TJPB - 0800982-80.2023.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 08:04
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 08:04
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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26/06/2025 01:29
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:29
Decorrido prazo de ADELSON PAIVA CHAVES ALVES em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:07
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800982-80.2023.8.15.0551 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADELSON PAIVA CHAVES ALVES REU: GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização Por Danos Morais e Repetição de Indébito, proposta por ADELSON PAIVA CHAVES ALVES em face de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA.
Narra a petição inicial que a parte autora adquiriu passagens aéreas para sua esposa e filho, por meio da agência requerida, para um voo de João Pessoa a Foz do Iguaçu com escala em São Paulo, previsto para 09/07/2023.
Conforme indica, uma semana antes da viagem, ao verificar a situação das passagens, constatou que a passagem de sua esposa havia sido cancelada sem qualquer comunicação prévia da empresa.
Ao entrar em contato com a agência, foi-lhe oferecido um voo alternativo com escala de 18 horas, o que era inviável devido ao filho pequeno.
O autor solicitou o estorno da passagem cancelada, mas, apesar das promessas, não recebeu nenhum reembolso até o momento.
Afirma ainda que, diante da necessidade de garantir a viagem, o autor teve que adquirir uma nova passagem para sua esposa por R$ 1.303,99 e conseguiu alterar a passagem do filho para o novo voo.
Além de arcar com o custo adicional, o autor sofreu transtornos significativos, levando-o a buscar a restituição do valor da nova passagem e indenização por danos morais.
O autor tentou resolver a questão administrativamente em diversas ocasiões, mas, sem sucesso, foi obrigado a ingressar com a presente demanda judicial para obter reparação pelos danos sofridos.
Reduzida as custas processuais para R$ 150,00 (ID 83005777), devidamente quitadas.
Audiência conciliatória ocorrida no dia 09/04/2024 (ID 88466899).
A parte ré apresentou contestação (ID 88424728), sobre a qual a parte autora se manifestou, ID 89578703.
Sem mais provas a produzir, foram os autos conclusos para julgamento.
Sentença de improcedência (id 92608242) informando que não houve defeito na prestação do serviço contratado com a promovida, pois as passagens aéreas foram devidamente emitidas, não lhe incumbindo a responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo.
O promovente apresentou apelação (id 94024325).
Contrarrazões de apelação (id 98080128).
Remetido os autos ao TJPB.
Audiência de conciliação frustrada no segundo grau.
Sobreveio acórdão (id 112359648) afirmando que a agência de viagens responsável pela venda de passagens e integrante da cadeia de fornecimento, possui legitimidade passiva para responder solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
DECIDO.
Primeiramente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da ré, entendo que deve ser rejeitada, pois como bem apontado no acórdão, a agência de viagem integra a cadeia de consumo, motivo pelo qual possui responsabilidade solidária.
Apesar do julgamento recente do STJ, no REsp 2.082.256-SP, de relatoria do Min.
Marco Aurélio Bellize, julgado em 12/09/2023, que deu origem ao informativo 788 STJ, me valho da determinação do TJPB.
No mérito, entendo que houve um equívoco da análise do processo pelo segundo grau, quando anulou a sentença determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para afastar a ilegitimidade, quando a sentença de id 92608242 não foi extinta por ilegitimidade passiva, mas sim, por entender que não houve falha na prestação de serviço pela empresa promovida.
Inclusive, no acórdão manifesta que “sendo as promovidas pessoas jurídicas que compõem a cadeia de fornecedores, visto que venderam o pacote de viagem ao autor, são responsáveis solidariamente por danos causados ao consumidor final, razão pela qual afasto a preliminar aventada.”.
GRIFO NOSSO É preciso registrar que o autor optou apenas por entrar com a ação em face da GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA, sendo assim, apenas há uma promovida nos autos, tratando-se de erro material no acórdão, não questionado pela promovida.
Sendo solidariedade passiva, permite-se ao autor a escolha de demandar contra todas ou optar apenas por demandar contra um dos devedores solidários.
Assim, entendo que o mesmo fez a opção de demandar apenas contra um deles.
Dessa forma, teço essas considerações e novamente enfrento o mérito da ação.
