TJPB - 0801078-08.2021.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 03:35
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Processo Nº 0801078-08.2021.8.15.0441 EXEQUENTE: EDUARDO SALOMAO DE ALENCAR MENEZES, VANINE MOREIRA LINS DE MEDEIROS EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA SENTENÇA CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – HOMOLOGAÇÃO.
Preenchidos os requisitos legais, é de ser homologada a pretensão dos interessados, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos, etc.
EXEQUENTE: EDUARDO SALOMAO DE ALENCAR MENEZES, VANINE MOREIRA LINS DE MEDEIROS, qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação contra EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA, igualmente qualificada nos autos, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial.
Na petição retro , as partes apresentaram termo de acordo extrajudicial, requerendo a sua homologação e consequente extinção do presente feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
As partes, devidamente representadas por advogados com poderes para transigir, chegaram a uma composição amigável, peticionando conjuntamente em juízo, restando certo que os termos do acordo satisfazem ambas, sendo lícito seu objeto e não existindo vedação legal, devendo ser referendado judicialmente, até porque se trata de direito patrimonial disponível.
De conformidade Com o disposto no art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas, isso posto, ante a regularidade da documentação acostada aos autos tenho a homologação do acordo como plenamente adequada.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, do Código de Processo Civil.
Custas já pagas.
Honorários advocatícios nos termos do acordo firmado.
Ante a ausência de interesse recursal, DECLARO o trânsito em julgado.
Registrada e publicada eletronicamente.
Considerando que o acordo abrange a empresa CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, autos nº 0800308-44.2023.8.15.0441, JUNTE-SE cópia do acordo nesses autos e venha concluso para homologação.
Cientifico as partes da presente homologação.
ARQUIVE-SE.
Conde-PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
03/06/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 09:04
Homologada a Transação
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23/05/2024 12:22
Conclusos para decisão
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21/05/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:39
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801078-08.2021.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Manifestado o interesse em prosseguir com o cumprimento de sentença apenas em desfavor da 1ª Executada - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS – DAMHA – SÃO PAULO 38 – SPE LTDA, uma vez que já encontra-se em curso processo executório (autônomo) em desfavor da 2ª Executada - CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, sob nº 0800308-44.2023.8.15.0441; EXCLUO a 2ª promovida dos autos, para evitar confusão processual. 2.
INTIMO o devedor EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS – DAMHA – SÃO PAULO 38 – SPE LTDA, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique-se o réu de que transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar as matérias previstas no art. 525, §1º do CPC/15.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado. 3.
Realizado o depósito voluntário da obrigação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se concorda com os valores depositados ou impugná-los, (art. 526, §1, do NCPC). 4.
Concordando, EXPEÇA-SE o competente alvará e venham os autos conclusos para sentença. 5.
Em caso de discordância, INTIME-SE a parte ré para se manifestar no prazo de 05 dias, observando-se a possibilidade de fazer o complemento imediato da diferença dos valores depositados.
Após, autos conclusos para decisão (art. 526, §2o e 3o, do NCPC).
CONDE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
14/05/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 09:16
Conclusos para despacho
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13/05/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:09
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801078-08.2021.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc.
Requerido o cumprimento de sentença, EVOLUO a classe para "Cumprimento de Sentença"; contudo, antes de determinar a intimação das demandadas para pagamento, levando em conta que o autor também iniciou um processo autônomo contra a CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA (0800308-44.2023.8.15.0441), o qual segue em fase de execução, e considerando o trânsito em julgado em relação à outra demandada, INTIMO o autor para que informe se deseja executar ambas as promovidas neste processo ou se prefere prosseguir com a execução em separado.
Fixo o prazo de 15 dias para manifestação.
CONDE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
09/05/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 12:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2024 09:34
Conclusos para decisão
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07/05/2024 14:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/05/2024 13:59
Recebidos os autos
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07/05/2024 13:59
Juntada de Certidão de prevenção
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01/03/2023 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/02/2023 22:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 00:46
Decorrido prazo de CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 31/01/2023 23:59.
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30/01/2023 20:00
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 21:46
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 21:46
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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24/11/2022 11:25
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 00:44
Decorrido prazo de CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:44
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA em 08/11/2022 23:59.
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19/10/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 20:06
Conclusos para despacho
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17/10/2022 00:45
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA em 11/10/2022 23:59.
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01/10/2022 01:09
Decorrido prazo de CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 28/09/2022 23:59.
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08/09/2022 19:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2022 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 09:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/06/2022 12:18
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 12:20
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA em 06/06/2022 23:59.
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30/05/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 07:45
Conclusos para julgamento
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18/05/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 22:24
Juntada de Petição de outros documentos
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09/05/2022 22:13
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/04/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 05:17
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA em 18/04/2022 23:59:59.
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13/04/2022 18:55
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2022 22:06
Juntada de aviso de recebimento
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24/03/2022 22:03
Juntada de aviso de recebimento
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11/03/2022 14:58
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2022 10:43
Juntada de aviso de recebimento
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07/02/2022 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2022 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 17:45
Conclusos para despacho
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10/01/2022 12:04
Juntada de Petição de outros documentos
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29/11/2021 20:11
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 17:38
Deferido o pedido de
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16/11/2021 10:19
Conclusos para decisão
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31/08/2021 12:53
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 18:29
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 18:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDUARDO SALOMAO DE ALENCAR MENEZES - CPF: *68.***.*42-15 (AUTOR).
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24/08/2021 13:24
Conclusos para despacho
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23/08/2021 12:56
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2021 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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