TJPB - 0840427-57.2022.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:25
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2025.
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09/09/2025 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840427-57.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 4 de setembro de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/09/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 13:32
Recebidos os autos
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03/09/2025 13:32
Juntada de Certidão de prevenção
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16/08/2024 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/08/2024 14:39
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2024 01:06
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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06/08/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº.0840427-57.2022.8.15.2001 SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – OMISSÃO.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. -Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença.
Vistos, etc.
RITA DE CASSIA LIMA VALENCA, devidamente qualificados nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 91916486) sob alegação, em suma, de que esta contém omissão, obscuridade e contradição, requerendo, ao final, a modificação do julgado.
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante.
Isto porque, a omissão, a contradição e a obscuridade alegadas pelo embargante inexistem no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios.
Ora, a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto.
Ademais, a demandante busca uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto.
Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovente (ID 97681909), devendo a sentença persistir tal como lançada.
P.
R.
I.
João Pessoa, 01 de agosto de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
02/08/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 09:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/08/2024 07:48
Conclusos para despacho
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31/07/2024 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2024 00:41
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840427-57.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Irregularidade no atendimento, Práticas Abusivas] AUTOR: RITA DE CASSIA LIMA VALENCA REU: MLC FERRO COMERCIO DE MOVEIS E ACESSORIOS EIRELI - EPP SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – REVELIA DA RÉ DECRETADA.
MÉRITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CDC.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS E DE MATERIAL PORCELANATO.
DISCORDÂNCIA ENTRE O PROJETO E A EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBE À AUTORA.
ART. 373, INCISO I, DO CPC.
DANOS MATERIAIS NÃO EVIDENCIADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ATRASO CONSIDERÁVEL NA ENTREGA E FINALIZAÇÃO DA MONTAGEM DA MARCENARIA.
CONSEQUENTE ATRASO NA MUDANÇA DA AUTORA.
FATO SUPERA MERO ABORRECIMENTO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos, etc.
RITA DE CÁSSIA LIMA VALENÇA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de MLC FERRO COMÉRCIO DE MÓVEIS E ACESSÓRIOS LTDA, igualmente qualificada, alegando, em síntese, ter firmado contrato de prestação de serviços com a ré, havendo, no entanto, descumprimento contratual por parte da promovida.
Aduz que inicialmente, contratou o fornecimento de peças de porcelanato junto à suplicada, bem como sua respectiva instalação, não sendo,
por outro lado, cumprido o prazo para finalização da instalação completa.
Narra que celebrou contrato com a ré, para a implementação de armários e painéis, cujos projetos de móveis planejados, além de não terem sido entregues no prazo acordado e previsto, foram entregues com falhas nas medidas, o que teria impossibilitado a inserção de aparelhos eletrodomésticos.
Por essas razões, diz que precisou contratar outros profissionais para consertar os serviços defeituosos.
Dessa maneira, ingressou com a presente demanda, pugnando pela condenação da promovida ao pagamento de danos morais e materiais.
Instruiu a inicial com documentos.
Custas processuais iniciais pagas pela promovente (ID 61721818).
Regularmente citada (ID 81971386), a ré não apresentou contestação.
Determinada a realização de perícia técnica, as partes quedaram-se inertes.
Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I- não houver necessidade de produção de outras provas; Compulsando-se os autos, verifica-se que foi designada a realização de perícia técnica a fim de apurar, com precisão, a suposta ocorrência de danos alegados na peça inicial, no entanto, intimadas as partes para as providências necessárias ao regular feito pericial, nada manifestaram, entendendo-se, pois, pelo desinteresse sobre a prova determinada.
Ademais, ressalte-se que encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste juízo, não havendo necessidade de produção de outras provas, visto que os documentos acostados pela promovente é suficiente ao julgamento da demanda, mostrando-se aptos ao convencimento deste juízo.
