TJPB - 0835559-07.2020.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2024 21:08
Arquivado Definitivamente
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28/09/2024 18:58
Determinado o arquivamento
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19/09/2024 12:52
Conclusos para despacho
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08/08/2024 01:27
Decorrido prazo de MARIANA MANGUEIRA BARBOSA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:23
Decorrido prazo de RAFAELA LUNA FERNANDES em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:09
Decorrido prazo de RAPHAEL ESTEVAO DE SOUSA MUNIZ em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DA COSTA JUNIOR em 07/08/2024 23:59.
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18/07/2024 00:55
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835559-07.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ x] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer que de direito João Pessoa-PB, em 16 de julho de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/07/2024 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 21:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2024 21:44
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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16/07/2024 02:06
Decorrido prazo de RAPHAEL ESTEVAO DE SOUSA MUNIZ em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:06
Decorrido prazo de MARIANA MANGUEIRA BARBOSA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:06
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DA COSTA JUNIOR em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:06
Decorrido prazo de RAFAELA LUNA FERNANDES em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 15/07/2024 23:59.
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21/06/2024 01:49
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835559-07.2020.8.15.2001 AUTOR: RAPHAEL ESTEVAO DE SOUSA MUNIZ E OUTROS REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – PRELIMINAR.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
PEDIDO DE REDUÇÃO DAS MENSALIDADES DE UNIVERSIDADE EM RAZÃO DE ADEQUAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DURANTE A PANDEMIA.
DIMINUIÇÃO DE CUSTOS NÃO EVIDENCIADA.
MOTIVOS CONCRETOS PARA A READEQUAÇÃO DE CONTRATO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
DANOS MATERIAIS AUSENTES.
TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Ausente a demonstração da redução efetiva dos custos da atividade econômica da apelante, não há que se falar em readequação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, previsto no art. 317 do Código Civil (TJ/PB, Apelação Cível Nº 0806442-34.2021.8.15.2001, Relator, Des.
José Ricardo Porto).
Vistos, etc.
RAPHAEL ESTEVÃO DE SOUSA MUNIZ e OUTROS, devidamente qualificados nos autos, ingressou com a presente AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face da INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCAÇÃO, pessoa jurídica igualmente qualificada, alegando, em síntese, que são estudantes do curso de medicina na referida faculdade e, ante a pandemia de COVID-19, enfrentam dificuldades financeiras.
Verberam que, como forma de conter a disseminação do Coronavírus, as aulas, outrora presenciais, passaram a ser ofertadas pela modalidade de Ensino à Distância (EAD) e, como a Faculdade ficou fechada, a ré deixou de ter dispêndio com os custos inerentes ao funcionamento.
A autora, por sua vez, informa que não consentiu com essa forma de ensino e, diante dessa realidade, afirma que se faz necessário o reequilíbrio contratual.
Dessa maneira, ingressaram com a presente demanda, requerendo, em sede de tutela antecipada, que a instituição de ensino ré seja compelida a aplicar o desconto de 50% sob as mensalidades, até o retorno das atividades presenciais.
No mérito, requereu a ratificação do pedido liminar, bem como a condenação da promovida à restituição dos valores pagos a mais no período de ensino remoto.
Instruiu a inicial com procuração e documentos.
Custas processuais iniciais recolhidas pelos autores.
Tutela antecipada de urgência concedida em parte (ID 32377831).
Acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sede de julgamento de Agravo de Instrumento, modificando a decisão interlocutória deste Juízo que deferiu em parte o pedido de tutela antecipada (ID 65312975).
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa.
No mérito, sustenta que a modalidade de ensino remoto se deu em virtude das orientações trazidas na Portaria nº 343, de 17 de março de 2020, alterada pela Portaria nº 345, de 19 de março de 2020, na Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020, na Portaria Ministerial nº 395, de 15 de abril de 2020, e Decretos das autoridades estadual e municipal, que buscaram adequações para manter o ensino dos alunos e ao mesmo tempo reduzirem do contagio do Coronavírus.
Defende que não existe nos autos comprovação quanto à alteração dos custos com o curso ofertado pela instituição de ensino, bem como modificação da situação financeira desta.
Por fim, considerando que ocorreu a manutenção do ensino em conformidade com o MEC e a ausência da onerosidade excessiva alegada pela parte autora, pugnou pela improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Intimado os promoventes não apresentaram impugnação à contestação.
Saneado o feito e ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa.
I.2 DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte promovida impugna ainda o valor da causa atribuída pelos autores, uma vez que considera indevido o valor de R$ 10.000,0 por eles atribuído.
