TJPB - 0802384-80.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 01:38
Decorrido prazo de ALIGN TECHNOLOGY DO BRASIL LTDA. em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:25
Decorrido prazo de ALINE QUEIROGA BRILHANTE DA NOBREGA em 19/06/2024 23:59.
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28/05/2024 15:10
Publicado Sentença em 27/05/2024.
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28/05/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 07:45
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802384-80.2024.8.15.2001 [Compra e Venda].
AUTOR: ALIGN TECHNOLOGY DO BRASIL LTDA..
REU: ALINE QUEIROGA BRILHANTE DA NOBREGA.
SENTENÇA Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Antes da citação da parte ré, a parte autora peticionou informando a celebração de acordo extrajudicial e pugnando por sua homologação judicial. É o relatório.
Decido.
Havendo a celebração de acordo entre as partes, devidamente assinado pelas causídicas da parte autora, que possuem poderes para tanto, e pela própria parte ré, impõe-se a extinção do feito, pondo fim ao litígio em relação aos transatores.
Ademais, a suspensão se afigura desnecessária, uma vez que, caso ocorra um eventual descumprimento do acordo firmado entre as partes, bastará à parte que se sentir prejudicada peticionar nos autos requerendo seu desarquivamento e a consequente execução forçada do acordo.
Posto isso, optando os interessados por transacionarem nesta ação, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Dispensadas eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários sucumbenciais conforme disposto no acordo.
Arquivem os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de trânsito em julgado, eis que houve renúncia ao prazo recursal.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
23/05/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 18:52
Homologada a Transação
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22/05/2024 08:15
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:13
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802384-80.2024.8.15.2001 [Compra e Venda].
AUTOR: ALIGN TECHNOLOGY DO BRASIL LTDA..
REU: ALINE QUEIROGA BRILHANTE DA NOBREGA.
DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que a parte autora, em que pese tenha realizado o recolhimento das custas iniciais, não realizou o recolhimento das despesas com citação da parte ré.
Posto isso, determino: 1- Intime a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das despesas com citação, sob pena de extinção; 2- Não recolhidas as despesas com citação, à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção, ante a baixa complexidade do ato; 3- Adimplidas as despesas com citação, cite a parte promovida, preferencialmente por meio eletrônico, e somente em caso de impossibilidade, por meio de carta com AR, para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC).
Registro, ainda, que na peça contestatória deverá constar e-mail e telefone celular (WhatsApp) da parte promovida e de seus respectivos advogados; 4- Apresentada resposta pela parte ré, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC).
O Gabinete intimou a parte autora via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
09/05/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 11:43
Conclusos para despacho
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06/02/2024 10:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/02/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2024 18:16
Conclusos para despacho
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19/01/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 19:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALIGN TECHNOLOGY DO BRASIL LTDA. (04.***.***/0001-92).
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19/01/2024 19:03
Declarada incompetência
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19/01/2024 19:03
Determinada a redistribuição dos autos
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18/01/2024 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/01/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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