TJPB - 0860613-04.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
21/03/2025 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/03/2025 00:32
Decorrido prazo de FRANCY HELIO DE SOUZA MACIEL em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:32
Decorrido prazo de JAZZIANY KEZIA AZEVEDO MACIEL em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:08
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 09:08
Juntada de Petição de comunicações
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06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0860613-04.2022.8.15.2001 [Inadimplemento].
AUTOR: INSTITUICAO CULTURAL EDUCATIVA E DE ASSISTENCIA SOCIAL.
REU: FRANCY HELIO DE SOUZA MACIEL, JAZZIANY KEZIA AZEVEDO MACIEL.
SENTENÇA Trata de Embargos de Declaração, envolvendo as partes acima nominadas.
As partes rés/embargantes interpuseram o presente recurso, sob o fundamento de que a sentença que condenou os promovidos a pagar dívida proveniente de mensalidades de colégio inadimplidas não apreciou o pedido de inversão do ônus da prova para que o autor/embargado comprovasse que os demandados não pagaram e não enfrentou a alegação de capitalização de juros.
Intimada, a parte autora/embargada apresentou contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Mérito.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão/sentença judicial.
Os embargos opostos pelos réus, visam suprir omissão na decisão que julgou a demanda principal.
Os embargantes alegam que houve omissão quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, o qual foi requerido na contestação, assim como em relação ao enfrentamento da alegação de capitalização de juros.
Nesse sentido, registre-se que o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, dispõe que o ônus da prova incumbe, em regra, à parte que alega o fato.
No caso em análise, o autor/embargado afirmou que os réus/embargantes não cumpriram com a obrigação de pagamento das mensalidades acordadas, de modo que cabia aos réus provar que o pagamento foi realizado.
Trata-se de fato negativo, qual seja, a inexistência de pagamento, o que torna sua comprovação extremamente difícil e considerada, na prática, uma “prova diabólica” para a parte autora.
Por conseguinte, a inversão do ônus da prova, pleiteada pelos réus, não é cabível.
O ônus de provar que as mensalidades foram pagas é da parte que afirma o pagamento, ou seja, do réu.
Caso não se comprove o pagamento, presume-se, de forma indiscutível, o inadimplemento da dívida.
Em situações como a presente, a parte que alega a quitação tem o encargo de demonstrar tal fato, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Noutro lado, o decisum embargado foi claro ao manifestar-se sobre a ausência de abusividade na forma de cálculo dos encargos contratuais, incluindo a questão da capitalização dos juros.
O julgado enfrentou a matéria de forma fundamentada, afastando qualquer irregularidade na cobrança, de modo que não há omissão a ser suprida.
Não há falar em omissão quando as questões colocadas à apreciação judicial foram suficientemente examinadas e resolvidas, de forma clara.
O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos se encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. É inadmissível a oposição dos aclaratórios para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
Dessa forma, verifica-se que os embargos opostos visam, em realidade, rediscutir o mérito da decisão proferida, o que não se coaduna com a natureza integrativa dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas ao suprimento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Dispositivo.
POSTO ISSO, não acolho os embargos de declaração opostos pelas partes rés/embargantes, mantendo a sentença ataca em todos os seus termos.
Publicação e Intimação eletrônica.
Considerando que a parte autora interpôs apelação, determino a intimação dos réus para contrarrazoar no prazo legal (15 dias).
Em caso de interposição de recurso de apelação pelos réus, intime a parte autora para contrarrazoar no prazo legal (15 dias).
Após, remetam os autos para o E.TJPB.
As partes foram intimadas pelo DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
05/02/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 18:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/11/2024 09:51
Conclusos para despacho
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01/11/2024 10:10
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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01/11/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0860613-04.2022.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUICAO CULTURAL EDUCATIVA E DE ASSISTENCIA SOCIAL REU: FRANCY HELIO DE SOUZA MACIEL, JAZZIANY KEZIA AZEVEDO MACIEL De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC).
João Pessoa/PB, 30 de outubro de 2024.
SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário -
30/10/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 18:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2024 11:03
Juntada de Petição de apelação
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22/10/2024 01:12
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0860613-04.2022.8.15.2001 [Inadimplemento].