Compulsando os autos, tem-se que os autores, quando da propositura da demanda, pretendiam ser restituídos do valor de 50% de suas mensalidades de março de 2020 (início da pandemia COVID-19) a julho de 2020 (data da propositura da demanda), o que totalizava o valor de R$ 85.448,10 (oitenta e cinco mil quatrocentos e oito reais e dez centavos).
Assim, como o valor da causa, nas ações indenizatórias devem corresponder ao valor pretendido, conforme art. 292, inciso V do CPC, acolho a presente preliminar, retificando-se o valor da causa para R$ 85.448,10.
II.
DO MÉRITO O caso sub iudici envolve a questão de suposta necessidade reequilíbrio contratual, uma vez que a parte autora alega que, em virtude da pandemia de Covid-19, a modalidade de ensino do curso de medicina passou a ser fornecido pela ré à distância com atividades online, considerando ser necessária a minoração das mensalidades, pois os custos dos serviços prestados pela promovida diminuíram.
Primeiramente, destaca-se que a demanda envolve relação contratual, devendo, então, obedecer aos elementos objetivos, subjetivos e os princípios que vinculam ambas as partes na realização deste.
Dessa feita, considerando que o contrato preenche os requisitos formais do art. 104 do Código Civil, quais sejam, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado e a forma prescrita, e, não havendo vícios, esse instrumento se faz lei entre as partes de modo que seu cumprimento é imperioso.
Há de se ressaltar ainda que a celebração de um contrato deve gravitar em torno do princípio da boa fé, previsto no art. 113,do Código Civil, devendo ser interpretado considerando o comportamento de ambas as partes tanto no momento da celebração quanto após.
Ademais, visando à proteção das partes, o Código Civil prevê que, em caso de desproporção do contrato para uma das partes, deve ocorrer o seu imediato reequilíbrio, in verbis: Art. 317.
Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
No caso concreto, a promovente pretende o reestabelecimento do equilíbrio contratual que afirma ter sido afetado, em razão da prestação de serviço na modalidade de EAD, implantada pela instituição de ensino ré por causa da pandemia do Covid-19, ser diferente da pactuada no contrato firmado, tendo tal mudança reduzido os custos operacionais da instituição educacional mas não diminuindo o valor das mensalidades pagas pela autora.
Entretanto, em que pese a pandemia ser uma situação imprevisível no momento da contratação e ser reconhecida como uma espécie de álea extraordinária que modifica substancialmente as condições originárias para a execução contratual, não há nos autos comprovação de alteração nos custos efetivos da promovida no fornecimento do curso de medicina para os docentes.
O mero indício de alteração dos custos não é suficiente para legitimar uma revisão ou readequação no contrato firmado entre as partes.
Não basta apenas a imprevisibilidade do acontecimento superveniente que atinja o contrato; é também necessária a comprovação da ocorrência da disparidade concreta e manifesta entre as prestações dos contratantes, o que não foi demonstrado pela parte autora.
No caso concreto, verifica-se que, à época do evento imprevisível ao contrato, as aulas continuaram sendo prestadas, nos parâmetros delimitados pelos órgãos de fiscalização competentes, que autorizaram a oferta de aula não presencial, cooperando para o equilíbrio contratual e a continuidade do fornecimento dos serviços da ré.
Nesse sentido, o Decreto nº 40.520, de 14 de março de 2020 e na Portaria nº 343, do Ministro da Educação: Art. 2º Ficam suspensos, no âmbito do Distrito Federal, pelo prazo de quinze dias: III – atividades educacionais em todas as escolas, universidades e faculdades, das redes de ensino pública e privada; Art. 1º Autorizar, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais, em andamento, por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação, nos limites estabelecidos pela legislação em vigor, por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. §1º O período de autorização de que trata o caput será de até trinta dias, prorrogáveis, a depender de orientação do Ministério da Saúde e dos órgãos de saúde estaduais, municipais e distrital.
Na verdade, as instituições de ensino também tiveram que investir em tecnologias para se adequarem aos novos parâmetros de ensino e continuarem a prestar um serviço de qualidade aos docentes, o que também não era previsto em contrato.
Portanto, não ocorreu a abdicação da prestação do serviço, mas uma readequação obrigatória, não se podendo concluir que tal adaptação, por si só, causou uma modificação unilateral com uma redução de custos da instituição de ensino, e que esta obteve um lucro maior com suas atividades. É fato que o isolamento social imposto pela pandemia de SARS-CoV2 afetou financeiramente os diversos setores e camadas sociais, contudo, não há que se falar, nesse caso, em desequilíbrio contratual, posto que ambas as partes sofreram com desvantagens e se beneficiaram com vantagens.
