TJPB - 0814492-15.2022.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 08:13
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 08:12
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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20/11/2024 00:39
Decorrido prazo de ESPOLIO ADILSON BATISTA DE SOUSA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:24
Decorrido prazo de PAULINA DA CUNHA ARAUJO SOARES em 19/11/2024 23:59.
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25/10/2024 01:05
Juntada de Petição de informação
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25/10/2024 00:30
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0814492-15.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL POLLARI EXECUTADO: ESPOLIO ADILSON BATISTA DE SOUSA, PAULINA DA CUNHA ARAUJO SOARES [Despesas Condominiais]: Transação extrajudicial.
Direito disponível.
Objeto lícito e forma não defesa em lei.
Homologação.
Extinção da lide com resolução do mérito.
Vistos etc.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL POLLARI e EXECUTADO: ESPOLIO ADILSON BATISTA DE SOUSA, PAULINA DA CUNHA ARAUJO SOARES, já qualificados, ingressaram nos autos da ação acima identificada com petição informando a existência de acordo extrajudicial (ID 102462133 e 102465638). É o sucinto relatório.
DECIDO.
Em matéria de direito patrimonial disponível, é lícito às partes, em qualquer fase do processo, transacionarem sobre o objeto da causa, pondo fim à lide mediante concessões mútuas, conforme lhes faculta os arts. 840/841 do CCB: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
No caso, trata-se de acordo celebrado entre partes regularmente constituídas, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104), cuja homologação se impõe.
ISTO POSTO, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação extrajudicial acima identificada, resolvendo a lide com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea “b”, do CPC/2015, assim como a renúncia ao prazo recursal.
Custas complementares dispensadas.
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
P.
R.
Intimem-se.
Arquive-se de imediato.
João Pessoa/PB, 23 de outubro de 2024.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
23/10/2024 09:41
Determinado o arquivamento
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23/10/2024 09:41
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/10/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 07:22
Conclusos para despacho
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06/09/2024 15:48
Juntada de Petição de informação
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06/09/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 11:33
Determinada diligência
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21/08/2024 11:33
Concedida a substituição/sucessão de parte
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17/06/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 08:42
Conclusos para despacho
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04/06/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2024.
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10/05/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814492-15.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da devolução da Carta Precatória (ID 90138394), requerendo o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 8 de maio de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/05/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 18:30
Juntada de Certidão
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08/05/2024 17:09
Determinada diligência
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23/01/2024 08:46
Conclusos para despacho
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23/01/2024 08:46
Juntada de Certidão
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30/08/2023 06:35
Desentranhado o documento
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30/08/2023 06:34
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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31/05/2023 12:56
Juntada de Petição de informação
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31/05/2023 00:10
Publicado Certidão em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 08:32
Juntada de Certidão
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24/02/2023 06:36
Juntada de Certidão
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23/02/2023 19:33
Juntada de Carta precatória
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22/02/2023 18:09
Juntada de Certidão
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22/02/2023 11:05
Deferido o pedido de
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24/11/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 17:49
Conclusos para despacho
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05/09/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 12:36
Ato ordinatório praticado
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19/08/2022 12:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/08/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 10:37
Conclusos para despacho
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29/07/2022 16:17
Juntada de Petição de outros documentos
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29/07/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 06:52
Determinada diligência
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24/04/2022 09:59
Conclusos para despacho
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24/04/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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