TJPB - 0801630-69.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 23:27
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 09:14
Recebidos os autos
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26/08/2024 09:14
Juntada de Certidão de prevenção
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26/06/2024 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/06/2024 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2024 01:44
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/06/2024 23:59.
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27/05/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:56
Juntada de Petição de apelação
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10/05/2024 01:00
Publicado Sentença em 10/05/2024.
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10/05/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801630-69.2024.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA JOSE FLORENCIO DOS SANTOS REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA JOSE FLORENCIO DOS SANTOS ajuizou a presente ação em face de BANCO PAN buscando a nulidade de contrato de empréstimo que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega a autora que recebe benefício pelo INSS percebendo a quantia de 1 (um) salário mínimo mensalmente.
Aduz que desde o mês de outubro de 2020 passou a incidir sobre seu benefício descontos referentes a empréstimo consignado de contrato nº 339471303-0 supostamente celebrado com a demandada, pacto que não reconhece.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada defende a ausência de interesse de agir, bem como a prescrição da pretensão autoral.
No mérito, sustenta que o contrato guerreado fora celebrado de forma digital, tendo a parte autora apresentado seus documentos, bem como fora utilizada a biometria facial.
Aduz ainda que o valor contratado fora disponibilizado em conta de titularidade da demandante, não havendo de se falar em qualquer irregularidade.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos. É o que importa relatar. 2 – Das Preliminares Em relação a falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Quanto a ocorrência de prescrição, tenho que o prazo prescricional aplicado ao caso é quinquenal e, uma vez que os descontos iniciaram-se no ano de 2020, não há de se falar na prescrição do pleito autoral. 3 – Da Fundamentação O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado.
Nesse diapasão, verifico que a demandada acostara junto à contestação o contrato que gerara as obrigações em questão (ID 88332322), pacto que verifico vir acompanhado dos documentos da demandante bem como da utilização da biometria facial da autora, não tendo a parte impugnado a foto que acompanha o contrato em questão.
Sobre o tema, diz a jurisprudência: BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMOS.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO NEGÓCIOS JURÍDICOS.
PACTOS DEVIDAMENTE FIRMADOS PELO CONSUMIDOR.
ASSINATURA DIGITAL POR BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
DOCUMENTAÇÃO QUE PROVA O RECONHECIMENTO FACIAL NAS DATAS DAS CONTRATAÇÕES.
PROVA CONTUNDENTE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE E PERFECTIBILIZAÇÃO DOS CONTRATOS.
LICITUDE.
MARGEM CONSIGNÁVEL.
LIMITAÇÃO QUE NÃO SE APLICA À HIPÓTESE.
CONTRATOS COM NATUREZA DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS NÃO CONSIGNADOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5001088-22.2019.8.24.0052, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Paulo Marcos de Farias, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 10-02-2022).
EMENTA: RECURSO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATOS.
MÚTUO BANCÁRIO.
CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO.
CONTRATO TRAZIDO AOS AUTOS.
ART. 373, INCISO II, CPC.
VALOR DISPONIBILIZADO.
NÃO APRESENTAÇÃO DO EXTRATO DA CONTA. ÔNUS DO AUTOR.
ART. 373, INCISO I, CPC.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O caso dos autos envolve alegação da instituição financeira de que a contratação é regular.
Apresentou nos autos o contrato que faria a prova do cumprimento dos requisitos de existência da contratação, bem como demonstrativo de transferência bancária, prova da eficácia da relação entabulada [Evento n. 16, ANEXO3, dos autos de origem]. 2.
Observação dos requisitos gerais para a formação dos contratos prevista no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível determinado ou determinável) (...), desde que celebrado de forma lícita ou não vedada em lei, afastando, deste modo, a incidência do art. 595 para os contratos celebrados com idoso analfabeto. 3.
O recorrente juntou instrumento contratual, bem como demonstrativo de disponibilização do mútuo mediante transferência eletrônica - TED. 4.
A parte autora por sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar mediante extratos bancários o não recebimento de qualquer valor objeto do mútuo, devendo arcar com sua insuficiência probatória, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 5.
Recurso do autor conhecido e improvido.
Recurso da parte ré conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJ-TO – RI: 00191662120188279100, Relator: ELIAS RODRIGUES DOS SANTOS – Data da Publicação: 27/08/2018) 4 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com a ressalva de que, em caso de alteração de julgado, havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados, e, alterada a classe processual, a parte executada intimada, por ato ordinatório, para os fins postulados, sem nova conclusão para tanto.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
08/05/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 17:56
Determinado o arquivamento
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08/05/2024 17:56
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2024 21:57
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 16:29
Juntada de Petição de réplica
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26/04/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:20
Decorrido prazo de MARIA JOSE FLORENCIO DOS SANTOS em 02/04/2024 23:59.
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14/03/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 08:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/03/2024 08:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE FLORENCIO DOS SANTOS - CPF: *78.***.*67-53 (AUTOR).
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01/03/2024 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/03/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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