TJPB - 0000548-57.2007.8.15.0011
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de FREDERICO ERWIN THOMA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de GUSTAVO FELIPE THOMA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE THOMA em 13/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 10:36
Juntada de Petição de informações prestadas
-
22/11/2024 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2024 07:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/11/2024 00:31
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000548-57.2007.8.15.0011 DECISÃO Vistos, etc.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Retornem o processo para a caixa de suspensos, onde deverá aguardar o desfecho da execução de nº 0011474-92.2010.815.0011, como já previsto no Id 91960387.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande (PB), 18 de novembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
18/11/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 21:04
Outras Decisões
-
18/11/2024 21:04
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0011474-92.2010.8.15.0011
-
18/11/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 01:59
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE THOMA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 01:59
Decorrido prazo de GUSTAVO FELIPE THOMA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 01:51
Decorrido prazo de FREDERICO ERWIN THOMA em 08/07/2024 23:59.
-
16/06/2024 15:22
Juntada de Petição de informação
-
14/06/2024 00:32
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000548-57.2007.8.15.0011 DECISÃO Para fins de melhor análise de todas as execuções que tramitam nesta unidade envolvendo as mesmas partes [HÉLIO CARLOS FERREIRA x FREDERICO ERWIN THOMA, FÁBIO HENRIQUE THOMA e GUSTAVO FELIPE THOMA (os dois últimos na qualidade de sucessores de EXPEDITO MARCOS THOMA), a presente decisão envolverá todas estas ações (0000548-57.2007.8.15.0011, 0005465-22.2007.8.15.0011, 0011474-92.2010.8.15.0011, 0017107-84.2010.8.15.0011, 0018385-91.2008.8.15.0011 e 0018973-93.2011.8.15.0011). - Ação de nº 0000548-57.2007.8.15.0011: No Id. 18563577 - Págs. 1/7, o falecido executado EXPEDITO MARCOS THOMA apresentou peça intitulada “Impugnação à Execução”.
Tal peça ainda não foi apreciada.
Pois bem.
A petição em análise veio desacompanhada de procuração outorgada pelo referido executado ao advogado que a subscreve e não foi ratificada pelos advogados que passaram a representar o Sr.
Expedito.
Outrossim, segundo dispõe o artigo 736 do CPC/197 (vigente não momento de apresentação da impugnação), “O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor- -se à execução por meio de embargos”.
Portanto, a via adequada para impugnar a ação executiva são os embargos à execução.
O oferecimento de impugnação em ação de execução consiste em erro grosseiro, diante da expressa previsão legal, o que afasta a aplicabilidade do princípio da fungibilidade.
Diante de tais considerações, não tomo conhecimento da petição de Id. 35045266.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão. - Ação nº 0005465-22.2007.8.15.0011: Na decisão de Id. 17752943 - Pág. 9, observo que houve o deferimento do pedido de adjudicação relativo aos bens penhorados (lotes 15, 16, 17, 18 e 19 da quadra “L”, Loteamento São José).
No Id. 17752953 - Págs. 55/59, consta cópia da sentença prolatada nos Embargos de Terceiro nº 0026274-62.2009.8.15.0011 (interposto por Isolda Bezerra de Carvalho Thoma, esposa do executado Expedito), a qual julgou parcialmente procedente os embargos “para livrar da constrição patrimonial na execução a fração de 50% (cinquenta por cento) do valor dos bens penhorados, referente à meação da Embargante sobre o produto de eventual alienação (praceamento)”.
Em virtude do teor da sentença em comento, e considerado que os bens penhorados são bens indivisíveis, entendo que não há como dar seguimento à adjudicação em comento.
Ficam as partes intimadas para ciência. - Ação nº 0018385-91.2008.8.15.0011: No Id. 16675110 - Pág. 84, costa decisão determinando a expedição de carta de adjudicação relativa ao veículo de placa MOF 2023.
Houve a expedição de carta de adjudicação e existem nos autos ofícios encaminhados pelo DETRAN informando a impossibilidade de adjudicação do bem em favor do exequente, em virtude de tal veículo contar com bloqueio oriundo de outro processo judicial.
O feito teve seguimento, mas não há notícia quanto à efetivação desta adjudicação.
Em nova consulta ao Renajud, observei que tal veículo apresenta restrição judicial (não há informação da origem desta constrição) e restrição de reserva de domínio.
Nesse contexto, e considerando que o veículo em comento é do ano de 2007, bem como a deterioração deste bem ao longo destes anos, entendo que adjudicação deste bem não traria resultado efetivo para quitar o débito objeto desta ação, motivos pelos quais deixo de dar seguimento à adjudicação em referência.
