TJPB - 0804187-32.2023.8.15.2002
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:27
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 16:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/07/2025 14:51
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/07/2025 11:49
Conclusos para despacho
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09/07/2025 11:49
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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09/07/2025 10:24
Juntada de Petição de cota
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08/07/2025 08:26
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2025 03:25
Decorrido prazo de LARYSSA WENNYA DOS SANTOS SILVA em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 16:34
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Entorpecentes da Capital Processo n. 0804187-32.2023.815.2002 Ação Penal Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO Réus: INGRID PEREIRA SALES e WELLINGTON PEREIRA SALES Vistos, etc...
O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Ingrid Pereira Sales e Wellington Pereira Sales, bem como outros corréus, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06.
A presente ação penal decorre de investigação realizada no âmbito da Operação Alerta, deflagrada pelo Grupo de Operações Especiais (GOE) da Polícia Civil da Paraíba, destinada a desarticular organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, com atuação nos bairros de Mangabeira, Mandacaru e Bairro dos Novaes, nesta Capital, e com ramificação interestadual, especialmente no Estado do Rio Grande do Norte.
As investigações foram formalizadas por meio do Inquérito Policial nº 029/2014 – GOE/PCPB, instruído com interceptações telefônicas, buscas domiciliares, apreensões de drogas, valores e documentos, além de depoimentos de policiais e outros elementos que apontaram a existência de uma estrutura criminosa com divisão de tarefas e atuação permanente no tráfico de drogas.
No tocante aos réus Ingrid Pereira Sales e Wellington Pereira Sales, as investigações revelaram que: · Ingrid, companheira de Anderson Michelon, líder da organização criminosa, atuava no núcleo financeiro e operacional, sendo responsável pela guarda de entorpecentes, armazenamento de valores provenientes do tráfico e repasse de ordens e recursos, conforme elementos colhidos nas interceptações e nas apreensões realizadas. · Wellington, irmão de Ingrid, exercia função no suporte logístico, com atuação no transporte e entrega de drogas e valores, executando ordens de Ingrid e Anderson, inclusive realizando deslocamentos interestaduais.
Em razão da pluralidade de acusados e da complexidade dos fatos, foi determinada a cisão processual, com a formação de autos próprios em relação aos réus Ingrid Pereira Sales e Wellington Pereira Sales.
Os autos registram que Ingrid foi citada, apresentou defesa, compareceu à audiência de instrução e foi interrogada.
Por outro lado, Wellington permaneceu revel durante toda a instrução, não tendo comparecido a qualquer ato processual, embora tenha constituído advogado em determinado momento, vindo este posteriormente a renunciar ao mandato.
O acusado permanece foragido desde a decretação de sua prisão preventiva.
Durante a instrução foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação, em produção antecipada de provas nos autos do processo n. 0176597-47.2014.815.2002, e após, nesta ação, interrogada a ré Ingrid.
O Ministério Público, em alegações finais, pugnou pela condenação de ambos os acusados pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico, ambos majorados pelo art. 40, V, da Lei nº 11.343/06, com pedidode destaque da robustez do conjunto probatório colhido.
As defesas, em suas alegações finais, requereram a absolvição, por ausência de provas suficientes, sob os argumentos de que, seriam indiretas, frágeis e incapazes de sustentar um juízo condenatório.
Subsidiariamente, pleiteiam o reconhecimento da minorante do §4º do art. 33, a fixação da pena no mínimo legal, regime mais brando e o direito de apelar em liberdade.
Vieram-me os autos conclusos para os devidos fins de direito. É o que interessa relatar.
Decido: Inicialmente, destaca-se que o presente feito é oriundo da cisão processual dos seguintes processos: 0017257-67.2014.815.2002 (cautelar de interceptação telefônica, autos principal, com denúncia e já sentenciado) e 0176597-47.2014.815.2002 (primeira cisão, também sentenciado).
Faço, por oportuno, pequeno resumo para fins de situação processual dos envolvidos.
Trata-se de ação penal originada da Operação Alerta, deflagrada pelo Grupo de Operações Especiais (GOE) da Polícia Civil da Paraíba, com vistas a desmantelar organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, com atuação nos bairros de Mangabeira, Mandacaru e Cristo Redentor, em João Pessoa, e com ramificação interestadual, especialmente no Estado do Rio Grande do Norte.
A denúncia foi embasada em robusta investigação policial (IPL nº 029/2014 – GOE/PCPB), interceptações telefônicas, prisões em flagrante, buscas domiciliares, apreensões e documentos que evidenciaram a estrutura organizada do grupo, com divisão de funções entre os membros.
Apontou-se Anderson Michelon de Oliveira Luna como líder da associação, mesmo recolhido no PB1, comandando a logística, distribuição e controle financeiro do tráfico.
Ingrid Pereira Sales, sua companheira, atuava no núcleo financeiro e operacional, enquanto Wellington Pereira Sales, irmão de Ingrid, exercia papel relevante na logística, realizando transporte de drogas e valores.
O processo resultou de cisões procedimentais em razão da pluralidade de réus e da complexidade da causa, com diversas ações penais autônomas instauradas.
As provas reunidas demonstram a existência de uma organização criminosa estruturada, hierarquizada e permanente, dedicada ao tráfico de drogas, com atuação logística, financeira e operacional bem definida.
Pois bem.
O feito encontra-se apto ao julgamento vez que observados o contraditório e a ampla defesa.
Registra-se que serão julgados os seguintes denunciados: Ingrid Pereira Sales, nas condutas do art. 33, caput, art. 35, caput c/c art. 40, V todos da Lei n. 11.343/2006 e Wellington Pereira Sales, nas condutas do art. 33, caput, art. 35, caput c/c art. 40, V da Lei n. 11.343/2006.
Inexistem nestes autos preliminares a serem apreciadas.
Do mérito.
Das provas produzidas nos autos do processo n. 0176597-47.2014.815.2002.
Conforme se observa da decisão do ID 78705486, estes autos são originados da cisão do processo n. 0176597-47.2014.815.2002, em que foi realizada audiência de instrução e julgamento em 05.10.2022 com a presença da Defensoria Pública, cujos denunciados foram citados por edital, constando no referido termo que a prova produzida fora antecipada, cuja mídia foi inserida nesta ação.
Aos acusados são-lhes imputadas as condutas descritas nos artigos, 33, caput, art. 35, caput c/c art. 40 V, todos da Lei n. 11.343/2006.
Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Art. 40.
As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:...
V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal; Por serem diversos os denunciados, passo a apreciar a autoria e materialidade individualmente.
Ingrid Pereira Sales.
Da materialidade.
Há muito a jurisprudência se firma no sentido de que a materialidade do crime de tráfico de drogas pode ser comprovada por outros meios de prova, notadamente interceptações telefônicas e depoimentos colhidos.
Neste sentido: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO DAS DROGAS.
MATERIALIDADE.
COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte já se manifestou no sentido de que a ausência de apreensão da droga não torna a conduta atípica se existirem outras provas capazes de comprovarem o crime, como no caso, as interceptações telefônicas e os depoimentos das testemunhas.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1471280/SC, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 03/06/2020).
Ainda no mesmo sentido, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS.
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO.1.
A caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados, podendo ser comprovada pela existência de estupefacientes com apenas parte deles. 2.
A prova da materialidade também pode ser demonstrada por outros meios quando seja a apreensão impossibilitada por ação do criminoso - que não poderia de sua má-fé se beneficiar. 3.
Deve ser mantida a rejeição da denúncia por ausência de lastro probatório mínimo, quando não houver a apreensão de substância entorpecente com nenhum dos acusados.4.
Recurso improvido.(REsp 1800660/MG, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 25/05/2020).
Dos trechos das interceptações colacionados aos autos referidos acima e, os que originou a presente ação, percebe-se que os increpados movimentavam grandes quantidades de entorpecentes, referindo-se as drogas ao utilizar os termos como “chá”, “da dura”, ou seja, maconha e cocaína.
Mesmo que assim não fosse, há de se registrar, ainda, a prisão em flagrante ocorrida no dia 13/07/2014, ocasião em que foram detidos as pessoas de GILVANI e LEO PCM, também denunciados nos autos originários, respectivamente mãe e primo de ANDERSON MICHELON, cujo flagrante resultou na apreensão de mais de 2kg de drogas, as quais são correlacionadas às investigações do presente feito e que constitui parte substancial da materialidade na demanda.
Ante o exposto, a materialidade resta plenamente demonstrada.
Da autoria. 1.
