TJPB - 0798786-06.2007.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL nº 0798786-06.2007.8.15.0000 ORIGEM : 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande RELATORA : Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada APELANTE : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO : FRANKLIN CARVALHO DE MEDEIROS - OAB PB11333-A APELADO : STEFFANY DONATO QUEIROZ ADVOGADO : JUSTINO DE SALES PEREIRA - OAB PB6098-A Ementa: Constitucional e civil.
Apelação cível.
Ação de cobrança.
Expurgos inflacionários.
Planos Verão, Collor I e II.
Declaração de constitucionalidade pelo STF na ADPF 165.
Necessidade de adesão ao acordo coletivo.
Improcedência do pedido.
Recurso provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente pedido de cobrança de diferenças de correção monetária decorrentes dos Planos Verão (1989), Collor I (1990) e Collor II (1991) formulado por poupadora.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se, diante da decisão do STF na ADPF 165, subsiste o direito de poupador a diferenças de correção monetária decorrentes dos Planos Verão, Collor I e Collor II; (ii) estabelecer se o pagamento dessas diferenças depende de adesão ao acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal.
III.
Razões de decidir 3.
O Supremo Tribunal Federal, na ADPF 165, declarou constitucionais os Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por se tratarem de medidas legítimas de política econômica. 4.
O STF fixou tese de repercussão geral (Temas 284 e 285) no sentido de que o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, referentes aos Planos Collor I e II, depende de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da ADPF 165. 5.
O art. 927 do CPC impõe a observância obrigatória das decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, impondo-se a improcedência da pretensão autoral.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso provido.
Teses de julgamento: “1.
A declaração de constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II pelo STF na ADPF 165 afasta o direito de poupadores a diferenças de correção monetária, salvo adesão ao acordo coletivo homologado no referido processo.” “2.
A adesão ao acordo coletivo deve ocorrer no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da ADPF 165, sendo este o único meio de obtenção de valores relativos aos expurgos inflacionários.” _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927, 932, V, “b”; RITJPB, art. 127, XLV, “b”.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 165-DF, Rel.
Min.
Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, j. 26.05.2025; STF, Temas 284 e 285; STJ, Tema 1.059; TJSP, ApCiv nº 00806007920088260114, Rel.
Des.
Gilson Delgado Miranda, j. 12/08/2025; TJSP, ApCiv nº 00082761320098260161, Rel.
Des.
Gilson Delgado Miranda, j. 07/08/2025; TJSP, ApCiv nº 10064556720148260100, Rel.
Des.
Ricardo Pessoa de Mello Belli, j. 13/05/2025.
Vistos, etc.
BANCO BRADESCO S/A interpôs apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por STEFFANY DONATO QUEIROZ, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral (ID nº 15669169 - Pág 87).
Nas razões de seu inconformismo (ID nº 15669170 - Pág.1), a parte ré, ora apelante, suscita, preliminarmente, a suspensão do processo em razão da ADPF 165, sua ilegitimidade passiva e a prescrição do crédito.
No mérito defende a legalidade dos planos, a inexistência de direito adquirido aos índices pleiteados e a aplicação correta dos reajustes aplicados pelos planos Verão, Collor I e Collor II, pugnando pela reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos.
Contrarrazões - id 15669170 pág. 80.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre a possibilidade de compelir a instituição financeira a pagar os expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Verão (1989) Collor I (1990) e Collor II (1991).
De logo, adianta-se que o apelo da instituição financeira deve ser provido.
Assim, em razão do princípio da primazia do julgamento do mérito, torna-se prescindível a análise da preliminar suscitada.
Pois bem.
Após décadas de litígios no Poder Judiciário (mais especificamente, 38 anos do Plano Bresser, 36 anos do Plano Verão, 35 anos do Plano Collor I e 34 anos do Plano Collor II), o Supremo Tribunal Federal julgou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 165-DF e inverteu o rumo da jurisprudência nacional ao declarar a constitucionalidade dos referidos planos: “1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. 2.
A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados. 3.
