TJPB - 0826895-45.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 09:30
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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11/10/2024 05:37
Juntada de Petição de comunicações
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07/10/2024 00:16
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0826895-45.2024.8.15.2001 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SOBRAL IRINEU REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por danos materiais, em que antes mesmo da citação do Promovido, a Promovente requereu a desistência da ação (ID 101329061). É o relatório.
Decido.
O pedido de desistência da ação deve ser homologado, uma vez que não há qualquer obstáculo a tal pretensão, ainda mais porque a parte Promovida sequer foi citada para manifestar a sua anuência ao pedido, na forma do art. 485, § 4º, do CPC.
Assim, nada resta a fazer senão extinguir a ação, pela desistência.
POSTO ISTO, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Sem custas.
Sem honorários.
Considerando que a extinção do processo sem resolução do mérito, neste caso concreto, não produz coisa julgada material, mas apenas formal, ARQUIVEM-SE os autos com baixas, independentemente de intimação, vez que o Autor não possui interesse recursal, nem haverá qualquer prejuízo com o arquivamento imediato do processo.
Transitada em julgado, arquivem-se os com baixas no sistema.
João Pessoa, 02 de outubro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
03/10/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 22:18
Determinado o arquivamento
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02/10/2024 22:18
Extinto o processo por desistência
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02/10/2024 11:17
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 11:13
Juntada de Petição de comunicações
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12/09/2024 00:32
Publicado Despacho em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0826895-45.2024.8.15.2001 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SOBRAL IRINEU REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Defiro o pedido de ID 93454515, concedendo mais 15 (quinze) dias de prazo cumprimento da ordem judicial.
Intime-se, por seu advogado.
João Pessoa, 04 de setembro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
10/09/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 19:45
Determinada diligência
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04/09/2024 19:45
Deferido o pedido de
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30/07/2024 07:55
Conclusos para despacho
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08/07/2024 19:53
Juntada de Petição de comunicações
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14/06/2024 00:49
Publicado Despacho em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0826895-45.2024.8.15.2001 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SOBRAL IRINEU REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Intime-se a Promovente, por seu advogado, para cumprir os itens "b" e "c" do despacho de ID 89798858, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Defiro a gratuidade judiciária.
João Pessoa, 11 de junho de 2024.
Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito -
12/06/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 16:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA CONCEICAO SOBRAL IRINEU - CPF: *13.***.*47-68 (AUTOR).
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11/06/2024 16:29
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2024 13:09
Conclusos para despacho
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30/05/2024 13:18
Juntada de Petição de comunicações
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13/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
Intime-se a Promovente, por seu advogado, para emendar a petição inicial, para o fim de juntar aos autos: a) procuração contendo a data da outorga; b) comprovante de residência atualizado em seu nome; c) extrato do Pasep; d) o endereço eletrônico e/ou o número do telefone celular das partes (Autor e Réu), de modo a possibilitar a citação e/ou intimações por meio eletrônico, por se tratar de processo com a característica de "100% Digital; e) documento idôneo de comprovação da renda mensal (contracheque ou declaração de IRPF), a justificar o pedido de assistência judiciária gratuita.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial e/ou do benefício requerido, conforme a hipótese. -
09/05/2024 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 08:57
Determinada a emenda à inicial
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02/05/2024 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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