TJPB - 0814289-68.2024.8.15.0001
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 02:01
Decorrido prazo de JOSE EVANILDO PEREIRA DE LIMA em 03/06/2024 23:59.
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28/05/2024 20:30
Decorrido prazo de JESSICA PRISCILA GOMES DE LIMA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 20:04
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES DE LIMA em 24/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:52
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES DE LIMA em 21/05/2024 23:59.
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20/05/2024 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2024 16:02
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2024 19:56
Juntada de Petição de cota
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16/05/2024 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2024 12:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/05/2024 09:43
Juntada de Petição de cota
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15/05/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 09:20
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 09:20
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 18:56
Determinado o arquivamento
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14/05/2024 18:56
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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14/05/2024 18:56
Revogada medida protetiva de Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas para A mulher
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14/05/2024 10:06
Conclusos para decisão
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14/05/2024 10:04
Juntada de Informações prestadas
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14/05/2024 00:31
Publicado Edital em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 17:37
Juntada de Informações prestadas
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13/05/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande Rua Carlos Chagas, nº 47, Bairro São José, Campina Grande-PB, CEP: 58400-398 Telefones: (83) 3322-6032/ (83) 9.9145-2597, email institucional: [email protected] PROCESSO Nº: 0814289-68.2024.8.15.0001 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE AUTORIDADE: DELEGACIA ESPECIALIZADA DA MULHER DE CAMPINA GRANDE - ZONA OESTE FLAGRANTEADO: LEONARDO GONCALVES DE LIMA EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 10 DIAS O(A) MM(ª).
Juiz(a) de Direito do(a) Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande, Drª FLÁVIA DE SOUZA BAPTISTA, na forma da lei etc...FAZ SABER a todos os que o presente EDITAL com o prazo de 10 (dez) dias virem, ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo tramitam os autos do Processo de nº 0814289-68.2024.8.15.0001 [Classe Processual: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE], que a AUTORIDADE DELEGACIA ESPECIALIZADA DA MULHER DE CAMPINA GRANDE - ZONA OESTE move em favor da REQUERENTE JESSICA PRISCILA GOMES DE LIMA e em desfavor do FLAGRANTEADO LEONARDO GONCALVES DE LIMA, e, como a requerente encontra-se em lugar incerto e não sabido, conforme certificou o Senhor Oficial de Justiça incumbido da diligência, fica INTIMADA do inteiro teor da DECISÃO exarada nos autos epigrafados, cuja parte dispositiva assim dispõe: "ANTE O EXPOSTO, por inexistirem, neste momento, quaisquer das hipóteses autorizadoras da decretação da prisão preventiva, com fulcro no art. 310, inc.
III, do CPP, CONCEDO liberdade provisória ao preso em flagrante LEONARDO GONCALVES DE LIMA, devidamente qualificado, independentemente de fiança e IMPONHO, simultaneamente, as medidas protetivas de: - Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência do casal; - Proibição do flagranteado manter contato, por qualquer meio de comunicação, e se aproximar da vítima, fixando o limite de 200 (duzentos) metros de distância entre os mesmos; - Fixação de alimentos provisionais em favor da prole no patamar de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo; Ficou o agressor devidamente cientificado que o descumprimento das medidas protetivas poderá ensejar a prática do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340, de 2006, que prevê pena de até 02 (dois) anos de detenção, além da decretação da sua prisão preventiva e condução à presença da autoridade policial.
As medidas protetivas ora aplicadas, salvo eventual decisão judicial em contrário, ficarão em vigor pelo período de 12 (doze) meses, a contar da data de intimação da(s) vítima(s) acerca desta decisão, a qual poderá requerer diretamente ao Juízo, por termo nos autos, a prorrogação das medidas no último mês de vigência das restrições, se houver necessidade.
Se ocorrer o decurso do prazo sem o requerimento da vítima, as medidas perderão a vigência, não mais prevalecendo.
Sendo formulado o pedido de prorrogação, a vítima deverá apresentar as razões pelas quais entende persistir a necessidade de manutenção das medidas, pois não faz sentido manter essas restrições por prazo indefinido, sem justificativa plausível, o que ofenderia o princípio da proporcionalidade.
Após as consultas de praxe, expeça-se o alvará de soltura, salvo se por outro motivo deva permanecer preso.
Intime-se a vítima.
Considerando a manifestação da vítima, intime-se a Patrulha Maria da Penha para inclusão da vítima no respectivo programa." Para conhecimento de todos é passado o presente edital, cuja 2º via fica afixada no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Campina Grande/PB, aos 10 de maio de 2024.
Eu, KARLA SUYLLA TRAVASSOS GUEDES, Analista Judiciário, que digitei.
FLÁVIA DE SOUZA BAPTISTA, Juíza de Direito. -
10/05/2024 07:50
Expedição de Edital.
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10/05/2024 07:26
Juntada de Informações prestadas
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09/05/2024 13:03
Determinado o arquivamento
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09/05/2024 13:03
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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09/05/2024 13:03
Concedida medida protetiva de Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas para A mulher
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09/05/2024 07:12
Conclusos para decisão
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08/05/2024 21:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2024 21:16
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2024 16:16
Juntada de Petição de cota
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06/05/2024 08:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/05/2024 18:26
Recebidos os autos
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05/05/2024 18:26
Juntada de Certidão
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05/05/2024 18:26
Juntada de documento de comprovação
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05/05/2024 18:23
Juntada de Outros documentos
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05/05/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 16:12
Juntada de Outros documentos
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05/05/2024 15:20
Expedição de Mandado.
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05/05/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 15:03
Juntada de Petição de cota
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05/05/2024 14:59
Audiência de custódia conduzida por Juiz(a) realizada para 05/05/2024 14:45 NUPLAN - Grupo 2 Criminal.
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05/05/2024 14:59
Concedida a Liberdade provisória de LEONARDO GONCALVES DE LIMA - CPF: *75.***.*96-24 (FLAGRANTEADO).
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05/05/2024 14:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/05/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 10:33
Audiência de custódia conduzida por Juiz(a) designada para 05/05/2024 14:45 NUPLAN - Grupo 2 Criminal.
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05/05/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2024 09:08
Conclusos para decisão
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05/05/2024 09:08
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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05/05/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 09:07
Juntada de Outros documentos
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05/05/2024 07:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 07:23
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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05/05/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 07:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 2 Criminal
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05/05/2024 07:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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