AUTOR: INSTITUICAO CULTURAL EDUCATIVA E DE ASSISTENCIA SOCIAL.
REU: FRANCY HELIO DE SOUZA MACIEL, JAZZIANY KEZIA AZEVEDO MACIEL.
SENTENÇA Trata de “Ação Ordinária de Cobrança” ajuizada pelo COLÉGIO LOURDINAS em face de FRANCISCO LUCCAS DE AZEVEDO MACIEL, FRANCY HÉLIO DE SOUZA MACIEL e JAZZIANY KÉZIA AZEVEDO MACIEL, todos devidamente qualificados.
A parte autora narra, em síntese, que prestou serviços educacionais para o aluno FRANCISCO LUCCAS, no ano de 2017 e 2018, tendo os responsáveis deixado de cumprir com suas responsabilidades contratuais, deixando em aberto um débito de R$ 17.886,85 (dezessete mil oitocentos e oitenta e seis reais e oitenta e cinco centavos).
Aduz que, segundo o contrato celebrado, em caso de falta de pagamento das parcelas acordadas no vencimento, o valor será acrescido de multa de 2% do valor da prestação em atraso, juros de mora de 1% e correção monetária, além de honorários advocatícios.
Sendo assim, requereu, no mérito, que a parte promovida seja condenada ao pagamento do valor devido de R$ 21.464,22 (vinte e um mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e vinte e dois centavos), acrescidos de correção monetária, juros da mora, incluindo as mensalidades devidas e não adimplidas até o final da sentença.
Dá à causa o valor de R$ 21.464,22 (vinte e um mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e vinte e dois centavos), sendo R$ 17.886,85 (mensalidades) + R$ 3.577,37 (honorários contratuais).
Juntou documentos.
Decisão indeferindo a justiça gratuita pleiteada (id. 70394837).
Petição da parte autora juntando o comprovante de quitação das custas processuais iniciais, bem como comprovante de quitação de diligências de citação (id. 70912299).
Os promovidos apresentam contestação e requerendo a justiça gratuita.
Não houve arguição de preliminares. (id. 78200399).
No mérito, impugnam os documentos apresentados, afirmando que o histórico escolar e planilha de débitos não comprovam a utilização de fato dos serviços prestados, nem a existência real do débito.
Impugnação à contestação nos autos, com juntada de documentos, dentre eles, solicitação de transferência datada de abril de 2019, requerimento de matrícula datada de janeiro de 2018 (id. 82528861).
As partes foram intimadas para especificarem as provas que ainda pretendem produzir (id. 90153618).
A parte autora requer o julgamento antecipado do mérito (id. 90326294).
A parte ré requer prova pericial contábil, prova testemunhal e depoimento pessoal das partes (id. 91626895).
Decisão intimando a demanda para juntar documentos que comprovem a hipossuficiência financeira e indeferindo a produção de prova pericial contábil e testemunhal (id. 100986273). É o relatório.
Decido.
Do julgamento antecipado do mérito A parte ré pugnou pela reconsideração da decisão que indeferiu a prova pericial contábil, prova testemunhal e depoimento pessoal das partes.
Não obstante reitera-se que elas não trariam nenhuma informação útil ao deslinde da questão, que se trata de ação ordinária de cobrança.
Caberia aos réus, ao afirmarem que "desconhecem qualquer dívida existente com a parte promovente, tendo em vista que arcaram sempre com todos os pagamentos que lhe eram devidos", colacionar aos autos os comprovantes de pagamento das mensalidades escolares dos anos de 2017 e 2018, o que não fizeram, embora intimados (id. 100986273).
Sendo assim a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC.
Sem preliminares e/ou prejudicial de mérito, passo à análise do mérito propriamente dito.
Do mérito A celeuma objeto desta ação é o inadimplemento de contrato de prestação de serviços educacionais pelo contratante, ora réu, entre os meses de fevereiro e dezembro de 2018.
O Contrato de Prestação de Serviços Educacionais firmado entre as partes (id. 66553718) dispõe, em sua cláusula oito, quanto aos encargos de mora, que: CLÁUSULA 8º.
