TJPB - 0817218-93.2021.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:16
Juntada de Certidão
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12/02/2025 11:14
Recebidos os autos
-
12/02/2025 11:14
Juntada de Certidão de prevenção
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13/11/2024 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/11/2024 10:19
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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13/11/2024 00:42
Decorrido prazo de ROSEMARY DE ANDRADE PESSOA em 12/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:50
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0817218-93.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: SUL IMOBILIARIA LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: FREDDY HENRIQUE ARAUJO QUIRINO - PB20309 EXECUTADO: ROSEMARY DE ANDRADE PESSOA Advogado do(a) EXECUTADO: TONIELLE LUCENA DE MORAES - PB13568 DECISÃO Deixo de realizar a análise da concessão da justiça gratuita, visto que o enunciado nº 116 do FONAJE confere a faculdade ao Magistrado, devendo ser aplicado o art. 99 caput e § 7º, do CPC, ante a ausência de disposição legal que discipline a matéria na Lei 9.099/95.
Ainda no mesmo norte, o enunciado do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF) já se atualizou nesse sentido, quando diz em seu enunciado n. 182 que "O Juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015", aprovado no XIV FONAJEF.
Nesse passo, em caso de já terem sido apresentadas as contrarrazões, determino a remessa dos autos à Turma Recursal para a devida análise dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Caso ainda não tenham sido apresentadas as contrarrazões, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentá-las, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
26/10/2024 00:47
Decorrido prazo de ROSEMARY DE ANDRADE PESSOA em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 12:29
Outras Decisões
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24/10/2024 12:37
Conclusos para despacho
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24/10/2024 12:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/10/2024 00:08
Publicado Sentença em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0817218-93.2021.8.15.2001 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução entre as partes, já qualificadas nos autos, onde não foram localizados bens penhoráveis.
Em conformidade com o disposto no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, o que se aplica da mesma forma às execuções de título judicial (enunciado nº 75 do FONAJE).
Sendo assim, deve a presente execução ser extinta, ante a não localização de bens penhoráveis.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9.099/95, DECLARO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO.
Sem custas e sem honorários.
Registrada eletronicamente, publique-se, intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Expeça-se certidão de crédito em favor do exequente, conforme solicitado.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
08/10/2024 15:27
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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08/10/2024 07:16
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0817218-93.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em atendimento ao dever do cooperação, este Juízo realizou buscas de bens em nome e CPF da parte executada, nos sistemas disponíveis (RENAJUD, INFOJUD, DOI - DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS, SNIPER, PREVJUD), conforme resultados abaixo.
Outrossim, não se pode querer transferir o ônus da parte Exequente ao Poder Judiciário.
Devidamente atendido o dever de cooperação, intime-se o Exequente pela última vez para indicar CONCRETAMENTE, no prazo de cinco dias, bens passíveis de penhora da parte executada, sob pena de extinção.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
25/09/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 01:45
Decorrido prazo de SUL IMOBILIARIA LTDA - ME em 10/09/2024 23:59.
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04/09/2024 01:58
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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04/09/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:46
Conclusos para despacho
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02/09/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0817218-93.2021.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: SUL IMOBILIARIA LTDA - ME RÉU: EXECUTADO: ROSEMARY DE ANDRADE PESSOA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) para indicar concretamente bens passíveis de penhora da parte executada ou meios concretos de prosseguir a execução, sob pena de extinção.
Prazo: cinco dias.
JOÃO PESSOA, 30 de agosto de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
30/08/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 12:49
Juntada de Alvará
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28/08/2024 02:49
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0817218-93.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a certidão da escrivania, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, se manifestar, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
26/08/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 02:06
Decorrido prazo de SUL IMOBILIARIA LTDA - ME em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 10:13
Conclusos para despacho
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13/08/2024 10:12
Juntada de Certidão
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13/08/2024 01:25
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0817218-93.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente no valor de R$ 249,66 (duzentos e quarenta e nove reais e sessenta e seis centavos).
Intime-se para informar seus dados bancários, sob pena de confecção de alvará no modelo convencional, bem como para indicar concretamente bens passíveis de penhora da parte executada ou meios concretos de prosseguir a execução, sob pena de extinção.
Prazo: cinco dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
09/08/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 07:09
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 07:09
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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09/08/2024 01:17
Decorrido prazo de ROSEMARY DE ANDRADE PESSOA em 08/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0817218-93.2021.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: SUL IMOBILIARIA LTDA - ME RÉU: EXECUTADO: ROSEMARY DE ANDRADE PESSOA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) através do DJEN do despacho.
JOÃO PESSOA, 25 de julho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/07/2024 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 07:12
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 22:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/05/2024 04:31
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:10
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0817218-93.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de dez dias, anexar planilha atualizada de débito, sob pena de arquivamento.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juiz(a) de Direito -
09/05/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2024 03:26
Conclusos para despacho
-
01/05/2024 03:26
Processo Desarquivado
-
30/04/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 23:46
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2023 02:51
Decorrido prazo de SUL IMOBILIARIA LTDA - ME em 10/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 03/07/2023.
-
01/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 03:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
17/06/2023 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2023 15:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/05/2023 10:45
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 18:33
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:01
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 03:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 08:05
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 07:31
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:19
Publicado Despacho em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2023 04:32
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 07:33
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 07:33
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 07:44
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 07:44
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 00:27
Decorrido prazo de ROSEMARY DE ANDRADE PESSOA em 03/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 19:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/02/2023 05:10
Conclusos para despacho
-
04/02/2023 05:10
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
01/12/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 23:40
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 21:30
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2022 03:51
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 00:03
Decorrido prazo de ROSEMARY DE ANDRADE PESSOA em 31/10/2022 23:59.
-
02/11/2022 00:03
Decorrido prazo de SUL IMOBILIARIA LTDA - ME em 31/10/2022 23:59.
-
01/11/2022 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 22:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/11/2022 22:45
Transitado em Julgado em 01/11/2022
-
04/10/2022 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 10:43
Julgado procedente o pedido
-
30/09/2022 14:06
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 14:06
Juntada de Projeto de sentença
-
29/09/2022 11:03
Conclusos ao Juiz Leigo
-
29/09/2022 11:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 29/09/2022 10:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
07/12/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 09:54
Juntada de Mandado
-
06/12/2021 22:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 29/09/2022 10:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
01/12/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 10:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/11/2021 10:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
30/11/2021 09:39
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 11:36
Outras Decisões
-
23/10/2021 03:54
Conclusos para despacho
-
23/10/2021 03:53
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
23/10/2021 01:12
Decorrido prazo de SUL IMOBILIARIA LTDA - ME em 22/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 09:39
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 09:39
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
05/10/2021 03:59
Decorrido prazo de Daniel Braga de Sá Costa em 04/10/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 16:28
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2021 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2021 11:51
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
02/09/2021 14:24
Expedição de Mandado.
-
02/09/2021 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 14:19
Juntada de Mandado
-
01/09/2021 19:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 30/11/2021 10:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
01/09/2021 04:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) cancelada para 02/09/2021 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
31/08/2021 23:08
Deferido o pedido de
-
31/08/2021 19:34
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2021 02:19
Decorrido prazo de Daniel Braga de Sá Costa em 08/07/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 05:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2021 14:41
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2021 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 09:59
Juntada de Mandado
-
17/05/2021 16:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 02/09/2021 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
17/05/2021 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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