TJPB - 0845615-65.2021.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
16/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 11:28
Juntada de Informações
-
07/03/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 00:44
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital DECISÃO Vistos, etc.
A presente demanda objetiva a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão de desfalque nos valores da conta PASEP da parte autora.
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento publicado em 16/12/2024, afetou o Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110) ao rito dos recursos repetitivos, para fixar a tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista” Além disso, foi determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam dessa mesma matéria no âmbito nacional.
Com isso, o Tema Repetitivo nº 1300 do STJ foi afetado para resolver a controvérsia sobre a distribuição do ônus probatório quanto aos lançamentos de subsídio nas contas PASEP.
Dada a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema afetado, torna-se essencial aguardar a definição do entendimento firmado pelo STJ.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão paradigma no Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110), em conformidade com os artigos 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz de Direito -
06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital DECISÃO Vistos, etc.
A presente demanda objetiva a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão de desfalque nos valores da conta PASEP da parte autora.
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento publicado em 16/12/2024, afetou o Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110) ao rito dos recursos repetitivos, para fixar a tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista” Além disso, foi determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam dessa mesma matéria no âmbito nacional.
Com isso, o Tema Repetitivo nº 1300 do STJ foi afetado para resolver a controvérsia sobre a distribuição do ônus probatório quanto aos lançamentos de subsídio nas contas PASEP.
Dada a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema afetado, torna-se essencial aguardar a definição do entendimento firmado pelo STJ.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão paradigma no Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110), em conformidade com os artigos 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz de Direito -
05/02/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 09:40
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
05/02/2025 08:09
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 00:50
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ DO NASCIMENTO JUNIOR em 03/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 15:22
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2024 10:35
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 01:22
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ DO NASCIMENTO JUNIOR em 21/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:27
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA - 7ª VARA CÍVEL Vistos, etc.
Defiro a realização de perícia.
Nomeio para funcionar como perito nos autos a expert ANANDA REBEKA NATALY MENDONÇA DE ANDRADE QUEIROGA, Profissão/Área: Contador/Financeira, endereço: Manoel dos Anjos, 51, AP 504, Miramar, João Pessoa/PB, 58032-190, telefone: (81) 99136-4635, e-mail: [email protected]. 1.
Promova a escrivania a intimação do perito, com o fim de dizer se aceita o encargo, para o qual foi nomeado, indicando o valor pretendido a título de honorários periciais.
Prazo de 15 dias. 2.
Com a resposta, INTIMEM-SE as partes para, querendo, impugnar o perito designado ou indicar assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 10 dias.
Em igual prazo, deverá a parte requerente depositar o valor dos honorários periciais.
Senão, considerando se tratar de ação da competência própria da Justiça Estadual e ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, atendendo aos comandos da Resolução TJPB 09/2017, atualizada pelo Ato da Presidência 43/2022, quanto aos honorários periciais, expeça-se ofício requisitório à Diretoria Especial do Tribunal de Justiça, convocando o perito, se necessário, para prestar informações. 3.
Após, designe-se o dia, hora e local para a realização da prova pericial, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, necessária à intimação das partes, que será feita via nota de foro. 4.
Atente-se que o Laudo deverá ser entregue com prazo máximo de 15 dias, do qual deverão ser intimadas as partes pelo prazo comum de 15 dias. 5.
Ao final, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Procedam-se os atos ordinatórios necessários.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
23/07/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 17:02
Outras Decisões
-
16/07/2024 17:02
Nomeado outro auxiliar da justiça
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11/06/2024 13:08
Conclusos para despacho
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28/05/2024 20:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/05/2024 23:59.
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24/05/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 13:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/05/2024 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes, por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC. -
09/05/2024 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 09:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/05/2024 20:14
Determinada diligência
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18/04/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 01:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/09/2022 23:59.
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19/09/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 16:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
-
12/07/2022 07:42
Conclusos para despacho
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29/04/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2022 21:57
Decretada a revelia
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08/04/2022 12:23
Conclusos para despacho
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08/04/2022 12:22
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
24/03/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 16:25
Conclusos para despacho
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13/03/2022 10:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/03/2022 10:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/03/2022 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
08/03/2022 08:31
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 03:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2022 11:25
Juntada de diligência
-
07/02/2022 19:44
Juntada de informação
-
07/02/2022 19:43
Expedição de Mandado.
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07/02/2022 19:43
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 19:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/03/2022 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
26/01/2022 13:36
Recebidos os autos.
-
26/01/2022 13:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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26/01/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 10:16
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 15:47
Outras Decisões
-
17/11/2021 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/11/2021 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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