Do tráfico de drogas – Art. 33, caput, da Lei 11.343/06 O tipo penal do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, incrimina diversas condutas relacionadas ao comércio ilícito de drogas e abrange, não apenas a venda, como também o transporte, a guarda, o depósito, a entrega e a administração de valores provenientes da traficância, entre outras.
No caso concreto, restou cabalmente provado que Ingrid guardava, armazenava e administrava valores provenientes do tráfico, além de, em determinados momentos, também manter em depósito substâncias entorpecentes a mando de seu companheiro e líder da associação, Anderson Michelon.
As interceptações telefônicas revelam diálogos nos quais Anderson orienta Ingrid sobre a administração de recursos, repasses de valores, cobrança de dívidas e até sobre a manipulação de entorpecentes para fracionamento e preparação para venda.
Como bem apurado pelos depoimentos testemunhais, Anderson chega a instruir INGRID diretamente sobre como proceder no manuseio das drogas o que evidencia que sua atuação não se restringia apenas ao setor financeiro.
O depoimento do policial Charles Alighieri Moura de Oliveira corrobora esse cenário ao afirmar que: Ingrid era a esposa de Anderson Michelon, responsável, como ela era sua esposa e frequentava o presídio, tanto ela trazia suas ordens, com ela era a pessoa que mexia com dinheiro, porque ela era pessoa de extrema confiança.
Inclusive, houve um incidente durante a operação, onde ele achou que ela tinha desviado um dinheiro dele, e ele até tentou matá-la.
Diz que ia mandar matá-la, não mandou porque a gente foi até a sua casa, onde ela morava, e interviu.
Aí a gente apreendeu o dinheiro com relação ao tráfico de drogas.
Ela participava ativamente da organização criminosa, e como ele estava preso, isso ficou bem gravado, que a gente até se surpreendeu dele dizer que ia mandar matar a esposa....
A Ingrid morava perto da sua mãe.
E a senhora sabe que, na hora da aflição, se corre para a mãe.
Ela fez o que fez de errado, e a mãe disse, não, vamos lá procurar a polícia, que é quem pode nos dar uma salvaguarda.
E ela, a Ingrid tinha, como ela era, vamos dizer assim, a contadora, a responsável por arrecadar, ela movimentava e distribuía esse dinheiro conforme as ordens de Anderson, tanto por telefone, como presencialmente e nos dias de visita.
Então, ela tinha a visita para a família, tinha a visita íntima, e ela era o braço direito dele aqui fora...
Ele mandava, ele tanto mandava pegar vendedores como determinava pagamentos, né, que ela o fizesse. É isso.
Tudo, nessa associação, toda a parte financeira passava por ela, por Ingrid.
Se a senhora perceber, tem vários momentos onde ele determina que outras pessoas peguem droga, mas nunca dinheiro.
Toda movimentação com dinheiro passa por Ingrid.
Dê 3 mil a fulano, deposite tanto pra Cicrano, libera um dinheiro pra fulano ir pegar uma moto, tudo quanto se falava em dinheiro, tudo passava por ela.
Droga ele até delegava para outras pessoas fazerem, como foi o caso de Gilvani, que foi presa em flagrante com seu primo Leofrank, pegando dois quilos de cocaína.
Aí é mãe, Gilvani é mãe de Anderson e Leofrank é primo...Então, a questão da droga, ele até envolvia outros familiares.
Quando era uma droga de alto valor, como no caso de cocaína, eram sempre pessoas próximas a ele, mas dinheiro sempre era Ingrid...Os seus filhos, os filhos de Ingrid, seus netos, para, de certa forma, camuflar, dar uma credibilidade, uma mãe, uma avó e seus netos, fazendo depósito referente à droga...Ela chegou a guardar droga no fim da operação, porque ele começou a envolver a família 11 na questão da droga, quando ele começou a levar os seus integrantes a serem presos, ele passou a colocar a família para guardar droga também por conta da confiança, inclusive, no dia que sua mãe foi presa, foi presa na casa que eles tinham em Mangabeira, onde Ingrid também frequentava com suas crianças, essa droga estava guardada lá, entendeu? À medida que a operação foi evoluindo, ele trouxe a droga para dentro da família, porque ele começou a perder essa droga, e aí a mãe foi presa, e aí passou a desconfiar até da família, né, depois.
O policial Paulo Webster de Sousa Alves também asseverou: que era verdade que INGRID PEREIRA, era companheira de ANDERSON MICHELON guardava dinheiro na sua casa, oriundo do trafico de drogas; além do dinheiro guardava entorpecentes também; ela era uma pessoa de extrema confiança do companheiro dela, ajudava de forma proeminente; que era verdade que ANDERSON determinava que terceiras pessoas fossem resgatar dinheiro, valores, lá na casa de INDRIG O policial José Ananias de Lucena Filho reforçou: que era verdade que ela (INGRID) possuía uma ligação direta com a contabilidade da associação criminosa e ela era responsável por receber o dinheiro decorrente da venda de drogas e mantê-lo em depósito na sua moradia; que era exatamente isso que INGRID fazia tudo sob a orientação do seu companheiro, ela recebia as orientações do Anderson Michelon... que tinha conhecimento de que foram apreendidos diversos objetos na residência da Ingrid...
Especificamente foram encontrados vários depósitos bancários em contas de pessoas diversas, de valores, esses valores eram decorrentes do tráfico de drogas,...
Ingrid era responsável pela contabilidade da quadrilha, guardava dinheiro e drogas em sua residência, tudo sob ordens de Anderson.
Soma-se a isso o fato de, durante as diligências, terem sido apreendidas, na residência da acusada, a quantia de R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais), além de comprovantes de depósitos bancários em contas de terceiros, clara evidência da circulação de valores oriundos do tráfico.
Quando de seu interrogatório negou os fatos narrados na denúncia, inclusive de que tinha qualquer conhecimento de que seu companheiro Anderson estava envolvido no tráfico de entorpecentes.
Afirmou que ANDERSON não lhe deixava trabalhar e por isso passava na casa da mãe de ANDERSON para pegar dinheiro para pagar água, energia, aluguel e mesmo ter permanecido com ele por quatro anos não tinha conhecimento que ANDERSON lidava com drogas, mas assumiu que o visitava quando estava preso e, quando precisava a mãe de ANDERSON lhe passava o telefone.
Diante disso, tenho que a prática do tráfico de drogas por Ingrid restou incontestavelmente comprovada, especialmente pelas condutas de guardar, ter em depósito, administrar, transportar valores e colaborar no preparo de drogas para a comercialização, todas descritas no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. 2.
Da associação para o tráfico – Art. 35, caput, da Lei 11.343/06 O crime de associação para o tráfico, previsto no artigo 35, caput, da Lei 11.343/06, se caracteriza pela estável e permanente associação de duas ou mais pessoas para o fim de praticar reiteradamente crimes previstos na Lei de Drogas, independentemente da consumação do tráfico em si.
No caso dos autos, a prova da associação criminosa é farta e robusta.
As interceptações telefônicas revelam que INGRID fazia parte de um grupo familiar estruturado, liderado por Anderson Michelon, à época seu companheiro, e integrado, entre outros, como por Gilvani (mãe de Anderson), Ana Lígia (irmã), LéoFrank (primo), Wellington (irmão de Ingrid), além de outros indivíduos como Fabinho e Andressa Ariel, todos com funções específicas dentro da organização.
Igualmente restou demonstrado que INGRID não apenas atuava no suporte financeiro da associação, mas também era a responsável pela operacionalização das ordens emanadas de Anderson, controlando os repasses, pagamentos, coleta de valores e, em determinados momentos, a guarda de entorpecentes.
O depoimento do policial Charles reforça a estabilidade da associação ao afirmar que: Era uma associação familiar.
Todos tinham funções.
Ingrid cuidava do dinheiro e, no final, passou também a guardar drogas por falta de confiança em outras pessoas.
O policial Paulo Webster complementa: A partir de certo ponto da investigação, quando Anderson foi percebendo que estava perdendo integrantes da associação, ele passou a envolver diretamente Ingrid não só na contabilidade, mas também no armazenamento de drogas.
O policial Ananias ratificou Eles operavam como uma empresa.
Cada um tinha uma função.
Ingrid, além de guardar o dinheiro, guardava drogas e fazia viagens para buscar entorpecentes, tudo sob ordens de Anderson.
Aliado a tudo isto, comprovou-se que a associação tinha caráter estável e permanente, vez que a movimentação de drogas, dinheiro e os contatos entre os membros se estendiam por meses, como revelam as inúmeras interceptações telefônicas constantes nos correspondentes.
