TJPB - 0808569-75.2017.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 09:56
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
03/09/2025 09:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2025 00:33
Publicado Expediente em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMO a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC). -
25/08/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 09:50
Juntada de Petição de procuração
-
17/07/2025 02:05
Decorrido prazo de ISIS BRITO NUNES em 16/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 19:48
Juntada de Petição de apelação
-
01/07/2025 11:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2025 16:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/06/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 05:21
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
20/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0808569-75.2017.8.15.2003 [Reivindicação].
AUTOR: ISIS BRITO NUNES.
REU: MARIA LUCINEIDE JUVENCIO DA COSTA, MARIA DAS DORES ANDRADE, JOSÉ SEVERINO ALVES DE MELO, EUCLIONE LOPES FELISMINO, MARIA LUCILENE BEZERRA, GIRLENE DA SILVA MELO, IVANEIDE MIRANDA DA SILVA, IONE DE ANDRADE SANTOS, ORLANDO CARLOS ALVES DE MOURA, FRANCISCO DE ASSIS NASCIMENTO SANTOS JÚNIOR, VALDEMIR LEITE DA SILVA, DEISE FERREIRA RODRIGUES, JOSE AILTON VITO DOS SANTOS, MARGARIDA FELINTO DA SILVA, JOSE ARNALDO CRISPIM DE FREITAS, RITA DE CASSIA DA SILVA BARROS, IVANILDO SANTOS DA SILVA, CIZATO GENTIL DA SILVA, JOSE DOS SANTOS SILVA.
SENTENÇA Trata de Ação Reivindicatória com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ISIS BRITO NUNES em face de MARIA LUCINEIDE JUVENCIO DA COSTA e OUTROS.
Narra a autora, em síntese, que é proprietária dos lotes de terreno de números 269, 281, 293, 305, 317, 329, 341 e 353, todos da quadra 444, situados no Loteamento Cidade dos Colibris, nesta capital, desde 1988, registrados nas matrículas de números 23109, 23111, 23113, 23115, 23117, 23119, 23121 e 23123, respectivamente, perante o Cartório Carlos Ulysses, que foram invadidos pelos réus e esses se recusam a desocupá-los.
Afirma que ajuizou ação de reintegração de posse em 31/05/2005, extinta sem resolução do mérito em 13/12/2006.
Em 12/08/2008, a autora ajuizou nova ação de reintegração de posse em face dos réus, que foi julgada improcedente, sob o argumento de que a autora jamais teve a posse dos imóveis, e que não teria comprovado a turbação sofrida.
Pugnou, assim, pela reivindicação da posse dos imóveis, pela condenação dos réus ao pagamento de aluguel mensal no valor de R$ 500,00, para cada imóvel, desde o ajuizamento da primeira demanda de reintegração de posse até a efetiva desocupação dos imóveis e pela declaração da perda das construções eventualmente realizadas e da inexistência de obrigação da autora de ressarcir os invasores quanto às benfeitorias porventura realizadas.
Juntou documentos.
Despacho determinando a intimação da autora para comprovar sua hipossuficiência financeira.
Petição da autora requerendo a juntada de documentos.
Decisão deferindo a gratuidade da justiça e indeferindo o pedido de tutela antecipada.
Petição da autora requerendo a citação dos réus por meio de oficial de justiça.
Despacho deferindo o pedido de citação por oficial de justiça.
Audiência de conciliação realizada em 14/08/2018, tendo sido constatada a ausência de citação de 14 réus.
Os réus FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO JÚNIOR, GIRLENE DA SILVA MELO, MARIA LUCILENE BEZERRA, ORLANDO CARLOS ALVES DE MOURA, JOSÉ SEVERINO ALVES DE MELO, MARIA JOSILENE DE SOUZA, EUCLIONE LOPES FELISMINO, IVANEIDE MIRANDA DA SILVA, JOSÉ DOS SANTOS SILVA, VALDEMIR LEITE DA SILVA, CIZATO GENTIL DA SILVA, MARIA LUCINEIDE JUVENCIO DA COSTA, MARIA DAS DORES DE ANDRADE, JOSÉ AILTON VITO DOS SANTOS, IVANILDO DOS SANTOS DA SILVA, RITA DE CÁSSIA DA SILVA BARROS, JOSÉ ARNALDO CRISPIM DE FREITAS, MARGARIDA FELINTO DA SILVA, DEISE FERREIRA RODRIGUES e IONE ANDRADE SANTOS apresentaram idênticas contestações pugnando pela gratuidade da justiça e, no mérito, sustentando, em sede de defesa e em reconvenção, a usucapião urbana dos imóveis, uma vez que neles habitam desde 1999 e, até a citação no processo 20.***.***/0316-83-5, não houve quaisquer oposições às suas posses.
Além disso, sustentaram que, em caso de eventual procedência da pretensão inicial, possuiriam direito ao ressarcimento pelos valores gastos nas edificações dos imóveis e benfeitorias, bem como a inexistência de direito da autora a perdas e danos.
Juntaram documentos.
Petição da ré MARIA JOSILENE DE SOUZA requerendo o desentranhamento de sua contestação, uma vez que vendeu o imóvel que possuía a JOSÉ AILTON VITO DOS SANTOS em 01/06/2013.
Juntou documentos.
Despacho determinando a intimação da autora para providenciar a citação dos réus que ainda não o tinham sido e para impugnar as contestações e reconvenções apresentadas pelos réus, bem como se manifestar sobre a petição de MARIA JOSILENE DE SOUZA.
Petição da autora informando a desnecessidade de citação dos demais promovidos, eis que a intimação para comparecimento em audiência fora realizada in loco, havendo nos autos um total de 20 contestações que refletem o total de terrenos invadidos.
De tal modo, o polo passivo do processo encontrar-se-ia devidamente adequado.
Além disso, concordou com a exclusão de MARIA JOSILENE DE SOUZA do polo passivo da demanda.
A autora apresentou impugnação às contestações.