Também observo que na decisão de Id. 61274673, foi deferido o pedido de adjudicação do lote nº 18, da quadra “L”, Loteamento São José.
Acontece que, em razão da sentença prolatada nos Embargos de Terceiro nº 0026274-62.2009.8.15.0011 (interposto por Isolda Bezerra de Carvalho Thoma, esposa do executado Expedito – cópia conta no Id. 17752953 - Págs. 55/59 dos autos nº 0005465-22.2007.8.15.0011), houve o julgamento parcial dos embargos para livrar da constrição patrimonial na execução a fração de 50% (cinquenta por cento) do valor dos bens penhorados (dentre os quais está o lote nº 18), referente à meação da Embargante sobre o produto de eventual alienação.
Em virtude do teor da sentença em comento, e considerado que os bens penhorados são bens indivisíveis, entendo que não há como dar seguimento à adjudicação em comento.
Verifiquei, ainda, que Fábio Henrique Thoma e Gustavo Felipe Thoma (filhos do falecido Sr.
Expedito) não foram citados acerca do pedido de habilitação na qualidade de sucessores do Sr.
Expedito.
Todavia, vejo que eles apresentaram a exceção de pré-executividade de Id. 90102806 e, portanto, supriram o ato citatório.
Ademais, vejo que Fábio e Gustavo não apresentaram nenhuma oposição à sua habilitação no feito na condição de sucessores do Sr.
Expedito.
Dessa forma, entendo que a habilitação dos sucessores do Sr.
Expedito encontra-se perfeita e acabada.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão. - Das Exceções de Pré-Executividade Apresentadas em Todas as Ações: FABIO HENRIQUE THOMA e GUSTAVO FELIPE THOMA (sucessores do Sr.
Expedito Marcos Thoma) apresentaram, em todas as execuções, exceção de pré-executividade (Id. 90129098 – processo nº 0000548-57.2007.8.15.0011; Id. 90129756 – processo nº 0005465-22.2007.8.15.0011; Id. 90128724 - processo nº 0011474-92.2010.8.15.0011; Id. 90129076 – processo nº 0017107-84.2010.8.15.0011; Id. 90102806 – processo nº 0018385-91.2008.8.15.0011 e Id. 90129771 – processo nº 0018973-93.2011.8.15.0011) alegando, em síntese a nulidade das execuções, pois na época em que o Sr.
Expedito assumiu o encargo de fiador de tais dívidas, ele era casado em regime de comunhão parcial de bens com a Sra.
Isolda, mas no contrato de compra e venda de quotas sociais que também embasa as execuções, não consta a subscrição, mediante outorga uxória, da Sra.
Isolda, o que ocasiona a nulidade das execuções ou, ao menos, nulidade da fiança.
Invoca, neste tocante, a incidência do que dispõe o artigo 1.647, III do Código Civil.
Também sustentaram que a falta de outorga uxória afasta os requisitos de exigibilidade e certeza dos títulos que embasam as execuções.
Sob tais argumentos, pugnaram pela improcedência das execuções.
Em resposta, a parte exequente alegou, em suma, a ausência dos requisitos da exceção de exceção de pré-executividade; que, apesar de não existir a outorga uxória formal, o débito contraído foi realizado em estampado benefício da família e era do pleno conhecimento e concordância da esposa do fiador/executado.
Nos processos nº 0005465-22.2007.8.15.0011 (Id. 91522127), nº 0017107-84.2010.8.15.0011 (Id. 91492519) e nº 0018973-93.2011.8.15.0011 (Id. 91619735), o exequente também alegou que a matéria em comento já foi analisada, respectivamente, nas sentenças prolatadas nos Embargos de Terceiro nº 0026274- 62.2009.8.15.0011, 0010249-66.2012.8.15.0011 e 0020606-71.2013.8.15.0011, interpostos pela Sra.
Isolda Bezerra (esposa do Sr.
Expedito), e, em virtude do trânsito em julgado de tais decisões, tal matéria é indiscutível.
Diante de tais considerações, pleiteou pela rejeição das exceções de pré-executividade apresentadas. É o breve relatório.
DECIDO.
Nos autos de nº 0018385-91.2008.8.15.0011, observei que a parte exequente não foi intimada para falar sobre a exceção de pré-executividade ali apresentada.
Todavia, diante da manifesta improcedência de tal exceção, entendo desnecessária a intimação da parte exequente.
Conforme construção jurisprudencial, a exceção de pré-executividade configura um dos meios de defesa do devedor e pode ser arguida nas hipóteses em que levantadas questões de ordem pública, sendo vedada a dilação probatória.