O próprio fato de que INGRID, mesmo após prisões de outros membros, passou a assumir, de maneira ainda mais intensa, funções de responsabilidade dentro da organização, demonstra não apenas a estabilidade da associação, mas também seu elevado grau de comprometimento com a prática criminosa.
Dessa forma e diante do vasto conjunto probatório produzido, não restam dúvidas acerca da autoria de Ingrid Pereira, tanto em relação ao delito de tráfico de drogas, em seu art. 33, caput, da Lei 11.343/06, como pelas condutas de guardar, ter em depósito, administrar valores e colaborar na preparação da droga, quanto no tocante ao delito de associação para o tráfico tipificado no art. 35, caput, da Lei 11.343/06, por participar de forma consciente, estável, permanente e organizada do grupo criminoso liderado por Anderson Michelon.
Em seu interrogatório negou os fatos narrados na denúncia, inclusive de que tinha qualquer conhecimento de que seu companheiro Anderson estava envolvido no tráfico de drogas.
Tenho, portanto, que as provas são robustas, coesas, harmônicas e suficientes para embasar juízo de certeza quanto à prática dos crimes imputados à acusada.
Wellington Pereira Sales.
Da materialidade.
Há muito a jurisprudência se firma no sentido de que a materialidade do crime de tráfico de drogas pode ser comprovada por outros meios de prova, notadamente interceptações telefônicas e depoimentos colhidos.
Neste sentido: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO DAS DROGAS.
MATERIALIDADE.
COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte já se manifestou no sentido de que a ausência de apreensão da droga não torna a conduta atípica se existirem outras provas capazes de comprovarem o crime, como no caso, as interceptações telefônicas e os depoimentos das testemunhas.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1471280/SC, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 03/06/2020).
Ainda no mesmo sentido, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS.
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO.1.
A caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados, podendo ser comprovada pela existência de estupefacientes com apenas parte deles. 2.
A prova da materialidade também pode ser demonstrada por outros meios quando seja a apreensão impossibilitada por ação do criminoso - que não poderia de sua má-fé se beneficiar. 3.
Deve ser mantida a rejeição da denúncia por ausência de lastro probatório mínimo, quando não houver a apreensão de substância entorpecente com nenhum dos acusados.4.
Recurso improvido.(REsp 1800660/MG, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 25/05/2020).
Dos trechos das interceptações colacionados aos autos referidos acima e que originou a presente ação, percebe-se que os increpados movimentavam grandes quantidades de entorpecentes, referindo-se as drogas ao utilizar os termos como “chá”, “da dura”, ou seja, maconha e cocaína.
Mesmo que assim não fosse, há de se registrar, ainda, a prisão em flagrante ocorrida no dia 13/07/2014, ocasião em que foram detidos as pessoas de GILVANI e LEO PCM, também denunciados nos autos originários, respectivamente mãe e primo de ANDERSON MICHELON, cujo flagrante resultou na apreensão de mais de 2kg de drogas, as quais são correlacionadas às investigações do presente feito e que constitui parte substancial da materialidade na demanda.
Ante o exposto, a materialidade resta plenamente demonstrada.
Da autoria. 1.
Do crime de tráfico de drogas – Art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
O delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, incrimina diversas condutas, como transportar, guardar, ter em depósito, trazer consigo, vender, fornecer, entregar a consumo, ainda que gratuitamente, bem como praticar outros atos de mercancia ou intermediação ilícita de drogas.
No presente caso, restou claramente demonstrado que Wellington Pereira Sales atuava diretamente na distribuição de drogas, na entrega a outros traficantes, bem como no transporte de valores provenientes da atividade criminosa.
O policial Charles Alighieri Moura de Oliveira assim declinou: O WELLINGTON era irmão de Ingrid e ele tinha a facilidade, o trânsito da casa de Ingrid e conhecia também os parentes de Anderson.
No caso, sua mãe, sua irmã, o próprio Léo Frank, que estava diretamente ligado a Anderson e ao tráfico.
Então ele fazia o que a gente chama de essa correria. ...
Mas ele era de extrema confiança por ser irmão de Ingrid.
Diretamente ligado tanto a Anderson como a Ingrid.
Ela ficava com a contabilidade e ele ficava com a parte física, a correria das entregas para o TRAFICO...
Mas aí que ficou claro que o WELLINGTON falava pouco ao telefone porque ele estava do lado de Ingrid.
Então, tudo que se passava para o WELLINGTON era direta, era fisicamente.
Ele não precisava ligar porque ele estava do lado da pessoa que comandava, fora do presídio. É tanto que fica demonstrado que toda vez que ele precisava falar com o Anderson, ele falava diretamente do celular de Ingrid...Então, ele sempre estava com ela.
Esse contato telefônico não era necessário porque as ordens vinham de Ingrid a partir de Anderson.
E ele, por ser irmão dela, estava sempre ao seu lado...WELLINGTON tinha um grande acesso tanto à droga como ao dinheiro.
Demonstrado na interceptação, porque ele está do lado de Ingrid.
Então, as demandas geradas por Anderson ou pela própria Ingrid são passadas sem a questão do terminal telefônico ...
O que ela pedia era cara a cara, como a gente fala.
Mas eu vou lhe ser sincero.
Ninguém no mundo do crime, principalmente na questão do tráfico de drogas, delega uma entrega ou um recebimento de dinheiro a uma pessoa que não seja de extrema confiança.
Só se entrega dinheiro e droga a quem se confia.
E ela confiava, e ele também, ela por ser irmã e ele por ser cunhado de WELLINGTON.
Então, em poucas passagens, ele fala com Anderson pelo terminal dela...Fica demonstrado aí que o WELLINGTON tinha um bom trânsito no mundo do tráfico, porque ele já conhecia o cara a quem ia buscar a droga, quando trabalha em campo...O WELLINGTON tanto buscava como deixava.
Então, ele era uma pessoa de extrema confiança de Anderson, de Ingrid, e fazia o aviãozinho, a correria, de pegar e deixar...
Em um episódio, tem um cidadão aí com o nome de Elson, ele vai para o Rio Grande do Norte, levando o dinheiro, ia fazer um pagamento lá, e a gente consegue interceptar WELLINGTON na PRF em Mamanguape...
Fato este corroborado também pelo depoimento de Paulo Webster de Sousa Alves, que afirmou: Wellington era quem fazia as entregas de drogas na Orla de João Pessoa, sendo responsável direto por essa logística do tráfico... ele fazia o corre que chama do grupo, de levar a droga...
Na verdade, eles se revezam nessas diversas situações, de pegar a droga, levar o dinheiro, levar a droga, de buscar no fornecedor, de deixar no ponto de venda, na boca de fumo que chama...
Isso aí é o envolvimento de todos, circulam nessas funções.
Ainda, o policial José Ananias de Lucena Filho confirmou que: Wellington tinha um bom trânsito no tráfico.
Era ele quem buscava drogas com fornecedores, já conhecidos da quadrilha, e realizava entregas a mando de Anderson e de Ingrid.
Como se não bastasse, restou evidenciado que a dinâmica revelada demonstra que Wellington utilizava o telefone de Ingrid nas comunicações com Anderson o que evidencia a proximidade e o alinhamento constante nas operações ilícitas.
As interceptações deixam evidentes, inclusive, que Anderson, em um dos diálogos, orienta Wellington a buscar droga com um indivíduo no mercado, pessoa com quem ele já havia feito negociações anteriormente, o que revela o caráter permanente, reiterado e profissionalizado de sua atuação no tráfico.
Resta, portanto, absolutamente configurado que Wellington praticava as condutas típicas previstas no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, especialmente no que tange ao transporte, entrega e guarda de entorpecentes, bem como no recolhimento e no transporte de valores provenientes da venda da droga.
Sua atuação era operacional, logística e indispensável para o funcionamento do tráfico mantido pela associação criminosa da qual fazia parte. 2.
Do crime de associação para o tráfico – Art. 35, caput, da Lei 11.343/06 O delito de associação para o tráfico, previsto no artigo 35, caput, da Lei 11.343/06, exige o vínculo associativo estável e permanente entre duas ou mais pessoas, com a finalidade específica de praticar, de forma reiterada e conjunta, os crimes de tráfico de drogas.
No presente caso, restou sobejamente comprovado que Wellington, além de praticar atos individuais de tráfico, integrava de forma consciente, estável e permanente a associação criminosa liderada por Anderson Michelon, composta também por Ingrid Pereira (sua irmã) e outros membros familiares, como Gilvani, Ana Lígia e Léo Frank, bem como terceiros, como Fabio e Andressa Ariel.
