TJPB - 0859211-87.2019.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:45
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 02:45
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 02:45
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859211-87.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio] AUTOR: CLAUDIO SERGIO DE OLIVEIRA LOPES, MARISELMA DE VASCONCELOS CAVALCANTE REU: J3 CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por Cláudio Sérgio de Oliveira Lopes e Mariselma de Vasconcelos Cavalcante em face de J3 Construtora e Incorporadora Ltda – ME., igualmente qualificados, alegando os autores que adquiriram da ré o apartamento nº 303, situado no Residencial Alexandrina, bairro do Cristo Redentor, em João Pessoa, cuja entrega ocorreu em 2017.
Pouco tempo após a imissão na posse, começaram a surgir diversos vícios construtivos, como cerâmicas soltas e ocas, infiltrações, trincas e rachaduras, os quais, segundo afirmam, comprometeram a habitabilidade do imóvel.
Sustentam que, apesar das tentativas de solução administrativa, a ré não providenciou as correções necessárias, impondo aos autores frustração, despesas adicionais e abalo psicológico.
Pugnam pela condenação da demandada à obrigação de realizar os reparos e à indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 Citada, a demandada, apresentou contestação (Id. 44239544), suscitando preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual e ausência de documentos essenciais.
No mérito, alegou que os problemas narrados não decorreriam de falhas construtivas, mas sim de fatores externos e do próprio uso do imóvel, requerendo a denunciação à lide da fabricante das cerâmicas (PBG/Portobello S/A).
Argumentou, ainda, que inexistiriam danos morais, pois eventuais incômodos seriam meros aborrecimentos Os autores apresentaram réplica (Id. 46125735), impugnando as preliminares, sustentando a responsabilidade solidária da construtora pelos vícios de construção e reiterando os pedidos da inicial Foi deferida a produção de prova pericial (Id. 65723174), cujo laudo (Id. 92787909) constatou infiltrações, rachaduras e desplacamento de revestimentos em diversos cômodos do apartamento, concluindo tratar-se de vícios construtivos que se agravaram ao longo do tempo A demandada apresentou impugnação ao laudo fora do prazo, o que ensejou manifestação dos autores para seu desentranhamento (Id. 108939960), reforçando a veracidade dos defeitos constatados A decisão interlocutória proferida sob Id. 111177663 rejeitou todas as preliminares arguidas pela ré, reconhecendo a legitimidade passiva, o interesse processual dos autores, a suficiência documental e a manutenção da gratuidade de justiça, determinando o prosseguimento do feito Após a instrução, as partes apresentaram alegações finais.
Os autores reiteraram os argumentos de ilegitimidade da defesa da ré, a robustez da prova pericial e os transtornos que inviabilizaram o uso do imóvel, requerendo a procedência integral dos pedidos (Ids. 112858468 e 114327798).
A ré, em memoriais, alegou a limitação técnica do laudo pericial, a inexistência de vícios estruturais e a ausência de dano moral indenizável, pleiteando a improcedência da ação (Id. 114786661) Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, posto a matéria ser de direito e a prova iminentemente documental já estando inserta nos autos, além de que as partes instadas a indicar as provas que pretendiam produzir em audiência de instrução.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A controvérsia gira em torno da responsabilidade da ré, construtora do empreendimento Residencial Alexandrina, pelos vícios apresentados no apartamento nº 303 adquirido pelos autores, bem como da existência de danos morais decorrentes dos transtornos narrados.
De início, cumpre salientar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme inteligência dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Os autores, adquirentes do imóvel para uso próprio, se enquadram como consumidores, enquanto a ré, que atua de forma habitual e profissional na atividade de incorporação e construção, enquadra-se no conceito de fornecedora.
A responsabilidade da construtora pelos vícios de construção é objetiva, conforme previsão dos arts. 12, 14 e 18 do CDC, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos de projeto, fabricação ou construção, bem como por informações insuficientes sobre a utilização do produto.
No caso dos autos, a prova pericial (Id. 92787909) foi conclusiva ao apontar a existência de vícios que se manifestaram logo após a entrega da obra e se agravaram ao longo do tempo.
O perito registrou que, logo após a entrega da obra, o imóvel passou a apresentar falhas progressivas decorrentes de deficiências na execução, constatando infiltrações na suíte, trincas em pisos e paredes, desplacamento de cerâmica em diversos cômodos, inclusive na sala, cozinha, quarto e suíte.
