TJPB - 0812641-72.2021.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 03:03
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/07/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:11
Publicado Expediente em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 11:47
Determinada Requisição de Informações
-
28/03/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 07:07
Juntada de Informações
-
04/11/2024 10:28
Juntada de Informações
-
04/11/2024 10:13
Juntada de Ofício
-
17/09/2024 08:24
Determinada Requisição de Informações
-
17/09/2024 08:24
Deferido o pedido de
-
16/09/2024 16:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/09/2024 12:55
Conclusos para despacho
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08/06/2024 20:59
Juntada de Petição de cota
-
06/06/2024 01:45
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 05/06/2024 23:59.
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02/05/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 10:04
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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17/04/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 15:47
Juntada de Petição de cota
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22/03/2024 00:11
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 09:21
Juntada de Petição de cota
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812641-72.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: AGOSTINHO FERNANDES DA SILVA REU: ASSBRASIL - ASSOCIACAO BENEFICENTE DOS TRABALHADORES DOS SETORES PUBLICO E PRIVADO DO BRASIL, BANCO BRADESCO SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO.
ILEGITIMIDADE DAS DESCONTOS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESFALCADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
I - Relatório AGOSTINHO FERNANDES DA SILVA, devidamente qualificado, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face da ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOS TRABALHADORES DOS SETORES PÚBLICO E PRIVADO DO BRASIL e outro, alegando, em síntese, que desde janeiro de 2021 vem sofrendo descontos indevidos sobre sua pensão, no importe de R$312,92 (trezentos e doze reais e noventa e dois centavos) mensais em favor da promovida, decorrente de contratação que afirma não ter realizado.
Assim, requer a concessão de medida liminar para que a parte demandada se abstenha de efetuar os descontos, bem assim proceda a devolução dos valores indevidamente descontados.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar e condenação da parte promovida em indenização por danos morais.
Decisão ao Id 41731481 deferindo parcialmente o pleito antecipatório.
Contestação do BANCO BRADESCO S.A. ao Id 43103583.
ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOS TRABALHADORES DOS SETORES PÚBLICO E PRIVADO DO BRASIL, citada por edital, apresentou contestação por meio de curador especial ao Id 80128206.
Impugnação à contestação ao Id 81893859.
Ausente requerimento de produção de outras prova, vieram-me os autos conclusos para sentença.
II - Fundamentação Da preliminar Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A, pois não possui legitimidade para figurar no polo passivo a ação instituição financeira perante a qual não foi realizado o contrato impugnado objeto do litígio.
O Banco Bradesco S/A atua apenas como instituição financeira junto à qual o autor mantém a conta bancária, não lhe podendo ser imputada qualquer responsabilidade pelos fatos narrados pois ausente qualquer vínculo entre essa casa bancária e a regularidade do contrato discutido nos autos.
Do mérito Em que pese o requerimento de gratuidade de justiça à promovida ASSBRASIL - ASSOCIACAO BENEFICENTE DOS TRABALHADORES DOS SETORES PUBLICO E PRIVADO DO BRASIL, o simples fato de a parte estar representada pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial, não basta, por si só, à concessão do beneplácito, porquanto não gera a presunção da hipossuficiência econômico-financeira.
A atuação da Defensoria Pública no caso do curador especial não exige que o réu seja hipossuficiente economicamente, diante da hipossuficiência jurídica da parte.
A hipossuficiência econômica não pode ser presumida.
Por isso, diante da previsão do art. 72, II do CPC, entende-se que o réu ostenta tão somente hipossuficiência jurídica e é por esse motivo que se torna necessária a atuação da Defensoria Pública.
Para que se faça jus ao benefício da gratuidade de justiça, necessária a apresentação de documentos idôneos que comprovem que a parte não tem condições de arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Ausente tal prova, o benefício segue indeferido.