O policial Charles Alighieri esclareceu, com absoluta firmeza, que Era uma quadrilha de natureza familiar.
Todos tinham papéis bem definidos.
Wellington era quem fazia a logística das drogas, tanto no transporte como na entrega e no recolhimento dos valores.
Ele sempre estava ao lado de Ingrid, recebendo diretamente dela as ordens de Anderson.
As palavras são corroboradas pelo depoimento de Paulo Webster, que afirmou: Wellington não só fazia a entrega de drogas como também pegava dinheiro.
As ordens vinham diretamente de Anderson ou de Ingrid.
Era uma associação muito bem estruturada.
José Ananias de Lucena Filho reforçou a estabilidade e permanência da associação criminosa ao destacar que: Wellington tinha acesso direto à droga, aos fornecedores e aos valores da traficância.
Ele fazia tanto a entrega de drogas quanto a coleta de dinheiro.
E quando Anderson queria falar com ele, pedia que Ingrid passasse o telefone, o que demonstra que Wellington operava integrado, permanentemente, à estrutura da associação.
As provas constantes nos autos demonstra que não se tratava de uma atuação ocasional ou episódica.
Em vários momentos, Wellington recebe ordens para buscar drogas com fornecedores habituais, com quem já tinha realizado negociações anteriores, o que demonstra um claro vínculo de estabilidade e de divisão de tarefas no âmbito da organização.
Fica patente que a atuação de Wellington não era subordinada exclusivamente a uma única transação, mas sim integrada a um ciclo permanente de atividades ilícitas da associação criminosa.
Seu papel consistia na logística operacional do tráfico, ao executar as ordens dos líderes e assegurar o funcionamento do esquema, desde a circulação de drogas até o fluxo financeiro.
Portanto, a configuração do delito de associação para o tráfico resta incontestável, diante do conjunto harmônico de provas produzidas, que demonstram a existência de um grupo estruturado, com divisão de funções e atuação reiterada e permanente, do qual Wellington era membro ativo e indispensável.
Diante de todo o conjunto probatório, resta absolutamente configurada a autoria de Wellington Pereira Sales, tanto quanto ao delito de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, pelas condutas de transportar, entregar, distribuir e recolher valores provenientes do tráfico, quanto ao delito de associação para o tráfico tipificado no art. 35, caput, da Lei 11.343/06, pela sua efetiva, permanente e estável participação na organização criminosa, estruturada de maneira familiar e com divisão clara de tarefas.
Do dispositivo.
Isto posto e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para, em consequência, CONDENAR os acusados INGRID PEREIRA SALES e WELLINGTON PEREIRA SALES, ambos devidamente qualificados, como incursos nas sanções dos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n.º 11.343/2006 c/c 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06.
Da dosimetria da Pena.
Da denunciada INGRID PEREIRA SALES 1º FASE - Procedo à análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, bem como do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, que impõe especial atenção à natureza e à quantidade da droga, à personalidade e à conduta social do agente.
Crime de Tráfico de Drogas – Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
A culpabilidade se mostra elevada, pois a acusada assumiu papel de grande relevância dentro da engrenagem criminosa, não apenas na administração financeira da associação, como também na guarda de substâncias entorpecentes e na realização de viagens interestaduais para aquisição de drogas, demonstra domínio e comprometimento consciente com o tráfico.
Os antecedentes criminais são favoráveis, não há registro de condenações definitivas até o momento dos fatos.
A conduta social é reprovável, na medida em que, apesar de manter uma estrutura familiar aparente de normalidade, utilizava sua residência, local de convívio com seus próprios filhos, como ponto de guarda de drogas e dinheiro provenientes do tráfico, além de envolver terceiros e familiares no desenvolvimento da atividade criminosa, evidenciando desvio acentuado de sua função social.
Personalidade revela traços voltados para o desprezo às normas de convivência social, demonstra frieza, organização e elevado grau de comprometimento com a atividade ilícita, sobretudo por atuar como braço financeiro e logístico da organização, mesmo ciente de que seu companheiro, líder da associação, encontrava-se custodiado.
Os motivos do crime são inerentes ao próprio tipo penal — obtenção de lucro fácil mediante a prática do tráfico de entorpecentes.
As circunstâncias são desfavoráveis.
Consta dos autos que a acusada não apenas armazenava drogas em sua residência, como também realizava viagens para buscar substâncias entorpecentes, além de movimentar vultosos valores, atuando como peça central da organização criminosa liderada por seu companheiro, fato que potencializa a gravidade concreta da conduta.
As consequências são gravosas, pois, além do evidente prejuízo à saúde pública, contribuiu para a expansão da rede de distribuição de drogas na região, fomentando a criminalidade, a dependência química e os efeitos sociais devastadores decorrentes.
Por fim, o comportamento da vítima é irrelevante para o delito em análise.
Diante das circunstâncias judiciais analisadas, especialmente pela culpabilidade acentuada, pela conduta social desfavorável, pela personalidade voltada à prática criminosa e pelas circunstâncias concretas do delito, fixo a pena-base ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, em 06 (SEIS) ANOS E 600 (SEISCENTOS) DIAS MULTA, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado quando do seu efetivo recolhimento. 2ª FASE – Circunstâncias Atenuantes e Agravantes.
Não há circunstâncias atenuantes e agravantes a se ponderar.
Torno a pena intermediária em 06 (SEIS) ANOS E 600 (SEISCENTOS) DIAS MULTA, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado quando do seu efetivo recolhimento. 3ª FASE – Causas de aumento e Diminuição da Pena.
Não há minorantes.
Em que pese à defesa ter pugnado pela aplicação do disposto no art. 33,§ 4º da Lei n. 11.343/2006, impossível a sua consideração.
Pelas provas já atestadas, restou evidenciado que a acusada se dedicava de forma estável à atividade criminosa, com funções de relevância na logística, no armazenamento e na gestão financeira do tráfico.
Sua atuação revela compromisso habitual, e afasta a figura do tráfico privilegiado.
Reconheço,
por outro lado, a majorante prevista no artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06.
Dos autos, comprova-se que a acusada atuava de forma relevante na cadeia logística e financeira do tráfico interestadual de drogas, ainda que não realizasse pessoalmente o transporte dos entorpecentes.
As interceptações telefônicas, coligidas nos autos (observa-se toda a prova produzida nos demais feitos, ante a cisão dessa ação), somadas aos depoimentos dos policiais, demonstram que Ingrid gerenciava pagamentos, coordenava repasses e viabilizava financeiramente as operações, inclusive as viagens para aquisição de drogas em outros Estados, o que contribui de forma efetiva e indispensável para o tráfico interestadual.
A jurisprudência dos Tribunais é majoritária no sentido de que a aplicação da causa de aumento independe da realização direta do transporte interestadual, basta a efetiva contribuição para a prática criminosa, seja na logística, no financiamento ou na organização do tráfico.
Portanto, plenamente configurada a causa de aumento do artigo 40, V, da Lei 11.343/06.
Dessa forma, considerado a pena intermediária fixada em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, aplico o aumento de 1/6 (um sexto), na forma autorizada pela norma e totalizo a pena em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado quando do seu efetivo recolhimento.
Da continuidade delitiva.
Tenho,
por outro lado, afastar a incidência da continuidade delitiva prevista no art. 71 do CP, pois as condutas de guardar, preparar, produzir, fornecer drogas e gerenciar a contabilidade não se representam por crimes autônomos, mas atos inerentes à atividade permanente, estável e profissional de tráfico de drogas exercida pela acusada.
Restou comprovado que sua atuação era contínua, integrada e indispensável à organização criminosa, não se tratando de atos isolados, mas sim de execução reiterada dentro de um mesmo contexto criminoso.
Portanto, trata-se de crime único de caráter permanente, sendo inviável o reconhecimento da continuidade delitiva.
Pena final para este crime Inexistentes outras causas de alteração de pena, fica a ré condenada por este crime à pena de 07 (SETE) ANOS RECLUSÃO E 700 (SETECENTOS) DIAS MULTA, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado quando do seu efetivo recolhimento.
Crime de Associação ao Tráfico – Art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06.
A culpabilidade se mostra elevada, pois a acusada assumiu papel de grande relevância dentro da engrenagem criminosa, não apenas na administração financeira da associação, como também na guarda de substâncias entorpecentes e na realização de viagens interestaduais para aquisição de drogas, demonstra domínio e comprometimento consciente com o tráfico.