As fotografias anexadas ao laudo ilustram a gravidade das anomalias, demonstrando o desprendimento do revestimento e os riscos à habitabilidade.
De modo expresso, o laudo atestou que os problemas têm origem em vícios de construção, não se tratando de desgaste natural ou de mau uso, e que os defeitos vêm se agravando ao longo do tempo.
Em síntese, a perícia confirmou que o imóvel não atende plenamente às condições de habitabilidade e segurança esperadas, corroborando integralmente as alegações autorais As fotografias juntadas ao laudo corroboram o alegado pelos autores na inicial, confirmando a procedência das falhas construtivas.
A impugnação ao laudo apresentada pela ré, além de intempestiva, não trouxe elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões do perito judicial.
Ademais, a tentativa de transferir a responsabilidade à fabricante dos revestimentos não prospera, pois, conforme prevê o art. 18 do CDC, os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios do produto ou serviço.
Quanto ao dano moral, é pacífico o entendimento de que a frustração da legítima expectativa de um consumidor que adquire imóvel novo, com esforço financeiro significativo, e se depara com graves vícios construtivos que inviabilizam a fruição plena do bem, ultrapassa a esfera dos meros dissabores.
O imóvel, por sua natureza e destinação, está intimamente ligado à segurança, ao conforto e à dignidade dos moradores, de modo que a situação experimentada pelos autores revela verdadeiro abalo extrapatrimonial.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece que a responsabilidade da construtora não se limita à segurança estrutural, mas se estende às condições de habitabilidade e salubridade, sendo devida a reparação por danos morais em casos análogos (TJ-PB, AC 00096417720108152003, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. 27/06/2017).
Quanto ao quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixando-se valor suficiente para compensar os danos experimentados e, ao mesmo tempo, desestimular a repetição da conduta pela fornecedora, sem gerar enriquecimento sem causa.
Considerando as circunstâncias do caso, entendo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Por fim, impõe-se a condenação da ré à obrigação de fazer, consistente na execução dos reparos necessários no imóvel dos autores, abrangendo a substituição das cerâmicas soltas e ocas, correção das infiltrações e trincas constatadas, de acordo com o laudo pericial, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Caso descumprida a obrigação, poderá ser convertida em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO os pedidos formulados, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, para: a) condenar a ré a realizar, no prazo de 90 (noventa) dias, os reparos necessários no apartamento nº 303, consistente na substituição do revestimento cerâmico solto ou oco, bem como na correção das infiltrações e trincas descritas no laudo pericial, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da conversão em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescidos de correção monetária a partir da data da publicação desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno ainda a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Transitado em julgado a presente decisão e uma vez cumprido o comando sentencial, arquive-se.
Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, ascendam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010.
P.I JOÃO PESSOA, 20 de agosto de 2025.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
22/08/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 19:19
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 15:08
Conclusos para despacho
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17/06/2025 13:48
Juntada de Petição de razões finais
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10/06/2025 16:09
Juntada de Petição de razões finais
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28/05/2025 03:27
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Decorrido o prazo de recurso, intime-se as partes para apresentarem suas razões finais no prazo de 15 dias. -
26/05/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 19:18
Decorrido prazo de J3 CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 21/05/2025 23:59.
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19/05/2025 17:14
Juntada de Petição de alegações finais
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25/04/2025 00:16
Publicado Decisão em 23/04/2025.
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25/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 23:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2025 18:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/03/2025 02:45
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:15
Decorrido prazo de J3 CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 14/03/2025 23:59.
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10/03/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2024 20:04
Determinada diligência
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13/12/2024 17:31
Conclusos para despacho
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26/11/2024 17:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/11/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 17:41
Determinada Requisição de Informações
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06/11/2024 17:41
Determinada diligência
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30/09/2024 13:52
Conclusos para despacho
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19/09/2024 01:12
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS LIRA DE SOUZA em 18/09/2024 23:59.
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18/08/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 11:56
Determinada Requisição de Informações
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17/08/2024 11:56
Determinada diligência
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16/08/2024 22:27
Juntada de provimento correcional
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16/08/2024 09:51
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 01:28
Decorrido prazo de J3 CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:38
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859211-87.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A intimação das partes para no prazo de 10 dias se manifestar sobre o laudo pericial juntado nos autos.
João Pessoa-PB, em 10 de julho de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/07/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 15:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/05/2024 01:22
Decorrido prazo de CLAUDIO SERGIO DE OLIVEIRA LOPES em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:22
Decorrido prazo de MARISELMA DE VASCONCELOS CAVALCANTE em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:22
Decorrido prazo de J3 CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 14/05/2024 23:59.