Emergem dos autos questões objetivas que autorizam o julgamento conforme o estado do processo, considerando que a análise do mérito verte em matéria de direito e de fato, sem necessidade de produzir prova em audiência.
De sorte que autoriza o julgamento antecipado da lide, ex vi art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Como visto, a parte autora firmou contrato de compra e venda de passagens aéreas, conforme indicado na inicial.
O transporte aéreo contratado, contudo, não foi realizado, pois a companhia aérea cancelou o voo.
Tal o quadro delineado, constata-se que não houve nenhum defeito na prestação do serviço contratado com a GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA, pois as passagens aéreas foram devidamente emitidas, não lhe incumbindo a responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo.
Com efeito, os fatos demonstram a incidência da exclusão de responsabilidade do fornecedor, prevista no art. 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, pois, de um lado, não existe defeito em relação à prestação do serviço que incumbia à parte ré (emissão dos bilhetes aéreos), e, de outro, houve culpa exclusiva de terceiro, no tocante ao cancelamento do voo contratado.
A propósito: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Conquanto as normas do Estatuto Consumerista (CDC) tenham como finalidade a busca pelo equilíbrio nas relações de consumo, trazendo princípios e regras próprias para proteger o consumidor de eventuais prejuízos na aquisição de produtos e serviços, dentre as quais está a responsabilidade solidária, a sua aplicação não pode ultrapassar os limites da razoabilidade, tanto que o próprio diploma consumerista traz hipóteses de exclusão da responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços.
Aliás, em caso bastante semelhante ao presente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos, entendeu pela ausência de responsabilidade da vendedora de passagem aérea pelo extravio de bagagem, sob o fundamento de ausência de nexo de causalidade: DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE EXTRAVIO DE BAGAGEM EM VOO DOMÉSTICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA QUE SIMPLESMENTE VENDE A PASSAGEM AÉREA NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO COMERCIANTE POR FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2.
A vendedora de passagem aérea não responde solidariamente pelos danos morais experimentados pelo passageiro em razão do extravio de bagagem. 3.
A venda da passagem aérea, muito embora possa constituir antecedente necessário do dano, não representa, propriamente, uma de suas causas.
O nexo de causalidade se estabelece, no caso, exclusivamente em relação à conduta da transportadora aérea. 4.
Uma leitura sistemática dos arts. 12, 13 e 14 do CDC exclui a responsabilidade solidária do comerciante não apenas pelos fatos do produto, mas também pelos fatos do serviço. 5.
Recurso especial provido. (STJ.
REsp 1.994.563/MG, Relator para acórdão o Ministro Moura Ribeiro, DJe de 30/11/2022).
No caso, a atuação da vendedora da passagem obviamente se liga e se esgota exatamente nessa venda, que no caso aconteceu e foi perfeita.
A partir daí, abriu-se a atuação exclusiva e independente da transportadora aérea, cumprindo a esta, portanto, também com exclusividade, arcar com os riscos e danos da sua atividade.
Vejamos outro entendimento do STJ.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA SOCIEDADE QUE APENAS VENDEU AS PASSSAGENS.
INEXISTÊNCIA.
SERVIÇO DE EMISSÃO DAS PASSAGENS DEVIDAMENTE PRESTADO.
CULPA EXCLUSIVA DA COMPANHIA AÉREA PELO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO.
ART. 14, § 3º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ACÓRDÃO RECORRIDO REFORMADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a saber se a sociedade empresarial que apenas vendeu as passagens aéreas tem responsabilidade pelo cancelamento do voo. 2.
Da análise dos autos, constata-se que não houve nenhum defeito na prestação do serviço contratado com a recorrente, pois as passagens aéreas foram devidamente emitidas, não lhe incumbindo a responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo. 3.
Com efeito, os fatos demonstram a incidência da exclusão de responsabilidade do fornecedor, prevista no art. 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, pois, de um lado, não existe defeito em relação à prestação do serviço que incumbia à recorrente (emissão dos bilhetes aéreos), e, de outro, houve culpa exclusiva de terceiro (companhia aérea), no tocante ao cancelamento do voo contratado. 4.
Dessa forma, a vendedora de passagem aérea não responde solidariamente com a companhia aérea pelos danos morais e materiais experimentados pelo passageiro em razão do cancelamento do voo. 5.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2082256 SP 2023/0114382-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2023).