Os antecedentes criminais são favoráveis, não há registro de condenações definitivas até o momento dos fatos.
A conduta social é reprovável, na medida em que, apesar de manter uma estrutura familiar aparente de normalidade, utilizava sua residência, local de convívio com seus próprios filhos, como ponto de guarda de drogas e dinheiro provenientes do tráfico, além de envolver terceiros e familiares no desenvolvimento da atividade criminosa, evidenciando desvio acentuado de sua função social.
Personalidade revela traços voltados para o desprezo às normas de convivência social, demonstra frieza, organização e elevado grau de comprometimento com a atividade ilícita, sobretudo por atuar como braço financeiro e logístico da organização, mesmo ciente de que seu companheiro, líder da associação, encontrava-se custodiado.
Os motivos do crime são inerentes ao próprio tipo penal — obtenção de lucro fácil mediante a prática do tráfico de entorpecentes.
As circunstâncias são desfavoráveis.
Consta dos autos que a acusada não apenas armazenava drogas em sua residência, como também realizava viagens para buscar substâncias entorpecentes, além de movimentar vultosos valores, atuando como peça central da organização criminosa liderada por seu companheiro, fato que potencializa a gravidade concreta da conduta.
As consequências são gravosas, pois, além do evidente prejuízo à saúde pública, contribuiu para a expansão da rede de distribuição de drogas na região, fomentando a criminalidade, a dependência química e os efeitos sociais devastadores decorrentes.
Por fim, o comportamento da vítima é irrelevante para o delito em análise.
Diante das circunstâncias judiciais analisadas, especialmente pela culpabilidade acentuada, pela conduta social desfavorável, pela personalidade voltada à prática criminosa e pelas circunstâncias concretas do delito, fixo a pena-base ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, em 04 (quatro) anos e 800 (oitocentos) DIAS MULTA, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado quando do seu efetivo recolhimento. 2ª FASE – Circunstâncias Atenuantes e Agravantes.
Não há circunstâncias atenuantes e agravantes a se ponderar.
Torno a pena intermediária em 04 (quatro) anos e 800 (oitocentos) DIAS MULTA, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado quando do seu efetivo recolhimento. 3ª FASE – Causas de aumento e Diminuição da Pena.
Não há minorantes.
Em que pese à defesa ter pugnado pela aplicação do disposto no art. 33,§ 4º da Lei n. 11.343/2006, impossível a sua consideração.
Pelas provas já atestadas, restou evidenciado que a acusada se dedicava de forma estável à atividade criminosa, com funções de relevância na logística, no armazenamento e na gestão financeira do tráfico.
Sua atuação revela compromisso habitual, e afasta a figura do tráfico privilegiado.
Reconheço,
por outro lado, a majorante prevista no artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06.
Dos autos, comprova-se que a acusada atuava de forma relevante na cadeia logística e financeira do tráfico interestadual de drogas, ainda que não realizasse pessoalmente o transporte dos entorpecentes.
As interceptações telefônicas, coligidas nos autos (observa-se toda a prova produzida nos demais feitos, ante a cisão dessa ação), somadas aos depoimentos dos policiais, demonstram que Ingrid gerenciava pagamentos, coordenava repasses e viabilizava financeiramente as operações, inclusive as viagens para aquisição de drogas em outros Estados, o que contribui de forma efetiva e indispensável para o tráfico interestadual.
A jurisprudência dos Tribunais é majoritária no sentido de que a aplicação da causa de aumento independe da realização direta do transporte interestadual, basta a efetiva contribuição para a prática criminosa, seja na logística, no financiamento ou na organização do tráfico.
Portanto, plenamente configurada a causa de aumento do artigo 40, V, da Lei 11.343/06.
Dessa forma, considerado a pena intermediária fixada em 04 (quatro) anos e 800 (oitocentos) DIAS MULTA, aplico o aumento de 1/6 (um sexto), na forma autorizada e totalizo a pena em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado quando do seu efetivo recolhimento.
Da continuidade delitiva.
Tenho,
por outro lado, afastar a incidência da continuidade delitiva prevista no art. 71 do CP, pois as condutas de guardar, preparar, produzir, fornecer drogas e gerenciar a contabilidade não se representam por crimes autônomos, mas atos inerentes à atividade permanente, estável e profissional de tráfico de drogas exercida pela acusada.
Restou comprovado que sua atuação era contínua, integrada e indispensável à organização criminosa, não se tratando de atos isolados, mas sim de execução reiterada dentro de um mesmo contexto criminoso.
Portanto, trata-se de crime único de caráter permanente, sendo inviável o reconhecimento da continuidade delitiva.
Pena final para este crime.
Inexistentes outras causas de alteração de pena, fica a ré condenada por este crime à pena de 04 (QUATRO) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 933 (NOVECENTOS E TRINTA E TRÊS) DIAS MULTA, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado quando do seu efetivo recolhimento.
Do concurso de crimes Por incidir a regra do concurso material de crimes (art. 69, CP), cujas penas foram individualmente dosadas, cumulo as penas imposta, pelo que FICA A RÉ INGRID PEREIRA SALES CONDENADA À PENA DEFINITIVA DE 11 (ONZE) ANOS, 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 1.633 (HUM MIL, SEISCENTOS E TRINTA E TRÊS) DIAS MULTA, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado quando do seu efetivo recolhimento.
Do regime de cumprimento da pena.
Considerado a pena fixada em 11 (onze) anos de reclusão e 08 (oito) meses de reclusão, a natureza do delito e, principalmente, a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela sua intensa participação na dinâmica do tráfico, exercendo funções de elevada relevância dentro da organização criminosa, tais como gestão financeira, logística e guarda de drogas, fixo o regime inicial de cumprimento da pena como o fechado, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “a”, e §3º, do Código Penal.
Registro que o tempo de prisão cautelar, não importa em alteração de regime, motivo pelo qual deixo de operar a detração penal.
Da substituição da pena privativa de liberdade Afasto a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, do Código Penal, ante as peculiaridades do caso, bem como a pena imposta supera quatro anos.
Do direito de apelar em liberdade Embora a pena imposta recomende a segregação, a acusada respondeu solta a todo o processo, compareceu aos atos processuais, não havendo nos autos qualquer elemento concreto, atual e objetivo que justifique a imposição de prisão cautelar neste momento.
Diante disso, concedo à acusada o direito de apelar em liberdade.
Da dosimetria da Pena.
Do denunciado WELLINGTON PEREIRA SALES.
Crime de Tráfico de Drogas – Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 1ª FASE - Na primeira fase da dosimetria, analiso as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, aplicáveis ao tráfico de drogas.
A culpabilidade é negativa, na medida em que o réu atuava de forma consciente e voluntária na logística do tráfico, encarregado do transporte de drogas e de valores ilícitos, cumpria ordens diretas de Ingrid e Anderson, sendo peça relevante no funcionamento da organização criminosa, ainda que sem exercer funções de liderança.
Os antecedentes criminais são favoráveis, não constando condenações definitivas até a data dos fatos.
A conduta social é reprovável, na medida em que, além de manter vínculo com organização criminosa e atuar diretamente no tráfico de drogas, optou, no curso da presente ação penal, por não comparecer aos atos processuais, permanece foragido, embora tenha constituído advogado e requerido a revogação da prisão preventiva, demonstra completo desprezo pelas normas legais e pelo Poder Judiciário.
A personalidade também se revela desviada, pois demonstra facilidade de inserção no meio criminoso, plena aceitação da lógica do tráfico e atuação com estabilidade e habitualidade na atividade ilícita.
Os motivos são próprios do tipo penal — obtenção de lucro fácil mediante a mercancia de entorpecentes.
As circunstâncias são desfavoráveis, uma vez que o réu não apenas realizava entregas e transporte de drogas, como também efetuava deslocamentos mais longos para buscar entorpecentes e realizar pagamentos, contribuiu diretamente para a expansão e o abastecimento da rede criminosa.
As consequências são negativas, pois sua atuação viabilizava o funcionamento da estrutura do tráfico, fomentando a disseminação de drogas e os efeitos sociais danosos decorrentes.
Por fim, o comportamento da vítima é irrelevante para o delito em questão, por se tratar de crime contra a saúde pública.
Diante desse contexto, considerado a gravidade concreta da conduta, as circunstâncias e consequências desfavoráveis, bem como a reprovabilidade da conduta social, agravada pela condição de foragido durante o curso da demanda, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado quando do seu efetivo recolhimento. 2ª FASE – Das agravantes e atenuantes.