Decisão determinando a exclusão do polo passivo de: MARIA JOSILENE DE SOUZA, MARLENE CONCEIÇÃO DA SILVA, JEAN CARLOS RODRIGUES, ANTÔNIO AUGUSTO PEREIRA VITORINO, IRANILDO FRANCA DE LIMA, SEVERINA BEZERRA, ILMA DE ANDRADE SANTOS, JOÃO BATISTA ARAÚJO DO NASCIMENTO, MARIA DA PENHA DO NASCIMENTO LIMA, MARIA CLEMILDA MARTINS DE ARAÚJO, FRANCISCO JOSÉ DE ANDRADE.
Decisão determinando a inclusão de: JOSÉ DOS SANTOS SILVA (Id. 16343047), CIZATO GENTIL DA SILVA (Id. 16343653), IVANILDO DOS SANTOS DA SILVA (Id. 16346558), RITA DE CÁSSIA DA SILVA BARROS (Id 16346624), JOSÉ ARNALDO CRISPIM DE FREITAS (Id. 16346717), MARGARIDA FELINTO DA SILVA (Id. 16346807), JOSÉ AILTON VITO DOS SANTOS (Id. 16346471) e DEISE FERREIRA RODRIGUES (Id. 16346985) em virtude de, embora não citados, terem apresentado contestação nos presentes autos.
As partes foram intimadas para a especificação de provas.
Os réus pugnaram a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal da parte autora, bem como reprodução cinematográfica de áudios e vídeos a ser apresentada em audiência.
A parte autora requereu a produção de prova testemunhal.
Decisão recebendo os pedidos de usucapião apenas como matéria de defesa e determinando que os réus colacionassem documentos comprobatórios da posse sobre os imóveis.
Os réus sustentaram a impossibilidade de apresentar todos os elementos comprobatórios requisitados por este Juízo, sobretudo a planta baixa e memorial descritivo dos imóveis e as certidões negativas de todos os ocupantes dos imóveis, ante sua escassez de recursos financeiros.
Decisão deste Juízo determinando a expedição de ofícios aos Cartórios de Registros de Imóveis da capital para informarem sobre bens em nome dos réus, com envio de certidões, se houver; ofício ao Cartório Unificado do Fórum Cível da Capital para remessa de cópia da sentença e eventual acórdão da ação nº 0031683-97.2008.8.15.2001; e expedição de mandado para diligência nos imóveis, apurando ocupantes, tempo de posse, núcleo familiar, fotos internas e externas, e identificação dos confinantes (nome, CPF e endereço).
Colacionados pela parte autora a sentença e o acórdão proferidos no processo nº 0031683-97.2008.8.15.2001.
O cartório Eunápio Torres informou que não consta nenhum bem matriculado em nome das pessoas indicadas no ofício expedido, ora réus.
O Cartório Carlos Ulysses informou que as certidões dos imóveis registrados nas matrículas a seguir foram emitidas: matrícula nº 126.424, referente a GIRLENE DA SILVA MELO, CPF nº *74.***.*01-03, e JOSÉ SEVERINO ALVES DE MELO, CPF nº *11.***.*48-23; matrícula nº 144.604, referente a CIZATO GENTIL DA SILVA, CPF nº *07.***.*81-54; matrícula nº 131.007, referente a JOSÉ ARNALDO CRISPIM DE FREITAS, CPF nº *11.***.*73-32; matrícula nº 57.494, referente a ORLANDO CARLOS ALVES DE MOURA, CPF nº *29.***.*61-68; e matrícula nº 24.318, referente a VALDEMIR LEITE DA SILVA, CPF nº *77.***.*98-91.
Certidão do oficial de justiça acerca do mandado diligenciatório.
Este Juízo determinou que seja intimada a parte autora para manifestar-se acerca das certidões remetidas pelos cartórios de registros de imóveis e da certidão de id. 80874333, bem como que seja intimada a parte ré para, no mesmo prazo, manifestar-se acerca das certidões remetidas pelos cartórios de registros de imóveis e sobre a cópia da sentença e do acórdão proferidos nos autos do processo nº 0031683-97.2008.8.15.2001.
A parte autora requereu a improcedência dos pedidos de usucapião realizado pelos réus GIRLENE DA SILVA MELO, JOSÉ SEVERINO ALVES DE MELO, CIZATO GENTIL DA SILVA, JOSÉ ARNALDO CRISPIM DE FREITAS, ORLANDO CARLOS ALVES DE MOURA, VALDEMIR LEITE DA SILVA.
Quanto aos demais, alegou não foram anexadas provas de posse suficiente a embasar os pedidos, devendo ser igualmente improcedentes.
As partes foram intimadas para especificarem provas.
A parte autora requereu que seja oficiado o Cartório de Registro de Imóveis Carlos Ulysses para que encaminhe as certidões de inteiro teor dos imóveis atualizadas, comprovando-se a atual propriedade da parte autora.
As partes rés requereram o depoimento pessoal da parte autora.
Decisão indeferindo os requerimentos em tela e determinando que a parte autora colacione aos autos as certidões de inteiro teor dos imóveis sob litígio atualizadas.
A parte autora juntou documentos.
Intimados, os réus quedaram silentes. É o relatório.
Decido.
Do julgamento antecipado do mérito Por se tratar de medida imposta pela legislação processual em prol da razoável duração do processo, o julgamento antecipado do mérito não configura mera faculdade do juiz, mas sim verdadeiro dever jurisdicional.
Estando presentes os requisitos do art. 355 do CPC, justifica-se, portanto, a adoção do julgamento antecipado, como forma de assegurar a efetividade e a celeridade da prestação jurisdicional.
Dessa forma, passa-se à análise do mérito propriamente dito.
Do mérito a) Da imissão de posse A ação de imissão de posse constitui via adequada para que o adquirente do imóvel, proprietário, obtenha a posse do bem.
Trata de ação de cunho petitório, representando o remédio jurídico posto à disposição do proprietário não possuidor para que desfrute do exercício da posse direta.