Portanto, ausente qualquer manifestação das partes à perícia designada, bem como ausente o recolhimento via depósito dos honorários periciais propostos pela expert, REVOGO a realização da prova pericial outrora determinada e, atenta à necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355, do CPC, passo ao julgamento da causa.
I.2.
DA REVELIA Consoante observa-se do que consta no caderno processual, a suplicada, apesar de regularmente citada (ID 81971386), não manifestou-se nos autos.
Neste sentido, o CPC/2015: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Por esse motivo, não havendo o oferecimento de contestação pela requerida, mesmo após a ciência da existência da lide em questão, deve ser decretada sua revelia, bem como os defeitos dela provenientes, uma vez que ausentes qualquer exceção legal contida nas hipóteses trazidas pelos incisos do art. 345, do CPC.
II.
DO MÉRITO Ao caso em tela, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), haja vista que a promovente é destinatária final do serviço ofertado pela ré, recaindo sobre ela as possíveis benesses ou prejuízos decorrentes da atividade prestada pela empresa prestadora, amoldando-se, portanto, ao que prevê o art. 2º, do Código Consumerista.
Além disso, a promovida encaixa-se no conceito de fornecedora, disposto no art. 3º do CDC.
Verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Na hipótese dos presentes autos, discute-se o possível descumprimento dos termos contratuais pela suplicada, ante a falha na prestação de serviço.
Inicialmente, cumpre informar que diante da inércia das partes em promoverem as providências concernentes à perícia designada, em observância ao princípio da celeridade processual, o caso em questão será analisado com base no art. 373, inciso I, do CPC/2015.
Isso se dá pelo fato de que, em que pese a revelia da parte ré tenha sido decretada, não consideram-se provadas, de forma automática, as alegações feitas pela autora na peça vestibular, uma vez que para obter êxito na sua pretensão, deve demonstrar, por meios hábeis e de forma incontroversa, o fato no qual embasa-se o direito arguido.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
II.1.
DOS DANOS MATERIAIS A autora informa, ainda, que em virtude da falha na prestação de serviços da ré, mais especificamente, na execução dos móveis planejados, precisou arcar, às suas próprias expensas, com valores para reparar a instalação dos móveis e da readequação de pontos de eletricidade.
Sendo assim, alega que teve os gastos nos seguintes valores: R$ 200,00, referente ao conserto do material planejado; R$ 120,00, referente ao complemento de material metalon; R$ 300,00, referente à falha no roupeiro da suíte; R$ 1.500, referente a pontos de tomada.
Narra que o projeto executado pela loja impediu a instalação do micro-ondas no espaço respectivo do armário da cozinha, mesmo fornecendo as medidas necessárias do eletrodoméstico anteriormente, motivo pelo qual contratou, de forma autônoma, um marceneiro para realizar o referido reparo.
Informa, também, que precisou arcar com o complemento do material metalon, uma vez que a medida para sua instalação foi inferior ao acordado.
Em relação ao roupeiro, comunica que o desnível com os demais móveis foi erro na execução do móvel projetado.
Por fim, afirma que precisou fazer a readequação dos pontos de eletricidade, pois foi induzida a aceitar que a bancada da suíte fosse instalada na parede sugerida pelo funcionário da empresa, no entanto, esse fato resultou na inacessibilidade às tomadas, razão pela qual alega que contratou o mencionado serviço autônomo.
De acordo com o que consta nos autos, torna-se prejudicado o acolhimento dos pedidos formulados pela autora que versam sobre a ponderação de medidas, haja vista que, para tanto, é necessária uma inspeção técnica, no entanto, a promovente demonstrou desinteresse na produção de prova pericial dessa natureza.
Dessa maneira, consoante mais acima explicado, o deslinde do caso em tela obedecerá a regra processual acerca do ônus da prova.
Na casuística, as falhas alegadas não foram comprovadas, inclusive através de documentação.
A autora acostou os contratos celebrados, porém, não comprovou que as medidas entregues não correspondiam àquelas contidas no detalhamento e especificação dos planejados.