Quanto ao mérito, tem-se que são aplicáveis, ao caso vertente, as normas da legislação consumerista, uma vez que o autor e o réu se enquadram aos conceitos de consumidor e fornecedor, dispostos no arts. 2º e 3º do CDC.
Como é cediço, como regra, incumbe ao demandante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo em que, ao réu, cabe o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. É o que prescreve o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015.
Assim, diante da alegação da parte autora de que não reconhece a legitimidade dos descontos efetuados diretamente na sua conta bancária, cabia à requerida ASSBRASIL demonstrar a regularidade da contratação/autorização que lastreia tais descontos.
No caso dos autos, a parte ré não comprovou a origem e a legalidade dos descontos, como lhe competia, não se desincumbindo do seu ônus probatório, conforme art. 373, inc.
II, do CPC, razão pela qual deve ser responsabilizada em indenizar o correntista pelos desfalques ilegítimos, com devolução dos valores indevidamente descontados.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que tal pretensão também merece acolhida, posto que restou comprovada situação de afronta aos atributos da personalidade da autora.
Não se trata de mera cobrança indevida, mas de descontos efetivamente ocorridos em seus proventos.
A falha da instituição promovida ASSBRASIL deve ser coibida e sancionada em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Descontos indevidos sem a prova de autorização gera dano moral "in re ipsa".
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MATERIAIS, MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM CONTA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
APELO.
DANO MORAL RECONHECIDO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO - Ademais, no concernente à prova do dano moral, é de todo inaceitável, pois em sendo dano moral puro (in re ipsa), é dispensável a prova específica ou direta do abalo moral, pois que se trata de consequência inevitável do próprio fato (art. 944 do CC). (0802312-02.2022.8.15.0211, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/07/2023) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE contrato C/ INDENIZAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO E COMPROVANTE DE TED NÃO APRESENTADOS.
CONTRATAÇÃO DECLARADA INEXISTENTE.
CONDENAÇÃO DO BANCO EM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO EM DOBRO.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
REAFIRMAÇÃO DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
FALTA DE DIALETICIDADE.
MÉRITO.
DESCONTOS INDEVIDOS DIRETAMENTE REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO IN RE IPSA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS.
VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
CONHECIMENTO PARCIAL.
DESPROVIMENTO.
Tendo o provimento judicial anulatório declarado inexistente a contratação do empréstimo, em razão de o contrato não ter sido apresentado ao processo, cabia ao banco apelante atacar especificamente o referido fundamento, em vez de simplesmente reafirmar a regularidade da contratação, sob o argumento superficial de que a autora contratou o empréstimo e recebeu os valores contratados, sem, no entanto, apontar, nos autos, onde se encontram as provas de tais fatos.
As razões recursais devem atacar, de modo pertinente, os fundamentos da decisão, para tentar obter sua reforma, de modo que, ausente a impugnação específica aos pilares decisórios, as alegações genéricas e tangenciais não serão conhecidas, por violarem o princípio da dialeticidade.
O débito indevidamente consignado nos vencimentos do consumidor, então lesado por contratação não comprovada, por si só, constitui dano moral indenizável (in re ipsa).
A fixação de indenização por danos morais, posta na sentença, deu-se em valor justo, visto que, por um lado, pune o ofensor e o desestimula a reiterar sua conduta, e, por outro, compensa o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima, sem contudo, implicar em enriquecimento ilícito, além de se afigurar compatível com os parâmetros adotados por este órgão fracionário, em casos análogos. (0801193-71.2019.8.15.0191, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 01/10/2022).
No que concerne ao “quantum” reparatório, é certo que a reparação por danos morais tem caráter pedagógico, devendo-se observar a proporcionalidade e a razoabilidade na fixação dos valores, atendidas às condições do ofensor, ofendido e do bem jurídico lesado.
Nestas circunstâncias, considerando a gravidade do ato ilícito praticado contra a parte autora, o potencial econômico do ofensor, o caráter punitivo compensatório da indenização, entendo que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para oferecer compensação ao dano extrapatrimonial sofrido.