Diante da ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa. 3ª FASE - Deixo de aplicar a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado), uma vez que restou evidente, que o acusado se dedicava de forma habitual e permanente à atividade criminosa, exerceu papel relevante na logística do tráfico, com atuação reiterada no transporte de entorpecentes e valores ilícitos, além de manter vínculo estrutural com organização criminosa liderada por Ingrid e Anderson.
Por outro lado, incide a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06, a prova dos autos demonstra que o réu realizava transporte de drogas e valores entre Estados da Federação, em especial com deslocamentos para o Estado do Rio Grande do Norte, a mando dos líderes da organização, fato devidamente comprovado por interceptações telefônicas e pela abordagem realizada pela PRF, conforme registrado.
Diante disso, aplico o aumento de 1/6 (um sexto) sobre a pena intermediária de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, resultando na pena definitiva de 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 641 (seiscentos e quarenta e um) dias-multa.
Da continuidade delitiva.
Afasto a incidência da continuidade delitiva, tendo em vista que as condutas praticadas pelo acusado integram o mesmo contexto fático e jurídico, caracterizando crime único, de natureza permanente, inerente à própria dinâmica do tráfico de drogas, desenvolvido de forma habitual e estruturado.
Da pena final para este crime.
Fixo a pena definitiva em 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 641 (seiscentos e quarenta e um) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizados quando do seu efetivo recolhimento.
Crime de Associação ao Tráfico – Art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06. 1ª FASE - Na primeira fase da dosimetria, analiso as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, aplicáveis ao tráfico de drogas.
A culpabilidade é negativa, na medida em que o réu atuava de forma consciente e voluntária na logística do tráfico, encarregado do transporte de drogas e de valores ilícitos, cumpria ordens diretas de Ingrid e Anderson, sendo peça relevante no funcionamento da organização criminosa, ainda que sem exercer funções de liderança.
Os antecedentes criminais são favoráveis, não constando condenações definitivas até a data dos fatos.
A conduta social é reprovável, na medida em que, além de manter vínculo com organização criminosa e atuar diretamente no tráfico de drogas, optou, no curso da presente ação penal, por não comparecer aos atos processuais, permanece foragido, embora tenha constituído advogado e requerido a revogação da prisão preventiva, demonstra completo desprezo pelas normas legais e pelo Poder Judiciário.
A personalidade também se revela desviada, pois demonstra facilidade de inserção no meio criminoso, plena aceitação da lógica do tráfico e atuação com estabilidade e habitualidade na atividade ilícita.
Os motivos são próprios do tipo penal — obtenção de lucro fácil mediante a mercancia de entorpecentes.
As circunstâncias são desfavoráveis, uma vez que o réu não apenas realizava entregas e transporte de drogas, como também efetuava deslocamentos mais longos para buscar entorpecentes e realizar pagamentos, contribuiu diretamente para a expansão e o abastecimento da rede criminosa.
As consequências são negativas, pois sua atuação viabilizava o funcionamento da estrutura do tráfico, fomentando a disseminação de drogas e os efeitos sociais danosos decorrentes.
Por fim, o comportamento da vítima é irrelevante para o delito em questão, por se tratar de crime contra a saúde pública.
Diante desse contexto, considerado a gravidade concreta da conduta, as circunstâncias e consequências desfavoráveis, bem como a reprovabilidade da conduta social, agravada pela condição de foragido durante o curso da demanda, fixo a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado quando do seu efetivo recolhimento. 2ª FASE – Das agravantes e atenuantes.
Diante da ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, fixo a pena intermediária em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias multa. 3ª FASE - Deixo de aplicar a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado), uma vez que restou evidente, que o acusado se dedicava de forma habitual e permanente à atividade criminosa, exerceu papel relevante na logística do tráfico, com atuação reiterada no transporte de entorpecentes e valores ilícitos, além de manter vínculo estrutural com organização criminosa liderada por Ingrid e Anderson.
Incide, no caso, a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06, uma vez que restou comprovado que o acusado realizava transporte de drogas e valores entre Estados da Federação, deslocando-se até o Estado do Rio Grande do Norte, a mando dos líderes da associação criminosa, fato corroborado pelos depoimentos dos policiais e pelas interceptações telefônicas constantes nos autos.
Diante disso, aplico o aumento de 1/6 (um sexto) sobre a pena intermediária e torno em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado quando do seu efetivo recolhimento.
Da continuidade delitiva.
Afasto a incidência da continuidade delitiva, tendo em vista que as condutas praticadas pelo acusado integram o mesmo contexto fático e jurídico, caracterizando crime único, de natureza permanente, inerente à própria dinâmica do tráfico de drogas, desenvolvido de forma habitual e estruturado.
Da pena final para este crime.
Fixo a pena definitiva em 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 641 (seiscentos e quarenta e um) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizados quando do seu efetivo recolhimento.
Do concurso material.
Diante da prática de dois crimes distintos — tráfico de drogas e associação para o tráfico, ambos com a incidência da majorante do art. 40, V, da Lei nº 11.343/06, reconheço a existência de concurso material prevista no art. 69 do CP, motivo pelo qual as penas devem ser somadas, de forma cumulativa, pelo que fica o réu WELLINGTON PEREIRA SALES CONDENADO a pena definitiva de 10 (dez) anos e 04 (quatro) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 1.516 (hum mil, quinhentos e dezesseis) dias multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado quando do seu efetivo recolhimento.
Do regime de cumprimento de pena.
Diante da pena privativa de liberdade fixada em 10 (dez) anos e 03 (três) meses de reclusão, somada à natureza e à gravidade concreta dos delitos praticados, especialmente pelo fato de que o réu integrou organização criminosa de forma estável, desenvolvendo atividades essenciais na logística do tráfico interestadual de drogas, bem como considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime inicial de cumprimento da pena como o fechado, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal.
Da substituição da pena.
Afasto a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, do Código Penal, uma vez que o crime praticado envolve violência difusa contra a coletividade, elevada gravidade, além de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme já amplamente analisado.
Mesmo que assim não fosse, a pena fixada supera o limite legal de 04 (quatro) anos que permitiria a substituição.
Do direito de apelar em liberdade.
Quanto ao direito de apelar em liberdade, não há possibilidade de concessão, uma vez que o réu, embora tenha constituído advogado e apresentado pedido de revogação da prisão preventiva, permaneceu revel, não comparecendo a qualquer ato processual e, portanto, encontra-se foragido desde a decretação da custódia cautelar.
A manutenção da prisão preventiva é medida que se impõe, seja pela necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, seja pela garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos delitos e da demonstração inequívoca de que o réu não possui intenção de se submeter à persecução penal, como revela sua postura processual de não comparecimento.
Portanto, mantenho a prisão preventiva do acusado, o qual deverá permanecer preso durante o trâmite recursal, inexistindo qualquer hipótese que autorize o direito de apelar em liberdade.
Se for o caso, expeça-se mandado de prisão nos termos da lei.
Deixo de determinara a expedição da guia de execução provióira por inexistir a condição material fundamental – custódia do condenado.
Determino que, após captura, seja expedida a respectiva guia para início da execução penal WELLINGTON PEREIRA SALES.
Da destinação/perdimento dos bens e objetos apreendidos.
Não há bens a serem destinados, uma vez que se trata de cisão processual e os autos originários ainda se encontram em tramitação.
Das custas processuais.
Custas pelos réus.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, por meio do causídico habilitado, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023).
Observada a fase anterior, se o réu intimado para pagar as custas processuais, quedar-se inerte nessa obrigação, deve o cartório observar o seguinte: Valor inferior (seis salários mínimos) ao da Lei n. 9.170/108 Valor superior ao da Lei n. 9.170/10. 1.
Transcorrido o prazo acima sem o devido recolhimento e tendo as custas judiciais valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, inscreva o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional (artigo 394, § 3º, do Código de Normas Judiciais da CGJ-TJPB). 2.
Transcorrido o prazo acima sem o devido recolhimento e tendo as custas judiciais valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, deve a dívida (artigo 394, § 4º, do Código de Normas Judiciais da CGJ-TJPB): a) ser inscrita no SerasaJUD (ou sistema correlato); b) ser inscrita no Cartório de Protesto; c) ser encaminhada para fins de inscrição na dívida ativa.
Junte-se o comprovante de protocolo das inscrições.
Disposições finais Transitada em julgado para as partes: 1.
Remeta-se o BI a SSP-PB, na forma do art. 809 do CPP. 2.