Ora, não tendo interesse na produção de exame técnico, a suplicante poderia ao menos colacionar aos autos as fotografias dos planejados acompanhadas de fita métrica, fator que possibilitaria, ainda que de forma amadora, a comparação das medidas elaboradas pela empresa com aquilo que foi verdadeiramente executado.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO VERIFICADA - RESPONSABILIDADE CIVIL - FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR NÃO COMPROVADOS. 1.
Desnecessária a juntada do contrato social da pessoa jurídica que é parte no processo, porque não há dúvida fundada quanto à validade da sua representação em juízo. 2.
A responsabilização civil impõe que para ser acolhido o pedido de reparação de danos o autor deve comprovar a prática de ato ilícito pelo réu e o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano concretamente demonstrado. 3.
Para que ocorra a inversão do ônus da prova é indispensável a comprovação da hipossuficiência técnica do consumidor. 4.
Não comprovada a hipossuficiência técnica, aplica-se a regra geral e, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil, compete à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito. 5.
Julga-se improcedente o pedido quando não comprovadas as alegações iniciais. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.008237-7/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/12/2015, publicação da súmula em 22/01/2016) (grifou-se) Quanto ao reembolso da quantia gasta com o material metalon, no documento de apresentação do projeto, juntado pela própria promovente, confere-se que a loja faz ressalva no que concerne à exclusão do metalon da execução (ID 61718603).
Tem-se, portanto, que a consumidora tinha o conhecimento de tal informação, pois inserida de forma destacada.
Ademais, em relação à restituição do valor despendido para a readequação das tomadas de eletricidade, não merece amparo o pedido autoral.
Analisando o projeto feito, não há qualquer menção à instalação de tomadas.
Naturalmente, por claros motivos, dentre eles a contenção de gastos e a comodidade, é preferível que mantenham-se os pontos de eletricidade nos locais de origem, no entanto, é compreensível que, havendo necessidade para a adequação da proposta dos projetados ou para atender ao desejo do cliente, viável é a modificação.
Desse modo, ainda que sugerido pela loja, as instalações foram iniciadas por concordância da autora, de forma que presume-se a total ciência quanto aos detalhes que envolviam a fixação dos móveis.
Importante salientar que a autora era conhecedora da posição em que seria fixada a bancada do quarto suíte, razão pela qual não verifica-se prejudicado o direito à informação que, por lei, detém o consumidor, sendo um dever essencial e intrínseco à relação consumerista.
Na hipótese, não há qualquer notícia acerca da imposição contra a vontade da autora, a qual pôde escolher, de forma consciente, a opção que melhor se adequasse à sua realidade.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Outrossim, a promovente alega que arcou com a quantia necessária para a confecção de ata notarial.
Esse documento público é prestado e fornecido em Tabelionato de Notas, comumente utilizado em demandas judiciais como meio de prova.
Desta forma, a suplicante requer a devolução da quantia de R$ 152,46 (cento e cinquenta e dois reais e quarenta e seis centavos), referente, assim, ao valor pago pela lavratura da escritura pública.
Ocorre que, a prova em questão é uma faculdade da autora, não sendo este um documento imprescindível à propositura da demanda.
Na verdade, este foi o meio através do qual a promovente escolheu para fornecer informações ao juízo, utilizando dele para amparar as suas alegações.
Sendo assim, por não depender de tal fato de maneira exclusiva para oferecer embasamento probatório à lide, tendo colacionado outros elementos, também válidos, entende-se que, por ser uma opção a ela disposta, constatando-se, pois, uma mera liberalidade, não é cabível a restituição pretendida.
Neste sentido, entendeu o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
BANCO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇAS REITERADAS DE DÉBITO INEXISTENTE.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELA ATA NOTARIAL.
DESCABIMENTO.
DESPESA INERENTE AO ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBIA À PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*40-38, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 29-07-2020) (grifou-se) II.2.