No caso presente, entendo que não há óbice que impeça o conhecimento do incidente apresentado pela parte exequente, vez que as matérias atinentes à nulidade e ausência dos requisitos de exigibilidade e certeza dos títulos que embasam as execuções são de ordem pública.
Destaco, ainda, que o teor das sentenças prolatadas nos Embargos nº 0026274- 62.2009.8.15.0011, nº 0010249-66.2012.8.15.0011 e nº 0020606-71.2013.8.15.0011 não impedem a análise das matérias trazidas nas exceções de pré-executividade, haja vista que tais embargos foram interposto pela Sra.
Isolda Bezerra, terceira estranha às ações de execução.
Sendo assim, passo a analisar as exceções de pré-executividade.
Via de regra, a outorga uxória é necessária nas hipóteses previstas no art. 1.647 do Código Civil, dentre as quais encontra-se a prestação de fiança e aval.
Acontece que o entendimento de que a fiança e o aval prestados, sem o consentimento do cônjuge, com exceção do casado em regime de separação absoluta de bens, anularia a garantia, vem sofrendo temperamentos.
O Superior Tribunal de Justiça vem mitigando o rigor normativo.
No julgamento do RESP nº 1.633.399, exarou-se entendimento no sentido de que, "aos títulos de crédito nominados, o Código Civil deve ter uma aplicação apenas subsidiária, respeitando-se as disposições especiais, pois o objetivo básico da regulamentação dos títulos de crédito, no novel Diploma civilista, foi permitir a criação dos denominados títulos atípicos ou inominados, com a preocupação constante de diferençar os títulos atípicos dos títulos de credito tradicionais, dando aos primeiros menos vantagens".
No mesmo sentido foi o julgamento do REsp 1.526.560/MG, vejamos: "RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CAMBIÁRIO.
AVAL.
OUTORGA UXÓRIA OU MARITAL.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 1647, INCISO III, DO CCB, À LUZ DO ART. 903 DO MESMO ÉDITO E, AINDA, EM FACE DA NATUREZA SECULAR DO INSTITUTO CAMBIÁRIO DO AVAL.
REVISÃO DO ENTENDIMENTO DESTE RELATOR. 1.
O Código Civil de 2002 estatuiu, em seu art. 1647, inciso III, como requisito de validade da fiança e do aval, institutos bastante diversos, em que pese ontologicamente constituam garantias pessoais, o consentimento por parte do cônjuge do garantidor. 2.
Essa norma exige uma interpretação razoável sob pena de descaracterização do aval como típico instituto cambiário. 3.
A interpretação mais adequada com o referido instituto cambiário, voltado a fomentar a garantia do pagamento dos títulos de crédito, à segurança do comércio jurídico e, assim, ao fomento da circulação de riquezas, é no sentido de limitar a incidência da regra do art. 1647, inciso III, do CCB aos avais prestados aos títulos inominados regrados pelo Código Civil, excluindo-se os títulos nominados regidos por leis especiais. 4.
Precedente específico da Colenda 4ª Turma. 5.
Alteração do entendimento deste relator e desta Terceira Turma. 6.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO."( REsp 1526560/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 16/05/2017) Nesse contexto, a ausência de outorga uxória à fiança prestada pelo cônjuge não dá causa à anulação absoluta da garantia, mas resguarda a meação do cônjuge que não a prestou, subsistindo com relação ao que firmou aquela.
Esse entendimento também restou firmado pelo Enunciado 114 da I Jornada de Direito Civil do STJ: "O aval não pode ser anulado por falta de vênia conjugal, de modo que o inc.
III do art. 1647 apenas caracteriza a inoponibilidade do título ao cônjuge que não assentiu".
Não poderia ser diferente, já que a fiança, enquanto garantia pessoal, constitui obrigação que pode ser exigida do avalista.
A única questão a ser observada no caso presente, ante a ausência da outorga uxória, diz respeito à preservação da meação do cônjuge que não anuiu com a fiação, o que inclusive já foi assegurado nos Embargos de Terceiro interpostos pela Sra.
Isolda Bezerra (cônjuge do Sr.
Expedito).
Dessa forma, e considerando, ainda, que os títulos executivos que dão embasamento às execuções aqui tratadas correspondem a notas promissórias, título regido por legislação própria (Decreto-Lei nº 413/1969), a fiança a elas atrelada não está submetido à disciplina do art. 1643, III do Código Civil, o que torna insubsistente as alegações de nulidade das execuções e da fiança prestada.
Pelas mesmas razões, não há que se falar em ausência dos requisitos de exigibilidade e certeza dos títulos que embasam as execuções.