Inicialmente, é importante deixar claro que não houve nenhum defeito (vício) no serviço de venda da passagem, prestado pela agência de viagens.
As passagens aéreas foram devidamente emitidas nos moldes da compra efetuada.
A agência de viagens não possui, contudo, responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo.
A vendedora de passagem aérea não responde solidariamente com a companhia aérea pelos danos morais e materiais experimentados pelo passageiro em razão do cancelamento do voo.
STJ. 3ª Turma.
REsp 2.082.256-SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 12/9/2023 (Info 788).
As normas do Estatuto Consumerista (CDC) possuem como finalidade a busca pelo equilíbrio nas relações de consumo, prevendo princípios e regras próprias para proteger o consumidor de eventuais prejuízos na aquisição de produtos e serviços.
Uma dessas garantias em favor do consumidor é justamente a responsabilidade solidária dos fornecedores de serviço.
A despeito disso, a sua aplicação não pode ultrapassar os limites da razoabilidade, tanto que o próprio diploma consumerista traz hipóteses de exclusão da responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços.
Não há falar em dever de restituir quando constatada a ausência de defeito na prestação do serviço.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - AUSÊNCIA DE PROVA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR- IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. - A responsabilidade civil objetiva, por não se revestir de caráter absoluto, não gera a obrigação de indenizar quando comprovada a inexistência de falha na prestação de serviço contratada. (TJ-MG - AC: 03886378120118130145 Juiz de Fora, Relator.: Des.(a) Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 29/06/2016, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2016) grifo nosso Ainda, não entendo que seja o caso de dano moral in re ipsa, cabendo ao autor a demonstração de forma inequívoca da lesão sofrida.
DANO MORAL - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA - ÔNUS DA PROVA DO OFENDIDO.
Em relação ao ônus da prova do dano moral cabe ao ofendido (art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC), que deve demonstrar de forma inequívoca a ocorrência de lesão a seus bens imateriais .
A condenação decorrente do dano moral só se justifica nos casos em que o ato imputado como causador seja ilícito e de tal modo lesivo que venha a deixar profundas cicatrizes no âmbito psicológico e emocional da pessoa.
Dano moral não comprovado.
Negado provimento ao recurso da autora. (TRT-9 - ROT: 00009216320205090007, Relator.: EDMILSON ANTONIO DE LIMA, Data de Publicação: 21/03/2022) CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPANHIA AÉREA.
CANCELAMENTO DE VOO .
RÉ CONDENADA APENAS A RESSARCIR O VALOR DA PASSAGEM.
INSURGÊNCIA DO AUTOR QUANTO À IMPROCEDÊNCIA DOS DANOS MORAIS.
NECESSIDADE DE PROVA QUANTO AOS PREJUÍZOS ALEGADOS.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
MERO ABORRECIMENTO.
DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - RI: 10057178920238260609 Taboão da Serra, Relator.: Gilberto Luiz Carvalho Franceschini - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 01/11/2023, 4ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 01/11/2023) grifo nosso Assim, não nos resta outra alternativa a não ser julgar esta ação improcedente.
ISTO POSTO, não evidenciadas as infringências às hipóteses do art. 186 do Código Civil e do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, e com base nas disposições administrativas e legais vinculadas à espécie, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais finais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Sentença desde já publicada e registrada por meio do sistema PJE.
Intimem-se.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.
Remígio-PB, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
27/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:52
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 11:30
Conclusos para decisão
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23/05/2025 11:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/05/2025 18:25
Determinada a redistribuição dos autos
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21/05/2025 11:40
Conclusos para despacho
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13/05/2025 16:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/05/2025 13:07
Declarada incompetência
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12/05/2025 12:30
Conclusos para despacho
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12/05/2025 10:13
Recebidos os autos
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12/05/2025 10:13
Juntada de Certidão de prevenção
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22/08/2024 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/08/2024 01:23
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 21/08/2024 23:59.
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08/08/2024 16:20
Juntada de Petição de contra-razões
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25/07/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 01:11
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 15:54
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2024 00:44
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800982-80.2023.8.15.0551 AUTOR: ADELSON PAIVA CHAVES ALVES REU: GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização Por Danos Morais e Repetição de Indébito, proposta por ADELSON PAIVA CHAVES ALVES em face de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA.
