TJPB - 0802814-26.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 01:29
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 09:01
Determinado o arquivamento
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22/04/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 12:48
Conclusos para despacho
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16/04/2025 14:29
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/04/2025 23:59.
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17/03/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:57
Juntada de Certidão
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07/03/2025 00:53
Decorrido prazo de RENATA NEVES DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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31/01/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 07:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/01/2025 13:09
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
30/01/2025 11:37
Decorrido prazo de RENATA NEVES DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 11:37
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 00:25
Publicado Sentença em 09/12/2024.
-
07/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0802814-26.2024.8.15.2003 AUTOR: RENATA NEVES DA SILVA REU: BANCO PAN AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA DE URGENCIA – taxa de juros acima do dobro da média de mercado – revisão do contrato para o patamar estabelecido pelo bacen – procedência em parte dos pedidos autorais Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA DE URGENCIA ajuizada por RENATA NEVES DA SILVA em face do BANCO PAN, ambos devidamente qualificados.
Narra a autora que possui contrato com o banco réu para aquisição de veículo datado de 30/10/2023, sendo o valor financiado na monta de R$ 31.116,12.
Segundo a promovente há abusividade na taxa de juros imposta pelo banco promovido, uma vez que se encontraria em considerável discrepância em relação à taxa média de mercado.
Por tais razões, a parte demandante requereu em sede de tutela de urgência a autorização para que houvesse o depósito judicial dos valores tidos como incontroversos, além da limitação da taxa de juros e limitação do valor da parcela.
Recebidos os autos por este juízo, foi determinada a Emenda à Inicial, com o fim de que a parte autora apresentasse documentos e dados pertinentes, bem como comprovasse o seu estado de hipossuficiência (Id. 89579801).
Apresentada a documentação (Id. 90085773), foi concedida a gratuidade de justiça à autora e negada a antecipação de tutela (Id. 90169015).
Em Contestação, a promovida em preliminares sustenta a existência de pedidos genéricos, carência de ação, impugna a gratuidade de justiça e o valor dado como incontroverso, no mérito, aduz a ausência de abusividade no contrato e nos juros, bem como a regularidade das taxas cobradas.
A parte autora mesmo devidamente intimada, não apresentou réplica, além disso, as partes não requereram a dilação probatória. É o relatório.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES - INÉPCIA E CARÊNCIA DA AÇÃO A exordial, diferentemente do alegado pelo promovido, atendeu a todas as exigências contidas no art. 330 do CPC, sendo possível entender tudo e todas as cláusulas que o autor pretende revisar, o que permitiu a apresentação de contestação.
O requerente insurge-se contra os juros, asseverando que são extorsivos e almeja fixa-lo ao patamar da média de mercado.
Resta incontroversa a relação jurídica existente entre os litigantes e, sem dúvidas, o patente interesse de agir do promovente, que não nega a contratação Assim, afasto ambas as preliminares.
DO MÉRITO Todo o imbróglio gira, exclusivamente, em torno dos juros, que segundo a parte autora foram cobrados acima da média do mercado e de forma extorsiva, requerendo a devolução dos valores cobrados a maior. - AbusIvidade dos Juros - Taxa Média Inicialmente, insta destacar que inexiste abusividade na estipulação de juros superiores a 12% ao ano, conforme entendimento assente na jurisprudência: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC — tema 25).
Ultrapassado este ponto, tem-se também que nenhuma instituição financeira está adstrita ao limite da taxa média de mercado, inclusive porque ela só é divulgada em data posterior, ou seja, a indicação da taxa média é sempre referente a um período anterior.
E pode ser utilizada apenas como um norte para que se identifique eventuais abusos, aqueles casos em que a superioridade seja bastante excessiva.
