TJPB - 0871205-15.2019.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 18:50
Decorrido prazo de MARIA JOSE QUEIROZ DE VASCONCELOS em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 22:50
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
15/02/2025 02:18
Decorrido prazo de MARIA JOSE QUEIROZ DE VASCONCELOS em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital DECISÃO Vistos, etc.
A presente demanda objetiva a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão de desfalque nos valores da conta PASEP da parte autora.
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento publicado em 16/12/2024, afetou o Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110) ao rito dos recursos repetitivos, para fixar a tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista” Além disso, foi determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam dessa mesma matéria no âmbito nacional.
Com isso, o Tema Repetitivo nº 1300 do STJ foi afetado para resolver a controvérsia sobre a distribuição do ônus probatório quanto aos lançamentos de subsídio nas contas PASEP.
Dada a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema afetado, torna-se essencial aguardar a definição do entendimento firmado pelo STJ.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão paradigma no Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110), em conformidade com os artigos 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz de Direito -
13/02/2025 14:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/02/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 15:38
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
06/02/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 09:14
Juntada de Informações
-
23/01/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 04:58
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital DECISÃO Vistos, etc.
A presente demanda objetiva a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão de desfalque nos valores da conta PASEP da parte autora.
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento publicado em 16/12/2024, afetou o Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110) ao rito dos recursos repetitivos, para fixar a tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista” Além disso, foi determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam dessa mesma matéria no âmbito nacional.
Com isso, o Tema Repetitivo nº 1300 do STJ foi afetado para resolver a controvérsia sobre a distribuição do ônus probatório quanto aos lançamentos de subsídio nas contas PASEP.
Dada a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema afetado, torna-se essencial aguardar a definição do entendimento firmado pelo STJ.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão paradigma no Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110), em conformidade com os artigos 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
21/01/2025 12:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/01/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 12:25
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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14/11/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 08:09
Juntada de Informações
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29/10/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 00:48
Decorrido prazo de MARIA JOSE QUEIROZ DE VASCONCELOS em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:21
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
das partes para, querendo, impugnar o perito designado ou indicar assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 10 dias.
Em igual prazo, deverá a parte promovida depositar o valor dos honorários periciais.
Ver o item 2 do despacho de ID 89191611. -
09/10/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 12:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/08/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 22:47
Juntada de provimento correcional
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06/06/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 07:29
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:18
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Defiro a realização de perícia.
Nomeio para funcionar como perito nos autos o expert Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, e-mail [email protected], contato telefônico (83) 99354-3134. 1.
Promova a escrivania a intimação do perito, com o fim de dizer se aceita o encargo, para o qual foi nomeado.
Fixo o valor a título de honorários periciais em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
Prazo de 10 dias. 2.
Com a resposta, INTIMEM-SE as partes para, querendo, impugnar o perito designado ou indicar assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 10 dias.
Em igual prazo, deverá a parte promovida depositar o valor dos honorários periciais. 3.
Após, designe-se o dia, hora e local para a realização da prova pericial, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, necessária à intimação das partes, que será feita via nota de foro. 4.
Atente-se que o Laudo deverá ser entregue com prazo máximo de 15 dias, do qual deverão ser intimadas as partes pelo prazo comum de 15 dias. 5.
Ao final, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Procedam-se os atos ordinatórios necessários.
Cumpra-se. -
09/05/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 11:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/05/2024 20:04
Outras Decisões
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18/04/2024 12:45
Conclusos para despacho
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08/11/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2021 09:54
Juntada de Petição de diligência
-
23/04/2021 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 15:28
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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20/04/2021 15:14
Conclusos para julgamento
-
20/04/2021 15:13
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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20/04/2021 03:38
Decorrido prazo de LUIZ RONALDO PEREIRA RIBEIRO JUNIOR em 19/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 03:26
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CAMPOS FILHO em 19/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 05:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 09:26
Juntada de Petição de petição
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05/04/2021 09:16
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 01:11
Decorrido prazo de MARIA JOSE QUEIROZ DE VASCONCELOS em 25/03/2021 23:59:59.
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19/03/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 11:19
Ato ordinatório praticado
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19/03/2021 11:18
Juntada de Certidão
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17/03/2021 10:12
Juntada de Petição de réplica
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16/03/2021 12:28
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2021 11:46
Juntada de Certidão
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10/03/2021 07:50
Expedição de Mandado.
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10/03/2021 07:49
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 07:42
Juntada de Certidão
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09/03/2021 20:43
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/03/2021 20:43
Audiência 25/02/2021 16:30 realizada para Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP #Não preenchido#.
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09/03/2021 20:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/02/2021 00:00:00 CEJUSC.
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29/01/2021 02:16
Decorrido prazo de LUIZ RONALDO PEREIRA RIBEIRO JUNIOR em 28/01/2021 23:59:59.
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29/01/2021 02:16
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CAMPOS FILHO em 28/01/2021 23:59:59.
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28/01/2021 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2021 23:59:59.
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22/12/2020 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/12/2020 10:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/12/2020 10:45
Expedição de Mandado.
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17/12/2020 10:44
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2020 10:44
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2020 10:40
Audiência Conciliação designada para 25/02/2021 16:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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08/11/2019 10:21
Remetidos os Autos outros motivos para Núcleo de conciliação - mediação
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08/11/2019 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2019 18:02
Conclusos para despacho
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04/11/2019 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2019
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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