Cumpre ressaltar, ademais, que, em se tratando de relações privadas, observa-se a aplicação dos princípios da intervenção mínima e da excepcionalidade da alteração contratual, como determina o Art. 421 e 421-A, do Código Civil.
Corroborando a assertiva acima, vejamos o que preleciona, sobre o assunto, do STJ: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO CONTRATUAL.
PANDEMIA.
COVID 19.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM SEDE RECURSAL.
EFEITOS EX TUNC.
JULGADOR.
DESTINATÁRIA DAS PROVAS.
LIVRE CONVENCIMENTO.
SUSPENSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
FORMA PRESENCIAL.
DECRETOS GOVERNAMENTAIS.
ISOLAMENTO SOCIAL.
QUESTÕES SANITÁRIAS.
SANÇÕES EM CASO DE INOBSERVÂNCIA.
INTERVENÇÃO JUDICIAL NOS CONTRATOS PRIVADOS.
APENAS DE FORMA EXCEPCIONAL MEDIANTE COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA SEVERA NAS BASES OBJETIVAS DO NEGÓCIO E DAS CONDIÇÕES ECONÔMICO FINANCEIRAS DOS CONTRATANTES. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. (…) 3. É fato inconteste e de amplo conhecimento que a suspensão da prestação de serviços educacionais em todas as escolas, universidades e faculdades, da rede pública e privada de ensino ocorreu em face da determinação contida no Decreto nº 40.520, de 14 de março de 2020, situação essa que perdurou ao longo de vários meses até autorização judicial para retorno gradativo das aulas presenciais nas escolas particulares, a partir de setembro de 2020. 4.
Apenas de forma excepcional é admitida a intervenção judicial na vontade livremente manifestada pelas partes ao contratar. 5.
As instituições de ensino foram inicialmente, impedidas de cumprir as obrigações nos moldes em que foram contratadas, atendendo a decretos expedidos pelo Poder Público com vistas à promoção do isolamento social, ou seja, não o fizeram por vontade própria e sim por questões sanitárias, sob pena de virem a sofrer severas sanções em caso de inobservância. 6.
Não é toda e qualquer intercorrência que poderá vir a trazer modificações às condições originais do contrato e, para que isso venha a ocorrer a parte autora tem que se desincumbir de seu ônus de provar, de forma concreta, que houve mudança severa das bases objetivas do negócio e das condições econômico financeiras das partes envolvidas, de modo a justificar a revisão postulada. 6.
A intervenção do Judiciário sobre a atividade econômica – em especial aquela desenvolvida por particulares – reveste-se de caráter subsidiário e excepcional, notadamente diante do prestígio de que goza a liberdade contratual no ordenamento jurídico (Lei nº 13.874/2019, art. 2º, inc.
I e III). 7.
Não havendo nos autos provas do efetivo abalo das finanças da família, tampouco que a escola deixou de prestar o serviço educacional a que foi contratada, mediante as adaptações para a modalidade não presencial, atendendo as medidas sanitárias impostas pelo Estado, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. 8.
Recurso desprovido (STJ, Agravo em Recurso Especial, Nº 2052923, Relato Ministro Luis Felipe Slomão).
No caso dos autos, deveria a parte autora ter comprovado fato constitutivo de seu direito à revisão contratual, demonstrando a ocorrência do efetivo desequilíbrio contratual e modificação nas condições econômico financeiras dos contratantes, conforme ônus probatório disposto no art. 373, inciso I do CPC, o que deixou de fazer.
Dessa maneira, inexistindo desequilíbrio contratual, não merece acolhimento a pretensão autoral de revisão contratual e, ausentes, também, os requisitos para a configuração da responsabilidade civil de indenizar, quais sejam, o ato ilícito e o próprio dano alegado, deve a presente demanda ser julgada improcedente in totum.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, acolho a preliminar processual de impugnação ao valor da causa, revogo os efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida (ID 32377831) e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC.
P.
R.
I.
RETIFIQUE-SE o valor da causa para R$ 85.448,10.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo petição pelo Cumprimento de Sentença: 1.
CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE o réu para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de negativação. 2.
Com o pagamento ou negativação, ARQUIVE-SE.
CASO HAJA requerimento de Cumprimento de sentença: 1.EVOLUA-SE a Classe processual para Cumprimento de Sentença. 2 INTIME-SE o executado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523), sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º), seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação.
JOÃO PESSOA, 19 de junho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
19/06/2024 19:32
Revogada a Medida Liminar
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19/06/2024 19:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO - CNPJ: 08.***.***/0001-02 (REU).
