TJPB - 0801810-85.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 07:31
Baixa Definitiva
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23/01/2025 07:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/01/2025 07:31
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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23/01/2025 00:31
Decorrido prazo de JOSE SIMAO DE MIRANDA NETO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:03
Decorrido prazo de JOSE SIMAO DE MIRANDA NETO em 22/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:10
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:03
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 17/12/2024 23:59.
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22/11/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:03
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE SIMAO DE MIRANDA NETO em 21/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 06:36
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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18/11/2024 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 11:56
Juntada de Certidão de julgamento
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05/11/2024 00:07
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 04/11/2024 23:59.
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30/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2024 11:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/10/2024 00:03
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 11- Des.
José Ricardo Porto EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0801810-85.2024.8.15.0181 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Convocado EMBARGANTE: José Simão de Miranda Neto ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712) EMBARGADO: Bradesco Capitalização S/A ADVOGADO: José Almir da Rocha Mendes Junior (OAB/RN 392-A) RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por José Simão de Miranda Neto, contra o acórdão de ID 30817898, que negou provimento ao seu apelo, nos autos da Ação Ordinária por ela ajuizada contra o Banco Bradesco S/A (sucessor da Bradesco Capitalização S/A).
Nas razões de seu recurso (ID 30909816), a parte embargante além de pleitear a condenação do embargado ao pagamento de indenização por danos morais, alega haver omissão no decreto impugnado, quanto não majoração dos honorários sucumbenciais, ou seu arbitramento por equidade.
Com base no exposto, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, para que os vícios apontados sejam sanados.
Contrarrazões apresentadas É o relatório.
Pede-se dia para julgamento em pauta virtual.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator J04 -
25/10/2024 10:04
Conclusos para despacho
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25/10/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/10/2024 00:28
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:07
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 23/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 15:42
Conclusos para despacho
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22/10/2024 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/10/2024 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:49
Conhecido o recurso de JOSE SIMAO DE MIRANDA NETO - CPF: *26.***.*21-99 (APELANTE) e não-provido
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09/10/2024 12:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 11:50
Juntada de Certidão de julgamento
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26/09/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 07:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2024 10:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/09/2024 17:15
Conclusos para despacho
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10/09/2024 17:14
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/09/2024 17:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/09/2024 10:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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09/09/2024 09:46
Juntada de Petição de carta de preposição
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27/08/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 12:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/09/2024 10:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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20/08/2024 11:32
Recebidos os autos.
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20/08/2024 11:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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20/08/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 11:27
Conclusos para despacho
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29/07/2024 11:26
Juntada de Petição de cota
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17/07/2024 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 10:32
Conclusos para despacho
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17/07/2024 10:32
Juntada de Certidão
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17/07/2024 09:00
Recebidos os autos
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17/07/2024 09:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2024 09:00
Distribuído por sorteio
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0801810-85.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: JOSE SIMAO DE MIRANDA NETO REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS)" proposta por JOSE SIMAO DE MIRANDA NETO em face do BRADESCO CAPITALIZACAO S/A , alegando, em síntese, que observou em sua conta bancária a realização de descontos sob a nomeclatura "titulo de capitalização", o qual não contratou.
Assim, requer a declaração de nulidade dos descontos, a devolução dos valores e a indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Decisão inicial - ID n.
Apresentada contestação - ID n. 88890759.
Em síntese, requereu a improcedência da demanda.
Impugnada a contestação - ID n. 90110341.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato de título de capitalização.
A parte autora afirma que não contratou.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntado aos autos o termo de adesão ou contrato correspondente.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação em si, em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Tendo em vista a ausência de provas quanto à contratação dos serviços, é necessário declarar a nulidade da contratação dos produtos em questão.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o(s) promovido(s) não comprovou(ram) nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da parte autora, a título de "titulo de capitalização" devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR a NULIDADE dos serviços referentes à cobrança de "titulo de capitalização"; e II - CONDENAR a parte ré em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, dos valores descontados da conta da parte autora a título de capitalização, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso, observada a prescrição quinquenal; Em face da sucumbência recíproca, CONDENO as partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de inércia, adotem-se as diligências necessárias ao adimplemento das custas judiciais, e ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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