Ainda que assim não fosse, tenho que as exceções de pré-executividade em análise não poderiam ser acolhidas.
Passo a explicar.
FÁBIO HENRIQUE THOMA e GUSTAVO FELIPE THOMA foram habilitados nas execuções na qualidade de sucessores do Sr.
Expedito, pessoa que prestou a fiança.
Como é cediço, a alegação de nulidade fundamentada em ausência da outorga uxória não pode ser invocada pelo cônjuge que prestou a fiança.
A outorga uxória é exigida em alguns casos com o objetivo de cientificar o outro cônjuge acerca da realização de negócio que pode vir a onerar patrimônio familiar.
Entretanto, conforme explicitado anteriormente, sua falta, por si só, não é suficiente para declarar a invalidade da garantia prestada.
Pelo que consta nos autos, o Sr.
Expedito prestou a fiança por livre e espontânea vontade, tanto é assim que, mesmo tendo apresentado diversas manifestações nos autos das execuções, não questionou a existência, tampouco a validade da fiança.
Assim, tenho que os sucessores do Sr.
Expedito não podem agora requerer o reconhecimento de suposta nulidade a que o Sr.
Expedito deu causa.
Trata-se de comportamento contraditório, configurando venire contra factum proprium, não podendo a pessoa agir de determinada forma, quando lhe for conveniente e, posteriormente, manifestar contra seu ato, quando não mais lhe interessar ou prejudicar.
Outrossim, nos termos do art. 1.650 do Código Civil: "A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros".
Grifei.
Diante de todo o exposto, REJEITO as exceções de pré-executividades interpostas por FÁBIO HENRIQUE THOMA e GUSTAVO FELIPE THOMA (Id. 90129098 – processo nº 0000548-57.2007.8.15.0011; Id. 90129756 – processo nº 0005465-22.2007.8.15.0011; Id. 90128724 - processo nº 0011474-92.2010.8.15.0011; Id. 90129076 – processo nº 0017107-84.2010.8.15.0011; Id. 90102806 – processo nº 0018385-91.2008.8.15.0011 e Id. 90129771 – processo nº 0018973-93.2011.8.15.0011).
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão. - Das Disposições Finais: Por razões de economia processual, segurança jurídica e celeridade, e objetivando evitar a repetição de atos e em atenção ao requerimento da parte exequente constante no Id. 75598171 do feito nº 0000548-57.2007.8.15.0011 e no Id. 90137431 da ação nº 0018385-91.2008.8.15.0011, os atos executórios terão seguimento apenas no processo de nº 0011474-92.2010.815.0011.
As demais execuções (0000548-57.2007.8.15.0011, 0005465-22.2007.8.15.0011, 0017107-84.2010.8.15.0011, 0018385-91.2008.8.15.0011 e 0018973-93.2011.8.15.0011) permanecerão suspensas aguardando o deslinde do feito nº 0011474-92.2010.815.0011 no que diz respeito à expropriação dos bens penhorados.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão.
Considerando que não há notícia de composição entre as partes, tampouco de êxito quanto à tentativa de venda particular dos imóveis penhorados, antes de determinar a designação de novo leilão, fica a parte exequente também intimada para, em até 30 (trinta) dias, apresentar cálculo atualizado das dívidas cobradas em todas as ações de execução que aqui tramitam.
Ressalto que tais cálculos deverão ser apresentados nos autos nº 0011474-92.2010.815.0011.
Campina Grande, 12 de junho de 2024.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
12/06/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 10:15
Outras Decisões
-
04/06/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 12:43
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
13/05/2024 00:08
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000548-57.2007.8.15.0011 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a exceção de pré-executividade de Id 90129098, diga o exequente, em até 15 dias.