Nos termos do art. 1.228 do CC/02 a ação de imissão de posse possui cunho essencialmente dominial e se destina à tutela do direito do proprietário de reivindicar a coisa das mãos de quem injustamente a detenha ou possua, ao afirmar que "o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha".
Conforme infere-se de tal dispositivo, o proprietário não possuidor tem ação contra o possuidor não proprietário para reaver a coisa, bastando-lhe provar o domínio e a posse injusta daquele que estiver com a coisa sob seu poder.
A justiça ou injustiça da posse é conceito de exame objetivo, que não se confunde com a posse de boa ou má-fé, que exige exame subjetivo, ou seja, da vontade do agente.
Sobre o tema, dispõe o Código Civil, em seu art. 1.200, que "é justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária" .
Acerca da posse, preleciona a doutrina de Flávio Tartuce: II) Quanto à presença de vícios objetivos (art. 1.200 do CC): a) Posse justa - é a que não apresenta os vícios da violência, da clandestinidade ou da precariedade, sendo uma posse limpa. b) Posse injusta - apresenta os referidos vícios, pois foi adquirida por meio de ato de violência, ato clandestino ou de precariedade, nos seguintes termos: Posse violenta - é a obtida por meio de esbulho, for força física ou violência moral.
A doutrina tem o costume de associá-la ao crime de roubo.
Exemplo: movimento popular invade violentamente, removendo e destruindo obstáculos, uma propriedade rural produtiva, que está sendo utilizada pelo proprietário, cumprindo a sua função social.
Posse clandestina - é a obtida às escondidas, de forma oculta, à surdina, na calada da noite. É assemelhada ao crime de furto.
Exemplo: movimento popular invade, à noite e sem violência, uma propriedade rural que está sendo utilizada pelo proprietário, cumprindo a sua função social.
Posse precária - é a obtida com abuso de confiança ou de direito.
Tem forma assemelhada ao crime de estelionato ou à apropriação indébita, sendo também denominada esbulho pacífico.
Exemplo: locatário de um bem móvel que não devolve o veículo ao final do contrato.
III) Quanto à boa-fé subjetiva ou intencional (art. 1.201 do CC): Posse de boa-fé - presente quando o possuidor ignora os vícios ou os obstáculos que lhe impedem a aquisição da coisa ou quando tem um justo título que fundamente a sua posse.
Orlando Gomes a divide em posse de boa-fé real quando" a convicção do possuidor se apoia em elementos objetivos tão evidentes que nenhuma dúvida pode ser suscitada quanto à legitimidade de sua aquisição "e posse de boa-fé presumida" quando o possuidor tem o justo título".
Posse de má-fé - situação em que alguém sabe do vício que acomete a coisa, mas mesmo assim pretende exercer o domínio fático sobre esta.
Neste caso, o possuidor nunca possui um justo título.
De qualquer modo, ainda que de má-fé, esse possuidor não perde o direito de ajuizar a ação possessória competente para proteger-se de um ataque de terceiro. (in Manual de direito civil: volume único. 13. ed. - Rio de Janeiro: Método, 2023. págs. 858/859) Nesse aspecto, tem-se que a posse violenta é aquela obtida pela força ou violência no início de seu exercício, enquanto a posse clandestina é aquela obtida de forma sorrateira, às escondidas, com subterfúgios e estratagemas, e a precária é aquela que o possuidor geralmente se compromete a devolver a coisa após certo lapso de tempo.
No caso concreto, alega a parte autora que é proprietária dos lotes de terreno números 269, 281, 293, 305, 317, 329, 341 e 353, todos pertencentes à quadra 444, situados no Loteamento Cidade dos Colibris, nesta capital, registrados desde 1988 sob as matrículas nº 23.109, 23.111, 23.113, 23.115, 23.117, 23.119, 23.121 e 23.123, respectivamente, perante o Cartório Carlos Ulysses.
Sustenta a parte autora que tais imóveis foram invadidos pelos réus, os quais se recusam a desocupá-los.
Nesse contexto, a parte autora colacionou, sob os ids. 108031512 e seguintes, certidões de inteiro teor com o objetivo de comprovar a sua propriedade sobre os imóveis em litígio.
Assim, revela-se incontroverso que é a legítima proprietária dos bens objeto da demanda.
Por conseguinte, verifica-se a injustiça da posse exercida pelos réus, hipótese que se submete a um exame de natureza objetiva.
A despeito de a primeira ação de reintegração de posse (n. 0011012-52.2005.8.15.2003) ter sido extinta sem resolução de mérito por abandono da causa, e de a segunda demanda (processo n. 0031683-97.2008.8.15.2001) ter sido julgada improcedente, com trânsito em julgado em 22/02/2016, os réus permaneceram nos imóveis sem qualquer respaldo jurídico, uma vez que a improcedência da pretensão possessória decorreu da ausência de posse atual pela autora, e não da legitimidade da ocupação pelos réus.
Tal circunstância evidencia o caráter clandestino da posse exercida pelos réus, nos termos do art. 1.200 do Código Civil.
Dessa maneira, preleciona a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - IMÓVEL INDIVIDUALIZADO - PROPRIEDADE - POSSE INJUSTA - REQUISITOS EVIDENCIADOS - FRUIÇÃO INDEVIDA DO BEM PELO RÉU - RESSARCIMENTO - ALUGUÉIS - PROCEDÊNCIA DAS PRETENSÕES. - A Ação Reivindicatória, fundada no direito de sequela (art. 1.228, caput, do Código Civil), é cabível quando o titular do domínio estiver privado do exercício da posse, em razão de um terceiro, que a detém injustamente, isto é, sem causa jurídica que legitime o exercício do poder fático sobre o imóvel - É impositivo o acolhimento da pretensão, quando individualizado o bem, demonstrada a propriedade pela Autora e evidenciada a posse injusta do Réu - Por fruição indevida, o Requerido deve arcar com o ressarcimento a título de aluguéis, a partir da sua constituição em mora para a desocupação do imóvel. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001287-98.2022.8.13 .0778 1.0000.22.229595-8/002, Relator.: Des .(a) Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 08/05/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2024) b) Da indenização por benfeitorias No que concerne à indenização por benfeitorias, trata de prerrogativa do possuidor de boa-fé que comprove a efetiva realização das melhorias.
