TJPB - 0820291-05.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:44
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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09/09/2025 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Chamo o feito à boa ordem processual.
Trata-se de ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei 911/66, que dispõe, em seu art. 3º, § 3º, que o momento para apresentação de defesa é após a execução da liminar, in verbis: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. [...] § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.
Ocorre que no caso dos autos, o promovido apresentou contestação com reconvenção antes mesmo de apreendido o veículo objeto da lide, passando-se a discutir, a partir de então, o pedido de gratuidade realizado pelo demandado - já indeferido, com decisão mantida em sede de agravo de instrumento.
No entanto, em que pese a contestação e a reconvenção já apresentadas, observa-se que houve pedido de conversão da busca e apreensão em execução de título extrajudicial (ID nº 81925363), ainda não apreciado ante a extemporaneidade da defesa apresentada pelo requerido.
Sobre o momento de apresentação de defesa, assim vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1.040/STJ.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS AO ACÓRDÃO DE AFETAÇÃO .
REJEIÇÃO.
RECURSO ORIUNDO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO .
DECRETO-LEI Nº 911/1969.
CONTESTAÇÃO.
APRESENTAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
CONTROVÉRSIA ACERCA DO MOMENTO DA APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR. 1.
Controvérsia acerca do momento em que a contestação apresentada na ação de busca e apreensão que tramita sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969 deve ser apreciada pelo órgão julgador (Tema 1.040/STJ). 2 .
Inexistência de omissão ou contradição no acórdão da afetação deste Tema 1.040/STJ. 3.
Tese para os fins do art . 1.040 do CPC/2015: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. 4.
Embargos de declaração opostos ao acórdão de afetação rejeitados . 5.
Aplicação ao caso concreto: recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1799367 MG 2019/0060280-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/09/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/11/2021) Isso posto, deixo de analisar a contestação e sua reconvenção tendo em vista a ausência de execução da liminar de busca e apreensão e, em deferimento ao pedido de ID nº 81925363, converto a presente busca e apreensão em execução de título extrajudicial, na forma do art. 4º do Dec-Lei 911/66.
Considerando que o agora executado já tem advogado habilitado nos autos, este deve ser intimado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% sobre o valor da execução, valor este que será reduzido pela metade em caso de pagamento integral da dívida (827, § 1º, CPC), e/ou apresentar embargos à execução no prazo de 15 dias (art. 915, CPC).
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito -
03/09/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 17:02
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/08/2025 12:20
Deferido o pedido de
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14/08/2025 10:22
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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26/05/2025 15:04
Conclusos para decisão
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26/05/2025 15:04
Juntada de informação
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02/05/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 03:15
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 10:47
Determinada diligência
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03/02/2025 15:44
Conclusos para decisão
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03/02/2025 15:44
Juntada de informação
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05/12/2024 08:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/11/2024 00:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 07/11/2024 23:59.
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05/11/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:17
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0820291-05.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O promovido descumpriu em boa parte a determinação judicial sob id. 83482515 ao passo que não trouxe sua última declaração de imposto de renda, sob a alegação de ser isento, sem, contudo, ter firmado declaração idônea neste sentido.
Ainda, deixou de apresentar extratos de algumas contas bancárias suas, como se pode extrair do id. 78900366 - Pág. 20 a existência de conta poupança da onde o réu saca valores elevados, conta não encontrada entre os anexos do id. 83925128.
Pelo visto, o autor selecionou contas bancárias suas de pouca movimentação, a fim de levar este Magistrado a crer na sua alegação de hipossuficiência.
Todavia, não é razoável supor que alguém economicamente retratado consoante todos os documentos apresentados consiga um financiamento veicular da monta do objeto destes autos, não obstante observar intenso giro de valores entre contas tituladas por ele próprio, embora não identificadas nos extratos, que, em alguns momentos, sequer fazem referência ao lapso temporal do registro, impedindo uma análise da contemporaneidade dessa documentação, tal como foi exigida por este Juízo.
Sabe-se que as instituições financeiras são as melhores analistas da condição econômica pessoal de cada interessado e não se duvida que a parte autora, particularmente, tenha chegado à conclusão de o réu possuir recursos suficientes para lidar com tamanha obrigação financeira, sendo certo que chegou a apurar elementos no sentido, quiçá pelo trabalho como vigilante, não tendo ele apresentado nos autos contracheque, por exemplo, ainda que isso não tenha sido exigido, mas que podia anexar como prova outra da sua alegada hipossuficiência.
Enfim, em não superada a dúvida quanto à alegação e considerando o réu realmente capaz, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
INTIME-SE a parte promovida para, pois, recolher as custas da reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento da mesma.
JOÃO PESSOA, 11 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/10/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 14:28
Determinada diligência
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11/10/2024 14:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JONATAS DALTRO DOS SANTOS - CPF: *64.***.*39-96 (REU).
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04/06/2024 07:56
Conclusos para decisão
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04/06/2024 07:56
Juntada de informação
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23/05/2024 05:39
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 01:02
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
DESPACHO
Vistos.
Antes de analisar o pedido de Justiça Gratuita requerido pelo promovido, intime-o para se manifestar sobre a petição do ID 87142612, em dez dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. -
08/05/2024 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 10:37
Conclusos para decisão
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10/01/2024 10:36
Juntada de informação
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22/12/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 15:47
Determinada a emenda à inicial
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24/11/2023 08:59
Conclusos para decisão
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24/11/2023 08:58
Juntada de informação
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09/11/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 00:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 01/11/2023 23:59.
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18/10/2023 00:24
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2023 08:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2023 08:50
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2023 03:03
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 03:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 11/09/2023 23:59.
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08/09/2023 16:52
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 14:10
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 10:38
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2023 10:51
Conclusos para despacho
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25/08/2023 10:51
Juntada de informação
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13/06/2023 04:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 31/05/2023 23:59.
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10/05/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:10
Publicado Despacho em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 13:33
Determinada diligência
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03/05/2023 12:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/05/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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