06/06/2022 09:24
Juntada de Petição de cota
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10/05/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 17:02
Conhecido em parte o recurso de MUNICIPIO DE CATOLE DO ROCHA - CNPJ: 09.***.***/0001-27 (APELADO) e não-provido
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07/01/2022 11:10
Conclusos para despacho
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16/12/2021 22:58
Juntada de Petição de parecer
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03/12/2021 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 07:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 22:51
Conclusos para despacho
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23/03/2021 22:51
Juntada de Certidão
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23/03/2021 22:51
Juntada de Certidão
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19/03/2021 07:37
Recebidos os autos
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19/03/2021 07:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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