TJPB - 0800576-77.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 08:48
Transitado em Julgado em 04/09/2025
-
04/09/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 08:13
Decorrido prazo de JOANA TRINDADE DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 18:15
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
01/07/2025 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800576-77.2024.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Seguro] PARTES: JOANA TRINDADE DA SILVA X BANCO BRADESCO Nome: JOANA TRINDADE DA SILVA Endereço: SÍTIO SABOEIRO, SN, ZONA RURAL, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: CESAR JUNIO FERREIRA LIRA - PB25677 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: RUA DUQUE DE CAXIAS, 401, AGÊNCIA 435, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58010-821 Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A VALOR DA CAUSA: R$ 11.001,56 SENTENÇA.
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por JOANA TRINDADE DA SILVA, qualificada como Exequente, em face de BANCO BRADESCO S.A., qualificado como Executado, visando à satisfação de valores oriundos de acordo homologado judicialmente.
Em sentença de ID 92203470, este Juízo homologou o acordo firmado entre as partes, que previa o pagamento do valor de R$ 4.479,00 (quatro mil quatrocentos e setenta e nove reais) no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados do protocolo do acordo, ocorrido em 14/06/2024.
O termo final para o cumprimento da obrigação de pagar era 12/07/2024.
A parte Exequente, JOANA TRINDADE DA SILVA, em petição de ID 104206360, juntada em 26/11/2024, alegou o descumprimento da obrigação de pagar, informando que o pagamento não havia sido realizado dentro do prazo acordado, pelo que, requereu a aplicação da multa de 20% (vinte por cento) e honorários em execução de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, conforme previsto no acordo e no Art. 523 do Código de Processo Civil (CPC), informando o valor de R$ 5.822,70.
Posteriormente, em emenda à petição de ID 106151633, datada de 14/01/2025, o cálculo foi atualizado para R$ 5.941,21 (cinco mil, novecentos e quarenta e um reais e vinte e um centavos).
O Executado, BANCO BRADESCO S.A., apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 111340632, datada de 22/04/2025).
Alegou que o acordo, no valor de R$ 4.479,00, foi integralmente pago em 20/06/2024, conforme comprovante de depósito judicial (DJO) anexado aos autos.
Sustentou, assim, que não houve atraso no pagamento, sendo indevida a aplicação da multa prevista no termo de acordo e dos honorários da fase de cumprimento de sentença, o que caracterizaria excesso de execução no valor de R$ 1.462,21 (mil quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e um centavos).
O Executado informou que efetuou um depósito de R$ 1.462,21 em 08/04/2025 para garantia do Juízo, visando à interposição da impugnação.
A Exequente, em sua manifestação sobre a impugnação (ID 114409234, datada de 11/06/2025), reconheceu o valor de R$ 4.479,00 como incontroverso, pugnando por sua imediata liberação, conforme o Art. 526, § 1º, do CPC.
Informou os dados bancários para o levantamento dos valores, reiterando o pedido de aplicação de multa e honorários, sob o fundamento de que o comprovante de depósito judicial que possibilitaria o recebimento de seus créditos não foi "carreado" (apresentado) aos autos até aquele momento.
O que importa relatar.
A questão central a ser dirimida neste processo é a verificação do efetivo cumprimento da obrigação de pagar e, consequentemente, da incidência das penalidades por mora.
Conforme os documentos anexados aos autos, notadamente o comprovante de depósito judicial (Id: 111340636 - Pág. 1), o Executado, BANCO BRADESCO S.A., efetuou o pagamento do valor principal acordado de R$ 4.479,00 em 20/06/2024.
O prazo final para o cumprimento da obrigação, conforme pactuado e homologado judicialmente, era 12/07/2024.
Desse modo, resta claro que o pagamento do valor principal foi realizado dentro do prazo estipulado no acordo, ou seja, antes da data limite para o cumprimento.
A alegação da parte Exequente de que a multa e os honorários seriam devidos em razão da ausência de juntada do comprovante de pagamento nos autos em tempo hábil para o levantamento dos valores não prospera. É uníssono o entendimento firmado pelos tribunais pátrios, de que a eventual omissão em trazer aos autos o demonstrativo do depósito judicial ou do pagamento feito ao credor dentro do prazo legal não implica na incidência da multa ou dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
O que determina a não incidência das penalidades por mora é a realização do pagamento em si dentro do prazo acordado.
Considerando que o pagamento do valor principal de R$ 4.479,00 foi efetivado dentro do prazo, a obrigação de pagar o montante principal foi devidamente cumprida pelo Executado.
Diante da tempestividade do pagamento da obrigação principal, não há que se falar em aplicação da multa de 20% e dos honorários advocatícios de 10% previstos para o caso de descumprimento.
A execução foi ajuizada com base em um cálculo que incluía essas penalidades, o que, de fato, configura o excesso de execução alegado pelo Executado em sua impugnação.
A própria Exequente, em sua última manifestação, reconheceu o valor de R$ 4.479,00 como incontroverso e pleiteou sua liberação imediata.
Portanto, a impugnação apresentada pelo Executado deve ser acolhida para reconhecer o excesso de execução e o efetivo cumprimento da obrigação principal.
