TJPB - 0825520-09.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 19:55
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2025 03:32
Decorrido prazo de VICTOR NEWMAN XAVIER DE LUNA em 14/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 10:00
Juntada de Petição de cota
-
21/07/2025 15:37
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2025.
-
21/07/2025 10:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825520-09.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Por determinação do MM.
Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, QUE FICA DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, de forma HÍBRIDA , para o dia 25/11/2025 às 09:00, através da Plataforma Zoom Cloud Meeting Invitation,/ conforme convite abaixo, ficando as partes devidamente intimadas para comparecimento e ciência da data, horário e link, da audiência, através de seus advogados. 1.
Deverá o causídico autoral tomar as providências necessárias para o ingresso do autor na sala virtual, conforme informações acima, assim como o defensor do réu; 2. 2.
Em caso de oitiva de testemunha, aquele que arrola, deverá tomar as providências para sua intimação, nos termos do Art. 455 do CPC, informando-a das disposições constantes no item “4”, abaixo, com o ingresso em ambiente virtual, no link comunicado, ou comparecimento ao fórum; 3.
Toda audiência será gravada e anexada ao processo e/ou disponibilizado link de acesso. 4.
Ficam intimadas as partes da audiência a ser realizada na modalidade virtual na data e hora já aprazada, através do link e/ou ID e senha de acesso.
INFORMAÇÕES DA SALA DE REUNIÃO VIRTUAL INFORMAÇÕES DA SALA DE REUNIÃO VIRTUAL Juiz Manuel Maria Antunes de Melo_12ª Vara Cível está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Juiz Manuel Maria Antunes de Melo_12ª Vara Cível's Reunião Zoom- INSTRUÇÃO - 0825520-09.2024.8.15.2001 Horário: 25 nov. 2025 09:00 São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*27.***.*11-34?pwd=ad6KkxqAA9pafbYd26nCf9ggHGFIFa.1 ID da reunião: 827 9861 1434 Senha: 089247 João Pessoa-PB, em 16 de julho de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/07/2025 00:09
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 00:03
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 23:58
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 25/11/2025 09:00 12ª Vara Cível da Capital.
-
02/07/2025 18:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
20/05/2025 09:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/05/2025 11:44
Deferido o pedido de
-
02/04/2025 08:20
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 01:19
Decorrido prazo de PRISCILA AMORIM DA SILVA LUNA em 07/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 03:25
Publicado Termo de Audiência em 11/02/2025.
-
12/02/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS (ID 107325922). -
07/02/2025 09:25
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 06/02/2025 11:30 12ª Vara Cível da Capital.
-
06/02/2025 18:25
Juntada de Termo de audiência
-
06/02/2025 11:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/02/2025 10:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para IMISSÃO NA POSSE (113)
-
06/02/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825520-09.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes/advogados para participarem da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 06 de fevereiro de 2025, às 11:30 horas, a ser realizada, de forma presencial, na sala de audiências da 12ª Vara Cível, no 5º andar do Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto, localizado na Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58.013-520, advertindo-se as partes do disposto no art. 334, § 8º, do CPC..
João Pessoa-PB, em 22 de janeiro de 2025 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/01/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 14:32
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 06/02/2025 11:30 12ª Vara Cível da Capital.
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05/11/2024 21:41
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 19:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2024 10:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/10/2024 10:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0825520-09.2024.8.15.2001 DAS TUTELAS PROVISÓRIAS - Tutelas de urgência: Antecipação de Tutela.
Ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
INDEFERIMENTO Vistos etc.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
AUTOR: VICTOR NEWMAN XAVIER DE LUNA, já qualificado(a), por conduto de advogo(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra REU: PRISCILA AMORIM DA SILVA LUNA, igualmente qualificado(a), objetivando a concessão de tutela de urgência, na modalidade tutela antecipada, do teor seguinte: [...] Portanto, Excelência, estando presentes todos os requisitos ensejadores da concessão da tutela antecipada, nos moldes do art. 300 do CPC, requer a concessão da tutela antecipada para a imissão na posse do autor, para que o imóvel seja posto à venda, sendo diviso 50% para cada, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Vindo-me os autos conclusos, passo a analisar o pleito de antecipação de tutela.