DOS DANOS MORAIS O contrato celebrado para o fornecimento e instalação do material de porcelanato, bem como aqueles pactos para a confecção e inserção de móveis planejados no imóvel foram anexados aos ID’s 61717546, 61717547 e 61717544.
Neste sentido verifica-se que quanto ao porcelanato, a entrega prevista foi acordada em 30 (trinta) dias úteis, enquanto em relação aos móveis planejados, a previsão de entrega pactuada foi fixada em até 60 (sessenta) dias úteis.
Na inicial, a promovente defende que o pagamento foi feito anteriormente à realização dos contratos escritos, afirmando que o prazo de entrega deveria ser contado considerando a data em que efetuou a quitação do valor orçado.
Ocorre que, diante da existência e da juntada dos instrumentos contratuais, deve o juízo, junto à análise de outras provas, utilizá-los para firmar seu convencimento.
Ora, não seria razoável observar e considerar os termos contratuais apenas de modo parcial.
A feitura da avença na forma escrita funciona como elemento regulador da relação jurídica firmada, proporcionando a segurança necessária para equilibrar a avença contratual.
Ademais, a opção de realizar o pagamento anteriormente à formalização do contrato escrito foi da própria promovente, correndo o risco, por consequência, de não concordar com o que lá foi estipulado, sem desconsiderar o fato de que acordando com o serviço a ser realizado, sem a devida avença formal, fica desamparada sobre os pormenores que versam sobre a relação contratual, a exemplo do exato prazo de entrega.
Tal entendimento, inclusive, baseia-se no princípio pacta sunt servanda, como também na boa-fé contratual.
Por este motivo, os prazos reclamados serão analisados pelo que foi fixado em contrato.
Sobre o contrato em que foi acordada a entrega do porcelanato, não há data de realização do mesmo, de forma que não há, igualmente, o termo inicial para contagem, fato que prejudica a responsabilização da promovida pelo atraso alegado pela promovente.
Quanto aos demais contratos de prestação de serviços, tem-se que os móveis e as respectivas instalações deveriam ter sido finalizadas nos meses de julho e setembro/2021, no entanto, pelas conversas anexadas aos autos pela suplicante (ID 61718643 e 61718993), tem-se que no mês de novembro/2021, tais prazos ainda não haviam sido observados, conferindo-se, portanto, que houve o atraso quanto à aplicação dos móveis planejados. É inconteste que a promovida deixou de cumprir o vencimento acordado.
Sobre dano de ordem extrapatrimonial, o art. 5º, inciso X, da Constituição da República de 1988, tratou: Art. 5º (...) X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
A indenização por dano moral visa a compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e,
por outro lado, serve de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática.
O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros.
Compulsando-se os autos, tem-se que é inequívoco o prejuízo moral sofrido porque o atraso do tempo de entrega da marcenaria planejada foi consideravelmente superior ao que havia sido estipulado entre as partes, via contrato.
Em razão da demora, a autora ficou impossibilitada de fazer sua mudança para a nova moradia no período por ela previsto.
Desse modo, é inconteste a quebra de expectativa que vivenciou a requerente, precisando se planejar e readequar sua rotina até que os móveis contratados lhes fossem entregues e devidamente instalados.
Diante da natureza a que se destina os projetados, percebe-se que a ausência destes no prazo acordado causa além de mero aborrecimento, uma vez que são essenciais à vida cotidiana.
Neste norte, entendeu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG): APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR REJEITADA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS.
FORNECIMENTO E MONTAGEM.
ATRASO INJUSTIFICADO.
RESPONSABILIDADE DA FABRICANTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - A legitimidade da parte é condição da ação e se verifica pela correspondência entre os sujeitos do direito material controvertido (sujeitos da lide) e os da relação processual estabelecida (sujeitos do processo).
Verificada essa aptidão, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. 2 - Os integrantes da cadeia de fornecimento, inclusive, o fabricante, serão solidariamente responsáveis pela reparação dos vícios de qualidade ou quantidade do produto ou do serviço, mormente se comprovado seu próprio inadimplemento. 3 - Os atrasos injustificados no fornecimento e na montagem da marcenaria planejada configuram danos morais indenizáveis, sobretudo se inviabilizarem a mudança da parte autora para a casa própria.