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13/05/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
Intimem-se as partes: " Marcus Vinícius L. de Souza, Eng.
Civil, CREA 160.400.393-6, perito nomeado nos autos do processo supracitado, com trâmite por este Juízo, vem à presença de V.
Exa.
Informar o ACEITE para a realização da perícia designada no Residencial Alexandrina, apt. nº 303, no valor arbitrado em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), a ser recebido nos termos da resolução TJPB nº 09/2017 e MARCAR a perícia a ser realizada no residencial supracitado para o dia 13/05/2024 às 09h. " -
09/05/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 01:41
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS LIRA DE SOUZA em 07/05/2024 23:59.
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09/04/2024 09:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/04/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 20:28
Juntada de Outros documentos
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04/04/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 16:08
Conclusos para despacho
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08/03/2024 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2024 09:39
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2024 17:08
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 13:08
Conclusos para despacho
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19/10/2023 13:08
Juntada de Outros documentos
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05/09/2023 02:59
Decorrido prazo de ALAN RICHERS DE SOUSA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 02:59
Decorrido prazo de LUIZ TELLES DE PONTES NETO em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 02:59
Decorrido prazo de GILDEVAN BARBOSA DE CARVALHO em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 02:59
Decorrido prazo de GIRLANE CARNEIRO LIMEIRA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 02:59
Decorrido prazo de NAIDE ROZANE DE OLIVEIRA LOPES em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 02:59
Decorrido prazo de J3 CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 02:59
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS LIRA DE SOUZA em 04/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:54
Decorrido prazo de MARISELMA DE VASCONCELOS CAVALCANTE em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 00:54
Decorrido prazo de CLAUDIO SERGIO DE OLIVEIRA LOPES em 30/08/2023 23:59.
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04/08/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 14:20
Outras Decisões
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03/04/2023 15:22
Conclusos para despacho
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18/03/2023 01:06
Decorrido prazo de CLAUDIO SERGIO DE OLIVEIRA LOPES em 16/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:04
Decorrido prazo de J3 CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 16/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:01
Decorrido prazo de MARISELMA DE VASCONCELOS CAVALCANTE em 16/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:36
Decorrido prazo de LUIZ TELLES DE PONTES NETO em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:04
Decorrido prazo de NAIDE ROZANE DE OLIVEIRA LOPES em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:04
Decorrido prazo de GILDEVAN BARBOSA DE CARVALHO em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:03
Decorrido prazo de GIRLANE CARNEIRO LIMEIRA em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:03
Decorrido prazo de J3 CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 02/03/2023 23:59.
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02/03/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 17:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/02/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 11:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/11/2022 20:48
Nomeado perito
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04/11/2022 23:46
Juntada de provimento correcional
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14/07/2022 20:47
Conclusos para despacho
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14/07/2022 20:45
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2022 22:29
Decorrido prazo de LUIZ TELLES DE PONTES NETO em 17/06/2022 23:59.
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18/06/2022 22:29
Decorrido prazo de GILDEVAN BARBOSA DE CARVALHO em 17/06/2022 23:59.
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12/06/2022 07:08
Decorrido prazo de J3 CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 10/06/2022 23:59.
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12/06/2022 07:08
Decorrido prazo de GIRLANE CARNEIRO LIMEIRA em 10/06/2022 23:59.
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06/06/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 15:24
Conclusos para despacho
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28/10/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 18:54
Juntada de Petição de comunicações
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04/10/2021 18:26
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 18:14
Ato ordinatório praticado
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22/07/2021 17:46
Juntada de Petição de réplica
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22/06/2021 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 23:38
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2021 20:53
Juntada de diligência
-
22/04/2021 16:16
Expedição de Mandado.
-
09/03/2021 14:42
Juntada de Petição de informação
-
12/02/2021 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 22:44
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
19/11/2020 00:54
Decorrido prazo de CLAUDIO SERGIO DE OLIVEIRA LOPES em 18/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 00:54
Decorrido prazo de MARISELMA DE VASCONCELOS CAVALCANTE em 18/11/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2020 11:28
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2020 15:54
Expedição de Mandado.
-
13/10/2020 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 19:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/08/2020 19:07
Outras Decisões
-
21/11/2019 11:07
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2019 19:32
Conclusos para despacho
-
31/10/2019 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2019 17:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/09/2019 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2019 13:16
Conclusos para decisão
-
25/09/2019 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2019
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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