TJPB - 0827310-28.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 00:43
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0827310-28.2024.8.15.2001 AUTOR: ELLEN CRISTINA GALVAO REIS FIGUEIREDO, ANDRE LUIZ DE FIGUEIREDO OLIVEIRA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A DECISÃO Tendo em vista que já foi apresentada contestação nos autos, intime a parte promovida para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da petição ID 110207997, onde a promovente requereu aditamento à inicial.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ SUBSTITUTO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Petição Inicial 24050316114434700000084456197 PROCURAÇÃO NOVA - ELLEN Outros Documentos 24050316114514100000084456200 PROCURAÇÃO NOVA - ANDRÉ Outros Documentos 24050316114602100000084456201 Doc. 2 - Documento de Identificação Elen Cristina Galvão Outros Documentos 24050316114718000000084456202 Doc. 3 - Documento de Identificação André Luiz Outros Documentos 24050316114785700000084456204 Doc. 4 - Comprovante de Residência Outros Documentos 24050316114848500000084456205 Doc. 5 - Comprovante pedido Chile Outros Documentos 24050316114925800000084456206 Doc. 6 - Comprovantes de Pagamento - Chile Outros Documentos 24050316114983100000084456209 Doc. 7 - Print Email - Confirmação da viagem para o Chile Outros Documentos 24050316115068800000084456211 Doc. 8 - Email - comunicado 123 milhas Outros Documentos 24050316115133300000084456213 Doc. 9 - Print Email - Tentativa de contato com a 123milhas Outros Documentos 24050316115207000000084456214 Decisão Decisão 24050822443189900000084579270 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24050909282975200000084725629 Intimação Intimação 24050909285099100000084725632 Decisão Decisão 24050822443189900000084579270 Contestação Contestação 24052009584744800000085250321 1_-_Contrato_Social_-_Liminar_Recuperação_Judicial-1 (2) Outros Documentos 24052009584856300000085251079 2_-_Procuração_e_Carta_de_preposição_123_-_CÍVEL (14) Outros Documentos 24052009584953600000085251080 2_-_Reportagens (3) Outros Documentos 24052009585022700000085251082 3_-_Reportagens (4) Outros Documentos 24052009585135400000085251084 4_-_Reportagens (2) Outros Documentos 24052009585215100000085251085 5_-_Reportagens (2) Outros Documentos 24052009585307200000085251086 6_-_Reportagens (3) Outros Documentos 24052009585399400000085251087 Petição Petição 24052720582694300000085666072 DECLARAÇÃO IR - ANDRÉ Outros Documentos 24052720582767000000085670575 CONTRACHEQUE - ELLEN Outros Documentos 24052720582828200000085670576 Fatura Cartão - Itau Outros Documentos 24052720582890000000085670577 Extrato Consórcio - Ellen Outros Documentos 24052720582956800000085670578 Fatura Cartão - Hiper Outros Documentos 24052720583009200000085670579 Fatura Cartão - Inter Outros Documentos 24052720583075900000085670580 Decisão Decisão 24081423203059300000092536967 Intimação Intimação 24081507314211700000092599573 Decisão Decisão 24081423203059300000092536967 Petição Petição 24090417174788100000093823541 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 24112712503274000000098145430 Decisão Decisão 25021911582560300000101509062 Certidão Certidão 25022807190102300000101995731 Intimação Intimação 25022807193263600000101995732 Expediente Expediente 25021911582560300000101509062 Petição Petição 25033116414736100000103464003 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão: 25022807190102300000101995731, Intimação: 25022807193263600000101995732, Expediente: 25021911582560300000101509062, Ato Ordinatório: 24050909282975200000084725629, Intimação: 24050909285099100000084725632, Outros Documentos: 24050316114514100000084456200, Outros Documentos: 24050316115207000000084456214, Outros Documentos: 24050316114718000000084456202, Petição Inicial: 24050316114434700000084456197, Outros Documentos: 24050316114602100000084456201] -
04/07/2025 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 13:01
Determinada Requisição de Informações
-
03/07/2025 13:01
Determinada diligência
-
01/04/2025 07:38
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 03:57
Decorrido prazo de GABRYELLE SILVA SOARES DE LIMA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:57
Decorrido prazo de LETICIA SUASSUNA DE SOUZA em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 07:19
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 11:58
Determinada Requisição de Informações
-
19/02/2025 11:58
Determinada diligência
-
19/02/2025 11:58
Deferido o pedido de
-
19/02/2025 11:58
Recebida a emenda à inicial
-
27/11/2024 12:50
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
21/11/2024 09:23
Conclusos para despacho
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04/09/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:02
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0827310-28.2024.8.15.2001 AUTOR: ELLEN CRISTINA GALVAO REIS FIGUEIREDO, ANDRE LUIZ DE FIGUEIREDO OLIVEIRA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO, DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA, proposta por ELLEN CRISTINA GALVÃO REIS FIGUEIREDO e ANDRÉ LUIZ DE FIGUEIREDO OLIVEIRA, em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, pelas razões de fato e direito expostos na exordial.