Precedentes. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.145085-7/001, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD Convocado) , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/04/2024, publicação da súmula em 04/04/2024) (grifou-se) Dessa forma, sopesando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade para que a medida não represente enriquecimento ilícito, fixo o valor da indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula nº. 362, do STJ) e acrescido de juros legais de 1% a.m., a partir do vencimento.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, DECRETO a revelia da ré e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser dada quantia corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula 362, do STJ), e acrescida de juros legais de 1% a.m., contados do vencimento, tudo a ser calculado em cumprimento de sentença.
Considerando que ocorreu a sucumbência recíproca, fixo o ônus sucumbencial de forma proporcional, cabendo à autora arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido que sucumbiu (o valor dos danos materiais, que, somados, perfazem o numerário de R$ 2.372,46 - dois mil, trezentos e setenta e dois reais e quarenta e seis centavos), cabendo à promovida arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Tudo conforme art. 85, parágrafo 2º do CPC.
P.
R.
I. 1.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, EVOLUA-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença, CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE a autora e o réu para pagamento de forma rateada, no prazo de 15 dias, sob pena de negativação.
Havendo pagamento ou negativação ARQUIVE-SE. 2.
CASO haja requerimento de Cumprimento de Sentença, INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC).
João Pessoa/PB, 24 de julho de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
24/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:59
Determinado o arquivamento
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24/07/2024 13:59
Revogada decisão anterior Perito (12306) datada de 31/03/2024
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24/07/2024 13:59
Decretada a revelia
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24/07/2024 13:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AMARILIS GUEDES DE ANDRADE - CPF: *97.***.*84-04 (TERCEIRO INTERESSADO), MLC FERRO COMERCIO DE MOVEIS E ACESSORIOS EIRELI - EPP - CNPJ: 25.***.***/0001-96 (REU) e RITA DE CASSIA LIMA VALENCA - CPF: 033.714.1
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24/07/2024 13:59
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2024 11:28
Conclusos para despacho
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28/05/2024 20:08
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA LIMA VALENCA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 20:08
Decorrido prazo de MLC FERRO COMERCIO DE MOVEIS E ACESSORIOS EIRELI - EPP em 27/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840427-57.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, querendo, impugnar o perito designado ou indicar assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 10 dias.
Em igual prazo, deverão as partes depositar o valor dos honorários periciais, rateados nos termos do art. 95. do CPC, observada a gratuidade concedida ao promovente.
João Pessoa-PB, em 9 de maio de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/05/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 01:27
Decorrido prazo de Amarilies Guedes de Andrade em 07/05/2024 23:59.
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06/05/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 20:16
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2024 10:13
Expedição de Mandado.
-
31/03/2024 09:50
Nomeado perito
-
29/02/2024 12:54
Conclusos para despacho
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23/02/2024 01:07
Decorrido prazo de DÉBORA LINHARES VIDAL em 22/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 15:28
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2024 20:46
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 15:31
Nomeado perito
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05/12/2023 10:11
Conclusos para despacho
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05/12/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 01:45
Decorrido prazo de MLC FERRO COMERCIO DE MOVEIS E ACESSORIOS EIRELI - EPP em 04/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 07:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 07:52
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2023 11:24
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 16:44
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2023.
-
25/09/2023 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 10:09
Juntada de informação
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23/07/2023 14:34
Deferido o pedido de
-
20/07/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:11
Publicado Diligência em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2023 14:20
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2023 09:05
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 02:00
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA LIMA VALENCA em 28/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 17:05
Outras Decisões
-
16/03/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2023 16:24
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2023 00:20
Expedição de Mandado.
-
27/12/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2022 11:24
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 05:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2022 05:45
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2022 16:15
Expedição de Mandado.
-
04/08/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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