TJPB - 0828290-72.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0828290-72.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] APELANTE: ANTONIO FERREIRA DA SILVA APELADO: ITAU UNIBANCO S.A DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o(a) parte vencedora, para, no prazo de dez dias, requerer a execução do julgado, pena de arquivamento.
I.
DJEN.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz/Juíza de Direito -
14/12/2024 20:55
Baixa Definitiva
-
14/12/2024 20:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/12/2024 21:33
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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13/12/2024 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 05/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 18/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:46
Conhecido o recurso de ITAÚ UNIBANCO (REPRESENTANTE) e não-provido
-
07/11/2024 18:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/11/2024 18:38
Juntada de Certidão de julgamento
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29/10/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/10/2024 13:30
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/10/2024 13:14
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/10/2024 12:06
Deferido o pedido de
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17/10/2024 11:48
Conclusos para despacho
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16/10/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 18:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/10/2024 16:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/10/2024 12:45
Conclusos para despacho
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16/09/2024 18:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/07/2024 10:12
Conclusos para despacho
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17/07/2024 09:59
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 12:11
Conclusos para despacho
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15/07/2024 12:11
Juntada de Certidão
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15/07/2024 07:27
Recebidos os autos
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15/07/2024 07:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2024 07:27
Distribuído por sorteio
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18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828290-72.2024.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: ANTONIO FERREIRA DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA EMENTA: CONSUMIDOR.
REVISÃO CONTRATUAL.
CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS.
TAXA DE JUROS EM PARÂMETRO ACEITÁVEL COM A MÉDIA DE MERCADO INDICADA PELO BANCO CENTRAL, MAS SUPERIOR AO ESTABELECIDO PELA IN 28/2008 DO INSS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A taxa de juros é referencial a ser considerado e não em um limite obrigatório a observado pelas instituições financeiras. - A jurisprudência do STJ considera abusiva a taxa de juros acima uma vez e meia a média do mercado. - No caso dos autos, o contrato de crédito está sujeito à legislação específica, por ser empréstimo realizado por titular de benefício do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para desconto de prestações em folha, não podendo exceder 1,8% a.m., considerando o custo efetivo do empréstimo (art. 13, II, da IN 28/2008, alterada pela IN nº 106 /PRES/INSS, de 18 de março de 2020). 1 DOS FATOS Antônio Ferreira da Silva ajuizou ação em face do Itaú Unibanco S.A objetivando a revisão de contrato de empréstimo pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS.
Narra que celebrou contrato em 31 de outubro de 2020 no valor de R$ 2.112,82 a ser pago em 84 parcelas de R$ 52,25 e que, após realizar os cálculos na calculadora do cidadão, disponível no site do Banco Central, constatou que a taxa de juros seria abusiva, chegando ao patamar de 2%, quando não poderia superar 1,8%, considerando à média da época da contratação.
Informa que se deve aplicar ao caso, o disposto na instrução normativa 28 do INSS, que estabelece “critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social”.
Pugna, ao final, pela procedência da ação, para determinar a redução dos juros aplicados ao contrato para 1,36% ao mês, correspondente a média de mercado aplicada à época da contratação, e indenização em danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Concedida a justiça gratuita ao autor (id. 90065097).
Citado, o réu apresentou contestação, aduzindo, em síntese, que o autor ao contratar o empréstimo foi apresentado às condições do banco e que concordou ao assinar, sendo livre a contratação.
Informou ainda que se mostra equivocada a aplicação da taxa de juros média do mercado, pois a IN 28/2008 do INSS estabelece parâmetro máximo aplicável, que seria de 2,14%, e que o contrato teria estabelecido isto, pois a taxa de juros aplicada foi de 1,8% a.m.
Ao final, requereu a improcedência liminar do pedido, a ausência de dano moral e a litigância de má-fé da parte autora.
Réplica ao id. 91478188.
