TJPB - 0811132-04.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 09:02
Conclusos para despacho
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07/06/2025 01:48
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 04/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:48
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 04/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:08
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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22/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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05/05/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 09:57
Conclusos para despacho
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16/04/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:25
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 03:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 10:37
Conclusos para despacho
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26/03/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 12/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:17
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 12/03/2025 23:59.
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21/02/2025 18:29
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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21/02/2025 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0811132-04.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: ELIANE MARIA DA SILVA.
REU: ITAU UNIBANCO S.A, BANCO ITAUCARD S.A..
DESPACHO Converto o julgamento em diligência para determinar o Banco promovido para efetuar a juntada da gravação da conversa mantida com a parte autora durante a negociação da dívida, objeto deste processo, no prazo de 10 dias.
Initme-se.
João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
05/02/2025 08:46
Determinada diligência
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28/01/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 23/01/2025 23:59.
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26/12/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 21:11
Conclusos para despacho
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23/08/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 19/08/2024 23:59.
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02/08/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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13/07/2024 12:28
Juntada de Petição de réplica
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20/06/2024 01:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 19/06/2024 23:59.
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13/06/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 14:24
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 08:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIANE MARIA DA SILVA - CPF: *98.***.*24-04 (AUTOR).
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13/05/2024 08:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2024 11:17
Conclusos para despacho
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10/05/2024 01:07
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811132-04.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando a inicial, verifica-se que a ação foi proposta nesta Comarca de João Pessoa, certamente em razão do endereço da parte autora.
Acontece que, aqui, na Comarca da Capital, existem os juízos centralizados e os juízos distritais, estes instalados no fórum regional do bairro de Mangabeira, cuja circunscrição judiciária, nos termos da Resolução TJPB n. 55/2012, inclui o bairro João Paulo II, onde reside a promovente, consoante declinado na petição inicial (id. 86579459).
Assim sendo, embora a resolução adote um critério geográfico, não dispõe sobre competência territorial, mas sobre competência distrital, sendo esta de natureza absoluta e aquela de natureza relativa.
Isso porque a competência distrital, ainda que pautada na localização dos bairros, é competência de juízo e não do foro, pois todos os juízos envolvidos estão dentro da mesma comarca, isto é, do mesmo foro. À luz do acima dito, é certo que as regras contidas na Resolução 55/2012 do TJPB têm natureza funcional, já que disciplinam a divisão interna das atribuições dos juízos distritais da Comarca de João Pessoa, ou seja, são regras de organização judiciária, portanto, de essência absoluta e, consequentemente, cognoscível de ofício.
Logo, sob nenhuma hipótese, a competência atribuída aos juízos distritais deve ser considerada territorial, vez que os juízos não estão situados em comarcas distintas, mas apenas em bairros distintos, de sorte que a remessa dos autos de um distrito para o outro não importará em mudança de comarca, mas apenas de bairros.
O fato de a Resolução 55/2012 adotar bairros como critério não faz dela uma norma sobre competência territorial, pois continua sendo regra de organização judiciária, ou seja, sobre competência distrital.
No tema, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in “CPC Comentado”, RT, 17ª ed., p. 488): “Juízos distritais e regionais.
Há comarcas que têm juízos distritais ou regionais (v.g.
São Paulo, Porto Alegre, Campinas, etc.).
Trata-se de competência de juízo, portanto absoluta (funcional).
Ainda que os motivos para divisão dos juízos sejam o valor da causa e/ou o território, como ocorre na comarca de São Paulo, são, na verdade subcritérios do critério funcional.
Este é o que prevalece na caracterização da espécie de competência.
Assim, na comarca de São Paulo o juiz de vara central deve declarar-se de ofício incompetente, remetendo os autos ao juízo regional, e vice-versa, porque estará declinando de ofício incompetência absoluta, não incidindo a proibição do STJ-33.” A propósito do assunto, o TJRS já decidiu assim: “Na comarca da capital, a repartição dos feitos entre o foro centralizado e os foros regionais são motivadas em razões de ordem pública, autorizados os juízes a, de ofício, declinar da competência entre os referidos foros, obedecidos aos preceitos do COJE e dos artigos 94 e 111 do CPC”.
O raciocínio, portanto, vale para o caso em exame.
Com efeito, a propositura da ação perante a Comarca de João Pessoa/PB adotou o endereço da parte demandante, esta, por sua vez, reside em um dos bairros submetidos aos juízos distritais ou regionais, de modo que a competência, sendo absoluta, não poderia ser prorrogada a este juízo, que é funcional e absolutamente incompetente para processar e julgar a presente ação.
A par desse entendimento, DECLARO a incompetência absoluta da 14ª Vara Cível de João Pessoa para este feito.
INTIME-SE a parte autora e, em seguida, REMETAM-SE estes autos ao setor de distribuição do Fórum Regional de Mangabeira, a fim de que seja redistribuído a uma de suas varas.
João Pessoa, data da assinatura digital JUIZ DE DIREITO -
08/05/2024 20:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/05/2024 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 20:05
Declarada incompetência
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04/03/2024 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/03/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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