Campina Grande (PB), 9 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/05/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 15:59
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
08/05/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 00:58
Decorrido prazo de FREDERICO ERWIN THOMA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:58
Decorrido prazo de GUSTAVO FELIPE THOMA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:56
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE THOMA em 18/10/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:26
Decorrido prazo de FREDERICO ERWIN THOMA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:26
Decorrido prazo de GUSTAVO FELIPE THOMA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:26
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE THOMA em 28/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 09:01
Juntada de Petição de informação
-
20/08/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 17:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/07/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 11:32
Juntada de Termo de audiência
-
18/03/2023 01:29
Decorrido prazo de MARCO TULIO MONTENEGRO CAVALCANTI DIAS em 16/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:28
Decorrido prazo de MARCO TULIO MONTENEGRO CAVALCANTI DIAS em 16/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 19:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/02/2023 15:06
Decorrido prazo de FREDERICO ERWIN THOMA em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:54
Decorrido prazo de GUSTAVO FELIPE THOMA em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:54
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE THOMA em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 07:11
Desentranhado o documento
-
23/02/2023 07:11
Cancelada a movimentação processual
-
20/01/2023 09:21
Juntada de Petição de informação
-
14/12/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2022 00:15
Decorrido prazo de FREDERICO ERWIN THOMA em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 00:29
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE THOMA em 17/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 13:37
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 19:56
Outras Decisões
-
10/10/2022 23:19
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 01:57
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE THOMA em 05/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 14:08
Juntada de Petição de comunicações
-
09/09/2022 09:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/08/2022 15:11
Juntada de provimento correcional
-
07/07/2022 12:51
Juntada de aviso de recebimento
-
13/06/2022 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 07:45
Conclusos para despacho
-
12/06/2022 19:52
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2022 09:39
Conclusos para despacho
-
23/04/2022 04:20
Decorrido prazo de Ocupante do Lote 19 em 22/04/2022 23:59:59.
-
23/04/2022 04:20
Decorrido prazo de Ocupante do Lote 16 em 22/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 01:25
Decorrido prazo de FREDERICO ERWIN THOMA em 30/03/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 01:25
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE THOMA em 30/03/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 01:25
Decorrido prazo de HELIO CARLOS FERREIRA em 30/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 12:20
Juntada de aviso de recebimento
-
29/03/2022 12:19
Juntada de aviso de recebimento
-
04/03/2022 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2022 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2022 15:55
Outras Decisões
-
26/11/2021 00:23
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 21:30
Outras Decisões
-
04/08/2021 11:01
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 10:51
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2021 08:37
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 13:04
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 10:25
Juntada de Ofício
-
11/06/2021 11:47
Juntada de
-
11/06/2021 11:42
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 13:05
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2021 11:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/02/2021 15:40
Juntada de Petição de informação
-
25/02/2021 12:41
Expedição de Mandado.
-
25/02/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 16:26
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 14:19
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2020 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2020 09:33
Conclusos para despacho
-
19/10/2020 16:12
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2020 16:08
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2020 00:54
Decorrido prazo de EXPEDITO MARCOS THOMA em 01/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 00:54
Decorrido prazo de FREDERICO ERWIN THOMA em 01/09/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 01:29
Decorrido prazo de EXPEDITO MARCOS THOMA em 20/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 01:29
Decorrido prazo de FREDERICO ERWIN THOMA em 20/07/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 18:35
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 21:00
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2020 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2020 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2020 20:52
Juntada de Petição de informação
-
08/07/2020 20:44
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 17:07
Juntada de comunicações
-
07/07/2020 15:48
Juntada de Ofício
-
07/07/2020 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 19:23
Outras Decisões
-
06/07/2020 13:15
Conclusos para decisão
-
06/07/2020 12:53
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2020 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 14:21
Outras Decisões
-
19/06/2020 06:35
Conclusos para despacho
-
18/06/2020 20:17
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2020 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 17:42
Conclusos para despacho
-
05/05/2020 17:16
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2020 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 17:55
Juntada de
-
13/04/2020 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2020 19:08
Conclusos para despacho
-
28/02/2020 03:48
Decorrido prazo de FREDERICO ERWIN THOMA em 26/02/2020 23:59:59.
-
17/02/2020 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2020 14:27
Expedição de Mandado.
-
15/12/2019 00:52
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
16/11/2019 22:41
Decorrido prazo de EXPEDITO MARCOS THOMA em 12/11/2019 23:59:59.
-
16/11/2019 22:41
Decorrido prazo de FREDERICO ERWIN THOMA em 12/11/2019 23:59:59.
-
10/11/2019 00:52
Decorrido prazo de CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS IVANDRO CUNHA LIMA em 07/11/2019 23:59:59.
-
27/10/2019 17:04
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2019 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2019 01:28
Decorrido prazo de EXPEDITO MARCOS THOMA em 09/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 00:10
Decorrido prazo de FREDERICO ERWIN THOMA em 09/10/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2019 15:25
Expedição de Mandado.
-
09/10/2019 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2019 13:48
Outras Decisões
-
04/10/2019 10:02
Conclusos para despacho
-
02/10/2019 15:35
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 10:16
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2019 14:25
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 14:07
Juntada de Ofício
-
03/09/2019 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2019 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 17:02
Conclusos para despacho
-
28/06/2019 12:30
Juntada de Certidão
-
27/05/2019 00:21
Decorrido prazo de FREDERICO ERWIN THOMA em 22/05/2019 23:59:59.
-
23/05/2019 02:02
Decorrido prazo de EXPEDITO MARCOS THOMA em 22/05/2019 23:59:59.
