TJPB - 0801078-08.2021.8.15.0441
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Processo Nº 0801078-08.2021.8.15.0441 EXEQUENTE: EDUARDO SALOMAO DE ALENCAR MENEZES, VANINE MOREIRA LINS DE MEDEIROS EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA SENTENÇA CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – HOMOLOGAÇÃO.
Preenchidos os requisitos legais, é de ser homologada a pretensão dos interessados, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos, etc.
EXEQUENTE: EDUARDO SALOMAO DE ALENCAR MENEZES, VANINE MOREIRA LINS DE MEDEIROS, qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação contra EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA, igualmente qualificada nos autos, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial.
Na petição retro , as partes apresentaram termo de acordo extrajudicial, requerendo a sua homologação e consequente extinção do presente feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
As partes, devidamente representadas por advogados com poderes para transigir, chegaram a uma composição amigável, peticionando conjuntamente em juízo, restando certo que os termos do acordo satisfazem ambas, sendo lícito seu objeto e não existindo vedação legal, devendo ser referendado judicialmente, até porque se trata de direito patrimonial disponível.
De conformidade Com o disposto no art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas, isso posto, ante a regularidade da documentação acostada aos autos tenho a homologação do acordo como plenamente adequada.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, do Código de Processo Civil.
Custas já pagas.
Honorários advocatícios nos termos do acordo firmado.
Ante a ausência de interesse recursal, DECLARO o trânsito em julgado.
Registrada e publicada eletronicamente.
Considerando que o acordo abrange a empresa CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, autos nº 0800308-44.2023.8.15.0441, JUNTE-SE cópia do acordo nesses autos e venha concluso para homologação.
Cientifico as partes da presente homologação.
ARQUIVE-SE.
Conde-PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801078-08.2021.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc.
Requerido o cumprimento de sentença, EVOLUO a classe para "Cumprimento de Sentença"; contudo, antes de determinar a intimação das demandadas para pagamento, levando em conta que o autor também iniciou um processo autônomo contra a CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA (0800308-44.2023.8.15.0441), o qual segue em fase de execução, e considerando o trânsito em julgado em relação à outra demandada, INTIMO o autor para que informe se deseja executar ambas as promovidas neste processo ou se prefere prosseguir com a execução em separado.
Fixo o prazo de 15 dias para manifestação.
CONDE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
07/05/2024 13:59
Baixa Definitiva
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07/05/2024 13:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/05/2024 13:59
Transitado em Julgado em 04/05/2024
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04/05/2024 00:01
Decorrido prazo de CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 03/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:00
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - PARAHYBA I - SPE LTDA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:00
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/04/2024 23:59.
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01/04/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:38
Recurso Especial não admitido
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22/11/2023 15:15
Conclusos para despacho
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22/11/2023 14:54
Juntada de Petição de parecer
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14/11/2023 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 00:25
Decorrido prazo de CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 13/11/2023 23:59.
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12/11/2023 09:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/11/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 01:40
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - PARAHYBA I - SPE LTDA em 06/11/2023 23:59.
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06/11/2023 20:07
Juntada de Petição de recurso especial
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18/10/2023 01:54
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 16/10/2023 23:59.
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16/10/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2023 00:43
Conhecido o recurso de CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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05/10/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 19:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2023 19:20
Juntada de Certidão de julgamento
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27/09/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 16:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/08/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 21:08
Conclusos para despacho
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24/07/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 15:58
Juntada de Certidão de julgamento
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21/06/2023 15:57
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/06/2023 15:54
Juntada de Certidão de julgamento
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19/06/2023 22:21
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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19/06/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 20:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2023 21:02
Retirado pedido de pauta virtual
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10/05/2023 09:26
Conclusos para despacho
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09/05/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 10:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/03/2023 23:52
Conclusos para despacho
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21/03/2023 11:08
Juntada de Petição de cota
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15/03/2023 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 12:45
Conclusos para despacho
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01/03/2023 12:45
Juntada de Certidão
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01/03/2023 10:31
Recebidos os autos
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01/03/2023 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/03/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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