Intimadas para especificarem provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2 DO DIREITO 2.1 Da impugnação à justiça gratuita concedida ao autor O réu suscitou preliminar impugnando a justiça gratuita concedida ao autor, informando que este não fez prova da hipossuficiência econômica.
O autor demonstrou ser aposentado, recebendo apenas o valor de R$ 1.061,45 mensal.
O réu, por sua vez, embora levante a possibilidade financeira do autor em arcar com as custas processuais, não trouxe aos autos provas da suficiência financeira do autor, ônus que lhe cabia.
Neste sentido já se manifestou a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À AUTORA/APELADA.
AUSÊNCIA DE PROVAS A JUSTIFICAR A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. ÔNUS QUE COMPETE AO IMPUGNANTE.
NÃO ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E COMPENSAÇÃO DE MORA.
FAZENDA PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA EC 113/2021.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de impugnação do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora apelante (TJ-PB - AC: 08081919820218150251, Relator: Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, Sessão Virtual realizada no período de 13 a 20 de junho de 2022.).
Assim, rejeito a preliminar. 2 DO DIREITO A ação comporta julgamento antecipado da lide, visto que a matéria aduzida é unicamente de direito e que se encontram nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas, aplicando-se a regra, portanto, do art. 355, I, do CPC/2015.
Dessa forma, passo ao julgamento da demanda, que deverá ser analisada dentro dos limites do pedido inicial.
Pontuo que em razão do contido na Súmula 381 do STJ, que veda o julgador conhecer de ofício a abusividade de cláusulas contratuais, não serão analisadas matérias que não estejam indicadas especificadamente no pedido inicial. 2.1 Da instrução normativa n. 28/ 2008 do INSS No mérito, a parte autora afirmou que os juros remuneratórios cobrados no contrato estão acima do permitido pela instrução normativa 28 de 2008 do Instituto Nacional do Seguro Social, em seu artigo 13, II.
Por fim, requer a aplicação da taxa média de mercado ao contrato firmado.
A IN n. 28/2008 do INSS, alterada pela IN n. 106 do INSS, de 18 de março de 2020, estabelece critérios e procedimentos para consignação de descontos em benefícios concedidos pelo INSS.
Esta limitação contida na IN n. 28/2008 sofre atualizações periódicas, de maneira que na data da celebração da cédula de crédito objeto dos autos, estava vigente a redação dada pela IN n. 106 de 2020, dispondo, em seu art. 13, II, que “a taxa de juros não poderá ser superior a um inteiro e oitenta centésimos por cento (1,80%) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo (CET)”.
No caso dos autos, verifico que a cédula de crédito bancário firmada entre autor e réu, constante no id. 91169824, foi firmada em outubro de 2020, e estipulou a taxa de juros em 1,8% ao mês e 24,24% ao ano, contudo, considerando o custo efetivo total, os juros sobem ao patamar de 2,04% ao mês e 27,85% ao ano.
Assim, se o limite estipulado pela legislação específica é de 1,8% ao ano considerando o CET, e o aplicado pelo réu ao contrato foi de 2,04% a.m, presentes a abusividade e a onerosidade excessiva, pois a cobrança está superior ao limite legal.
Neste sentido é a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL PARA FIXAÇÃO NOS CONTRATOS DE CRÉDITO EM GERAL FIRMADOS COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO COMO PARÂMETRO PARA AFERIR A ABUSIVIDADE.
CONTRATOS DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SUJEIÇÃO À LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA QUE AUTORIZA A IMPOSIÇÃO DE TAXA MÁXIMA DE JUROS.
AUTORA PENSIONISTA DO INSS.
LEI N. 10.820/2003 QUE ATRIBUI COMPETÊNCIA AO INSTITUTO NACIONAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS) PARA DISPOR, EM ATO PRÓPRIO, SOBRE O VALOR DOS ENCARGOS A SEREM COBRADOS DE SEUS BENEFICIÁRIOS NAS OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (ARTIGO 6º, §1º, V).