Narra a petição inicial que a parte autora adquiriu passagens aéreas para sua esposa e filho, por meio da agência requerida, para um voo de João Pessoa a Foz do Iguaçu com escala em São Paulo, previsto para 09/07/2023.
Conforme indica, uma semana antes da viagem, ao verificar a situação das passagens, constatou que a passagem de sua esposa havia sido cancelada sem qualquer comunicação prévia da empresa.
Ao entrar em contato com a agência, foi-lhe oferecido um voo alternativo com escala de 18 horas, o que era inviável devido ao filho pequeno.
O autor solicitou o estorno da passagem cancelada, mas, apesar das promessas, não recebeu nenhum reembolso até o momento.
Afirma ainda que, diante da necessidade de garantir a viagem, o autor teve que adquirir uma nova passagem para sua esposa por R$ 1.303,99 e conseguiu alterar a passagem do filho para o novo voo.
Além de arcar com o custo adicional, o autor sofreu transtornos significativos, levando-o a buscar a restituição do valor da nova passagem e indenização por danos morais.
O autor tentou resolver a questão administrativamente em diversas ocasiões, mas, sem sucesso, foi obrigado a ingressar com a presente demanda judicial para obter reparação pelos danos sofridos.
Reduzida as custas processuais para R$ 150,00 (ID 83005777), devidamente quitadas.
Audiência conciliatória ocorrida no dia 09/04/2024 (ID 88466899).
A parte ré apresentou contestação (ID 88424728), sobre a qual a parte autora se manifestou, ID 89578703.
Sem mais provas a produzir, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAR E AO FINAL DECIDO.
Emergem dos autos questões objetivas que autorizam o julgamento conforme o estado do processo, considerando que a análise do mérito verte em matéria de direito e de fato, sem necessidade de produzir prova em audiência.
De sorte que autoriza o julgamento antecipado da lide, ex vi art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, entendo que a preliminar de ilegitimidade passiva não merece guarida, haja vista que se confunde com o mérito da ação, devidamente analisado nesta sentença, pelos fundamentos abaixo.
No mérito, a pretensão da parte autora não merece prosperar.
Como visto, a parte autora firmou contrato de compra e venda de passagens aéreas, conforme indicado na inicial.
O transporte aéreo contratado, contudo, não foi realizado, pois a companhia aérea cancelou o voo.
Tal o quadro delineado, constata-se que não houve nenhum defeito na prestação do serviço contratado com a GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA, pois as passagens aéreas foram devidamente emitidas, não lhe incumbindo a responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo.
Com efeito, os fatos demonstram a incidência da exclusão de responsabilidade do fornecedor, prevista no art. 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, pois, de um lado, não existe defeito em relação à prestação do serviço que incumbia à parte ré (emissão dos bilhetes aéreos), e, de outro, houve culpa exclusiva de terceiro, no tocante ao cancelamento do voo contratado.
A propósito: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Conquanto as normas do Estatuto Consumerista (CDC) tenham como finalidade a busca pelo equilíbrio nas relações de consumo, trazendo princípios e regras próprias para proteger o consumidor de eventuais prejuízos na aquisição de produtos e serviços, dentre as quais está a responsabilidade solidária, a sua aplicação não pode ultrapassar os limites da razoabilidade, tanto que o próprio diploma consumerista traz hipóteses de exclusão da responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços.
Aliás, em caso bastante semelhante ao presente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos, entendeu pela ausência de responsabilidade da vendedora de passagem aérea pelo extravio de bagagem, sob o fundamento de ausência de nexo de causalidade: DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE EXTRAVIO DE BAGAGEM EM VOO DOMÉSTICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA QUE SIMPLESMENTE VENDE A PASSAGEM AÉREA NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO COMERCIANTE POR FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2.
A vendedora de passagem aérea não responde solidariamente pelos danos morais experimentados pelo passageiro em razão do extravio de bagagem. 3.
A venda da passagem aérea, muito embora possa constituir antecedente necessário do dano, não representa, propriamente, uma de suas causas.