Em caso de falta de pagamento das parcelas, no vencimento, o valor será acrescido de multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da prestação em atraso, mais juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês e correção monetária calculada de acordo com o critério adotado pelo mercado financeiro para cobrança de valores, até o dia da efetivação do pagamento, além de honorários advocatícios, quando a cobrança se efetivar por profissionais ou empresas especializadas.
Os juros de mora devem incidir a partir do vencimento de cada mensalidade, conforme estabelecido nos artigos 394 e 397 do Código Civil de 2002: Art. 394.
Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Como as mensalidades escolares constituem uma obrigação líquida e positiva, os juros de mora devem incidir a partir da data de vencimento, momento em que o pagamento não foi efetuado, caracterizando a mora do devedor.
Quanto à correção monetária, esta também deve ser aplicada desde o vencimento de cada mensalidade, pois sua finalidade é atualizar o valor da moeda, evitando o enriquecimento indevido por parte do devedor.
Com isso, conclui-se que não há abusividade das cláusulas contratuais, eis que em conformidade com a liberdade de contratar e com os ditames do Direito Civil, como acima colacionado.
Destaca-se, por conseguinte, que a parte autora incumbiu-se de provar que o aluno utilizou-se de seus serviços, conforme determina o art. 373, I, do CPC, pois juntou aos autos contrato de prestação de serviços assinado e datado de 31/01/2018 (id. 66553718), histórico escolar (id. 66553722) dos anos 2017 e 2018, solicitação de transferência do aluno datada de 26/04/2019, assinada (id. 82528873) e requerimento de matrícula (id. 82528880).
Era ônus do réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, anexar os comprovantes de pagamento da matrícula, porém não o fez.
O demandado limitou-se a desconhecer os documentos juntados pela autora, afirmando, inclusive, que não "comprovam a utilização de fato dos serviços prestados, nem tão pouco a existência real do débito elencado pela promovente".
Não é crível que- pelos elementos colacionados- não se afirme que houve a utilização dos serviços.
Caber-lhe-ia, ao contrário, como bem preleciona o art. 373, II, do CPC, demonstrar o adimplemento das parcelas, o que não fez, reitera-se, embora intimado.
De idêntico entendimento comunga a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - MENSALIDADES ESCOLARES - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEMONSTRADA - FALTA DE PAGAMENTO - RESCISÃO CONTRATUAL NÃO REALIZADA. - Se está comprovada a relação jurídica entre as partes e o réu não se desincumbiu de seu ônus probatório, seja demonstrando o pagamento, seja demonstrando que solicitou a rescisão contratual, deve ser julgado procedente o pedido de cobrança das mensalidades escolares - O pagamento das mensalidades escolares independe da frequência do aluno às aulas, quando demonstrada a disponibilização da prestação de serviços pela instituição de ensino, afinal a vaga foi disponibilizada quando outro interessado poderia ocupa-la. (TJ-MG - AC: 50013134020178130433, Relator: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 07/03/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2023) Noutro lado, a controvérsia acerca dos honorários convencionais, estipulados contratualmente, demanda análise cuidadosa.
O autor fundamenta sua pretensão no artigo 389 do Código Civil, que trata da obrigação de reparação civil, caso o devedor não cumpra sua obrigação, incluindo as perdas e danos, e compreendendo os honorários advocatícios.
Todavia, a jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios estabelece que a cobrança de honorários advocatícios convencionais prevista em contrato somente é cabível quando demonstrada a atuação efetiva do advogado do credor em fase pré-processual.
Ou seja, é indispensável a comprovação de que houve, de fato, intervenção do advogado em negociações ou tratativas extrajudiciais com o devedor, com o objetivo de evitar a propositura da demanda judicial, nos termos do artigo 389 do Código Civil.
No presente caso, a parte autora não logrou demonstrar que houve a efetiva atuação de seus advogados antes do ajuizamento da ação.
Não há nos autos qualquer prova de notificação extrajudicial, correspondência ou qualquer outra medida jurídica prévia adotada pelos causídicos do autor para a tentativa de recebimento das mensalidades inadimplidas antes do ingresso da presente demanda. É oportuno ressaltar que a mera previsão contratual de honorários advocatícios em caso de inadimplemento, sem que haja comprovação de atuação pré-processual do advogado, revela-se abusiva.
