TJPB - 0004536-58.1992.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 01:49
Decorrido prazo de CM CONFECCOES E ACESSORIOS LTDA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:49
Decorrido prazo de CRISTIANE CAMARA DA FONSECA BELMONT em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:40
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO PONTES BELMONT em 05/06/2024 23:59.
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23/05/2024 08:13
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 08:13
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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15/05/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:18
Publicado Sentença em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais PROCESSO Nº 0004536-58.1992.815.2001 SENTENÇA EXECUÇÃO FISCAL.
DECURSO DE MAIS DE 06 ANOS.
PEDIDOS INÓCUOS.
INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 40 DA LEI 6.830/80.
DECURSO DO PRAZO LEGAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP.
Nº 1.340.553.
RECURSO REPETITIVO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (…) 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".(...) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL envolvendo as partes acima nominadas, referente a débito de ICMS apurado através do processo administrativo nº 0023671991-2, de 21/08/1991, tendo como suporte a CDA nº 000207920002544. É o relatório.
Decido.
Acerca da prescrição intercorrente, sabe-se que nada mais é do que gênero da espécie prescrição em matéria tributária, que se opera no decorrer do processo executivo fiscal, em virtude da inércia da Fazenda Pública, que tem o ônus de promover os impulsos processuais necessários ao andamento do feito.
Inicia-se, seja pela não localização do devedor, seja em função da inexistência de bens sobre os quais possa recair a penhora (art. 174 do CTN c/c art. 40 da Lei º 6.830/1980), independente de intimação da exequente para dar andamento ao feito.
Este entendimento é extraído de uma interpretação conjunta do artigo 40 da LEF com o artigo 174 do CTN, in verbis: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (…) § 2º. - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.(...) § 4º. - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
Art. 174 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único - A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
O feito executivo em tela foi ajuizado no ano de 1992.
Em 26/06/2006 (id 15750067 - Pág. 85/100), data da ciência, pela Fazenda Pública (ID 15750067 - Pag. 88/100), da tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis, paralisou-se o processo pelo prazo de 5 anos, sem manifestação da Fazenda Pública. a suspensão, por um ano, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/80.
Logo após, pôs-se a Fazenda Púiblica a requerer, novamente, a citação da empresa através de seu representante legal, bem como houve por citada a ré por meio de edital, permanecendo paralisados , os autos, por mais 5 anos.
Da análise dos autos, vislumbra-se que a Fazenda Pública não adotou medidas úteis ao efetivo andamento processual, apesar de ser a maior interessada no sucesso da execução.
Ora, é de se esperar que o interessado, atento ao curso da ação que propôs, se mantenha diligente e pratique os atos que lhe compete, o que não se verificou na hipótese.
Ademais, instada a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, a exequente não demonstrou a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
E, como é sabido, em sede de execução fiscal, a inércia da parte credora em promover os devidos atos de impulso processual (por mais de seis anos) pode ser causa eficiente para a prescrição intercorrente se a parte interessada, negligentemente, deixa de proceder aos atos que lhe compete, sem que se possa atribuir ao Judiciário a culpa por tal demora.
Sobre o tema, Sílvio de Salvo Venosa destaca: "O exercício de um direito não pode ficar pendente indefinidamente.
Deve ser exercido pelo titular dentro de um determinado prazo.
Isto não ocorrendo, perdera o titular a prerrogativa de fazer valer seu direito.
O tempo exerce [...] influência abrangente no Direito, em todos os campos, no direito público e no direito privado.
Se a possibilidade de exercício dos direitos fosse indefinida no tempo haveria instabilidade social. [...] O decurso de tempo, em lapso maior ou menor, deve colocar uma pedra sobre a relação jurídica cujo direito não foi exercido." ("Direito civil: parte geral". 6. ed.
São Paulo: Atlas, 2006, p.569).
Resta claro, no caso, que as diligências efetuadas se demonstram inúteis para a manutenção do feito executivo, que já dura cerca de 32 anos.
Importa, ao caso em tela, o entendimento do STJ, no sentido de que requerimentos sem qualquer resultado prático ao prosseguimento do feito não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente.
Vejamos: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO IN-TERCORRENTE.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
VIABILIDADE.
ART. 219, § 5º, DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL QUE PERDURA INEFICAZ POR MAIS DE ONZE ANOS APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR.
DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRAM INEFICAZES NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual re-querimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em locali-zar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescri-ção intercorrente. 2.
A instância a quo, no presente caso, entendeu que as diligências efetuadas e os sucessivos pedidos de suspensão se demonstraram inúteis para a manutenção do feito executivo, que já perdura por onze anos.
Consigne-se, ademais, que avaliar a responsabilidade pela demora na execução fiscal demanda a análise do contexto fático dos autos, impossível nesta Corte, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento. (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SE-GUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015) Sabe-se, ainda, que não se pode, sob pena de tornar imprescritível o crédito tributário, permitir tamanho espaço de tempo sem qualquer requerimento eficiente por parte da exequente.
