TJPB - 0803872-11.2017.8.15.2003
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2022 19:10
Decorrido prazo de GERLANE LEITE DE FREITAS - ME em 22/08/2022 23:59.
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26/08/2022 19:10
Decorrido prazo de FLAVIA RENATA GONCALVES XAVIER em 22/08/2022 23:59.
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25/08/2022 08:00
Arquivado Definitivamente
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25/08/2022 08:00
Transitado em Julgado em 24/08/2022
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24/08/2022 12:45
Decorrido prazo de GERLANE LEITE DE FREITAS - ME em 15/08/2022 23:59.
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24/08/2022 12:45
Decorrido prazo de ELI DE LUCENA VIEIRA VELOSO em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 12:45
Decorrido prazo de FLAVIA RENATA GONCALVES XAVIER em 23/08/2022 23:59.
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21/07/2022 00:07
Publicado Sentença em 21/07/2022.
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21/07/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM (7)0828871-05.2015.8.15.2001 PROCESSO CIVIL.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO: Representação por advogado.
Atos processuais praticados por advogados substabelecentes sem reserva de poderes.
Inscrição dos advogados substabelecidos cancelada.
Intimação para suprimento do defeito de representação.
Não atendimento.
Matéria de ordem pública.
Extinção do feito resolução de mérito.
Inteligência do art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Vistos, etc.
Gerlane Freitas de Melo-ME (ACADEMIA G II), pessoa jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ nº 13.***.***/0002-46, estabelecida na Rua Engenheiro Elson Gouveia Falcone, nº 330, Gramame – Colinas Sul, João Pessoa-PB, CEP 58069-250, já qualificado na inicial, por meio de seu advogado (ir)regularmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PELO RITO ESPECIAL c/c PERDAS E DANOS em face de Flavia Regina Gonçalves Xavier, brasileira, solteira, bancária, inscrita no CPF nº *58.***.*79-25 residente na Rua Engenheiro Elson Gouveia Falcone, nº 330,Gramame, João Pessoa-PB, CEP 58069-250 Intimada para regularizar defeito de representação, consistente na regularização dos respectivos procuradores: Dr.
Rafael Paiva Lins, OAB/PB nº 24.362 e Dr.
Ytalo Elson Araújo de Sousa, OAB/PB nº 25.256 , cujos registros profissionais acham-se sob a condição de CANCELADO (id 59562609), a parte autora quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos É o breve relato, DECIDO: O caso presente é de extinção sem resolução de mérito.
Preceitua o art.485, VI, do CPC/15: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando:.
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; No presente caso concreto, verifica-se que os patronos que subscreveram a Petição Inicial (Dr.
Raimundo de Oliveira Almeida e Dra.
Rayanna Neves Pontes e Almeida) substabeleceram seus poderes sem reservas ao Dr.
Rafael Paiva Lins, OAB/PB nº 24.362 e ao Dr.
Ytalo Elson Araújo de Sousa, OAB/PB nº 25.256 (ID 19690512 - 11/03/2019).
Contudo, até a presente data, não foram feitas as habilitações dos novos patronos da Autora, sendo todas as intimações posteriores ao substabelecimento feitas em nome dos antigos causídicos.
Ocorre que a Secretaria tentou realizar o cadastramento dos substabelecidos, porém sem sucesso, tendo em vista que suas inscrições aparecem nos cadastros como CANCELADAS, implicando, ipso facto, em ausência de pressuposto processual subetivo.
Com efeito, segundo TEODORO JÚNIOR, os pressupostos processuais são "... dados reclamados para a análise de viabilidade jurídica do exercício do direito de ação sob o ponto de vista estritamente processual", elencando, dentre os pressupostos de natureza subjetiva: a) a competência do juiz para a causa; b) a capacidade civil das partes e c) sua representação por advogado (in Curso de Direito Processual Civil.
Rio de Janeiro: 2007, ed.
Forense, 47ª ed. p. 69/70).