A má-fé, por sua vez, configura-se quando o possuidor tem ciência da ilegitimidade de sua posse.
No caso, estando os réus cientes da injustiça da posse que exercem, desprovida de amparo fático ou jurídico e em prejuízo do direito da autora, resta caracterizado o exercício de posse de má-fé.
Nessas hipóteses, apenas as benfeitorias necessárias, desde que devidamente comprovadas, são passíveis de indenização, o que não se verificou nos autos. c) Do aluguel A partir do momento em que se configura a má-fé, o possuidor deve responder pelos prejuízos experimentados pela proprietária, ora autora, conforme dispõe o art. 1.216 do Código Civil, o que inclui, evidentemente, os frutos civis (alugueres), a que esta teria direito, caso tivesse a coisa em seu poder Ensina a doutrina que: "[...] Pelo fato de já terem sido consumidos, ao invés da restituição in natura, o possuidor responderá pelo equivalente pecuniário ao valor dos frutos.
Daí a assunção da responsabilidade pelo possuidor de má-fé, abrangendo tanto os frutos colhidos como os que deixou de perceber culposamente, ou seja, os percipiendos (art. 1.216, CC).
Cuida-se de uma sanção em face do possuidor que sabe que sua posse é ilegítima e viciosa e propositalmente descura em conceder ao bem a destinação econômica a que era vocacionado.
Em sua defesa, não poderá alegar que os frutos foram aproveitados por terceiros, eis que determinante é o prejuízo sofrido pelo reivindicante no tempo em que é culposamente alijado do bem" (ROSENVALD, Nelson; FARIAS, Christiano Chaves de.
Curso de Direito Civil: Reais.
Salvador: JusPodvim, 2018, p. 182).
Assim, ao deixarem de desocupar voluntariamente os imóveis a partir da citação na ação de reintegração de posse de n. 0031683-97.2008.8.15.2001, eis que na de n. 0011012-52.2005.8.15.2003 sequer foram citados, momento em que restaram cientes da existência de litígio sobre o bem, os réus passaram a incorrer em ato ilícito, ensejando o dever de indenizar pelo período de fruição indevida do imóvel. d) Da usucapião como matéria de defesa Outrossim, cumpre averiguar a (in)ocorrência de usucapião pelos réus, que suscitaram tal matéria em suas defesas, o que é plenamente possível nos termos da súmula 237 do STF ("O usucapião pode ser arguído em defesa").
In casu, não se verifica o preenchimento de requisito comum a todas as modalidades de usucapião, qual seja, o exercício de posse mansa e pacífica.
Os bens imóveis estão sob litígio desde, ao menos, o ajuizamento da ação de reintegração de posse em 2005, o que compromete sua tranquilidade e exclusividade.
Com efeito, desde esse marco temporal (2005) há litigiosidade envolvendo os imóveis, tendo em vista que a autora ajuizou a ação de reintegração de posse n. 0011012-52.2005.8.15.2003, a qual foi extinta sem resolução de mérito por abandono da causa; posteriormente, foi proposta nova ação possessória (processo n. 0031683-97.2008.8.15.2001), julgada improcedente, com trânsito em julgado em 22/02/2016.
Tais elementos demonstram que a posse jamais se deu de forma plenamente pacífica, nos termos exigidos pela legislação civil para fins de usucapião.
Noutro giro, observa-se que, embora se trate de demandas distintas (entre a imissão e a reintegração), há réus em comum entre os processos, enquanto outros não figuram em ambas as ações, o que resulta em quadros parcialmente distintos de partes rés.
Tal circunstância revela que alguns ocupantes passaram a integrar a relação possessória em momento posterior ao início do litígio, o que pode corroborar, além do caráter injusto da posse, a ausência dos requisitos de mansidão e pacificidade.
E, em arremate, ainda que se superasse tal óbice, subsistem impedimentos específicos a cada modalidade invocada de usucapião (especial urbana e extraordinária).
No que se refere à usucapião especial urbana, esta exige, nos termos do art. 183 da Constituição Federal e do art. 1.240 do Código Civil, a posse mansa, pacífica e ininterrupta, por cinco anos, de imóvel urbano com área de até 250 m², utilizado como moradia da parte ou de sua família, desde que não seja proprietário de outro imóvel.
No presente caso, conforme demonstram as certidões dos imóveis juntadas ao id. 108031512, todos os lotes possuem área de 360 m², excedendo, portanto, o limite legal de 250 m².
Cumprindo determinação deste Juízo, o Cartório Carlos Ulysses informou que as certidões dos imóveis registrados nas matrículas a seguir foram emitidas: matrícula nº 126.424, referente a GIRLENE DA SILVA MELO, CPF nº *74.***.*01-03, e JOSÉ SEVERINO ALVES DE MELO, CPF nº *11.***.*48-23; matrícula nº 144.604, referente a CIZATO GENTIL DA SILVA, CPF nº *07.***.*81-54; matrícula nº 131.007, referente a JOSÉ ARNALDO CRISPIM DE FREITAS, CPF nº *11.***.*73-32; matrícula nº 57.494, referente a ORLANDO CARLOS ALVES DE MOURA, CPF nº *29.***.*61-68; e matrícula nº 24.318, referente a VALDEMIR LEITE DA SILVA, CPF nº *77.***.*98-91.
Com isso, verifica-se que os réus supramencionados são proprietários de outros imóveis (id. 79599265), o que impede o reconhecimento da usucapião urbana em relação a eles.
Quanto aos demais, reitera-se que há violação do limite da área exigida, o que, por si só, inviabiliza o reconhecimento da prescrição aquisitiva, ainda que considerada como matéria de defesa, haja vista que os requisitos são cumulativos.