Por todo o exposto, DECIDO: a) ACOLHER a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A. (Id: 111340632), para reconhecer o excesso de execução, nos termos do art. 525, IV do CPC, afastando a incidência da multa de 20% e dos honorários advocatícios de 10% da fase de cumprimento de sentença, por ter sido o pagamento do valor principal efetuado tempestivamente; e, b) DECLARAR EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, em razão do integral cumprimento da obrigação por parte do Executado, com fulcro no Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Por fim, DETERMINAR a expedição de alvará judicial para liberação do valor de R$ 4.479,00 (quatro mil quatrocentos e setenta e nove reais), depositado pelo Executado, em favor da Exequente JOANA TRINDADE DA SILVA e de seu patrono, conforme dados bancários e distribuição de valores informados na petição de ID 114409234, bem como, DETERMINAR a expedição de alvará judicial para liberação do valor de R$ 1.462,21 (mil quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e um centavos), depositado a título de garantia da impugnação (Id: 111022230 - Pág. 1), em favor do Executado BANCO BRADESCO S.A., visto que o excesso de execução foi reconhecido.
Em virtude do reconhecimento do excesso de execução e da procedência da impugnação do Executado, condeno a parte Exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios referentes à fase de impugnação, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso (R$ 1.462,21), nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça já concedida à Exequente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se. - O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 25 de Junho de 2025, 07:18:53 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
27/06/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2025 13:27
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/06/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 10:37
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
22/05/2025 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 16:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/04/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 12:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/03/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:34
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0800576-77.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTES: JOANA TRINDADE DA SILVA X BANCO BRADESCO Nome: JOANA TRINDADE DA SILVA Endereço: SÍTIO SABOEIRO, SN, ZONA RURAL, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogado do(a) AUTOR: CESAR JUNIO FERREIRA LIRA - PB25677 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: RUA DUQUE DE CAXIAS, 401, AGÊNCIA 435, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58010-821 Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A VALOR DA CAUSA: R$ 11.001,56 DESPACHO.
Vistos.
Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar o pedido de bloqueio via SISBAJUD, informando o CPF/CNPJ do(s) executado(s), bem como, apresentar demonstrativo de cálculos discriminado e atualizado do crédito, com os requisitos do art. 524 do CPC.
Cumpra-se. - O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 11 de Dezembro de 2024, 11:21:46 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
16/12/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
26/11/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 09:57
Processo Desarquivado
-
26/11/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 01:08
Decorrido prazo de CESAR JUNIO FERREIRA LIRA em 02/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 18:20
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 18:19
Juntada de informação
-
18/06/2024 18:18
Transitado em Julgado em 18/06/2024
-
18/06/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:48
Homologada a Transação
-
17/06/2024 09:29
Conclusos para julgamento
-
14/06/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 01:17
Decorrido prazo de JOANA TRINDADE DA SILVA em 06/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 00:29
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0800576-77.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTES: JOANA TRINDADE DA SILVA X BANCO BRADESCO Nome: JOANA TRINDADE DA SILVA Endereço: SÍTIO SABOEIRO, SN, ZONA RURAL, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogado do(a) AUTOR: CESAR JUNIO FERREIRA LIRA - PB25677 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: RUA DUQUE DE CAXIAS, 401, AGÊNCIA 435, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58010-821 VALOR DA CAUSA: R$ 11.001,56 DESPACHO.
Vistos.
Ante a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, nos termos do CPC15, art. 99, defiro a gratuidade da justiça em relação a todos os atos processuais.
O benefício não abrange a responsabilidade do beneficiário pelas despeças processuais e pelos honorários de advogado decorrentes de sua sucumbência (CPC15, art. 98, §2º), ficando suspensa a exigibilidade dos valores por 5 anos contados do trânsito, nem o dever de pagar multa processual eventualmente imposta por procrastinação ou litigância de má-fé.
A petição inicial está em termos do art. 319/320 do CPC15, não havendo defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, preenchendo seus requisitos essenciais, pelo que defiro a inicial.
Não é caso de improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 332 do CPC15, por não contrariar entendimento firmado em IRDR, súmula do STF, STJ ou ainda do TJPB, nem ocorrido a decadência ou prescrição.
A parte autora requer a TUTELA DE URGÊNCIA, de forma “inaudita altera pars”, para os fins de que o Promovido proceda a suspensão imediata das cobranças de “BRADESCO SEG-RESID”, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
Pois bem.
Os documentos apresentados (id: 88848489 - Pág. 1/20) não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, pela presunção de que o Banco está a cumprir contrato firmado pelas partes, e não o contrário, no sentido de que a instituição agiria mediante fraude, ou que seja vítima desta.
Ademais, não fica demonstrada a recorrência da cobrança, tendo sido juntado um único desconto, porquanto, não há como supender aquilo que não ocorre de forma recorrente.
Sendo assim, tendo em vista a não demonstração de que os descontos são contínuos e recorrentes, entendo que não há que se falar em suspensão imediata dos descontos, realizados pelo banco requerido na conta da parte requerente.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Posto que, os autos não estão instruídos com com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável, como a comprovação da realização de contrato, por isso, é razoável que se possa oportunizá-lo a possibilidade de apresentação dos documentos comprobatórios.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM), considerando que na ações desta natureza a audiência tem se mostrado infrutífera.
Valendo o presente despacho como mandado/carta, CITE-SE pessoalmente o réu para integrar a relação processual e apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 dias.
Advirto que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Cumpra-se. - O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 08 de Maio de 2024, 09:24:31 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
10/05/2024 00:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 00:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/05/2024 00:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOANA TRINDADE DA SILVA - CPF: *53.***.*30-10 (AUTOR).
-
07/05/2024 16:48
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:17
Determinada diligência
-
16/04/2024 08:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/04/2024 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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