A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade” [grifei] (STF, ADPF n. 165-DF, Tribunal Pleno, j. 26/05/2025, rel.
Min.
Cristiano Zanin).
Posteriormente, o STF fixou as seguintes teses: Tema 284 – Tese fixada: “1.
Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. 2.
Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado”.
Tema 285 – Tese fixada: “1.
Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação. 2.
Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos Planos Econômicos de processos já transitados em julgado”.
Contudo, mister se faz ressaltar que o Supremo Tribunal Federal garantiu aos poupadores “o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado”, fixando “o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores” e determinando “aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo ora estabelecido”, o que deverá ser oportunamente observado.
A jurisprudência foi uniformizada em sentido contrário à pretensão dos poupadores, que devem socorrer-se do acordo coletivo se quiserem receber algum valor.
Assim, ante a declaração de constitucionalidade dos planos discutidos nos presentes autos, a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe, por força do art. 927 do CPC.
Neste sentido, destaca-se o posicionamento da jurisprudência pátria: POUPANÇA.
Expurgos Inflacionários.
Julgamento da ADPF 165 pelo STF.
Jurisprudência uniformizada em sentido contrário à pretensão dos poupadores, garantido o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo.
Prazo adicional de 24 meses para aderência.
Pedido improcedente.
Sentença reformada.
Recurso provido, com observação. (TJ-SP - Apelação Cível: 00806007920088260114 Campinas, Relator.: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 12/08/2025, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2025) POUPANÇA.
Expurgos Inflacionários.
Julgamento da ADPF 165 pelo STF.
Jurisprudência uniformizada em sentido contrário à pretensão dos poupadores, garantido o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo.
Prazo adicional de 24 meses para aderência.
Pedido improcedente.
Sentença reformada.
Recurso provido, com observação. (TJ-SP - Apelação Cível: 00082761320098260161 Diadema, Relator.: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 07/08/2025, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2025) Apelação – Diferença de rendimentos em caderneta de poupança – Execução individual provisória fundada em sentença coletiva – Sentença terminativa por ausência de título executivo judicial.
Irresignação improcedente.
Transação celebrada pelos legitimados para a ação coletiva impositiva para aqueles que promovem execuções individuais provisórias, isto é, fundadas em sentenças coletivas ainda então não transitadas em julgado, situação que é a dos autos.
Autocomposição homologada, primeiramente em processo de ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 165-DF), com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante a todos os demais órgãos estatais (Lei 9.882/99, art. 10, § 3º), paralelamente, no âmbito dos recursos extraordinários afetados no procedimento de repercussão geral relacionado aos temas das diferenças de rendimentos em caderneta de poupança (REs 626307, 591797, 631363 e 632202 – Temas 264, 265, 284 e 285) e, finalmente, nos autos do REsp 253.589-SP, referente à ação civil pública coletiva 0705843-43.1993 .8.26.0100, cuja sentença dava embasamento a esta execução individual provisória.
Transação que, como negócio voltado à autocomposição do litígio, passa a fazer as vezes da sentença, desde que homologada (CPC, arts. 487, III, b, e 515, II).
Cenário diante do qual a única conclusão possível para o juízo da execução é a de que a execução em exame só poderia prosseguir tendo por base o novo título (transação) e desde que se demonstrada a adesão dos aqui exequentes aos termos do acordo e eventual e injusta recusa da instituição financeira devedora ao pagamento.
Acertada, portanto, a extinção da execução, por falta de título, diante da recusa dos exequentes a aderir ao acordo.
Negaram provimento à apelação. (TJ-SP - Apelação Cível: 10064556720148260100 São Paulo, Relator.: Ricardo Pessoa de Mello Belli, Data de Julgamento: 13/05/2025, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2025) Ante o exposto, nos termos do art. 127, XLV, alínea “b”, do Regimento Interno deste Tribunal, e por força do art. 932, V, “b”, do CPC, julgo monocraticamente para DAR PROVIMENTO ao recurso, julgando improcedente o pleito da parte autora.