Outrossim, há a usucapião extraordinária, prevista pelo art. 1.338 do Código Civil, segundo a qual "aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis".
O prazo de quinze anos reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo, à luz do parágrafo único daquele artigo.
Todavia, não se configura a usucapião extraordinária, pois não transcorreu o prazo legal de 10 anos entre o início da alegada posse (1999) e a interrupção judicial promovida com o ajuizamento da ação de reintegração de posse, em 2005, o que afasta, igualmente, os requisitos de mansidão e pacificidade.
Ademais, os réus apenas alegam que ocupam o imóvel desde 1999, sem, contudo, colacionarem aos autos provas concretas e contemporâneas que comprovem o exercício da posse nesse período de forma contínua, exclusiva e com animus domini.
Dessa forma, ausentes os pressupostos legais, não há qualquer hipótese de usucapião aplicável ao presente caso.
Dispositivo Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões da parte autora para: a) Imitir a parte autora na posse dos lotes de terreno de números 269, 281, 293, 305, 317, 329, 341 e 353, todos da quadra 444, situados no Loteamento Cidade dos Colibris, nesta capital, desde 1988, registrados nas matrículas de números 23109, 23111, 23113, 23115, 23117, 23119, 23121 e 23123, objeto deste processo; b) Condenar os réus ao pagamento de aluguéis mensais no valor de R$ 500,00, a contar da data da citação na ação de reintegração de posse n. 0031683-97.2008.8.15.2001, diante da litigiosidade existente sobre o bem, valor acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA, a partir da citação, e atualização monetária, pelo IPCA, a partir da citação nos autos do processo de n. 0031683-97.2008.8.15.2001 (REsp 1.795.982-SP); c) Declarar a perda das construções erigidas e a inexistência de obrigação da parte autora de ressarcir os réus quanto às benfeitorias ali realizadas.
Condenar os réus em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, os quais ficam suspensas ante a gratuidade que ora defiro em favor dos réus, considerando o seu estado de hipossuficiência financeira, assim como a vulnerabilidade familiar observada autos.
Revogo o benefício da gratuidade judiciária anteriormente concedido à parte autora, uma vez que não restou demonstrada, de forma suficiente, a sua alegada hipossuficiência econômica, especialmente diante da existência de expressivo patrimônio material discutido nos presentes autos.
Publicação e Intimação eletrônicas.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal (15 dias), e, após, remetam os autos para o E.TJPB.
Transitado em julgado, adotem os seguintes atos: 1- EXPEÇA MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE, de imediato, aos lotes de terreno de números 269, 281, 293, 305, 317, 329, 341 e 353, todos da quadra 444, situados no Loteamento Cidade dos Colibris, nesta capital, desde 1988, registrados nas matrículas de números 23109, 23111, 23113, 23115, 23117, 23119, 23121 e 23123, via ofício a ser entregue pelo respectivo meirinho à Polícia Militar deste Estado, via Coordenadoria de Gerenciamento de Crise da PMPB, a fim de que a Força Policial, articulando-se previamente com o oficial de justiça designado para o ato e, ainda, com a Prefeitura de João Pessoa/PB, por meio do Secretário de Assistência Social, realize o planejamento para tutela de urgência. 1.1- Fixo o prazo máximo e improrrogável de até 90 (noventa) dias para cumprimento desta ordem judicial, sob as penas da lei, de tudo noticiado este Juízo em igual prazo.
Anexe no ofício a esta decisão e o mandado de imissão de posse. 2- Oficie a Prefeitura de João Pessoa-PB, por meio do Secretário de Assistência Social, para que, no prazo máximo e improrrogável de até 90 dias, viabilize, juntamente com a Coordenadoria de Gerenciamento de Crise da PMPB, o cumprimento da ordem de despejo compulsório acima, devendo, para tanto, fornecer imóvel alugado às expensas do Município (auxílio moradia), para que os réus sejam acomodados eis que sabidamente pessoas hipervulneráveis econômica e socialmente, devendo, ademais, adotar todas as providências necessárias para o cumprimento da imissão na posse, sob pena de crime de desobediência a ordem judicial em face do predito Secretário de Assistência Social, afora outras penalidades, a fim de fazer cumprir a presente sentença prolatada nos autos, devendo, de tudo comunicar a este Juízo, no prazo acima, sob as penas da lei.
Anexe no ofício esta decisão e o mandado de despejo compulsório.
Este ofício deverá ser entregue, pessoalmente, pelo oficial de justiça que irá cumprir o mandado de despejo compulsório.
Deverá, de igual modo, comunicar a este Juízo o cumprimento da medida, no prazo acima assinalado, sob as penas da lei. 3- De igual modo, oficie o Setor de Serviço Social do TJPB para acompanhar, se for o caso, o cumprimento da medida de despejo compulsório, entrando em contato com o Comando Geral da Polícia Militar a fim de combinar dia, hora e local.
Deverá, de igual modo, comunicar a este Juízo o cumprimento da medida, no prazo acima assinalado. 4- Evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no que tange ao valor dos alugueres, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito; 5- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 6- Adimplida a dívida, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 7- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 8- Atendidas as determinações acima, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 9- Não havendo o cumprimento do mandado de imissão de posse e o pagamento do débito principal, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo diário eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02 DO CNJ (2017).