Inclusive a revisão da taxa de juros demanda a verificação, no caso concreto, da abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme entendimento do STJ, em recurso repetitivo: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Em consulta ao site do Banco Central, verifica-se que a taxa média de juros para a modalidade contratada entre as partes no período do negócio jurídico ora discutido era de 1,96% a.m. e 26,19% a.a: Da análise do contrato encartado aos autos, verifica-se que a taxa de juros aplicada foi de 3,93% a.m e 58,78% a.a. (Id. 93397448).
Indubitavelmente, a taxa de juros remuneratório pactuada exorbita a taxa média de mercado praticada no mês da celebração do contrato, impondo-se a revisão para adequá-lo à média do mercado, fixada pelo Banco Central, no mês em que o pacto fora avençado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
PRETENDIDA LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE PELO JUÍZO A QUO.
INSURGÊNCIA DO RÉU.
NÃO PROVIMENTO.
REVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA.
TAXA DE JUROS CONTRATUAL FIXADA ACIMA DO DOBRO DA TAXA MÉDIA.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA MODALIDADE SIMPLES. 1.
A força obrigatória dos contratos não se trata de uma premissa absoluta, sendo possível a parte ingressar em juízo e pleitear a revisão do contrato, sempre que evidenciada alguma abusividade. 2.
Os juros remuneratórios consignados acima da taxa média de mercado, como no caso, em que superam o dobro, são abusivos e comportam limitação. 3.
Repetição do indébito, na forma simples, devida, com abatimento dos valores já adimplidos.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003853-85.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 17.03.2023) (TJ-PR - APL: 00038538520228160014 Londrina 0003853-85.2022.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 17/03/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2023) Apelação Cível.
Ação Revisional de Juros Abusivos.
Sentença de procedência do pedido.
Inconformismo.
Contratação de empréstimo pessoal não-consignado.
Preliminar de contrarrazões sobre violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Afastamento.
Repetição dos argumentos da contestação, por si só, que não impossibilita o conhecimento da apelação.
Taxas de juros que estão acima das médias praticadas pelo mercado no contrato objeto destes autos.
Precedente do E.
STJ.
São abusivas taxas superiores uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média.
Abusividade identificada.
Onerosidade excessiva.
Limitação das taxas de juros que se impõe reconhecida.
Adequação às taxas médias de mercado, nos termos da fundamentação.
Restrição à liberdade contratual que tem por escopo a preservação da dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial.
Recálculo em liquidação, para devolução simples do excesso, como fixado no r. julgado.
Quantias que deverão sofrer correção monetária desde o desembolso e acréscimo de juros moratórios desde a citação, restituídas ou decotadas por recálculo do contrato, em havendo obrigações vincendas.
Sentença parcialmente reformada.
Prequestionamento suscitado pela autora em contrarrazões.
Previsão legal.
Artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
Expediente, todavia, prejudicado, pois analisados todos os temas relativos à controvérsia apresentada.
Recurso provido em parte. (TJ-SP - AC: 10650077820218260100 SP 1065007-78.2021.8.26.0100, Relator: Hélio Nogueira, Data de Julgamento: 12/03/2023, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/03/2023) DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: DECLARAR ilegais os juros remuneratórios pactuados, ajustando-os ao patamar da taxa média fixada pelo Banco Central, à época da contratação (1,96% a.m. e 26,19% a.a), condenando o promovido a restituir o autor, os valores efetivamente pagos a maior, de forma simples, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde cada efetivo pagamento (desembolso) e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Fica autorizada a compensação do crédito com eventual saldo devedor, pelo demandado.
Custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação pelo promovido.
Publicação.
Registro e Intimações eletrônicos.
Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema.
Caso seja interposta apelação, INTIME a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao TJPB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Transitada em julgado: 1) ALTERE a classe processual para cumprimento de sentença; 2) Após, INTIME a parte vencedora para dar início ao cumprimento da sentença, devendo o pedido ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC; 3) Com a juntada, nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME o devedor para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pelo exequente, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º do C.P.C.).
Deve, ainda, no mesmo prazo comprovar o pagamento das custas, para tanto, deve o cartório emitir a guia, tomando por base o valor da condenação.
