TJPB - 0800225-07.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:43
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800225-07.2024.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTES: ANTONIO MARCOS VENANCIO DE ALCANTARA X HURB TECHNOLOGIES S.A.
Nome: ANTONIO MARCOS VENANCIO DE ALCANTARA Endereço: R EPITACIO PESSOA, 12A, CENTRO, ARARA - PB - CEP: 58396-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO MARCOS VENANCIO DE ALCANTARA - PB29593 Nome: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Endereço: AV.
João cabral de Melo Neto, 400, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 Advogado do(a) EXECUTADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 VALOR DA CAUSA: R$ 22.853,12 DESPACHO.
A teor do art. 854 do CPC, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico, gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, HURB TECHNOLOGIES S.A., CNPJ/MF sob o nº 12.***.***/0001-24, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, qual seja, R$ 15.783,84 (quinze mil setecentos e oitenta e três reais e oitenta e quatro centavos).
Protocolo da ordem n. __20250045011343_____.
Data limite da repetição: _25 DE OUT DE 2025____ Intime-se apenas o exequente para conhecimento desta decisão.
Prazo via sistema de 15 dias.
Findo o prazo ou em caso de algum requerimento, voltem os autos conclusos para juntada do extrato.
BANANEIRAS, Quarta-feira, 20 de Agosto de 2025, 18:02:28 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO - 
                                            
26/08/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 19:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/08/2025 12:43
Conclusos para despacho
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10/07/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:25
Publicado Despacho em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 13:14
Conclusos para despacho
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23/05/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800225-07.2024.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTES: ANTONIO MARCOS VENANCIO DE ALCANTARA X HURB TECHNOLOGIES S.A.
Nome: ANTONIO MARCOS VENANCIO DE ALCANTARA Endereço: R EPITACIO PESSOA, 12A, CENTRO, ARARA - PB - CEP: 58396-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO MARCOS VENANCIO DE ALCANTARA - PB29593 Nome: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Endereço: AV.
João cabral de Melo Neto, 400, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 Advogado do(a) EXECUTADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 VALOR DA CAUSA: R$ 22.853,12 DESPACHO.
Vistos.
Trata-se de pedido da parte exequente para expedição de ofícios a plataformas de publicidade digital e instituições financeiras visando a obtenção de informações sobre ativos financeiros da executada.
Analisando o requerimento apresentado, verifico que o exequente fundamenta seu pedido na alegada ineficácia das diligências ordinárias para localização de bens da executada, embora admita que tais diligências (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD) não foram sequer realizadas nos presentes autos.
O art. 772, III, do CPC autoriza o juiz a requisitar informações a terceiros para identificar bens do executado.
Contudo, essa requisição deve ser precedida do esgotamento dos meios típicos de pesquisa patrimonial, em observância ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC).
Constato, ainda, que o requerimento apresentado é manifestamente desproporcional, pois busca a expedição de centenas de diligências distintas a dezenas de instituições, sem que a parte exequente tenha demonstrado qualquer esforço próprio para indicar bens passíveis de penhora, o que afronta o art. 798, II, "c", do CPC.
Tal pedido revela-se abusivo e causaria sobrecarga desnecessária tanto ao Judiciário quanto a terceiros.
O ônus de indicar bens à penhora é primariamente do exequente, não cabendo ao Judiciário realizar investigação patrimonial exaustiva sem que os meios ordinários tenham sido previamente esgotados.
O art. 139, IV, do CPC, que autoriza medidas atípicas, deve ser interpretado em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Assim, indefiro o pedido formulado pelo exequente, por ser prematuro e desproporcional, e determino que a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira as diligências específicas que entender pertinentes, de forma proporcional e adequada, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 21 de Maio de 2025, 13:58:46 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO - 
                                            