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
18/06/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/05/2025 15:04
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 20:00
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO CRISPIM DE FREITAS em 14/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 20:00
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DA SILVA BARROS em 14/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 20:00
Decorrido prazo de IVANILDO SANTOS DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 20:00
Decorrido prazo de CIZATO GENTIL DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 20:00
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS SILVA em 14/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 20:00
Decorrido prazo de DEISE FERREIRA RODRIGUES em 14/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 20:00
Decorrido prazo de JOSE AILTON VITO DOS SANTOS em 14/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 20:00
Decorrido prazo de MARGARIDA FELINTO DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 20:00
Decorrido prazo de MARIA LUCINEIDE JUVENCIO DA COSTA em 14/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 20:00
Decorrido prazo de JOSÉ SEVERINO ALVES DE MELO em 14/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 20:00
Decorrido prazo de EUCLIONE LOPES FELISMINO em 14/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 20:00
Decorrido prazo de MARIA LUCILENE BEZERRA em 14/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 20:00
Decorrido prazo de GIRLENE DA SILVA MELO em 14/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 20:00
Decorrido prazo de IVANEIDE MIRANDA DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 20:00
Decorrido prazo de IONE DE ANDRADE SANTOS em 14/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 20:00
Decorrido prazo de ORLANDO CARLOS ALVES DE MOURA em 14/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:54
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS NASCIMENTO SANTOS JÚNIOR em 14/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:54
Decorrido prazo de VALDEMIR LEITE DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:45
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES ANDRADE em 14/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:37
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Com a juntada dos documentos, intime a parte ré para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se sobre eles; -
26/02/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 01:03
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0808569-75.2017.8.15.2003 [Reivindicação].
AUTOR: ISIS BRITO NUNES.
REU: MARIA LUCINEIDE JUVENCIO DA COSTA, MARIA DAS DORES ANDRADE, JOSÉ SEVERINO ALVES DE MELO, EUCLIONE LOPES FELISMINO, MARIA LUCILENE BEZERRA, GIRLENE DA SILVA MELO, IVANEIDE MIRANDA DA SILVA, IONE DE ANDRADE SANTOS, ORLANDO CARLOS ALVES DE MOURA, FRANCISCO DE ASSIS NASCIMENTO SANTOS JÚNIOR, VALDEMIR LEITE DA SILVA, DEISE FERREIRA RODRIGUES, JOSE AILTON VITO DOS SANTOS, MARGARIDA FELINTO DA SILVA, JOSE ARNALDO CRISPIM DE FREITAS, RITA DE CASSIA DA SILVA BARROS, IVANILDO SANTOS DA SILVA, CIZATO GENTIL DA SILVA, JOSE DOS SANTOS SILVA.
DECISÃO Trata de Ação de Reivindicação de Posse, envolvendo as partes acima nominadas.
A parte autora peticionou, pugnando a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis Carlos Ulysses para que encaminhe as certidões de inteiro teor dos imóveis atualizadas, comprovando-se a atual propriedade da parte autora.
A parte ré, por sua vez, requereu a designação de audiência para que a parte autora preste sua oitiva. É o que importa relatar.
Decido.
Da expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis: Compulsando os autos, verifica-se que a certidão de registro de imóvel juntada ao id. 9889610 é datada de 2017, ou seja, de há 08 anos, o que pode impactar no julgamento do mérito.
Contudo, não é necessário que este Juízo determine a expedição de ofício para a obtenção do documento, pois isso ocasionaria maior demora no andamento do processo.
Trata-se de uma diligência que deve ser realizada pela própria parte interessada, uma vez que, além de estar diretamente vinculada ao seu interesse em comprovar suas alegações, ela seria capaz de obtê-lo de forma mais rápida.
Sendo assim, indefiro o requerimento da parte autora.
Da audiência de instrução e julgamento A parte ré requereu a designação de audiência para a oitiva pessoal da parte autora.
Contudo, a produção dessa prova revela-se desnecessária, pois a oitiva apenas repetiria os fatos que já foram amplamente narrados na peça inicial, não trazendo qualquer nova informação relevante para o deslinde da questão.
Além disso, a realização dessa audiência causaria atraso no andamento do processo, que, vale ressaltar, está em trâmite desde 2017, ou seja, há cerca de 8 anos.
Posto isso, indefiro o pedido dos réus, e determino: 1- Intime a parte autora para colacionar aos autos, no prazo improrrogável de 10 dias, as certidões de inteiro teor dos imóveis sob litígio atualizadas, documento que se revela fundamental para o deslinde do processo, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra; 2- Com a juntada dos documentos, intime a parte ré para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se sobre eles; 3- Ultimadas as determinações acima, venham os autos conclusos para julgamento.
As partes foram intimadas desta decisão pelo gabinete via DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02 DO CNJ JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
31/01/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 16:40
Determinada diligência
-
31/01/2025 16:40
Indeferido o pedido de CIZATO GENTIL DA SILVA - CPF: *07.***.*81-54 (REU)
-
07/11/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:47
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0808569-75.2017.8.15.2003 [Reivindicação].
AUTOR: ISIS BRITO NUNES.
REU: MARIA LUCINEIDE JUVENCIO DA COSTA, MARIA DAS DORES ANDRADE, JOSÉ SEVERINO ALVES DE MELO, EUCLIONE LOPES FELISMINO, MARIA LUCILENE BEZERRA, GIRLENE DA SILVA MELO, IVANEIDE MIRANDA DA SILVA, IONE DE ANDRADE SANTOS, ORLANDO CARLOS ALVES DE MOURA, FRANCISCO DE ASSIS NASCIMENTO SANTOS JÚNIOR, VALDEMIR LEITE DA SILVA, DEISE FERREIRA RODRIGUES, JOSE AILTON VITO DOS SANTOS, MARGARIDA FELINTO DA SILVA, JOSE ARNALDO CRISPIM DE FREITAS, RITA DE CASSIA DA SILVA BARROS, IVANILDO SANTOS DA SILVA, CIZATO GENTIL DA SILVA, JOSE DOS SANTOS SILVA.
DESPACHO Intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos.
Em caso de requerimento de produção de prova oral, deverá ser justificada a pertinência da referida prova e os fatos que com ela se pretende provar.