Conforme entendimento: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que decotou da condenação os honorários advocatícios previstos em cláusula contratual, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o débito.
Assevera o apelante que os honorários pleiteados se fundamentam no art. 389 do CC e não se confundem com os de sucumbência previstos no art. 85 do CPC. 2.
Sobre esse aspecto, cabe salientar que a interpretação dada aos ?honorários de advogado? constantes no art. 389 do Código Civil, para fins de reparação civil, não se confunde com a dos honorários relativos à atuação em Juízo, haja vista o ordenamento já prever meio de remuneração pelos serviços prestados pelo causídico, a partir do pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da parte vencedora, nos termos do art. 85 do CPC. 3.
A cobrança dos honorários previstos no art. 389 do CC depende da demonstração de efetiva atuação do advogado na fase que antecede o ajuizamento da demanda judicial, sob pena de se imputar à parte inadimplente do contrato a cobrança por serviços não prestados. 4.
Da análise detida dos autos, observa-se que o autor, ora apelante, não se desincumbiu do ônus de demonstrar o seu direito.
Diferentemente do apregoado pela parte, não há elementos nos autos que comprovem a atuação extrajudicial de seus advogados, de modo que a cobrança é indevida. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Sem majoração de honorários. (TJ-DF 07182033320198070001 DF 0718203-33.2019.8.07.0001, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 29/07/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/08/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, o Código de Processo Civil, em seu artigo 85, já prevê a remuneração do advogado por meio dos honorários sucumbenciais, que são devidos pela parte vencida na demanda judicial.
Esses honorários, fixados pelo Juízo, são os devidos em razão da atuação dos advogados no âmbito do processo judicial, não havendo que se confundir com os honorários convencionais, cuja incidência, repita-se, depende de comprovação de atuação extrajudicial.
Dispositivo Ante o exposto, atenta ao que me consta dos autos e às normas jurídicas de regência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a promovida ao pagamento do valor devido de R$ 17.886,85 (dezessete mil oitocentos e oitenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), acrescido de atualização monetária, pelo INPC, a partir do dia 08/11/2022 (data da atualização do cálculo anexado na inicial), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Defiro a gratuidade de justiça aos réus, eis que presentes os requisitos legais, com espeque no art. 98 do CPC Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, porém de exigibilidade suspensa, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, sob pena de arquivamento; 2- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 3- Adimplida a dívida, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 4- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 5- Atendidas as determinações acima, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 6- Não havendo o pagamento do débito principal, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
19/10/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 16:18
Julgado procedente em parte do pedido
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16/10/2024 10:05
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:43
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 15:31
Juntada de Petição de comunicações
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27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0860613-04.2022.8.15.2001 [Inadimplemento].
AUTOR: INSTITUICAO CULTURAL EDUCATIVA E DE ASSISTENCIA SOCIAL.
REU: FRANCY HELIO DE SOUZA MACIEL, JAZZIANY KEZIA AZEVEDO MACIEL.
DECISÃO Trata de “Ação Ordinária de Cobrança” ajuizada pelo COLÉGIO LOURDINAS em face de FRANCISCO LUCCAS DE AZEVEDO MACIEL, FRANCY HÉLIO DE SOUZA MACIEL e JAZZIANY KÉZIA AZEVEDO MACIEL, todos devidamente qualificados.
A parte autora narra, em síntese, que prestou serviços educacionais para o aluno FRANCISCO LUCCAS, no ano de 2017 e 2018, tendo os responsáveis deixado de cumprir com suas responsabilidades contratuais, deixando em aberto um débito de R$ 17.886,85 (dezessete mil oitocentos e oitenta e seis reais e oitenta e cinco centavos).
Aduz que, segundo o contrato celebrado, em caso de falta de pagamento das parcelas acordadas no vencimento, o valor será acrescido de multa de 2% do valor da prestação em atraso, juros de mora de 1% e correção monetário, além de honorários advocatícios.