Ademais, tem aplicação, no caso, a regra do art. 274, parágrafo único, do CPC, uma vez que a manutenção de endereço atualizado no feito é obrigação indeclinável das partes litigantes: Art. 274. (...) Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
DISPOSTIVO Assim, a par das referidas considerações, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM análise DO MÉRITO, a teor do art. 76, § 1º inc.
I, c/c o art. 485, inc.
IV, todos do CPC.
Condeno a parte autora, em honorários advocatícios em favor do patrono do réu, no equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido, aplicando-se, todavia, a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
P.R.
Intimem-se.
João Pessoa, 18 de julho de 2022 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
19/07/2022 06:32
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 06:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2022 06:30
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 06:30
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 13:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/07/2022 09:33
Conclusos para despacho
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18/07/2022 09:30
Juntada de Petição de certidão
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28/06/2022 06:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 19:20
Conclusos para despacho
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12/04/2022 19:19
Juntada de Certidão
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11/02/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2020 11:15
Conclusos para despacho
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20/11/2020 11:14
Juntada de Certidão
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28/07/2020 01:38
Decorrido prazo de Raimundo de Oliveira Almeida Canuto em 27/07/2020 23:59:59.
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28/07/2020 01:38
Decorrido prazo de ELI DE LUCENA VIEIRA VELOSO em 27/07/2020 23:59:59.
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09/07/2020 17:52
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2020 17:52
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2020 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2020 19:59
Conclusos para despacho
-
29/05/2020 19:58
Juntada de Certidão
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17/03/2020 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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21/10/2019 18:18
Conclusos para despacho
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18/10/2019 00:38
Decorrido prazo de Raimundo de Oliveira Almeida Canuto em 15/10/2019 23:59:59.
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07/10/2019 09:01
Juntada de Petição de petição
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12/09/2019 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2019 13:21
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2019 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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10/05/2019 10:52
Conclusos para despacho
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22/04/2019 14:14
Juntada de Petição de petição
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12/04/2019 11:39
Remetidos os Autos outros motivos para 12ª Vara Cível da Capital
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12/04/2019 11:39
Audiência conciliação realizada para 12/04/2019 08:30 Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital.
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30/03/2019 01:58
Decorrido prazo de FLAVIA RENATA GONCALVES XAVIER em 29/03/2019 23:59:59.
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30/03/2019 00:37
Decorrido prazo de ELI DE LUCENA VIEIRA VELOSO em 29/03/2019 23:59:59.
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30/03/2019 00:34
Decorrido prazo de Raimundo de Oliveira Almeida Canuto em 29/03/2019 23:59:59.
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12/03/2019 16:27
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2019 16:24
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2019 16:13
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2019 13:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/03/2019 12:38
Juntada de Certidão
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08/03/2019 12:36
Audiência conciliação designada para 12/04/2019 08:30 Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital.
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08/03/2019 11:28
Remetidos os Autos outros motivos para Núcleo de conciliação - mediação
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18/02/2019 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2018 01:11
Decorrido prazo de FLAVIA RENATA GONCALVES XAVIER em 03/12/2018 23:59:59.
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25/09/2018 18:06
Expedição de Mandado.
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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27/02/2018 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2018 16:28
Conclusos para despacho
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05/02/2018 16:27
Juntada de Certidão
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26/10/2017 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2017 16:36
Conclusos para decisão
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11/10/2017 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2017 14:59
Juntada de Petição de outros documentos
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28/07/2017 14:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/07/2017 14:45
Juntada de Petição de outros documentos
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28/07/2017 14:43
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2017 00:13
Decorrido prazo de FLAVIA RENATA GONCALVES XAVIER em 25/07/2017 23:59:59.
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20/07/2017 12:51
Juntada de Petição de comunicações
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13/07/2017 14:57
Conclusos para despacho
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04/07/2017 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2017 15:56
Juntada de Petição de outros documentos
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21/06/2017 12:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2017 12:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2017 09:22
Expedição de Mandado.
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13/06/2017 13:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/06/2017 13:52
Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2017 17:18
Conclusos para decisão
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02/06/2017 12:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/05/2017 13:24
Declarada incompetência
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27/04/2017 17:11
Conclusos para decisão
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27/04/2017 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2017
Ultima Atualização
26/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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