Observe-se, contudo, a possibilidade de adesão dos poupadores ao acordo coletivo antes homologado pelo Supremo Tribunal Federal, no prazo por ele estabelecido, sendo legítimo às partes dar solução diversa ao caso concreto mediante transação.
Devendo, para tanto, acessar a página do CNJ: https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/programa-resolve/resolve-poupanca-planos-economicos/ ou o Portal de Acordos dos Planos Econômicos da FEBRABAN (www.pagamentodapoupanca.com.br) e seguir o passo a passo para cadastro e envio dos documentos necessários.
Deixo de majorar os honorários recursais, em razão do Tema 1.059 do STJ, que definiu a tese de que não se aplica o art. 85, §11º, do CPC, em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.
Contudo, ante o novo resultado da lide, os honorários de sucumbência e as despesas processuais devem ser suportados pela parte autora, ficando, no entanto, a exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
29/08/2025 01:09
Decorrido prazo de STEFFANY DONATO QUEIROZ em 19/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 15:55
Conclusos para despacho
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31/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0798786-06.2007.8.15.0000 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: STEFFANY DONATO QUEIROZ DESPACHO Vistos, etc.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Recursos Extraordinários nº 631.363 e nº 632.212, fixou as seguintes teses: Tema 284 – Tese fixada: “1.
Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. 2.
Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado”.
Tema 285 – Tese fixada: “1.
Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação. 2.
Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos Planos Econômicos de processos já transitados em julgado”.
Assim, via gabinete, intimo as partes para tomarem ciência das teses fixadas nos temas 284 e 285, concedendo, no entanto, à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para informar se tem interesse em aderir ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165.
Apresentada manifestação ou decorrido o prazo in albis, retorne para deliberação.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Convocada Relatora -
29/07/2025 02:14
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 02:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 12:58
Conclusos para despacho
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25/07/2025 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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25/07/2025 12:58
Juntada de Certidão
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29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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02/08/2022 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 01/08/2022 23:59.
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27/07/2022 00:05
Decorrido prazo de STEFFANY DONATO QUEIROZ em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 00:05
Decorrido prazo de STEFFANY DONATO QUEIROZ em 26/07/2022 23:59.
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19/07/2022 00:01
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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19/07/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL INTIMAÇÃO Por dever de ofício, nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, COMUNICO a conclusão do procedimento de migração dos presentes autos, antes com tramitação física, para o Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJe 2º grau e INTIMO as partes, por seus advogados, defensores públicos ou dativos, Fazenda Pública e o Ministério Público, regularmente habilitados perante este sistema, a requerer o que for pertinente, em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente. -
15/07/2022 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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15/07/2022 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 16:13
Juntada de Certidão
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25/04/2022 16:22
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
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11/04/2022 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO RESENHA
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08/04/2022 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO RESENHA
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25/04/2011 00:00
Mov. [132] - SOBRESTADO
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19/04/2011 00:00
Mov. [265] - PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINARIO COM REPERCUS
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19/04/2011 00:00
Mov. [156] - PUBLICACAO DE DESPACHO DO RELATOR
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18/04/2011 00:00
Mov. [293] - ENCAMINHADO A GPRO
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15/04/2011 00:00
Mov. [265] - PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINARIO COM REPERCUS
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15/04/2011 00:00
Mov. [265] - PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINARIO COM REPERCUS
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15/04/2011 00:00
Mov. [48] - DEV. COM PARECER
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15/04/2011 00:00
Mov. [24] - CONCLUSAO AO RELATOR
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15/04/2011 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO
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04/04/2011 00:00
Mov. [145] - VISTA AO PROCURADOR DE JUSTICA
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04/04/2011 00:00
Mov. [47] - DEV. COM DESPACHO
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01/04/2011 00:00
Mov. [293] - ENCAMINHADO A GPRO
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31/03/2011 00:00
Mov. [293] - ENCAMINHADO A GPRO
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31/03/2011 00:00
Mov. [24] - CONCLUSAO AO RELATOR
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30/03/2011 00:00
Mov. [999] - DISTRIBUIDO
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30/03/2011 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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