TJPB - 0802020-96.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:42
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 14:58
Juntada de Petição de razões finais
-
29/05/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 22:21
Publicado Expediente em 20/05/2025.
-
21/05/2025 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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17/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 22:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/02/2025 12:33
Decorrido prazo de ALANNY KELLY DE SOUZA AURELIANO em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:33
Decorrido prazo de ALANNY KELLY DE SOUZA AURELIANO em 26/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:16
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802020-96.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA MUNIZ DE MEDEIROS Endereço: Avenida Senador Rui Carneiro, S/N, CASA, CORRENTE, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA - PB27069, MARCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE - RN13252, LARISSA KARINE GE COSTA - RN17787 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO PAN Endereço: AC Areia_**, Rua Xavier Júnior 226, Centro, AREIA - PB - CEP: 58397-970 Advogado do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo do ID. 101520507 Após apresentação do contrato, proceda-se na forma da decisão do ID.92942327.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito -
23/10/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 04:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 04:31
Outras Decisões
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18/10/2024 12:53
Conclusos para despacho
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06/10/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:58
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802020-96.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA MUNIZ DE MEDEIROS Endereço: Avenida Senador Rui Carneiro, S/N, CASA, CORRENTE, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA - PB27069, MARCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE - RN13252, LARISSA KARINE GE COSTA - RN17787 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO PAN Endereço: AC Areia_**, Rua Xavier Júnior 226, Centro, AREIA - PB - CEP: 58397-970 Advogado do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 DESPACHO Defiro o pedido do ID 99594505.
Intimem-se as partes para atenderem a solicitação da perita.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito -
30/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 23:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/08/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:27
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802020-96.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA MUNIZ DE MEDEIROS Endereço: Avenida Senador Rui Carneiro, S/N, CASA, CORRENTE, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA - PB27069, MARCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE - RN13252, LARISSA KARINE GE COSTA - RN17787 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO PAN Endereço: AC Areia_**, Rua Xavier Júnior 226, Centro, AREIA - PB - CEP: 58397-970 Advogado do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 DECISÃO Considerando que a perita anteriormente nomeada não possui habilitação para realização do laudo, passo a nomear a Grafocopista ALANNY KELLY DE SOUZA AURELIANO, Endereço Rua Bernardino Soares , 795, em frente à Praça José Genaro, São Bento/PB, E-mail [email protected], Telefone (83) 99850-2550, que deverá ser intimada para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, informando os seus honorários e o dia e a hora da realização do ato pericial, que deverá ser marcado em prazo não superior a 30 (trinta) dias da intimação da grafocopista.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de cinco dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC).
Cadastre-se a perita como terceira interessada e intime-a para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
04/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:19
Nomeado perito
-
06/06/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 18:53
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 17:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/05/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 00:19
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802020-96.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA MUNIZ DE MEDEIROS Endereço: Avenida Senador Rui Carneiro, S/N, CASA, CORRENTE, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA - PB27069, MARCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE - RN13252, LARISSA KARINE GE COSTA - RN17787 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO PAN Endereço: AC Areia_**, Rua Xavier Júnior 226, Centro, AREIA - PB - CEP: 58397-970 Advogado do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 DECISÃO Em impugnação, a parte autora informou que existe diferença entre a sua assinatura e àquela lançada no contrato juntado pelo demandado, requerendo a produção de prova pericial.
Decido.
Tratando-se de relação de consumo, inverto o ônus da prova com fulcro no art. 6º VIII do CDC, em razão da situação de manifesta desproporção entre as partes e pelas facilidades de a promovida comprovar ou não a situação fática narrada nos autos, em especial a regularidade do negócio jurídico e da dívida em litígio.
No caso vertente a prova pericial é necessária para aferição da autenticidade da assinatura da parte autora.
Considerando a inversão do ônus da prova, o custeio da prova deve recair sobre o demandado, sob pena de ser-lhe debitada as consequências pela inércia probatória.
Nesse sentido, a jurisprudência do Col.
STJ: A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.
STJ. 2ª Turma.
REsp 1.807.831-RO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679).
Nomeio como perita JOSICLEIDE DA SILVA ALVES, perita grafotécnica, com registro no CRA-PB de nº 1-4160, com e-mail: [email protected] e CPF nº *91.***.*24-68, que deverá ser intimada para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, informando os seus honorários e o dia e a hora da realização do ato pericial, que deverá ser marcado em prazo não superior a 30 (trinta) dias da intimação da grafocopista.
Arbitro os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem custeados pelo demandado.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de cinco dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC).
No mesmo prazo, deverá, o demandado, comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório.
Cadastre-se a perita como terceira interessada e intime-a para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
09/05/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:43
Nomeado perito
-
20/02/2024 15:02
Conclusos para despacho
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15/02/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
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13/02/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 00:29
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 15:59
Juntada de Petição de comprovante cadastro de advogado
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05/01/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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26/11/2023 17:30
Conclusos para despacho
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23/11/2023 07:53
Decorrido prazo de LARISSA KARINE GE COSTA em 16/11/2023 23:59.
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31/10/2023 04:02
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/10/2023 23:59.
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24/10/2023 10:56
Juntada de Petição de réplica
-
10/10/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2023 10:17
Conclusos para despacho
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25/08/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 08:24
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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08/08/2023 19:35
Conclusos para despacho
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24/07/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 07:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA MUNIZ DE MEDEIROS (*36.***.*75-31).
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24/07/2023 07:24
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA MUNIZ DE MEDEIROS - CPF: *36.***.*75-31 (AUTOR)
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14/05/2023 21:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2023 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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