Relatei, decido: De acordo com o art. 300 do CPC-15, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Discorrendo sobre a tutela provisória, ainda sob a égide do saudoso CPC/73, Marinoni assim já preconizava: “O direito à defesa, assim como o direito à tempestividade da tutela jurisdicional, são direitos constitucionalmente tutelados.
Todos, sabem, de fato, que o direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5ªº, XXXV, da Constituição da República, não quer dizer apenas que todos têm de direito de ir a juízo, mas também quer significar que todos têm direito à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva. “(...) O doutrinador que imagina que a questão da duração do processo é irrelevante e não tem importância “científica”, não é só alheio ao mundo em que vive, como também não tem capacidade de perceber que o tempo do processo é o fundamento dogmático de um dos mais importantes temas do processo civil moderno: o da tutela antecipatória”(MARINONI, Luiz Guilherme, in Tutela Antecipatória e Julgamento Antecipado, São Paulo: 2002, RT, 5ª ed. p. 18/19) Daí que a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a. a probabilidade do direito material invocado; b. o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao resultado útil do processo e c. a reversibilidade do provimento antecipado.
No presente caso concreto, verifica-se que o imóvel foi adquirido na constância do casamento civil dos agora litigantes, sob o regime da comunhão universal de bens, em data de 24 mar 2014 (id 89438492), não havendo, portanto, elementos que autorizem se considerar como posse injusta por parte da suplicada.
Outrossim, embora o casamento civil tenha sido dissolvido por sentença de 01 de novembro de 2017 (id 89438493), a parte autora não trouxe para os autos cópia do respectivo acordo judicial, em especial, se existe(m) filho(s) menor(es) residindo no imóvel, na companhia da suplicada, de forma que o deferimento da tutela de urgência, nos termos em que requerida, não se sustenta.
Por fim - e não menos importante - depreende-se da narrativa da inicial que o objetivo primordial do autor do autor é a dissolução do condomínio, com a venda do bem e divisão do respectivo produto, para cujo mister não se faz necessária, efetivamente, o despejo da suplicada, em especial quando, como expressão de sua condição de coproprietária, assiste-lhe o direito de composse, nos termos do art. 1.199 do Código Civil: Art. 1.199.
Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.
Neste contexto, não estando a petição inicial instruída com elementos que evidenciam a probabilidade do direito, o indeferimento da tutela provisória é de todo rigor.
DECISUM Ante o exposto, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Intime-se.
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES. 1.
CITE-SE a parte Ré para os termos da ação.
Prazo para defesa: 15 dias. 2.
Na sequência, designe-se a audiência de conciliação/mediação_presencial_12ª Vara Cível.
Intimação das partes nas pessoas de seus advogados, advertindo-se as partes do disposto no art. 334, § 8º, do CPC.
João Pessoa, 5 de junho de 2024 Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular - 12ª Vara Cível -
23/09/2024 10:54
Expedição de Carta.
-
28/06/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 21:01
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 20:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VICTOR NEWMAN XAVIER DE LUNA - CPF: *45.***.*39-88 (AUTOR).
-
05/06/2024 20:59
Determinada a citação de PRISCILA AMORIM DA SILVA LUNA - CPF: *72.***.*79-09 (REU)
-
05/06/2024 20:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:37
Decorrido prazo de VICTOR NEWMAN XAVIER DE LUNA em 29/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 00:09
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital [Imissão] 0825520-09.2024.8.15.2001 Vistos, etc. 1.) Em análise da inicial, constata-se a ausência de procuração indispensável à propositura da ação, devendo ser anexado sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) 2.) O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), como se verifica no caso vertente.
Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência•Data de julgamento: 09/04/2013). (Grifei). 3.) Assim, intimem-se o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias: 3.1 anexar procuração, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 CPC) 3.2 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 3.3 comprovar(em) a hipossuficiência financeira mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, da última Declaração de Renda (2021-22) ou dos 3 últimos contracheques, além de outros documentos a critério da parte autora; 3.4 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido; 3.5 informar o endereço eletrônico da parte autora (art. 319, inc.
II, do CPC).
João Pessoa (data/assinatura digital).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular da 12ª Vara Cível M.L.S.C -
09/05/2024 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 22:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VICTOR NEWMAN XAVIER DE LUNA (*45.***.*39-88).
-
30/04/2024 22:22
Determinada Requisição de Informações
-
30/04/2024 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 12:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/04/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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