III - Dispositivo À LUZ DO EXPOSTO, com fulcro no que consta dos autos: a) reconheço a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A e, quanto a este, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI e §3º do CPC, condenando a promovente, por aplicação do princípio da causalidade, em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §6º do CPC, ficando a exigibilidade do débito suspensa, em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º do CPC); b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para, confirmando a tutela antecipada ao Id 41731481: b.1) DETERMINAR a suspensão/cessação dos descontos realizados na conta corrente da parte autora em favor da ASSBRASIL - ASSOCIACAO BENEFICENTE DOS TRABALHADORES DOS SETORES PUBLICO E PRIVADO DO BRASIL; b.2) CONDENAR a ASSBRASIL - ASSOCIACAO BENEFICENTE DOS TRABALHADORES DOS SETORES PUBLICO E PRIVADO DO BRASIL a restituir ao demandante os valores debitados indevidamente na sua conta bancária, até a efetiva cessação dos descontos, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (descontos indevidos) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b.3) CONDENAR a ASSBRASIL - ASSOCIACAO BENEFICENTE DOS TRABALHADORES DOS SETORES PUBLICO E PRIVADO DO BRASIL ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil) reais a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I do CPC.
Ainda, condeno a ASSBRASIL - ASSOCIACAO BENEFICENTE DOS TRABALHADORES DOS SETORES PUBLICO E PRIVADO DO BRASIL ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (Súmula nº 326 do STJ).
P.I.C Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para dar início à fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito SUBSTITUTO -
20/03/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 18:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/01/2024 07:54
Conclusos para julgamento
-
05/12/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 19:46
Juntada de Petição de cota
-
10/11/2023 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812641-72.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 8 de novembro de 2023 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/11/2023 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 21:54
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2023 13:43
Juntada de Informações
-
30/08/2023 15:39
Juntada de Ofício
-
03/08/2023 14:58
Deferido o pedido de
-
18/05/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 21:47
Juntada de Petição de cota
-
13/03/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 12:24
Nomeado curador
-
10/01/2023 19:26
Conclusos para despacho
-
07/09/2022 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 00:11
Decorrido prazo de ASSBRASIL - ASSOCIACAO BENEFICENTE DOS TRABALHADORES DOS SETORES PUBLICO E PRIVADO DO BRASIL em 06/09/2022 23:59.
-
20/08/2022 09:35
Juntada de Petição de cota
-
15/07/2022 00:10
Publicado Edital em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
14/07/2022 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 3ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0812641-72.2021.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 3ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por AGOSTINHO FERNANDES DA SILVA em desfavor d ASSBRASIL - ASSOCIACAO BENEFICENTE DOS TRABALHADORES DOS SETORES PUBLICO E PRIVADO DO BRASIL , atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido Nome: ASSBRASIL - ASSOCIACAO BENEFICENTE DOS TRABALHADORES DOS SETORES PUBLICO E PRIVADO DO BRASIL, CNPJ 17.***.***/0001-20, por este não ter sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 25 de junho de 2022.
Eu, IZAURA GONCALVES DE LIRA.
Chefe de Seçao, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por Dra.
Silvana Carvalho Soares, MM.
Juiz de Direito.
Assinado eletronicamente por: SILVANA CARVALHO SOARES - 27/06/2022 11:19:39 https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22062711193958800000056878594 Número do documento: 22062711193958800000056878594 -
13/07/2022 14:31
Expedição de Edital.
-
27/06/2022 11:19
Expedição de Edital.
-
21/02/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 10:35
Conclusos para despacho
-
12/09/2021 17:56
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 23:50
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 23:50
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 21:28
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 12:48
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 12:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/05/2021 08:10
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2021 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2021 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2021 06:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/04/2021 06:34
Concedida em parte a Medida Liminar
-
12/04/2021 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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