TJPB - 0806819-97.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
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30/05/2024 00:37
Decorrido prazo de LUIZ PORFIRIO DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 29/05/2024 23:59.
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28/05/2024 20:04
Decorrido prazo de EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 15:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/05/2024 12:18
Juntada de Certidão
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10/05/2024 00:53
Publicado Sentença em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0806819-97.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Transporte Rodoviário] Promovente: AUTOR: LUIZ PORFIRIO DE ALBUQUERQUE JUNIOR Promovido: REU: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO IMPROCEDÊNCIA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e intime-se a parte adversa para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se os autos conclusos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
08/05/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 09:29
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2024 08:55
Conclusos para despacho
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08/05/2024 08:55
Juntada de Projeto de sentença
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08/05/2024 08:12
Conclusos ao Juiz Leigo
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08/05/2024 08:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 08/05/2024 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/05/2024 22:48
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 12:57
Juntada de Certidão
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30/04/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 09:55
Conclusos para decisão
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30/04/2024 09:54
Juntada de Certidão
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15/02/2024 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 09:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 08/05/2024 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/02/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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