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19/06/2024 19:32
Determinado o arquivamento
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19/06/2024 19:32
Julgado improcedente o pedido
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19/06/2024 09:35
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 01:45
Decorrido prazo de RAPHAEL ESTEVAO DE SOUSA MUNIZ em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:45
Decorrido prazo de MARIANA MANGUEIRA BARBOSA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:45
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DA COSTA JUNIOR em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:45
Decorrido prazo de RAFAELA LUNA FERNANDES em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:45
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 04/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:50
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 01:05
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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10/05/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0835559-07.2020.8.15.2001 Vistos, etc.
Intimem-se as partes para especificação de provas, em 15 (quinze) dias, devendo a parte autora apresentar impugnação, querendo, no mesmo prazo.
João Pessoa, 7 de maio de 2024 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
08/05/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 18:25
Conclusos para despacho
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14/12/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 21:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/09/2022 03:25
Decorrido prazo de THALYTA GOMES DE BRITO em 20/09/2022 23:59.
-
15/04/2022 23:42
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2022 23:38
Juntada de Certidão
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04/12/2021 01:45
Decorrido prazo de RAFAELA LUNA FERNANDES em 03/12/2021 23:59:59.
-
04/12/2021 01:45
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DA COSTA JUNIOR em 03/12/2021 23:59:59.
-
04/12/2021 01:45
Decorrido prazo de RAPHAEL ESTEVAO DE SOUSA MUNIZ em 03/12/2021 23:59:59.
-
04/12/2021 01:45
Decorrido prazo de MARIANA MANGUEIRA BARBOSA em 03/12/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 00:32
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 01:39
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DA COSTA JUNIOR em 06/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 01:28
Decorrido prazo de RAFAELA LUNA FERNANDES em 06/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 01:28
Decorrido prazo de MARIANA MANGUEIRA BARBOSA em 06/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 01:28
Decorrido prazo de RAPHAEL ESTEVAO DE SOUSA MUNIZ em 06/07/2021 23:59:59.
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01/07/2021 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 30/06/2021 23:59:59.
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31/05/2021 18:12
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 01:18
Conclusos para despacho
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31/05/2021 01:17
Juntada de Certidão
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05/03/2021 01:49
Decorrido prazo de MARIANA MANGUEIRA BARBOSA em 04/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 01:49
Decorrido prazo de RAFAELA LUNA FERNANDES em 04/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 01:49
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DA COSTA JUNIOR em 04/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 01:30
Decorrido prazo de RAPHAEL ESTEVAO DE SOUSA MUNIZ em 04/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 01:18
Decorrido prazo de RAPHAEL ESTEVAO DE SOUSA MUNIZ em 04/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 01:18
Decorrido prazo de MARIANA MANGUEIRA BARBOSA em 04/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DA COSTA JUNIOR em 04/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 01:18
Decorrido prazo de RAFAELA LUNA FERNANDES em 04/03/2021 23:59:59.
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26/02/2021 03:00
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 24/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 22:18
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2021 08:28
Conclusos para decisão
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28/01/2021 08:28
Juntada de Certidão
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28/01/2021 07:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/01/2021 23:08
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 20:33
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 13:46
Conclusos para despacho
-
23/01/2021 02:33
Decorrido prazo de RAFAELA LUNA FERNANDES em 22/01/2021 23:59:59.
-
23/01/2021 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DA COSTA JUNIOR em 22/01/2021 23:59:59.
-
23/01/2021 02:33
Decorrido prazo de MARIANA MANGUEIRA BARBOSA em 22/01/2021 23:59:59.
-
23/01/2021 02:33
Decorrido prazo de RAPHAEL ESTEVAO DE SOUSA MUNIZ em 22/01/2021 23:59:59.
-
18/12/2020 18:39
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 00:23
Decorrido prazo de RAFAELA LUNA FERNANDES em 21/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DA COSTA JUNIOR em 21/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 00:23
Decorrido prazo de MARIANA MANGUEIRA BARBOSA em 21/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 00:23
Decorrido prazo de RAPHAEL ESTEVAO DE SOUSA MUNIZ em 21/10/2020 23:59:59.
-
13/09/2020 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2020 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 21/08/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 13:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/08/2020 23:13
Conclusos para decisão
-
10/08/2020 14:50
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 16:04
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2020 17:44
Juntada de documento de comprovação
-
31/07/2020 23:08
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2020 09:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/07/2020 23:46
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 22:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/07/2020 18:07
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 18:01
Expedição de Mandado.
-
16/07/2020 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 11:25
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
15/07/2020 23:15
Conclusos para decisão
-
15/07/2020 20:05
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 10:33
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2020 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 02:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2020
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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