TJPB - 0828823-31.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/08/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 12:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0828823-31.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON DE OLIVEIRA MACHADO REU: BANCO PAN De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 7 de agosto de 2025.
SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário -
07/08/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 09:42
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2025 05:37
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0828823-31.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: EDSON DE OLIVEIRA MACHADO Advogado do(a) AUTOR: VALTER DE MELO - PB7994 REU: BANCO PAN Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração, opostos por EDSON DE OLIVEIRA MACHADO, sob a alegação de que a sentença prolatada no ID 105203442 foi omissa quanto a inexistência de prova de portabilidade do contrato que possuía com o BANCO CRUZEIRO DO SUL, cujas parcelas passaram a ser cobradas pelo BANCO PAN, ora embargado.
Aduziu, ainda, que, por força do tema 1061 do STJ, seria necessária a realização de perícia em eventual contrato de portabilidade.
Assim, não seria ao caso de julgamento antecipado da lide.
Por fim requereu que fossem providos os embargos, para o fim de reformar a sentença.
Em que pese intimada, a parte adversa não se manifestou.
Breve relatório.
DECIDO.
Razão não assiste ao embargante.
A sentença embargada apontou que a cobrança operada pelo BANCO PAN, ora embargado, referente ao cartão de crédito mantido pelo BANCO CRUZEIRO DO SUL, não decorria de contrato de portabilidade, mas de cessão de crédito operado entre as instituições financeiras, deixando claro que não havia necessidade de comprovação do envio de notificação acerca da cessão de crédito.
Vejamos nesse sentido, aqui em aplicação análoga: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1.
Consoante orientação firmada no âmbito desta Corte Superior "a ausência de notificação quanto à cessão de crédito, prevista no art. 290 do CC, não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, quando inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito, mas apenas dispensar o devedor que tenha prestado a obrigação diretamente ao cedente de pagá-la novamente ao cessionário" (AgRg no AREsp 311.428/RS, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 05.11.2013, DJe 11.11.2013). 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.058.409/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 14/06/2023) Via de consequência, desnecessária a realização de perícia, haja vista não se tratar contrato de portabilidade e, dessa forma, não houve descumprimento do tema 1061 do STJ, não havendo, portanto, autenticidade de assinatura impugnada pelo autor.
Visa o embargante modificar os fundamentos da decisão, ajustando-os a seu entendimento, quando na verdade não se pode fazê-lo por meio destes, considerando que os embargos de declaração cabem, de forma precípua, quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença embargada.
Resta patente que inexiste omissão, ao contrário do mencionado, haja vista a sentença ter sido coerente com o deslinde da questão.
A sentença não merece reforma.
DISPOSITIVO Ex positis, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS e mantenho a sentença em todos os seus termos, devendo, pois, permanecer como lançada.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
30/07/2025 01:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/03/2025 07:13
Conclusos para despacho
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22/03/2025 00:48
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:12
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2025.
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20/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:49
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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15/02/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 10:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0828823-31.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: EDSON DE OLIVEIRA MACHADO Advogado do(a) AUTOR: VALTER DE MELO - PB7994 REU: BANCO PAN Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA
Vistos.
EDSON DE OLIVEIRA MACHADO, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DC/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAL E MATERIAL em desfavor do BANCO PAN S/A, igualmente já singularizado.
Alegou, em síntese, que: 1) possuía um cartão de crédito mantido pelo BANCO CRUZEIRO DO SUL, sendo que a referida instituição bancária vendeu sua carteira de cartão consignado para o BANCO PAN S/A, passando, então, a cobrar os encargos e valores do referido cartão; 2) esta modalidade de transação do vício de consentimento, porque não poderia operacionalizar o Banco Pan, em nome do Cruzeiro do Sul, sem uma contratação de portabilidade, que exige o consentimento expresso do consumidor; 3) quem autoriza a portabilidade não é a instituição financeira, mais sim o consumidor, que entende que através da portabilidade terá uma melhor prestação de serviço, por um menor custo operacional, portanto, este consentimento é fundamental, sem o consentimento expresso, existe o vício de consentimento, que leva a nulidade, ao mesmo tempo, demonstra uma má prestação de serviço, que resulta em danos matérias e também em danos imateriais, a luz do que estabelece o art. 6, Inc.
VI do CDC, e também o art. 186 e 927 do Código Cível Brasileiro.
Ao final, pugnou pela procedência do pedido para declarar a nulidade da portabilidade do cartão consignado e de crédito, anteriormente firmado, com o Banco Cruzeiro do Sul, para o Banco Pan, em decorrência de vício de consentimento, bem como a condenação do promovido ao ressarcimento, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Juntou documentos.
O demandado apresentou contestação no ID 99875981, aduzindo, em suma, que: 1) parte da carteira do Banco Cruzeiro do Sul foi adquirida pelo PAN, tratando-se de uma operação legítima; 2) não há que se falar em defeito na prestação do serviço pelo PAN, pois trata-se de contratação válida e idônea, tendo havido cobrança regular estritamente vinculada as diretrizes pactuadas no contrato; 3) não há qualquer responsabilidade do PAN pela situação narrada ou qualquer defeito na prestação do serviço pelo PAN (art. 14, §3º, inciso I do CDC); 4) ausente qualquer dos mencionados requisitos, não merece ser acolhido o pedido indenizatório, muito menos de natureza extrapatrimonial; 5) os aborrecimentos decorrentes da celebração de contratos, em geral, não são capazes de causar dano de ordem moral aos contratantes, devendo haver prova robusta de que a parte foi lesada em sua honra; 6) simples aborrecimentos e chateações do dia a dia não podem ensejar indenização por danos morais.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação no ID 100415279.
