TJPB - 0800990-66.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/10/2024 13:03 Baixa Definitiva 
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                                            04/10/2024 13:03 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem 
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                                            04/10/2024 12:30 Transitado em Julgado em 03/10/2024 
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                                            04/10/2024 00:02 Decorrido prazo de JOAO DA SILVA MARQUES em 03/10/2024 23:59. 
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                                            25/09/2024 00:01 Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/09/2024 23:59. 
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                                            02/09/2024 14:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2024 12:15 Conhecido o recurso de JOAO DA SILVA MARQUES - CPF: *23.***.*56-51 (APELANTE) e provido 
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                                            28/08/2024 20:37 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            16/08/2024 14:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/08/2024 14:43 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            30/07/2024 13:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/07/2024 16:04 Conclusos para despacho 
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                                            15/07/2024 07:37 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            11/07/2024 12:19 Conclusos para despacho 
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                                            11/07/2024 12:18 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            27/06/2024 09:33 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            27/06/2024 09:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2024 07:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/06/2024 21:34 Conclusos para despacho 
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                                            26/06/2024 21:34 Juntada de Certidão 
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                                            25/06/2024 14:16 Recebidos os autos 
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                                            25/06/2024 14:16 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            25/06/2024 14:16 Distribuído por sorteio 
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                                            10/05/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800990-66.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Tarifas] AUTOR: JOAO DA SILVA MARQUES.
 
 REU: BANCO BRADESCO.
 
 Vistos, etc.
 
 Trata-se de demanda ajuizada por JOAO DA SILVA MARQUES, já qualificado(a) nos autos, em face do BANCO BRADESCO, também identificado no encarte processual, aduzindo, em síntese, que é aposentada e abriu conta exclusivamente para o recebimento dos seus proventos perante o banco demandado; contudo, afirma que o promovido passou a descontar valores a título de “TARIFAS BANCÁRIAS”; aduz que não contratou os referidos serviços.
 
 Anexou instrumento procuratório e documentos.
 
 A parte promovida apresentou contestação, oportunidade em que pugnou pela improcedência da demanda.
 
 Impugnação à Contestação apresentada pela parte autora. É o que importa relatar.
 
 DAS PRELIMINARES Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
 
 Rejeito a prejudicial de prescrição trienal, pois, fundando-se o pedido na ausência de contratação de tarifa com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda.
 
 DA FUNDAMENTAÇÃO A parte autora afirma que é aposentado(a) e possui uma conta bancária perante o demandado para o recebimento de seu benefício previdenciário e que o promovido realiza descontos a título de “TARIFAS BANCÁRIAS”, sem contratação e sem autorização legal, juntando o extrato de conta bancária que vem a comprovar as cobranças realizadas pelo réu.
 
 O promovido sustenta em sua defesa a inexistência de dever de indenizar em razão da legitimidade do seu ato, tendo em vista que as contas abertas são contas comuns e não conta benefício, sendo exigível a referida tarifa.
 
 Identificado o ponto da controvérsia, tem-se que a demanda se apresenta de fácil resolução, bastando a apreciação das provas carreadas aos autos pelos litigantes.
 
 In casu, compete inicialmente a autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos dispostos legais contidos no artigo 373, I, do CPC, e ao réu a prova de fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito do autor (inciso II).
 
 Da análise do extrato bancário anexado aos autos – ID 84807600, juntado pela parte autora, comprova-se que a demandante não utiliza a conta bancária descrita na inicial unicamente para recebimento de seu benefício previdenciário e, na referida conta, realiza outras operações financeiras, tais como a contratação de empréstimos pessoais e de produtos financeiros diversos.
 
 Logo, de há muito, a requerente não faz uso da conta bancária descrita na inicial tão somente para recebimento de seu benefício e sim, a utiliza como uma conta bancária comum, restando a tarifação pelas transações realizadas, revestida de legalidade. É de bom tom destacar que a Resolução BACEN 3.402/06, concomitante com a Resolução 3.424/06, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas, revogou a partir de 02 de abril de 2007 a Resolução 2.718/00.
 
 A Resolução 3.424/06 estabelece que as instituições financeiras estarão obrigadas, na prestação serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, comumente chamadas de contas salários.
 
 Por outra banda, o normativo do BACEN (Resolução 2.718/2000) assim aduz: “Art. 1º Facultar às instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução nº 2.025, de 24 de novembro de 1993. § 1ºNa prestação dos serviços referidos neste artigo, é vedado às instituições financeiras cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta Resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis." § 2º A vedação à cobrança de tarifas referida no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, às operações de transferência dos créditos para outras instituições financeiras, quando realizadas pelos beneficiários pelo montante total do crédito.” Se evidencia demonstrado no extrato bancário descrito no ID 84807600 juntado pela autora, que a conta bancária aberta não se resume unicamente para movimentar o depósito e saque de seu benefício previdenciário, uma vez que existem outras movimentações bancárias pela autora, restando as cobranças de tarifas pelo demandado, exercício regular de um direito.
 
 Neste diapasão, tem-se que a cobrança é devida pois a época da contratação vigia a Resolução ora destacada, mas, a autora deu a sua conta bancária destinação diversa, realizando operações divergentes em contraposição a resolução 3.424/06.
 
 A conta aberta para recebimento de benefício previdenciário é um tipo de conta destinada ao pagamento de aposentadorias e similares com algumas características especiais.
 
 Qualquer movimentação acima dos limites estabelecidos, a conta deixa de ser conta-salário e o banco poderá cobrar as tarifas mensais normalmente.
 
 Assim, no que pese a parte autora ser aposentada e com abertura de conta perante o demandado para recebimento de seu benefício previdenciário, entretanto, no momento em que deu a sua conta bancária movimentações diversas deu azo a parte autora a cobrança de tarifas pelo demandado pelos serviços bancários prestados.
 
 Neste sentido, tenho que restou comprovado a existência da prestação dos serviços pelo banco réu, de modo que a cobrança das tarifas descritas na inicial, constitui exercício regular de direito, o que lhe afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto, obrigado a reparar o dano que alega ter sofrido a autora.
 
 Com efeito, cabe destacar que para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente.
 
 Ensina Nelson Nery Junior: “Dois são os sistemas de responsabilidade civil que foram adotados pelo CC: responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva.
 
 O sistema geral do CC é o da responsabilidade civil subjetiva (CC 186), que se funda na teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar, é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu (culpa - imprudência, negligência ou imperícia; ou dolo) do agente.
 
 O sistema subsidiário do CC é o da responsabilidade civil objetiva (CC 927 par. ún.), que se funda na teoria do risco: para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano.
 
 Haverá responsabilidade civil objetiva quando a lei assim o determinar (v.g., CC 933) ou quando a atividade habitual do agente, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem (v.g., atividades perigosas).
 
 Há outros subsistemas derivados dos dois sistemas, que se encontram tanto no CC como em leis extravagantes […]” (in Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 239, nota 5 ao art. 186 do CC/02).
 
 Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188.
 
 Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.
 
 Portanto os valores cobrados foram legais, não existindo nenhum ilícito realizado pela empresa ré.
 
 DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
 
 I, do CPC.
 
 Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
 
 Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
 
 Intimações necessárias.
 
 Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
 
 Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, arquivem-se os autos.
 
 GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
 
 Juiz(a) de Direito
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
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