-
10/05/2019 09:19
Juntada de Certidão
-
10/05/2019 09:13
Juntada de Certidão
-
09/05/2019 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2019 15:07
Juntada de Certidão
-
24/04/2019 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2019 01:03
Decorrido prazo de FREDERICO ERWIN THOMA em 09/04/2019 23:59:59.
-
30/03/2019 01:56
Decorrido prazo de EXPEDITO MARCOS THOMA em 29/03/2019 23:59:59.
-
30/03/2019 01:56
Decorrido prazo de FREDERICO ERWIN THOMA em 29/03/2019 23:59:59.
-
22/03/2019 12:20
Juntada de Ofício
-
22/03/2019 11:26
Expedição de Mandado.
-
13/03/2019 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2019 10:28
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2019 17:49
Conclusos para despacho
-
12/03/2019 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2019 17:48
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2019 17:18
Processo migrado para o PJe
-
09/11/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 09: 11/2018 MIGRACAO P/PJE
-
09/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 11/2018 NF 173/1
-
09/11/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 09: 11/2018 09:51 TJEESTO
-
03/09/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 09/2018 P018559180011 13:02:48 HELIO C
-
27/07/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 07/2018 P018559180011 11:48:41 HELIO C
-
26/07/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 25: 07/2018
-
13/07/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 13/07/2018 008356PB
-
10/07/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 07/2018 NF 99/18
-
10/07/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 07/2018
-
11/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 04/2018 P004912180011 16:42:18 HELIO C
-
08/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 03/2018 P004912180011 14:26:15 HELIO C
-
06/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 03/2018 P001111180011 17:28:54 HELIO C
-
27/02/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 02/2018
-
24/01/2018 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 24: 01/2018 14:00
-
24/01/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 01/2018
-
24/01/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 01/2018 P001111180011 16:48:08 HELIO C
-
29/11/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 28: 11/2017 15:30 9ª VARA CíVEL
-
29/11/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 24: 01/2018 14:00 9ª VARA CíVEL
-
29/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 29: 11/2017 N. 514/2017 - CRI
-
07/11/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 11/2017 P036785170011 09:25:58 HELIO C
-
30/10/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 10/2017 P036785170011 15:28:56 HELIO C
-
20/10/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 19: 10/2017 PUBLICADO 20/10/2017
-
18/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 10/2017 NF 162/1
-
16/10/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 11: 10/2017 PUBLICADO 16/10/2017
-
16/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 10/2017 P033508170011 12:57:33 FREDERI
-
10/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 10/2017 NF 160/1
-
05/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 10/2017
-
05/10/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 10/2017
-
05/10/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 28: 11/2017 15:30
-
29/09/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 09/2017 P033508170011 18:47:14 FREDERI
-
26/09/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 25: 09/2017 PUBLICADO 26/09/2017
-
22/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 09/2017 NF 149/1
-
13/09/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 09/2017
-
01/09/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 09/2017 P028903170011 12:19:39 HELIO C
-
01/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 01: 09/2017
-
01/09/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 09/2017
-
29/08/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 08/2017 P028903170011 16:40:33 HELIO C
-
29/08/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 29: 08/2017
-
15/03/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 15: 03/2017 15:15 9 VARA CíVEL
-
15/03/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 15/03/2017 008356PB
-
01/03/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 01: 03/2017 D002369170011 13:43:07 019
-
01/03/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 01: 03/2017 D002544170011 13:43:07 018
-
01/02/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 01: 02/2017 D001898170011 19:05:08 017
-
30/01/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 27: 01/2017 PUBLICADO 30/01/2017
-
26/01/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA PRELIMINAR DESIGNADA 15: 03/2017 15:15 9ª CíVEL
-
26/01/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 01/2017 NF 04/17
-
26/01/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 26: 01/2017 HELIO CARLOS FERREIRA
-
26/01/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 26: 01/2017 FREDERICO ERWIN THOMA
-
26/01/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 26: 01/2017 EXPEDITO MARCOS THOMA
-
07/11/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 11/2016
-
27/10/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 10/2016 P033360160011 12:18:52 HELIO C
-
27/10/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 10/2016
-
13/09/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 09/2016 P033360160011 14:58:12 HELIO C
-
13/09/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 13: 09/2016
-
10/08/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 01: 08/2016 DESPACHO
-
10/08/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 10/08/2016 008356PB
-
28/07/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 07/2016 NF 110/1
-
13/06/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 06/2016
-
03/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 06/2016 P012897160011 11:14:36 FREDERI
-
03/06/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 06/2016
-
08/04/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 04/2016 P012897160011 12:37:56 FREDERI
-
08/04/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 08: 04/2016
-
06/04/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 04/2016 INTIMAçãO EM CARTóRIO
-
06/04/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 06/04/2016 020106PB
-
23/02/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 02/2016
-
12/02/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 12: 02/2016 D060605150011 13:01:48 016
-
12/02/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 12: 02/2016 D062222150011 13:01:48 014
-
12/02/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 12: 02/2016 D063359150011 13:01:48 015
-
12/02/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 02/2016 P058890150011 13:01:48 FREDERI
-
12/02/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 02/2016
-
18/12/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 12/2015 P058890150011 11:20:03 FREDERI