Cientifique o réu que transcorrido o prazo de quinze dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º1 ) Caso o executado discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º2).
Deve o cartório observar, seguir e executar todas as determinações contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça – (Provimento CGJ – TJPB Nº 49/2019) – evitando, com isso conclusões desnecessárias - ATENÇÃO CUMPRA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juíz(a) de Direito -
05/12/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 20:14
Julgado procedente em parte do pedido
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18/09/2024 07:54
Conclusos para despacho
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18/09/2024 01:46
Decorrido prazo de RENATA NEVES DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:50
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/09/2024 23:59.
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15/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 01:40
Decorrido prazo de RENATA NEVES DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
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08/07/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 09:41
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 01:42
Decorrido prazo de RENATA NEVES DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
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13/05/2024 00:12
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0802814-26.2024.8.15.2003 AUTOR: RENATA NEVES DA SILVA RÉU: BANCO PAN Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por RENATA NEVES DA SILVA em face de BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados, relatando que firmou contrato de financiamento para aquisição de veículo, com crédito correspondente a de R$ 31.116,12 (trinta e um mil cento e dezesseis reais e doze centavos), asseverando, em síntese, a aplicação de índices de juros remuneratórios abusivos, além da aplicação do custo de registro do contrato, assim como a tarifa de vistoria cobrada indevidamente no termo.
Requer, liminarmente, autorização para limitar o valor da parcela paga por meio da taxa média de juros praticada pelo BACEN, que supostamente deveria ter sido aplicada desde o início do contrato.
Acostou documentos. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Inicialmente, considerando a documentação apresentada, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à autora, o que o faço com fulcro no artigo 98, § 3º do C.P.C.
O artigo 300 do C.P.C dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
A parte promovente, de livre e espontânea vontade firmou o contrato, objeto deste litígio.
Portanto, as prestações questionadas, assim como o pactuado, e que almeja ver revisados, a exemplo da taxa de juros, foram contratadas com sua anuência.
Ainda que repouse nulidade de alguma cláusula contratual, especialmente quanto aos juros aplicados, não há como ser deferido o pedido antecipatório, já que, além da fase processual se mostrar prematura a esse fim, a revisão do financiamento depende do exame das cláusulas do contrato, devendo-se garantir o contraditório.
Outrossim, para não incidir em mora (súmula 380, do STJ - A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor), pois a parte requerente deve continuar pagando as prestações assumidas, por força dos contratos pactuados livremente, nos termos e moldes avençados, visto que, em caso de procedência da ação, prejuízo algum lhe restará, seja porque o financiamento uma vez contraído já estava dentro da sua previsão orçamentária, ou porque a entidade financeira suplicada, em eventual ressarcimento de valores, possui solvabilidade bastante a satisfazê-la.
De igual forma, não haveria como impedir nesta fase cognitiva, que a parte promovida, desde que haja inadimplência, proceda com a inclusão do nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes, pois se trata de um exercício regular de direito.
A mesma situação se estende em relação ao direito da parte promovida de requerer a busca e apreensão do veículo em caso de inadimplemento pela contratante, assim como em relação a cobrança pecuniária relacionada a mora, caso ocorra atraso das mensalidades.
Assim, não enxergo, nesta fase embrionária do processo, elementos suficientes capazes de conferir a plausibilidade aos argumentos apresentados pela autora, não havendo, portanto, como determinar a suspensão de pagamento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela almejado.
DEMAIS DETERMINAÇÕES Visando a celeridade processual, já que a experiência tem comprovado que não há acordo em demandas desse jaez, deixo de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação e, ainda, primando pela duração razoável do processo, DETERMINO: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).
DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
CUMPRA.
João Pessoa, 09 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
09/05/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 10:31
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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09/05/2024 10:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RENATA NEVES DA SILVA - CPF: *11.***.*02-45 (AUTOR).
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09/05/2024 10:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/05/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 09:10
Determinada a emenda à inicial
-
26/04/2024 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/04/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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