Expeça-se guia de cumprimento de pena à VEP. 3.
Comunique-se ao TRE para fins de suspensão dos direitos políticos. 4.
Encaminhe-se a droga à destruição, se for o caso. 5.
Cumpra-se a destinação dada aos bens. 6.
Cumpridas essas determinações, e de tudo certificado, dê-se baixa nos termos do Provimento nº. 02, da CGJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado.
Juíza de Direito. -
26/06/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:00
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2024 17:38
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
29/10/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 06:49
Conclusos para julgamento
-
14/08/2024 06:49
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 02:25
Decorrido prazo de WELLINGTON PEREIRA SALES em 12/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 22:42
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/07/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 01:59
Decorrido prazo de WELLINGTON PEREIRA SALES em 20/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 00:37
Decorrido prazo de WELLINGTON PEREIRA SALES em 29/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:30
Publicado Edital em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª Vara de Entorpecentes da Capital EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS O(A) Juiz(a) de Direito Dr(a) ISA MONIA VANESSA DE FREITAS PAIVA Do(a) 1ª Vara de Entorpecentes da Capital Do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que fica(m) INTIMADO(S) pelo presente edital o(a) Sr(a) WELLINGTON PEREIRA SALES filho de MARIA LUCIA PEREIRA SALES, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para para constituir novos advogados, no prazo de 05 (cinco) dias, constando a advertência de que a ausência de manifestação ensejará na nomeação da Defensoria Pública para patrocinar sua defesa.
Prazo do edital: 15 (quinze) dias..
Tudo conforme despacho nos autos da ação de n.º 0804187-32.2023.8.15.2002, que tramita neste(a) 1ª Vara de Entorpecentes da Capital, promovida por AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA, cujo despacho foi o seguinte: Intime-se o acusado por edital para constituir novos advogados, no prazo de 05 (cinco) dias, constando a advertência de que a ausência de manifestação ensejará na nomeação da Defensoria Pública para patrocinar sua defesa.
Prazo do edital: 15 (quinze) dias.
Findo o prazo, não havendo manifestação do réu, encaminhe-se os autos à Defensoria Pública para apresentar alegações finais em favor de WELINGTON PEREIRA DE SALES.
E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei. 1ª Vara de Entorpecentes da Capital-Pb, 10 de maio de 2024.
Eu, Francisco de Assis lima Neto, Auxiliar Judiciário desta vara, o digitei.
ISA MONIA VANESSA DE FREITAS PAIVA, Juiz(a) de Direito -
10/05/2024 07:31
Expedição de Edital.
-
08/05/2024 11:50
Nomeado defensor dativo
-
08/05/2024 11:50
Decretada a revelia
-
08/05/2024 11:50
Outras Decisões
-
16/02/2024 07:31
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 18:23
Decorrido prazo de LARYSSA WENNYA DOS SANTOS SILVA em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 09:06
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/01/2024 18:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/01/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 09:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/01/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 11:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 18/12/2023 09:30 1ª Vara de Entorpecentes da Capital.
-
11/01/2024 11:46
Outras Decisões
-
08/01/2024 12:31
Juntada de Outros documentos
-
08/12/2023 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2023 18:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/11/2023 17:02
Juntada de Petição de cota
-
18/11/2023 10:05
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2023 09:35
Expedição de Mandado.
-
18/11/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2023 11:55
Juntada de Petição de diligência
-
02/11/2023 15:38
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2023 09:36
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2023 08:07
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 07:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 18/12/2023 09:30 1ª Vara de Entorpecentes da Capital.
-
31/10/2023 22:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 15/12/2023 09:30 1ª Vara de Entorpecentes da Capital.
-
19/10/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 08:20
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 13:34
Juntada de Petição de cota
-
08/09/2023 11:00
Juntada de Petição de comunicações
-
05/09/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 07:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 15/12/2023 09:30 1ª Vara de Entorpecentes da Capital.
-
05/09/2023 07:06
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 07:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 10/07/2023 11:00 1ª Vara de Entorpecentes da Capital.
-
04/09/2023 13:59
Mantida a prisão preventida
-
04/09/2023 13:59
Revogada decisão anterior datada de 19/04/2023
-
04/09/2023 13:59
Determinada diligência
-
04/09/2023 13:59
Indeferido o pedido de WELLINGTON PEREIRA SALES (REU)
-
20/06/2023 08:03
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 06:47
Juntada de Petição de parecer
-
03/06/2023 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 12:04
Determinada diligência
-
29/05/2023 21:20
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 16:07
Juntada de Petição de cota
-
29/05/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2023 22:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 10/07/2023 11:00 1ª Vara de Entorpecentes da Capital.
-
11/05/2023 10:17
Determinada diligência
-
11/05/2023 10:17
Outras Decisões
-
09/05/2023 15:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
09/05/2023 13:18
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2023 12:47
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 11:06
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2023 16:42
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2023 12:58
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital INGRID PEREIRA SALES (REU) e WELLINGTON PEREIRA SALES (REU)
-
16/04/2023 22:17
Conclusos para despacho
-
16/04/2023 22:15
Juntada de Certidão
-
16/04/2023 22:10
Desmembrado o feito
-
11/04/2023 13:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/12/2022 10:35
Conclusos para julgamento
-
22/12/2022 00:02
Decorrido prazo de WELLINGTON PEREIRA SALES em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 05:14
Decorrido prazo de INGRID PEREIRA SALES em 19/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2022 06:31
Decorrido prazo de INGRID PEREIRA SALES em 29/11/2022 23:59.
-
03/12/2022 06:31
Decorrido prazo de WELLINGTON PEREIRA SALES em 29/11/2022 23:59.
-
03/12/2022 06:07
Decorrido prazo de HARLEY HARDENBERG MEDEIROS CORDEIRO em 29/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 11:24
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/11/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 01:08
Decorrido prazo de HARLEY HARDENBERG MEDEIROS CORDEIRO em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 01:08
Decorrido prazo de ARTHUR BERNARDO CORDEIRO em 08/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 17:58
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/10/2022 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 09:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/10/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 08:08
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2022 13:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 05/10/2022 08:30 1ª Vara de Entorpecentes da Capital.
-
12/09/2022 15:29
Juntada de Petição de cota
-
06/09/2022 00:21
Publicado Edital em 06/09/2022.
-
06/09/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
06/09/2022 00:21
Publicado Edital em 06/09/2022.
-
06/09/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
04/09/2022 15:51
Juntada de Petição de informação
-
02/09/2022 23:29
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2022 23:26
Juntada de Ofício
-
02/09/2022 23:11
Expedição de Edital.
-
02/09/2022 23:10
Desentranhado o documento
-
02/09/2022 23:10
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2022 00:07
Publicado Edital em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
02/09/2022 00:07
Publicado Edital em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
02/09/2022 00:07
Publicado Edital em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 17:55
Expedição de Edital.
-
31/08/2022 17:53
Desentranhado o documento
-
31/08/2022 17:53
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2022 17:52
Expedição de Edital.
-
31/08/2022 17:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 05/10/2022 08:30 1ª Vara de Entorpecentes da Capital.
-
23/08/2022 10:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 22/08/2022 08:30 1ª Vara de Entorpecentes da Capital.
-
21/08/2022 20:13
Juntada de Petição de informação
-
20/08/2022 10:28
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2022 09:53
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2022 04:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2022 04:57
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2022 09:16
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2022 15:35
Juntada de diligência
-
18/04/2022 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2022 14:37
Juntada de diligência
-
11/04/2022 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2022 11:32
Juntada de diligência
-
25/03/2022 10:49
Juntada de Petição de comunicações
-
23/03/2022 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2022 16:04
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
16/03/2022 15:53
Juntada de Petição de comunicações
-
15/03/2022 15:35
Juntada de Petição de cota
-
15/03/2022 01:24
Publicado Edital em 15/03/2022.
-
15/03/2022 01:24
Publicado Edital em 15/03/2022.
-
15/03/2022 01:24
Publicado Edital em 15/03/2022.
-
15/03/2022 01:24
Publicado Edital em 15/03/2022.
-
15/03/2022 01:24
Publicado Edital em 15/03/2022.
-
15/03/2022 01:23
Publicado Edital em 15/03/2022.
-
14/03/2022 09:28
Mandado devolvido para redistribuição
-
14/03/2022 09:28
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
14/03/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
14/03/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
14/03/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
14/03/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
14/03/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
14/03/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
12/03/2022 15:23
Expedição de Mandado.
-
12/03/2022 15:23
Expedição de Mandado.