-
18/11/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 11/2015 P012641150011 17:08:13 HELIO C
-
18/11/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 18: 11/2015 MANDADO 016
-
17/11/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 17: 11/2015 FREDERICO ERWIN THOMA
-
17/11/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 17: 11/2015 EXPEDITO MARCOS THOMA
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
19/06/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 06/2015
-
15/06/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 06/2015
-
15/06/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 06/2015
-
20/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 03/2015 P012641150011 11:17:47 HELIO C
-
09/09/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 09: 09/2014
-
03/09/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO ADVOGADO 03: 09/2014 o advogado para devolver o proces
-
03/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 09/2014 NF 120/1
-
01/08/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 01/08/2014 010630PB
-
31/07/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 07/2014 PEDIDO DEFERIDO
-
15/07/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 07/2014
-
15/07/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 07/2014
-
17/12/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 12/2013 PENHORA DEFERIDA
-
15/10/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 10/2013
-
15/10/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 10/2013
-
20/09/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 09/2013
-
07/08/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 07: 08/2013
-
07/08/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 08/2013
-
03/08/2013 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR SORTEIO CRIACAO DE UNIDADE JUDICIARIA 03: 08/2013 TJECGTF
-
23/07/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 07/2013
-
23/07/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 07/2013
-
23/07/2013 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUICAO 22: 07/2013
-
18/07/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 18: 07/2013 ADV. AUTOR
-
26/03/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 26/03/2013 008356PB
-
20/03/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 20: 03/2013 NOTA DE FORO
-
06/03/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 03/2013
-
05/03/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 03/2013
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
22/11/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22112012
-
22/11/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 22112012
-
28/09/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 28092012
-
28/09/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28092012
-
31/08/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 31082012
-
31/08/2012 00:00
Mov. [1264] - CERTIFIQUE-SE A ESCRIVANIA 31082012
-
02/08/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 02082012
-
02/08/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02082012
-
16/07/2012 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 16072012
-
16/07/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 1607201213EXPEDITO MAR
-
16/07/2012 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 16072012
-
12/07/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 12072012 NF 83: 12
-
28/06/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 28062012
-
26/06/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 26062012
-
19/06/2012 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 19062012
-
19/06/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19062012
-
18/04/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 1804201210EXPEDITO MAR
-
17/04/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17042012
-
17/04/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 17042012
-
16/04/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 16042012
-
16/04/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16042012
-
16/03/2012 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 16032012
-
14/03/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 14032012 NF 22: 12
-
07/03/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 07032012
-
07/03/2012 00:00
Mov. [1199] - PEDIDO DEFERIDO EM PARTE 07032012
-
07/03/2012 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 07032012 DETRAN
-
05/12/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 05122011
-
05/12/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 05122011
-
23/11/2011 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 23112011
-
23/11/2011 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 23112011 OFICIO
-
23/11/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 23112011
-
21/11/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 21112011 NF 112: 11
-
17/11/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17112011
-
17/11/2011 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 17112011 FLS. 138: 139
-
17/11/2011 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 17112011
-
17/11/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 17112011
-
10/08/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 10082011
-
10/08/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10082011
-
19/07/2011 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 19072011
-
19/07/2011 00:00
Mov. [1399] - AGUARDA DECURSO DE PRAZO 19072011
-
13/07/2011 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 13072011 008356PB
-
29/06/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29062011
-
29/06/2011 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 29072011
-
17/06/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 17062011
-
17/06/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17062011
-
16/06/2011 00:00
Mov. [655] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG REU 16062011
-
24/11/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 24112010
-
24/11/2010 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 24112010
-
24/11/2010 00:00
Mov. [117] - AUTOS CARGA ADVOGADO REU 24112010 012957PB
-
22/11/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 22112010 NF 40: 10
-
16/09/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 15092010
-
16/09/2010 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 16092010
-
13/09/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 13092010 NF 27: 10
-
12/08/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10082010
-
12/08/2010 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 10082010
-
12/08/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 12082010
-
18/12/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 18122009
-
18/12/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18122009
-
20/11/2009 00:00
Mov. [1186] - INTIMACAO EM CARTORIO 16112009
-
20/11/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 20112009
-