O nexo de causalidade se estabelece, no caso, exclusivamente em relação à conduta da transportadora aérea. 4.
Uma leitura sistemática dos arts. 12, 13 e 14 do CDC exclui a responsabilidade solidária do comerciante não apenas pelos fatos do produto, mas também pelos fatos do serviço. 5.
Recurso especial provido. (STJ.
REsp 1.994.563/MG, Relator para acórdão o Ministro Moura Ribeiro, DJe de 30/11/2022).
No caso, a atuação da vendedora da passagem obviamente se liga e se esgota exatamente nessa venda, que no caso aconteceu e foi perfeita.
A partir daí, abriu-se a atuação exclusiva e independente da transportadora aérea, cumprindo a esta, portanto, também com exclusividade, arcar com os riscos e danos da sua atividade.
Vejamos outro entendimento do STJ.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA SOCIEDADE QUE APENAS VENDEU AS PASSSAGENS.
INEXISTÊNCIA.
SERVIÇO DE EMISSÃO DAS PASSAGENS DEVIDAMENTE PRESTADO.
CULPA EXCLUSIVA DA COMPANHIA AÉREA PELO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO.
ART. 14, § 3º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ACÓRDÃO RECORRIDO REFORMADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a saber se a sociedade empresarial que apenas vendeu as passagens aéreas tem responsabilidade pelo cancelamento do voo. 2.
Da análise dos autos, constata-se que não houve nenhum defeito na prestação do serviço contratado com a recorrente, pois as passagens aéreas foram devidamente emitidas, não lhe incumbindo a responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo. 3.
Com efeito, os fatos demonstram a incidência da exclusão de responsabilidade do fornecedor, prevista no art. 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, pois, de um lado, não existe defeito em relação à prestação do serviço que incumbia à recorrente (emissão dos bilhetes aéreos), e, de outro, houve culpa exclusiva de terceiro (companhia aérea), no tocante ao cancelamento do voo contratado. 4.
Dessa forma, a vendedora de passagem aérea não responde solidariamente com a companhia aérea pelos danos morais e materiais experimentados pelo passageiro em razão do cancelamento do voo. 5.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2082256 SP 2023/0114382-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2023).
Assim, não nos resta outra alternativa a não ser julgar esta ação improcedente.
ISTO POSTO, não evidenciadas as infringências às hipóteses do art. 186 do Código Civil e do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, e com base nas disposições administrativas e legais vinculadas à espécie, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Custas iniciais quitadas.
Pelo que consta dos autos, houve despacho ID 83005777, reduzindo o valor das custas processuais iniciais, e intimando a parte autora para comprovação da condição de hipossuficiência nos autos.
A parte promovente quitou as custas iniciais, e não juntou documentos comprobatórios.
Assim, como resta pendente ainda o pagamento de custas finais e honorários advocatícios, entendo por bem objetivar nos autos que este Juízo indefere o pedido de Gratuidade da Justiça à parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais finais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Sentença desde já publicada e registrada por meio do sistema PJE.
Intimem-se.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.
Remígio-PB, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
25/06/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:29
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2024 20:09
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 24/05/2024 23:59.
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27/05/2024 12:17
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 01:06
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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10/05/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800982-80.2023.8.15.0551 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir e sua finalidade[1], bem como para, se assim quiserem, apresentarem a este Juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do artigo 357 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito [1] CPC.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º . -
08/05/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 08:14
Juntada de Petição de réplica
-
19/04/2024 11:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/04/2024 09:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/04/2024 09:42
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 09/04/2024 09:30 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
-
09/04/2024 09:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/04/2024 07:14
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 09/04/2024 09:30 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
-
29/02/2024 14:07
Juntada de Petição de comunicações
-
28/02/2024 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 09:05
Recebidos os autos.
-
09/02/2024 09:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB
-
05/02/2024 15:54
Determinada a citação de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-70 (REU)
-
02/02/2024 10:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/02/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 09:12
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
02/02/2024 00:58
Decorrido prazo de ADELSON PAIVA CHAVES ALVES em 01/02/2024 23:59.
-
08/01/2024 09:41
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/01/2024 18:03
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 09:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADELSON PAIVA CHAVES ALVES (*94.***.*71-41).
-
01/12/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/11/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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