22/05/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 19:35
Juntada de Petição de outros documentos
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21/05/2025 14:07
Indeferido o pedido de ANTONIO MARCOS VENANCIO DE ALCANTARA - CPF: *00.***.*60-30 (EXEQUENTE)
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15/04/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 13:05
Conclusos para despacho
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29/03/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 01:27
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS VENANCIO DE ALCANTARA em 28/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:32
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2025.
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20/03/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 02:41
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/02/2025 23:59.
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22/12/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 12:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/11/2024 10:45
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/11/2024 20:16
Conclusos para despacho
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11/11/2024 15:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/10/2024 00:23
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0800225-07.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTES: ANTONIO MARCOS VENANCIO DE ALCANTARA X HURB TECHNOLOGIES S.A.
Nome: ANTONIO MARCOS VENANCIO DE ALCANTARA Endereço: R EPITACIO PESSOA, 12A, CENTRO, ARARA - PB - CEP: 58396-000 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO MARCOS VENANCIO DE ALCANTARA - PB29593 Nome: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Endereço: AV.
João cabral de Melo Neto, 400, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 Advogado do(a) REU: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 VALOR DA CAUSA: R$ 22.853,12 DECISÃO.
Nos termos do art. 523 do CPC, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do credor.
O requerimento deverá ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
Assim, INTIME-SE para em 15 (quinze) dias corridos (por não se aplicar nos juizados os "dias úteis") requerer o que de direito, não havendo requerimento, arquivem-se.
Havendo requerimento e estando em termos, intime-se o executado para pagar em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o débito, em proveito do credor, incidindo automaticamente.
A intimação deverá ser feita na pessoa do advogado, salvo se houver requerimento para que seja pessoal.
Neste caso, o presente despacho será válido como Carta, devendo o prazo ter início a partir da juntada do Aviso de Recebimento (AR).
Depositados os valores correspondentes à execução, expeça-se alvará e arquivem-se, independente de nova conclusão.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 14 de Outubro de 2024, 20:46:30 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO - 
                                            