I.DAS CUSTAS DEFIRO pedido de gratuidade de justiça ante documentação de ID 91185013.
II.
DA EMENDA À INICIAL De acordo com o disposto nos artigos 322 e 324 do CPC, o pedido deve ser certo ou determinado, não se admitindo pedido genérico ou impreciso.
Diante do exposto, INTIME a parte autora para, no prazo de 15 dias, EMENDAR A INICIAL, informando qual pedido de tutela de urgência, considerando que apesar de constar na nomenclatura da ação não há requerimento neste sentido: (ID 89871479, pág. 1) (ID 89871479, págs. 11 e 12) III.
DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Na petição inicial de ID 89871479, a parte promovente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa promovida.
Para a incidência da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, é necessário o preenchimento dos requisitos do artigo 50 do Código Civil, vejamos: "Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica . § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica." Ensina a doutrina que são requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica: o “ desvio de finalidade que sugere uma fuga dos objetivos sociais da pessoa jurídica, deixando um rastro de prejuízo, direto ou indireto, para terceiros ou mesmo para outros sócios da empresa " e "a confusão patrimonial que pode ser caracterizada na hipótese em que o sócio se utiliza do patrimônio da pessoa jurídica para realizar pagamentos pessoais e vice-versa, atentando contra a separação das atividades entre empresa e sócio." ( In Curso de Direito Civil - Obrigações, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, 11a ed. - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2017, pág.493) Percebe-se claramente, da simples leitura dos dispositivos legais citados, que compete ao requerente no momento da instauração do incidente de desconsideração demonstrar o preenchimento dos requisitos.
Verifica que a parte promovente não se desincumbiu de seu ônus de comprovar ter havido abuso da personalidade jurídica, nem desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tampouco que a requerida se valeu da sociedade empresária para ocultar seu patrimônio.
Neste sentido, há entendimento consolidado no Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA PARTE ADVERSA.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1.
Conforme entendimento consolidado por esta Colenda Corte , para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária, a fim de alcançar os bens de seus sócios, afigura- se imprescindível a demonstração de preenchimento de algum dos requisitos elencados no art. 50 do CC - abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial -, não se revelando a inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular fundamento suficiente para tanto. 2.
Agravo interno desprovido ." (Agravo Interno no Recurso Especial nº 1787681/SP, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 15/04/2019, STJ) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de dissolução irregular ou de insolvência.
Precedentes. 2.
Rever os fundamentos do acórdão recorrido relativos à análise dos requisitos autorizadores importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. " (g.n.) ( AgInt no AREsp 1275976/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j.05/06/2018, DJe 13/06/2018, STJ) Pelos motivos acima elencados, INDEFIRO o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 24052720583075900000085670580, Outros Documentos: 24052720583009200000085670579, Outros Documentos: 24052720582956800000085670578, Outros Documentos: 24052720582890000000085670577, Outros Documentos: 24052720582828200000085670576, Outros Documentos: 24052720582767000000085670575, Petição: 24052720582694300000085666072, Outros Documentos: 24052009585399400000085251087, Outros Documentos: 24052009585307200000085251086, Outros Documentos: 24052009585215100000085251085] -
15/08/2024 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 23:20
Determinada Requisição de Informações
-
14/08/2024 23:20
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2024 23:20
Indeferido o pedido de ELLEN CRISTINA GALVAO REIS FIGUEIREDO - CPF: *04.***.*42-49 (AUTOR)
-
14/08/2024 23:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELLEN CRISTINA GALVAO REIS FIGUEIREDO - CPF: *04.***.*42-49 (AUTOR).
-
14/08/2024 23:20
Determinada diligência
-
12/08/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 09:58
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 00:08
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
EL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0827310-28.2024.8.15.2001 AUTOR: ELLEN CRISTINA GALVAO REIS FIGUEIREDO, ANDRE LUIZ DE FIGUEIREDO OLIVEIRA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS C/C TUTELAAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO, DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA, proposta por ELLEN CRISTINA GALVÃO REIS FIGUEIREDO e ANDRÉ LUIZ DE FIGUEIREDO OLIVEIRA, em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA e NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES S/A, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, INTIME-A para, no prazo de dez dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
09/05/2024 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 22:44
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2024 22:44
Determinada diligência
-
03/05/2024 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/05/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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