Findo o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
21/08/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 22:17
Juntada de provimento correcional
-
29/05/2024 17:25
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 17:25
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2024 20:23
Decorrido prazo de DEISE FERREIRA RODRIGUES em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 20:23
Decorrido prazo de JOSE AILTON VITO DOS SANTOS em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 20:23
Decorrido prazo de MARGARIDA FELINTO DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 20:23
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO CRISPIM DE FREITAS em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 20:23
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DA SILVA BARROS em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 20:23
Decorrido prazo de IVANILDO SANTOS DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 20:23
Decorrido prazo de CIZATO GENTIL DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 20:23
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS SILVA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 20:23
Decorrido prazo de MARIA LUCINEIDE JUVENCIO DA COSTA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 20:23
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES ANDRADE em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 20:23
Decorrido prazo de JOSÉ SEVERINO ALVES DE MELO em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 20:23
Decorrido prazo de EUCLIONE LOPES FELISMINO em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 20:23
Decorrido prazo de MARIA LUCILENE BEZERRA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 20:23
Decorrido prazo de GIRLENE DA SILVA MELO em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 20:23
Decorrido prazo de IVANEIDE MIRANDA DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 20:10
Decorrido prazo de IONE DE ANDRADE SANTOS em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 20:10
Decorrido prazo de ORLANDO CARLOS ALVES DE MOURA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 20:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS NASCIMENTO SANTOS JÚNIOR em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 20:10
Decorrido prazo de VALDEMIR LEITE DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 00:13
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0808569-75.2017.8.15.2003 [Reivindicação].
AUTOR: ISIS BRITO NUNES.
REU: MARIA LUCINEIDE JUVENCIO DA COSTA, MARIA DAS DORES ANDRADE, JOSÉ SEVERINO ALVES DE MELO, EUCLIONE LOPES FELISMINO, MARIA LUCILENE BEZERRA, GIRLENE DA SILVA MELO, IVANEIDE MIRANDA DA SILVA, IONE DE ANDRADE SANTOS, ORLANDO CARLOS ALVES DE MOURA, FRANCISCO DE ASSIS NASCIMENTO SANTOS JÚNIOR, VALDEMIR LEITE DA SILVA, DEISE FERREIRA RODRIGUES, JOSE AILTON VITO DOS SANTOS, MARGARIDA FELINTO DA SILVA, JOSE ARNALDO CRISPIM DE FREITAS, RITA DE CASSIA DA SILVA BARROS, IVANILDO SANTOS DA SILVA, CIZATO GENTIL DA SILVA, JOSE DOS SANTOS SILVA.
DESPACHO Tendo em vista as respostas dos Cartórios de Registros de Imóveis aos ofícios expedidos por este Juízo, bem como a certidão do Oficial de Justiça informando o cumprimento do mandado diligenciatório e a juntada, pela parte autora, de cópia da sentença e do acórdão proferidos nos autos do processo nº 0031683-97.2008.8.15.2001, que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Capital, determino: 1- Intime a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca das certidões remetidas pelos cartórios de registros de imóveis e acerca da certidão de Id. 80874333; 2- Intime a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca das certidões remetidas pelos cartórios de registros de imóveis e sobre a cópia da sentença e do acórdão proferidos nos autos do processo nº 0031683-97.2008.8.15.2001; 3- Findos os prazos supra, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para análise.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
09/05/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 10:36
Determinada Requisição de Informações
-
30/01/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 00:45
Decorrido prazo de MARIA LUCINEIDE JUVENCIO DA COSTA em 13/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 09:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/09/2023 12:54
Desentranhado o documento
-
29/09/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 11:37
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 15:33
Juntada de comunicações
-
01/09/2023 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:45
Decorrido prazo de DEISE FERREIRA RODRIGUES em 15/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 20:23
Conclusos para despacho
-
06/11/2022 06:59
Juntada de provimento correcional
-
27/10/2022 22:00
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 11:50
Deferido o pedido de
-
15/09/2022 21:15
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 11:17
Decorrido prazo de ISIS BRITO NUNES em 20/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 19:23
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 19:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/09/2021 07:19
Conclusos para despacho
-
06/11/2020 00:55
Decorrido prazo de DEISE FERREIRA RODRIGUES em 05/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 00:55
Decorrido prazo de VALDEMIR LEITE DA SILVA em 05/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS NASCIMENTO SANTOS JÚNIOR em 05/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 00:55
Decorrido prazo de ORLANDO CARLOS ALVES DE MOURA em 05/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 00:55
Decorrido prazo de IONE DE ANDRADE SANTOS em 05/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 00:55
Decorrido prazo de GIRLENE DA SILVA MELO em 05/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 00:54
Decorrido prazo de IVANEIDE MIRANDA DA SILVA em 05/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 00:54
Decorrido prazo de MARIA LUCILENE BEZERRA em 05/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 00:54
Decorrido prazo de EUCLIONE LOPES FELISMINO em 05/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 00:54
Decorrido prazo de JOSÉ SEVERINO ALVES DE MELO em 05/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 00:54
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES ANDRADE em 05/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 00:54
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS SILVA em 05/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 00:54
Decorrido prazo de IVANILDO SANTOS DA SILVA em 05/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 00:54
Decorrido prazo de CIZATO GENTIL DA SILVA em 05/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 00:54
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DA SILVA BARROS em 05/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 00:54
Decorrido prazo de MARGARIDA FELINTO DA SILVA em 05/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 00:54
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO CRISPIM DE FREITAS em 05/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 00:54
Decorrido prazo de JOSE AILTON VITO DOS SANTOS em 05/11/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 00:59
Decorrido prazo de ISIS BRITO NUNES em 27/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 15:28
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 21:00
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 15:16
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 19:17
Outras Decisões
-
01/07/2020 19:21
Conclusos para despacho
-
01/07/2020 16:38
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
14/08/2019 11:55
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2018 16:18
Conclusos para despacho
-
29/11/2018 10:04
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2018 04:54
Decorrido prazo de ISIS BRITO NUNES em 28/11/2018 23:59:59.