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N. 28/08, QUE, NO ARTIGO 13, INCISO II, FIXA O VALOR MÁXIMO DA TAXA DE JUROS EFETIVA A SER COBRADA, DEFININDO QUE ESTA DEVE EQUIVALER AO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) DO CONTRATO. [...] - A Instrução Normativa INSS 28/2008 prevê critérios relativos aos descontos efetuados em benefício previdenciário em razão de empréstimo pessoal e, também, cartão de crédito consignado. - O limite de juros estabelecido pela Instrução Normativa INSS 28/2008 deve refletir o custo efetivo do contrato, não podendo esse indicador ultrapassar o mencionado limite. - O valor pago a maior pelo devedor deve ser devolvido de forma simples, já que não demonstrada a má-fé do credor (0841210-20.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 05/07/2023). 2.2 Da taxa média de mercado Quanto à aplicação da taxa média de mercado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que se a taxa de juros remuneratórios praticada exceder à taxa média do mercado, isto não é suficiente para demonstrar a abusividade da cobrança, porque aquela é apenas um referencial a ser considerado, e não em um limite imposto às instituições financeiras: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. [...] 2.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. [...] (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) Sobre o tema, no recurso repetitivo REsp 1.061.530-RS, fico estabelecido que é abusiva a taxa superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média do mercado: "(...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS,Rel.p.Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”.
A interpretação sobre a limitação e a permissão de contratar juros remuneratórios em patamar razoável de tolerância acima da taxa média de mercado encontra aplicação aos contratos de crédito em geral firmados por instituições financeiras, não se aplicando a determinadas espécies de contratos de crédito sujeitos à legislação específica, como na hipótese dos autos, de empréstimo realizado por titular de benefício do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para desconto de prestações em folha, regido pela Lei nº 10.820/03.
A lei n. 10.820/03 dispõe, em seu art. 6º, § 1º: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. § 1o Para os fins do caput, fica o INSS autorizado a dispor, em ato próprio, sobre: I - as formalidades para habilitação das instituições e sociedades referidas no art. 1o; II - os benefícios elegíveis, em função de sua natureza e forma de pagamento; III - as rotinas a serem observadas para a prestação aos titulares de benefícios em manutenção e às instituições consignatárias das informações necessárias à consecução do disposto nesta Lei; IV - os prazos para o início dos descontos autorizados e para o repasse das prestações às instituições consignatárias; V - o valor dos encargos a serem cobrados para ressarcimento dos custos operacionais a ele acarretados pelas operações; e VI - as demais normas que se fizerem necessárias.
O ato próprio a que se refere o §1º do artigo 6º da Lei nº 10.820/03 é a IN n. 28 de 2008, que estabeleceu em seu artigo 13 a limitação da taxa máxima de juros que poderá ser utilizada, daí porque a taxa de juros máxima a ser aplicada é a disposta no referido normativo, por ser um contrato regido por legislação específica. 2.3.
Do dano moral A ré, como instituição financeira, deve observar as normas aplicáveis ao contratos que celebra.
No caso dos autos, trata-se de cédula de crédito bancário de consignado em benefício previdenciário do INSS, em que há normas específicas, limitando os juros aplicáveis considerando o CET do contrato.
Assim, a aplicação de juros acima do permitido legalmente, evidencia a má-fé do réu, pois onera o autor, pessoa idosa, que percebe em torno de um salário mínimo, privando-o de parte de seus rendimentos, necessários à sua subsistência, o que enseja dano moral, razão pela qual condeno o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de danos morais. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, julgo procedente em parte os pedidos do autor para: i). limitar o custo efetivo total do contrato a 1,8% ao mês, e condenar o réu à devolução dos valores pagos a maior em cada prestação, de forma simples, com correção pelo INPC, a contar de cada desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; ii). e danos morais no valor de R$ 5.000,00, cujo valor já dou por corrigido, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, não requerido o cumprimento de sentença, arquive-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) (x) 10 – Intimar a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (x) 11 – Subsequentemente ao cumprimento da fase prevista no item 10, intimar as partes para: a) especificarem, em 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio d as provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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