-
12/03/2022 15:23
Expedição de Mandado.
-
12/03/2022 15:16
Expedição de Edital.
-
12/03/2022 15:14
Expedição de Edital.
-
12/03/2022 15:11
Expedição de Edital.
-
12/03/2022 15:02
Expedição de Edital.
-
12/03/2022 15:00
Expedição de Edital.
-
12/03/2022 14:58
Expedição de Edital.
-
12/03/2022 14:49
Expedição de Mandado.
-
12/03/2022 14:34
Expedição de Mandado.
-
12/03/2022 14:21
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2022 14:16
Juntada de Ofício
-
12/03/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2022 13:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 22/08/2022 08:30 1ª Vara de Entorpecentes da Capital.
-
09/03/2022 15:41
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2022 16:25
Recebida a denúncia contra FABIO BATISTA DE OLIVEIRA (REU), INGRID PEREIRA SALES (REU), ANDRESSA ARYEL BARBOSA DA SILVA (REU), FABIO BATISTA DE OLIVEIRA (REU) e WELLINGTON PEREIRA SALES (REU)
-
04/03/2022 00:00
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
26/02/2022 22:31
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 22:17
Juntada de Petição de cota
-
17/02/2022 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 21:59
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 05:26
Decorrido prazo de ANDRESSA ARYEL BARBOSA DA SILVA em 10/02/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 00:02
Publicado Edital em 24/01/2022.
-
21/01/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
20/01/2022 19:04
Expedição de Edital.
-
20/01/2022 19:00
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 04:45
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 04:44
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 13:15
Processo migrado para o PJe
-
14/09/2021 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 14: 09/2021 15:38 TJETXFN
-
14/09/2021 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 09/2021 NF 186/2
-
14/09/2021 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 14: 09/2021 MIGRACAO P/PJE
-
14/09/2021 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 09/2021 P068352172002 15:37:50 TERCEIR
-
08/05/2021 00:00
Mov. [12164] - OUTRAS DECISOES 07: 05/2021
-
04/03/2021 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 04: 03/2021
-
04/03/2021 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 04: 03/2021
-
22/02/2021 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 22/02/2021
-
22/02/2021 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 02/2021 P000294212002 09:00:52 ANDRESS
-
19/02/2021 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 19: 02/2021
-
19/02/2021 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 02/2021 P000294212002 11:56:31 ANDRESS
-
19/01/2021 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A DEFENSORIA PUBLICA 19/01/2021 DR. DURVAL
-
02/03/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 02/2020
-
06/11/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 11/2019
-
01/10/2019 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO ALVARA 01: 10/2019
-
20/08/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 20: 08/2019 D019900192002 14:26:50 010
-
06/08/2019 00:00
Mov. [818] - CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISORIA A PARTE 06: 08/2019 FABIO BATISTA DE OLIVEIRA
-
17/05/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 05/2019
-
16/05/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 16: 05/2019 MP
-
13/05/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 13/05/2019 CARGA.MP
-
13/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 13: 05/2019 ANDRESSA ARYEL BARBOSA DA SILVA
-
10/05/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 05/2019
-
17/04/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 04/2019
-
17/04/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 04/2019 P005305192002 12:17:21 FABIO B
-
17/04/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 17: 04/2019 D050190182002 12:17:21 009
-
25/02/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 02/2019 P005305192002 16:21:31 FABIO B
-
26/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 26: 11/2018 ANDRESSA ARYEL BARBOSA DA SILVA
-
26/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 11/2018 NF 201/1
-
26/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 26: 11/2018 ANDRESSA ARYEL BARBOSA DA SILVA
-
06/11/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 11/2018
-
26/09/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 09/2018
-
25/09/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 25: 09/2018 AUTOS.DEV.MP
-
17/09/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 17/09/2018 MP
-
17/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 09/2018
-
17/09/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 09/2018
-
17/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 17: 09/2018
-
17/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 09/2018
-
11/09/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 09/2018
-
11/09/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 17: 08/2018
-
09/08/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 08/08/2018 MP
-
09/08/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 08/2018
-
10/07/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 07/2018
-
10/07/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 07/2018 NF 113/1
-
05/07/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 07/2018 P030167182002 16:38:34 FABIO B
-
26/06/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 06/2018 P030167182002 18:06:51 FABIO B
-
13/06/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 06/2018
-
19/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 04/2018 P058644162002 15:11:46 ANDRESS
-
08/03/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 03/2018
-
08/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RESPOSTA A ACUSACAO 08: 03/2018 P004769182002 17:51:24 INGRID
-
22/02/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 22: 02/2018 AUTOS.DEV.MP
-
16/02/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 16/02/2018 CARGA.MP
-
16/02/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 16: 02/2018
-
07/02/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO RESPOSTA A ACUSACAO 07: 02/2018 P004769182002 12:22:57 INGR
-
06/02/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A DEFENSORIA PUBLICA 06/02/2018 002229PB
-
06/02/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RESPOSTA A ACUSACAO 06: 02/2018 P074192172002 17:28:56 FABIO B
-
06/02/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 02/2018 P049937172002 17:28:56 FABIO B
-
06/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 02/2018 NF 20/18
-
06/12/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO RESPOSTA A ACUSACAO 06: 12/2017 P074192172002 18:00:41 FABI
-
23/11/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 11/2017
-
21/11/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 21: 11/2017 D071468162002 13:07:41 INGRID
-
08/11/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 11/2017 P068352172002 17:34:38 TERCEIR
-
16/08/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 08/2017 P049937172002 17:08:00 FABIO B
-
03/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 08/2017
-
03/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 03: 08/2017 OF.1721/2017
-
03/08/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 08/2017
-
24/07/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 07/2017
-
24/07/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 24: 07/2017
-
14/07/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 14/07/2017 CARGA.MP
-
14/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 14: 07/2017 P/CITACAO
-
14/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 14: 07/2017 P/CITACAO
-
14/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 14: 07/2017 ANDRESSA ARYEL BARBOSA DA SILVA
-
13/07/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 07/2017
-
07/07/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 07/2017
-
07/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 07: 07/2017 FABIO BATISTA DE OLIVEIRA
-
07/07/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 07/2017 P036215172002 12:35:51 FABIO B
-
07/07/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 07: 07/2017 D018984172002 12:35:51 003
-
07/07/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 07: 07/2017 D017314172002 12:35:51 004
-
13/06/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 06/2017 P036215172002 17:47:02 FABIO B
-
11/04/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 04/2017 NF 52/17
-
11/04/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 11: 04/2017 ANDRESSA ARYEL BARBOSA DA SILVA
-
11/04/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 11: 04/2017 INGRID PEREIRA SALES
-
31/01/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 01/2017
-
18/01/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 01/2017
-
16/01/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 13: 01/2017 AUTOS.DEV.DEFENSOR
-
10/01/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A DEFENSORIA PUBLICA 10/01/2017 002229PB
-
19/12/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 12/2016
-
14/12/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 12/2016
-
22/11/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 22: 11/2016 OF.1088/2016.DRE
-
13/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO ALVARA 13: 10/2016 ANDRESSA.SEM.OBICE
-
13/10/2016 00:00
Mov. [818] - CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISORIA A PARTE 13: 10/2016 ANDRESSA ARYEL BARBOSA
-
03/10/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 10/2016
-
03/10/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 03: 10/2016 JUNT.OF(OF819/2016/GD)
-
26/08/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 26: 08/2016 JUNT.ANTECEDENTES.CRIMINAIS
-
24/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 24: 08/2016 OF.EXPED(OF641/16)
-
24/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 24: 08/2016 OF.EXPED(OF640/16)
-
24/08/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 24: 08/2016 DESPACHADO IND CONCLUSãO
-
27/07/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 07/2016 P058644162002 15:22:31 ANDRESS
-
12/07/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 07/2016
-
06/07/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 07/2016
-
06/07/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 06: 07/2016 AUTOS.DEV.MP
-
04/07/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 04/07/2016 MP
-
04/07/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 07/2016
-
04/07/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 07/2016 P052396162002 17:03:59 ANDRESS
-
04/07/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 07/2016 P052396162002 15:19:53 ANDRESS
-
14/01/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 01/2016
-
18/12/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 12/2015
-
18/12/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 12/2015
-
07/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 07: 08/2015 OF.1387/2015.DRE
-
07/08/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 07/2015 CUMPRA-SE
-
07/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 07: 08/2015 P/CITACAO
-
24/07/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 07/2015
-
17/07/2015 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA 17: 07/2015 TJEJPDC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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