12/11/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12112009
-
12/11/2009 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 12112009
-
12/11/2009 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 12112009
-
12/11/2009 00:00
Mov. [1254] - HABILITACAO DEFERIDA 12112009
-
12/11/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 12112009
-
05/11/2009 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 05112009
-
05/11/2009 00:00
Mov. [1082] - INTIMACAO CUMPRIDA 05112009
-
05/11/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 05112009
-
05/11/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 05112009 PETICAO
-
05/11/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 05112009
-
28/10/2009 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 27102009
-
28/10/2009 00:00
Mov. [1082] - INTIMACAO CUMPRIDA 27102009
-
28/10/2009 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 28102009
-
05/10/2009 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 05102009
-
05/10/2009 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 05102009
-
05/10/2009 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 05102009
-
05/10/2009 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 05102009
-
02/10/2009 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 021020097FREDERICO ERW
-
01/10/2009 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 01102009
-
30/09/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 30092009
-
30/09/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 30092009
-
28/09/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 28092009 NF 51: 9
-
21/09/2009 00:00
Mov. [159] - DESPACHO AGUARDA CUMPRIMENTO 21092009
-
21/09/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 21092009
-
27/08/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27082009
-
27/08/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 27082009
-
15/04/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 15042009 EXEQUENTE
-
15/04/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15042009
-
03/04/2009 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 03042009
-
03/04/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 03042009
-
31/03/2009 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 310320096HELIO CARLOS
-
20/03/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19032009
-
20/03/2009 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 19032009
-
20/03/2009 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 20032009
-
18/03/2009 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 18032009
-
18/03/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 18032009
-
18/03/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18032009
-
12/02/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 11022009
-
12/02/2009 00:00
Mov. [1259] - AGUARDA EM CARTORIO 11032009
-
28/01/2009 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 20012009
-
28/01/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 20012009
-
28/01/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28012009
-
26/11/2008 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 26112008
-
26/11/2008 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 26112008
-
24/11/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 24112008 NF 63: 8
-
18/11/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14112008
-
18/11/2008 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 18112008
-
10/11/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 10112008
-
10/11/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10112008
-
04/11/2008 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 04112008
-
04/11/2008 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 04112008
-
31/10/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 31102008 NF 55: 8
-
15/10/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13102008
-
15/10/2008 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 13102008
-
15/10/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 15102008
-
10/10/2008 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 10102008
-
10/10/2008 00:00
Mov. [941] - MANDADO DEVOLVIDO NAO CUMPRIDO 10102008
-
10/10/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10102008
-
06/10/2008 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 06102008
-
06/10/2008 00:00
Mov. [530] - MANDADO EXPEDIDO 15092008
-
15/09/2008 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 150920084FREDERICO ERW
-
26/08/2008 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 26082008
-
20/08/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19082008
-
20/08/2008 00:00
Mov. [1341] - PENHORA REALIZADA 19082008
-
04/07/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 03072008
-
04/07/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03072008
-
02/07/2008 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 02072008
-
25/06/2008 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 25062008 008356PB
-
20/06/2008 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 20062008
-
20/06/2008 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 20062008
-
18/06/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 18062008 NF 27: 8
-
16/06/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16062008
-
16/06/2008 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 16062008
-
16/06/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 16062008
-
21/05/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 21052008
-
21/05/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21052008
-
11/04/2008 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 11042008
-
11/04/2008 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 11042008
-
09/04/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 09042008 NF 18: 8
-
07/04/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 07042008
-
07/04/2008 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 07042008
-
25/03/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 18092007
-
25/03/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25032008
-
17/04/2007 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2007
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803066-96.2022.8.15.0031
Ivaneide Farias de Araujo
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/12/2022 10:26
Processo nº 0807997-81.2024.8.15.2001
Osvaldo Lopes da Costa
Credz Administradora de Cartoes LTDA.
Advogado: Luciana Martins de Amorim Amaral Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/02/2024 13:09
Processo nº 0017720-12.2014.8.15.2001
Pedro da Costa Gondim Filho
Banco Panamericano S/A
Advogado: Wallace Alencar Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/06/2014 00:00
Processo nº 0801340-24.2021.8.15.0031
Jose Adenilson Salustiano Monteiro
Oi Movel
Advogado: Francisco Bezerra de Carvalho Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/04/2021 15:50
Processo nº 0828823-31.2024.8.15.2001
Edson de Oliveira Machado
Banco Panamericano SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/05/2024 09:31