As partes não pugnaram pela produção de novas provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Na hipótese, induvidoso tratar-se de relação de consumo, em que se aplicam as normas consumeristas, pelo que não há de se indagar a respeito da culpa da requerida, eis que a sua responsabilidade decorre, exclusivamente, da falha na prestação do serviço, conforme previsão do artigo 14, §1º, do CDC, segundo a qual o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores, ou àqueles equiparados (art. 17) em razão do defeito do serviço, dentre outras hipóteses.
O fornecedor somente poderá se eximir da sua responsabilidade quando comprovada a inexistência de falha, ou a culpa exclusiva de outrem, consoante estabelecido pelo § 3º do mesmo dispositivo legal.
No caso dos autos, afirma o autor que possuía um cartão de crédito mantido pelo BANCO CRUZEIRO DO SUL, sendo que a referida instituição bancária vendeu sua carteira de cartão consignado para o BANCO PAN S/A, passando, então, a cobrar os encargos e valores do referido cartão.
Todavia, tal migração se deu sem o devido contrato de portabilidade, não havendo, portanto, seu consentimento expresso, acarretando vício de consentimento.
Por sua vez, o banco demandado aduziu que adquiriu a carteira de cartões do Banco Cruzeiro do Sul foi adquirida pelo PAN, tratando-se de uma operação legítima, não havendo necessidade de autorização do consumidor.
Na hipótese, é informação notória a compra da carteira de cartões de crédito do BANCO CRUZEIRO DO SUL pelo BANCO PAN.
Não se trata, portanto, de transferência de crédito via portabilidade, mas verdadeira cessão de crédito da instituição financeira credora originária para o banco ora demandado.
Neste passo, convém lembrar que, nos termos do art. 290 do Código Civil, a notificação acerca da cessão de crédito tem como objetivo resguardar o devedor do pagamento indevido, evitando que o acerto seja realizado em beneficio de quem não mais seja o titular do crédito.
Entretanto, O STJ já entende que a ausência da notificação do art. 290 do CC não desobriga o devedor em face do cessionário, já que a existência do débito em aberto retrata a continuidade do inadimplemento e autoriza o registro do devedor nos cadastros de proteção ao crédito.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1.
Consoante orientação firmada no âmbito desta Corte Superior "a ausência de notificação quanto à cessão de crédito, prevista no art. 290 do CC, não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, quando inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito, mas apenas dispensar o devedor que tenha prestado a obrigação diretamente ao cedente de pagá-la novamente ao cessionário" (AgRg no AREsp 311.428/RS, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 05.11.2013, DJe 11.11.2013). 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.058.409/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 14/06/2023) Ora, comprovada a contratação e o débito em aberto, a cessão do crédito legitima a cessionária na cobrança da dívida.
Assim, uma vez trazida prova inequívoca da origem da relação jurídica e respectiva cessão do contrato em discussão, cumpria à parte autora fazer prova inequívoca de quitação de eventuais débitos, ônus do qual não se desincumbiu.
Neste passo, a existência de relação jurídica inequívoca dos autos é suficiente para desautorizar o pleito de danos morais fundada no argumento de vício de consentimento, mormente se a parte requerente o fez com o argumento de que não houve portabilidade do contrato de cartão de crédito, tendo a parte credora, em sentido contrário, demonstrado a cessão de crédito operada que, repita-se, não se confunde com a mencionada portabilidade e independe do consentimento do devedor.
Desse modo, não há elementos para autorizar a declaração de inexistência da dívida e, por consequência, fica afastado também o dever de indenizar.
DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, não restando demonstradas as alegações da parte autora.
Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da condenação, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
13/02/2025 12:48
Julgado improcedente o pedido
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07/10/2024 13:58
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/10/2024 23:59.
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25/09/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:28
Juntada de Petição de réplica
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13/09/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/09/2024 23:59.
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07/08/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 01:07
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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07/08/2024 01:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDSON DE OLIVEIRA MACHADO - CPF: *06.***.*81-34 (AUTOR).
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31/05/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 02:08
Decorrido prazo de EDSON DE OLIVEIRA MACHADO em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 00:07
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 10:24
Conclusos para despacho
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10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0828823-31.2024.8.15.2001 Vistos, etc.
A presente demanda foi ajuizada no foro do domicílio da parte autora, conforme faculdade a ele conferida.
Acontece, porém, que a parte autora está estabelecida em bairro que se insere na competência territorial do Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, nos termos da Resolução n.º 55, de 06 de agosto de 2012, do TJPB; Neste sentido, vejamos o entendimento do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
REMESSA DOS AUTOS À VARA DISTRITAL DE MANGABEIRA.
IRRESIGNAÇÃO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
MANUTENÇÃO.
SEGUIMENTO NEGADO - "As varas distritais foram fixadas visando a uma melhor distribuição da justiça dentro de uma mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes.
Sendo assim, ainda na linha de entendimento perfilhado pelo parecer ministerial, restando demonstrado nos autos que o último domicílio do de cujus era no bairro dos Bancários em João Pessoa, a competência para processar e julgar a demanda é da 2ª Vara Regional de Mangabeira (...)" (A.I. - 00015848920158150000 -TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20088884220148150000, - Não possui -, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES , j.
Em 25-03-2015).
Destarte, por se tratar de competência funcional, cujo caráter é absoluto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a redistribuição do feito, para o Juízo competente, com os cumprimentos deste Juízo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 8 de maio de 2024 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
09/05/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 09:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/05/2024 09:03
Declarada incompetência
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09/05/2024 09:03
Determinada a redistribuição dos autos
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08/05/2024 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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DECISÃO • Arquivo
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