Dá a causa, o valor de R$ 21.464,22 (vinte e um mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e vinte e dois centavos), sendo R$ 17.17.886,85 (mensalidades) + R$ 3.577,37 (honorários contratuais).
Juntou documentos.
Decisão indeferindo a justiça gratuita pleiteada.
Petição da parte autora juntando o comprovante de quitação das custas processuais iniciais, bem como comprovante de quitação de diligências de citação.
Os promovidos apresentam contestação requerendo a justiça gratuita.
No mérito, impugnam os documentos apresentados, afirmando que o histórico escolar e planilha de débitos não comprovam a utilização de fato dos serviços prestados, nem a existência real do débito.
Impugnação à contestação nos autos, com juntada de documentos, dentre eles, solicitação de transferência datada de abril de 2019, requerimento de matrícula datada de janeiro de 2018.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que ainda pretendem produzir.
A parte autora requer o julgamento antecipado do mérito.
A parte ré requer prova pericial contábil, prova testemunhal e depoimento pessoal das partes. É o que importa relatar.
Decido.
Pedido de gratuidade judiciária dos demandados Os demandados requereram a concessão do benefício da justiça gratuita, todavia, não colacionaram nenhum documento que comprovassem a hipossuficiência alegada.
Nesse diapasão, determino a intimação dos demandados, para que tragam aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado: 1 - Cópia integral da declaração de Imposto de Renda e, em sendo isentos, comprovarem mediante declaração escrita e assinada pelos interessados, conforme previsto na lei 7.115/83; 2 - Último contracheque ou documento similar (comprovante dos rendimentos mensais) dos demandados; 3 - Extrato bancário integral (30 dias) do mês vigente (atente-se: extrato bancário e não demonstrativo de crédito de benefícios, que se trata de documento distinto) de cada um; e 4 - Cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses.
Pedido de prova pericial contábil, prova testemunhal e depoimento pessoal das partes Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que os demandados, na contestação, foram categóricos e incisivos ao afirmar que “desconhecem qualquer dívida existente com a parte promovente, tendo em vista que arcaram sempre com todos os pagamentos que lhe eram devidos”.
Ora, o Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que o ônus de prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Os demandados impugnam os documentos colacionados pelo demandante, afirmando que não são capazes de comprovar a suposta dívida, mas sequer trouxeram documentação que comprove a ilegalidade da cobrança, como os comprovantes de pagamento das mensalidades em questão, que confirmem todo o adimplemento contratual do período questionado.
Nessa esteira, indefiro o pedido de prova pericial contábil, prova testemunhal e depoimento pessoal das partes, que não trariam nenhuma informação útil ao deslinde da questão, que se trata de ação ordinária de cobrança.
Ante o exposto, determino a intimação dos demandados para que, no prazo de 10 (dez) dias, colacionem comprovante de pagamento das mensalidades escolares dos anos de 2017 e 2018.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
26/09/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:42
Outras Decisões
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21/06/2024 09:19
Conclusos para despacho
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05/06/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:13
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0860613-04.2022.8.15.2001 [Inadimplemento].
AUTOR: INSTITUICAO CULTURAL EDUCATIVA E DE ASSISTENCIA SOCIAL.
REU: FRANCY HELIO DE SOUZA MACIEL, JAZZIANY KEZIA AZEVEDO MACIEL.
DESPACHO Intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos.
Findo o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
09/05/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 11:30
Conclusos para despacho
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22/11/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 20:09
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2023 15:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/08/2023 15:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/07/2023 12:37
Juntada de Certidão
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04/07/2023 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2023 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 13:09
Gratuidade da justiça concedida em parte a INSTITUICAO CULTURAL EDUCATIVA E DE ASSISTENCIA SOCIAL - CNPJ: 09.***.***/0001-03 (AUTOR)
-
14/03/2023 08:11
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 15:49
Decorrido prazo de INSTITUICAO CULTURAL EDUCATIVA E DE ASSISTENCIA SOCIAL em 17/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 09:06
Conclusos para despacho
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31/01/2023 07:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/01/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 13:47
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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16/01/2023 21:21
Conclusos para despacho
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16/01/2023 21:21
Declarada incompetência
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25/11/2022 08:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/11/2022 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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