O princípio da segurança jurídica impõe que o processo judicial tenha trâmite efetivo.
Nesse sentido: Ementa: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCOR-RENTE.
TEMPO MAIS INÉRCIA DO CREDOR.
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
Por prescrição intercorrente, há de se entender toda aquela im-plementada após a interrupção gerada pela citação ou, agora, após a LC nº 118/05, pelo despacho que a determinar.
Constatando-se ter restado evidencia-da a paralisação do feito por período superior a cinco anos após despacho que ordenou a citação, sem localização do executado, não demonstradas causas que implicariam nova interrupção do prazo prescricional, resta configurada a prescrição intercorrente. (Apelação Cível Nº *00.***.*51-86, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 25/01/2012) Recentemente, o STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553, analisado em sede de Recurso Repetitivo, firmou o entendimento de que não havendo a citação de qualquer devedor ou não sendo encontrado bens sobre os quais possa recair penhora, inicia-se AUTOMATICAMENTE o procedimento previsto no art. 40 e o respectivo prazo, ao fim do qual estará prescrito o crédito fiscal.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Da leitura do acórdão se depreende que: a) O prazo da suspensão decorre automaticamente da intimação da primeira penhora frustrada ou da citação negativa do executado, sem necessidade de despacho ou decisão judicial nesse sentido; b) Diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem o prazo prescricional.
Ou seja, meras tentativas ou pedidos da Fazenda para a realização da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens, por exemplo, não possuem força de impedir o correr da prescrição, de modo que somente a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição; c) A prescrição pode ser interrompida pela localização de bens ou outro fato jurídico adequado, v.g. o parcelamento extrajudicial; d) Uma vez decorrido o prazo prescricional, ocorre a extinção do crédito tributário, não havendo possibilidade de interrupção extemporânea mesmo com a localização de bens ou outro fato jurídico.
Feitas essas considerações, observo que, nos termos do que foi decidido pelo STJ no REsp Nº 1.340.553/RS, a execução foi suspensa em 26/06/2006.
Consequentemente, o arquivamento provisório ocorreu em 26/06/2007, e o decurso do prazo prescricional deu-se em 26/06/2012.
Desta feita, é de se reconhecer de ofício a prescrição, com a consequente extinção do feito executivo fiscal, uma vez que restou configurado o lapso temporal de mais de seis anos sem a promoção de qualquer diligência frutífera da exequente quanto ao prosseguimento da execução.
Por fim, trago pontual jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RESP.
Nº 1.340.553 - SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A RECENTE TESE FIRMADA - DESPROVIMENTO. - "1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; (...) 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição)." (STJ - Recurso Repetitivo no Resp nº 1.340.553 - 2012/0169193-3, 1ª seção - julgado em 12/09/2018) (...). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00152736120088152001, - Não possui -, Relator Des.
José Ricardo Porto, j. em 15-04-2019) Vistos, etc. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00021705320048150731, - Não possui -, Relator DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 29-04-2019) Ante o exposto, RECONHEÇO, de ofício, a PRESCRIÇÃO intercorrente, com fulcro no § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80 e art. 924, V c/c 487, II, do CPC, e DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO com resolução do mérito.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. (data eletrônica) Juiz(a) de Direito -
09/05/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:25
Declarada decadência ou prescrição
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27/03/2024 12:19
Conclusos para despacho
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31/01/2024 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 30/01/2024 23:59.
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11/12/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 09:13
Conclusos para despacho
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23/11/2023 09:11
Juntada de Certidão
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26/09/2023 19:26
Outras Decisões
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09/03/2023 10:03
Conclusos para despacho
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06/11/2022 23:21
Juntada de provimento correcional
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11/05/2022 07:29
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 10/05/2022 23:59:59.
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09/03/2022 18:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/03/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 08:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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13/12/2021 06:34
Conclusos para despacho
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19/05/2021 03:52
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Estado da Paraíba em 18/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 22:00
Juntada de Petição de petição
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22/03/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2020 15:15
Recebidos os autos
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17/12/2020 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2020 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/09/2020 00:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 02/09/2020 23:59:59.
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18/08/2020 09:09
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 11:18
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2020 18:02
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2020 12:01
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/07/2020 18:43
Conclusos para despacho
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06/07/2020 13:36
Juntada de Acórdão
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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18/09/2019 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2019 17:07
Juntada de Certidão
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02/09/2019 10:54
Juntada de Petição de petição
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30/08/2019 10:01
Conclusos para julgamento
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30/08/2019 10:01
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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05/06/2019 01:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/06/2019 23:59:59.