16/10/2024 12:51
Determinada diligência
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14/10/2024 20:47
Conclusos para despacho
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14/10/2024 20:45
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 02:50
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:31
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS VENANCIO DE ALCANTARA em 23/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:18
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0800225-07.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTES: ANTONIO MARCOS VENANCIO DE ALCANTARA X HURB TECHNOLOGIES S.A.
Nome: ANTONIO MARCOS VENANCIO DE ALCANTARA Endereço: R EPITACIO PESSOA, 12A, CENTRO, ARARA - PB - CEP: 58396-000 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO MARCOS VENANCIO DE ALCANTARA - PB29593 Nome: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Endereço: AV.
João cabral de Melo Neto, 400, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 Advogado do(a) REU: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 VALOR DA CAUSA: R$ 22.853,12 SENTENÇA.
Vistos etc.
Dispensado o relatório por força do que dispõe o caput do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, procedo ao julgamento do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É caso de julgamento antecipado do feito, nos moldes do artigo 355, I, do CPC.
Aliás, não se pode olvidar que ao juiz, como destinatário das provas, cabe decidir pela produção daquelas necessárias à formação de seu convencimento, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Nesse sentido: "O julgamento antecipado da lide não implica, por si só, em cerceamento do direito de defesa, porquanto a prova é destinada ao Juiz da demanda e, sem dúvida, a este compete avaliar sua utilidade, necessidade e adequação, podendo, dessa forma, indeferir as que reputar inúteis, desnecessárias ou protelatórias.
Precedentes." (STJ - REsp 1202238 / SC Rel.
Min.
MASSAMI UYEDA j. 14/08/2012).
O requerente alega, em breve síntese, que Em 29 de novembro de 2021, em harmonia com sua namorada, procedeu à aquisição do pacote turístico “Cancún – All Inclusive – 2023 e 2024” junto ao requerido.
A compra foi formalizada com o pedido nº 8281770, com um custo total de R$ 4.066,00 (quatro mil e sessenta e seis reais) referente a viagem para o Egito, e, R$ 2.360,56 (dois mil e trezentos e sessenta reais e cinquenta e seis centavos) referente a viagem à Roma e Paris.
A forma de pagamento escolhida foi o cartão de crédito, dividindo o montante em 12 parcelas iguais, em anexo.
O pacote adquirido pelo casal engloba voos de ida e volta para dois passageiros, com partida de Recife/PE e destino a Roma e Paris, além de quatro diárias em Roma, adicionada de quatro diárias em Paris, em um hotel na categoria CONFORTO, no regime ALL INCLUSIVE (refeições e bebidas - alcoólicas e não alcoólicas - ilimitadas), bem como partida em Recife/PE e destino ao Cairo, no Egito, além de dez diárias em um hotel na categoria CONFORTO, no regime ALL INCLUSIVE (refeições e bebidas - alcoólicas e não alcoólicas - ilimitadas).
Todavia, para a surpresa do Requerente, em 17/09/2023, a requerida por meio do acompanhamento do pedido informa que as datas solicitadas são inválidas, devido à indisponibilidade promocional do aéreo e/ ou da hospedagem referente às datas indicadas em seu formulário, informamos que será necessário desconsiderá-las, nos termos do regulamento acima mencionado, e, dado o contexto citado, pedimos que nos indique novas datas quando há disponibilidade promocional.” Desse modo, postula a) o bloqueio integral, via sistema BACENJUD (Banco Central), nas contas bancárias da Hurb do valor despendido pelo requerente, pagos em dobro, conforme preceitua o CDC no total R$ 12.853,12 (Doze Mil e Oitocentos e Cinquenta e Três Reais e Doze Centavos), sem a aplicação de qualquer penalidade.
Os respectivos valores seriam liberados após a sentença, garantindo assim a possibilidade de reparação aos requerentes. b) Alternativamente, caso esse Juízo não entenda adequado o bloqueio, requer-se que seja determinada imediatamente a emissão dos bilhetes de viagem em datas alternativas sugeridas pelo requerente (15, 22 e 29 de novembro 2024 pra Cairo/Egito e, 17, 21 e 24 de junho de 2024 para Roma e Paris).
Além disso, determinado que a Hurb comprove o pagamento à companhia aérea e ao hotel correspondente, assegurando que os serviços contratados serão de fato prestados nas datas escolhidas pelo requerente. c) A concessão da tutela de urgência, para emissão dos bilhetes de viagem nas datas sugeridas pelo requerente, ou, o bloqueio integral, via sistema BACENJUD (Banco Central), nas contas bancárias da Hurb do valor despendido pelo requerente, pagos em dobro, conforme preceitua o CDC no total R$ 12.853,12 (Doze Mil e Oitocentos e Cinquenta e Três Reais e Doze Centavos) com vistas a garantir a devolução do valor dispendido pelo requerente e indenização pelos danos morais que sofreu de R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais).
Citada, a requerida, preliminarmente, requereu a suspensão do processo.
No mérito, argumentou inexistir ato ilícito.
Sustenta a não configuração do dano moral e postula a total improcedência dos pedidos.
Preliminarmente, indefiro o pedido de suspensão do processo, na medida em que o art. 104 do CDC estabelece que “As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva". É importante ressaltar, ademais, que a propositura de ação coletiva não implica em suspensão automática das ações individuais propostas.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – Suspensão de processo individual – Mitigação da taxatividade do rol previsto no art. 1.015 do CPC (Recurso Especial nº 1.704.520/MT) – Não há obrigatoriedade de suspensão de ação individual em razão do ajuizamento de ação coletiva – Ação coletiva não obsta a ação individual – Precedentes – Decisão reformada – Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2040192-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Paulínia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/03/2023; Data de Registro: 08/03/2023).
Com efeito, as ações civis públicas citadas pela ré não abordam o mesmo tema discutido na presente ação.
Na ACP, de nº 0854669-59.2023.8.19.0001, movida pelo Instituto Brasileiro de Cidadania IBRACI em face de Hurb Technologies S/A, consta que “desde o começo do mês de abril / 2023, clientes relatam atrasos no pagamento a hotéis e pousadas pelo Brasil.
Esses estabelecimentos então passaram a parar de receber novos hóspedes da startup carioca.
Mais de uma dezena de hotéis independentes publicaram nas redes sociais comunicados informando aos clientes que não vão mais aceitar check-ins de reservas feitas pela Hurb.
O problema afeta de pousadas a grandes redes hoteleiras de todo o país.” Já na ACP de nº 0871577-31.2022.8.19.0001, movida pelo Ministério Público do Estado de Rio de Janeiro em face de Herb Technologies S/A, consta: “os consumidores são unânimes ao afirmarem que o réu não vem fornecendo as informações adequadas no momento posterior à celebração do contrato, eis que as datas por eles fornecidas não vêm sendo observadas e nenhuma informação lhes é repassada acerca dos motivos de tal inobservância, já que seguem as regras ditadas pelo réu.