-
01/11/2018 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2018 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2018 20:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2018 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2018 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/09/2018 21:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2018 10:55
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2018 14:07
Juntada de Petição de procuração
-
03/09/2018 13:45
Conclusos para despacho
-
03/09/2018 12:34
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2018 12:30
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2018 12:25
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2018 12:20
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2018 12:18
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2018 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2018 12:14
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2018 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2018 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2018 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2018 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2018 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2018 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2018 10:53
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2018 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2018 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2018 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2018 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2018 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2018 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2018 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2018 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2018 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2018 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2018 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2018 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2018 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2018 19:31
Expedição de Mandado.
-
14/08/2018 19:31
Expedição de Mandado.
-
14/08/2018 19:31
Expedição de Mandado.
-
14/08/2018 19:31
Expedição de Mandado.
-
14/08/2018 19:31
Expedição de Mandado.
-
14/08/2018 19:31
Expedição de Mandado.
-
14/08/2018 17:32
Audiência conciliação realizada para 14/08/2018 16:00 4ª Vara Regional de Mangabeira.
-
14/08/2018 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2018 14:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2018 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2018 11:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/08/2018 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2018 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2018 08:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2018 06:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2018 08:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2018 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2018 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2018 21:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2018 21:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2018 20:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2018 20:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2018 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2018 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2018 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2018 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2018 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2018 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2018 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2018 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2018 05:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2018 15:18
Expedição de Mandado.
-
21/06/2018 15:18
Expedição de Mandado.
-
21/06/2018 15:18
Expedição de Mandado.
-
21/06/2018 15:18
Expedição de Mandado.
-
21/06/2018 15:18
Expedição de Mandado.
-
21/06/2018 15:18
Expedição de Mandado.
-
21/06/2018 15:18
Expedição de Mandado.
-
21/06/2018 15:18
Expedição de Mandado.
-
21/06/2018 15:18
Expedição de Mandado.
-
21/06/2018 15:18
Expedição de Mandado.
-
21/06/2018 15:18
Expedição de Mandado.
-
21/06/2018 15:18
Expedição de Mandado.
-
21/06/2018 15:18
Expedição de Mandado.
-
21/06/2018 15:18
Expedição de Mandado.
-
21/06/2018 15:18
Expedição de Mandado.
-
21/06/2018 15:18
Expedição de Mandado.
-
21/06/2018 15:18
Expedição de Mandado.
-
21/06/2018 15:18
Expedição de Mandado.
-
21/06/2018 15:18
Expedição de Mandado.
-
21/06/2018 15:18
Expedição de Mandado.
-
21/06/2018 15:18
Expedição de Mandado.
-
21/06/2018 15:18
Expedição de Mandado.
-
21/06/2018 15:18
Expedição de Mandado.
-
21/06/2018 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2018 14:08
Audiência conciliação designada para 14/08/2018 16:00 4ª Vara Regional de Mangabeira.
-
20/06/2018 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2018 16:42
Conclusos para despacho
-
15/03/2018 14:18
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2018 11:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/03/2018 11:29
Audiência conciliação não-realizada para 05/03/2018 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
05/03/2018 15:30
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2017 12:57
Juntada de aviso de recebimento
-
11/12/2017 12:52
Juntada de aviso de recebimento
-
11/12/2017 12:50
Juntada de aviso de recebimento
-
11/12/2017 12:48
Juntada de aviso de recebimento
-
11/12/2017 12:46
Juntada de aviso de recebimento
-
11/12/2017 12:45
Juntada de aviso de recebimento
-
11/12/2017 12:43
Juntada de aviso de recebimento
-
11/12/2017 12:41
Juntada de aviso de recebimento
-
11/12/2017 12:39
Juntada de aviso de recebimento
-
11/12/2017 12:37
Juntada de aviso de recebimento
-
11/12/2017 12:36
Juntada de aviso de recebimento
-
11/12/2017 12:35
Juntada de aviso de recebimento
-
11/12/2017 12:33
Juntada de aviso de recebimento
-
11/12/2017 12:32
Juntada de aviso de recebimento
-
11/12/2017 12:29
Juntada de aviso de recebimento
-
11/12/2017 12:28
Juntada de aviso de recebimento
-
11/12/2017 12:26
Juntada de aviso de recebimento
-
11/12/2017 11:57
Juntada de aviso de recebimento
-
11/12/2017 11:46
Juntada de aviso de recebimento
-
11/12/2017 11:45
Juntada de aviso de recebimento
-
11/12/2017 11:42
Juntada de aviso de recebimento
-
11/12/2017 11:40
Juntada de aviso de recebimento
-
07/12/2017 00:42
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 06/12/2017 23:59:59.
-
29/11/2017 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2017 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2017 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2017 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2017 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2017 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2017 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2017 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2017 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2017 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2017 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2017 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2017 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2017 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2017 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2017 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2017 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2017 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2017 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2017 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2017 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2017 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2017 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2017 14:10
Audiência conciliação designada para 05/03/2018 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
27/11/2017 14:25
Recebidos os autos.
-
27/11/2017 14:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
27/11/2017 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2017 13:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/11/2017 13:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2017 17:51
Conclusos para despacho
-
19/10/2017 08:44
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2017 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2017 08:57
Conclusos para decisão
-
26/09/2017 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2017
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827386-52.2024.8.15.2001
Rafael de Andrade Thiamer
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eleny Foiser de Liza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/05/2024 18:42
Processo nº 0847890-16.2023.8.15.2001
Gol Linhas Aereas S.A.
Humberto Carlos do Amaral Gurgel Filho
Advogado: Marina Souza Miguel do Amaral Gurgel
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/10/2023 14:28
Processo nº 0847890-16.2023.8.15.2001
Humberto Carlos do Amaral Gurgel Filho
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/08/2023 20:46
Processo nº 0820291-05.2023.8.15.2001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jonatas Daltro dos Santos
Advogado: Odair Otavio da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/05/2023 12:23
Processo nº 0859211-87.2019.8.15.2001
Mariselma de Vasconcelos Cavalcante
J3 Construtora e Incorporadora LTDA - ME
Advogado: Naide Rozane de Oliveira Lopes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/09/2019 13:16