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11/05/2019 09:59
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2019 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2019 13:31
Conclusos para despacho
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27/03/2019 09:19
Juntada de Certidão
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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10/09/2018 16:46
Ato ordinatório praticado
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06/08/2018 08:18
Processo migrado para o PJe
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11/07/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 07/2018 MIGRACAO P/PJE
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11/07/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 07/2018 NF 55/18
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11/07/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 11: 07/2018 12:55 TJEMM10
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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09/03/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 03/2016
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 MAR/2014
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
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04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
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10/10/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10102011
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10/10/2011 00:00
Mov. [1499] - PENHORA DEFERIDA 10102011
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04/10/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04102011
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03/10/2011 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 03102011
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01/08/2011 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 01082011
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28/07/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28072011
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10/06/2011 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 10062011
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10/06/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10062011
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06/04/2011 00:00
Mov. [1019] - PROCESSO REDISTRIBUIDO EM 06042011 SN01
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04/04/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04042011
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04/04/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04042011
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04/04/2011 00:00
Mov. [1213] - REDISTRIBUICAO ORDENADA 04042011
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04/04/2011 00:00
Mov. [50] - AUTOS AO DISTRIBUIDOR 04042011
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07/12/2009 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 07122009
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07/12/2009 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 07022010
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31/08/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19082009
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31/08/2009 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 21082009
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31/08/2009 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 21082009
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14/08/2009 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 14082009
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14/08/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14082009
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10/07/2009 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 10072009
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16/06/2009 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 10062009
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01/06/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 11062009
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20/05/2009 00:00
Mov. [385] - MANDADO EXCLUIDO 20052009N:14FAZENDA PU
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20/05/2009 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 2005200915FAZENDA PUBL
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15/05/2009 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 1505200914FAZENDA PUBL
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07/05/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 07052009
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07/05/2009 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 07052009
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04/05/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 04052009
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04/05/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04052009
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28/01/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28012009
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28/01/2009 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 28012009
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28/01/2009 00:00
Mov. [1305] - EXPECA-SE EDITAL 28012009
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26/01/2009 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 26012009
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26/01/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 26012009
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23/01/2009 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 22012009
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18/12/2008 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 18122008
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11/12/2008 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 10122008
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11/12/2008 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 07012009
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25/11/2008 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 2511200813FAZENDA PUBL
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17/11/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13112008
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17/11/2008 00:00
Mov. [700] - PEDIDO INDEFERIDO 13112008
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17/11/2008 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 13112008
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10/11/2008 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 07112008
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10/11/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 07112008
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05/11/2008 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 05112008
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08/10/2008 00:00
Mov. [138] - AUTOS VISTA FAZENDA PUBLICA 08102008
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08/10/2008 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 08102008
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17/09/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17092008
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09/09/2008 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 09092008
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09/09/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09092008
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28/05/2008 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 28052008
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28/05/2008 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 08062008
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15/05/2008 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 14052008
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15/05/2008 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 14052008
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07/05/2008 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 0705200811FAZENDA PUBL
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24/04/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 24042008
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24/04/2008 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 24042008
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24/04/2008 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 24042008
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18/04/2008 00:00
Mov. [160] - AUTOS DEVOLVIDOS DO TJ 17042008
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18/04/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17042008
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28/01/2008 00:00
Mov. [172] - AUTOS AO TJ 24012008
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24/01/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 24012008
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10/01/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 08012008
-
19/12/2007 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 19122007
-
07/11/2007 00:00
Mov. [452] - EDITAL PUBLICADO EM 07112007
-
07/11/2007 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 22112007
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01/11/2007 00:00
Mov. [311] - EDITAL EXPEDIDO 01112007 INTIMACAO
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01/10/2007 00:00
Mov. [1305] - EXPECA-SE EDITAL 26092007
-
27/09/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 26092007
-
06/09/2007 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 04092007
-
06/09/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04092007
-
08/08/2007 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 0808200710CM CONFECCOE
-
31/07/2007 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 30072007
-
31/07/2007 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 30072007
-
30/07/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30072007
-
12/07/2007 00:00
Mov. [47] - APELACAO INTERPOSTA AUTOR 09072007
-
12/07/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09072007
-
13/06/2007 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 13062007
-
23/05/2007 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 23052007
-
15/05/2007 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 14052007
-
15/05/2007 00:00
Mov. [690] - SENTENCA AGUARDA TRANS JULGADO 13062007
-
02/05/2007 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 29042007
-
02/05/2007 00:00
Mov. [690] - SENTENCA AGUARDA TRANS JULGADO 01062007
-
27/04/2007 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 270420079FAZENDA PUBLI
-
26/04/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 26042007 NF 41: 7
-
25/04/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 24042007
-
25/04/2007 00:00
Mov. [943] - DESPACHO CONVERTIDO EM SENTENC 24042007
-
25/04/2007 00:00
Mov. [901] - SENTENCA PROLATADA 24042007
-
25/04/2007 00:00
Mov. [1116] - SENTENCA DE EXTINCAO 24042007
-
25/04/2007 00:00
Mov. [997] - SENTENCA REGISTRADA LIVRO 24042007
-
25/04/2007 00:00
Mov. [995] - SENTENCA AGUARDA INTIMACAO 24042007
-
12/03/2007 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 12032007
-
12/03/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12032007
-
31/01/2007 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 31012007
-
07/12/1992 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/1992
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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