Os pacotes comercializados pelo réu possuem datas flexíveis e cabe ao consumidor indicar três períodos para que sejam utilizados com a marcação para a sua viagem.
Entretanto, o réu não vem respeitando os períodos indicados e os vem cancelando/remarcando sem fornecer informações claras ao consumidor, deixando assim, por consequência, de cumprir com o que foi ofertado na fase pré-contratual”.
Desse modo, nessas ações coletivas a causa de pedir é publicidade perpetrada pela ré, diversa, pois, da presente ação em que a causa de pedir é a falha na prestação de serviços da ré, ante a não realização do reembolso requerido pela consumidora, decorrente da opção de cancelamento das passagens aéreas.
Consigne-se que o Tema 589 do STJ não se aplica do acaso porque a questão submetida ao julgado é a “possibilidade de suspensão, nos termos da legislação vigente, do andamento de inúmeros processos até o julgamento em ação coletiva da tese jurídica de fundo neles indicada.” E a controvérsia lá tratada discorre sobre “piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica”.
Não há similitude fática entre o presente caso (danos morais em razão de falha na prestação do serviço) e o caso paradigma, sendo evidente o “distinguishing” em relação ao Recurso Repetitivo do STJ, Tema 589, de modo que se mostra imperioso o prosseguimento do feito com a prolação de sentença.
Em relação ao Tema 60 do STJ, a divergência entre o objeto e a ação coletiva não se restringe peculiaridades da contrariedade “alegações diversas como como as de ilegitimidade de parte, de prescrição, de irretroatividade de lei, de nomeação de gestor, de julgamento por Câmaras Especiais e outras que porventura surjam, ressalvada, naturalmente, a extinção devido à proclamação absolutamente evidente e sólida de pressupostos processuais ou condições da ação”, mas de divergência fática.
Descabida, pois, a suspensão pretendida, até porque inexiste determinação de órgão superior nesse sentido ou mesmo da Presidência deste E.
Tribunal de Justiça.
No mérito, os pedidos procedem em parte.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais fundada em contrato de prestação de serviços, em que a parte autora alega que a requerida não honrou o contrato celebrado, descumprindo a oferta ao consumidor, colocando à disposição um produto/serviço que não irá fornecer, causando prejuízo financeiro ao adquirente, haja vista que se trata de pacote de viagem de valor considerável.
Diante das alegações das partes e da prova constante dos autos, é de se reconhecer que a relação jurídica entre as partes, objeto da ação, em que intervém o autor como destinatário final, está subordinada ao Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, a parte autora logrou demonstrar que realizou a aquisição do pacote turístico “Cancún – All Inclusive – 2023 e 2024” junto ao requerido.
A compra foi formalizada com o pedido nº 8281770, com um custo total de R$ 4.066,00 (quatro mil e sessenta e seis reais) referente a viagem para o Egito, e, R$ 2.360,56 (dois mil e trezentos e sessenta reais e cinquenta e seis centavos) referente a viagem à Roma e Paris. É incontroversa a celebração do contrato com a ré para a realização de viagem.
Induvidoso, outrossim, que o pacote de viagem adquirido pela parte autora não foi cumprido.
Temos na hipótese evidente relação de consumo entre as partes, admitindo-se, então, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6, VIII, do CDC, para atribuir à ré, fornecedora de serviços no mercado de consumo, o dever de demonstrar que os prejuízos decorrentes do cancelamento dos voucheres não ocorreram por sua causa.
No caso dos autos, a requerida não se desincumbiu do ônus que lhe pendia e, dessa forma, em razão do descumprimento da obrigação assumida, de rigor a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 4.066,00 (quatro mil e sessenta e seis reais) referente a viagem para o Egito, e, R$ 2.360,56 (dois mil e trezentos e sessenta reais e cinquenta e seis centavos) referente a viagem à Roma e Paris, em valor a ser corrigido desde a data do desembolso.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, no presente caso, o contrato não foi cumprido porque a requerida não conseguiu adquirir as passagens e estadias em preços acessíveis. É certo, portanto, que a reclamada calculou mal os custos de sua atividade, pretendendo repassar tal risco do negócio ao consumidor, ao adiar unilateralmente o contrato e não cumprir a oferta.
Destarte, é escorreita a sentença em reconhecer a falha na prestação de serviços.
Esta falha ocasionou a quebra da expectativa dos clientes, que no caso, não conseguiram realizar a viagem.
Evidente, portanto, que a conduta da promovida provocou transtornos ao cotidiano do autor que superam o mero dissabor da vida em sociedade e ensejam indenização por danos morais.
Com relação ao quantum indenizatório, levando-se em consideração o método bifásico descortinado pelo Augusto Superior Tribunal de Justiça (Resp. 959.780 ES., 3ª Turma, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 26/04/2011), no bojo do qual se aquilata o interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso concreto, tais como a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima (dimensão do dano); a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade do agente); a eventual participação culposa do ofendido (culpa concorrente da vítima); a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica) e o binômio possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória e exercer função de desestímulo a novas práticas lesivas (Regina Beatriz Tavares da Silva, Novo Código Civil Questões controvertidas, obra coletiva coordenada por Mário Luiz Delgado e outro, editora Método, 1ª edição, 2003, no artigo Critérios de Fixação da Indenização do Dano Moral, página 257 e seguintes), de todo factível que a ré lhe pague a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), monetariamente corrigida desde a data da publicação desta sentença.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, no sentido a condenar a ré HURB TECHNOLOGIES S.A., a pagar a autora: 1) a título de danos materiais, o valor de R$ 6.426,56 (seis mil, quatrocentos e vinte e seis reais e cinquenta e seis centavos), não se aplicando ao caso o pagamento em dobro, conforme requerido na inicial, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do desembolso, acrescida de juros legais de um por cento ao mês, contados da citação e, 2) a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros legais de um por cento ao mês a partir da publicação desta sentença.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 55, da Lei n° 9.099 de 1995.
Caso ocorra o depósito voluntário, expeça-se alvará em favor da parte promovente e arquivem-se independente de nova conclusão.
Publicação e registro eletrônico.
Intime-se.
Cumpra-se.
Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos a Turma Recursal para os fins de direito.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Terça-feira, 03 de Setembro de 2024, 19:41:54 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO - 
                                            
05/09/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/09/2024 11:26
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
18/07/2024 13:41
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
18/07/2024 13:41
Juntada de Certidão de decurso de prazo
 - 
                                            
16/07/2024 02:30
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/07/2024 23:59.
 - 
                                            
16/07/2024 02:30
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS VENANCIO DE ALCANTARA em 15/07/2024 23:59.
 - 
                                            
26/06/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/06/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/06/2024 21:21
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
13/05/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2024.
 - 
                                            
11/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
 - 
                                            
10/05/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0800225-07.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTES: CACO ALCÂNTARA registrado(a) civilmente como ANTONIO MARCOS VENANCIO DE ALCANTARA X HURB TECHNOLOGIES S.A.
Nome: ANTONIO MARCOS VENANCIO DE ALCANTARA Endereço: R EPITACIO PESSOA, 12A, CENTRO, ARARA - PB - CEP: 58396-000 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO MARCOS VENANCIO DE ALCANTARA - PB29593 Nome: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Endereço: AV.
João cabral de Melo Neto, 400, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 Advogado do(a) REU: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 VALOR DA CAUSA: R$ 22.853,12 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; Tendo o réu alegado matérias do art. 337 do CPC (preliminar) e/ou alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; INTIMO o autor, por seu advogado, para se manifestar/impugnar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 e 351 do CPC.
BANANEIRAS, Quinta-feira, 09 de Maio de 2024, 10:53:06 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LIDIANE SONALE ROCHA FERREIRA Técnico Judiciário - 
                                            
09/05/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/04/2024 12:32
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
25/04/2024 08:53
Recebidos os autos do CEJUSC
 - 
                                            
18/04/2024 10:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/04/2024 10:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
 - 
                                            
10/04/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/04/2024 08:44
Juntada de informação
 - 
                                            
02/04/2024 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
02/04/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/03/2024 12:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/04/2024 10:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
 - 
                                            
19/03/2024 10:15
Recebidos os autos.
 - 
                                            
19/03/2024 10:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
 - 
                                            
15/03/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/02/2024 13:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
21/02/2024 13:36
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/02/2024 13:36
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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