TJPB - 0828719-39.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:05
Baixa Definitiva
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24/07/2025 15:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/07/2025 15:04
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 00:30
Decorrido prazo de ITAÚCARD em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:30
Decorrido prazo de JOSELITO DE OLIVEIRA FELIX em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:24
Decorrido prazo de ITAÚCARD em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:24
Decorrido prazo de JOSELITO DE OLIVEIRA FELIX em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:18
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
30/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 15:16
Voto do relator proferido
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19/06/2025 15:16
Conhecido o recurso de JOSELITO DE OLIVEIRA FELIX - CPF: *45.***.*13-53 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2025 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 00:19
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2025 15:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/05/2025 09:04
Conclusos para despacho
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29/05/2025 08:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/05/2025 08:41
Juntada de
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29/05/2025 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 12:08
Conclusos para despacho
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27/05/2025 12:08
Juntada de Certidão
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27/05/2025 10:10
Recebidos os autos
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27/05/2025 10:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 10:10
Distribuído por sorteio
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0828719-39.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato].
AUTOR: JOSELITO DE OLIVEIRA FELIX.
REU: BANCO ITAUCARD S.A..
SENTENÇA Trata de Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Pedido de Antecipação de Tutela, proposta por Joselito de Oliveira Felix, em face do Banco Itaucard S.A, devidamente qualificados nos autos.
O autor alegou, em síntese, que firmou contrato de financiamento para aquisição do veículo Ford Ecosport, ano/modelo 2008, placa KJM1266, com as seguintes condições: entrada de R$ 13.000,00 (treze mil reais) e 48 (quarenta e oito) prestações mensais no valor de R$ 1.002,41 (mil e dois reais e quarenta e um centavos).
Relatou que, ao dar início ao adimplemento das obrigações pactuadas, deparou-se com uma dívida de montante expressivamente superior ao que inicialmente havia compreendido.
Diante dessa constatação, buscou auxílio técnico especializado para averiguar a conformidade do contrato com os parâmetros legais vigentes.
Aduziu, diante da análise realizada, que foram verificadas diversas abusividades contratuais que, segundo o demandante, maculam a relação jurídica estabelecida.
Entre as principais irregularidades apontadas, destacam-se: a cobrança de juros remuneratórios em patamar superior ao legalmente permitido, a incidência de capitalização de juros, a imposição de tarifas administrativas consideradas ilegais e a contratação compulsória de seguro prestamista.
Em face dessas alegações, o autor formulou pedido de tutela de urgência, requerendo autorização para realizar o depósito judicial dos valores que entende como incontroversos, com o objetivo de elidir a mora.
Subsidiariamente, pleiteou a possibilidade de efetuar o depósito integral das parcelas contratadas.
No mérito, postulou pela revisão integral do contrato, com os seguintes pedidos principais: 1) a limitação dos juros remuneratórios ao patamar máximo de 12% (doze por cento) ao ano, com expressa vedação à capitalização, pugnando para ser calculado de forma simples; 2) o expurgo das cobranças referentes à Tarifa de Avaliação do Bem, Registro de Contrato e Seguro Prestamista, com a consequente devolução em dobro dos valores indevidamente exigidos.
Anexou documentos.
Decisão da 4ª Vara Cível da Capital, declarando a sua incompetência territorial, e determinando a remessa dos autos a uma das Varas competentes do Foro Regional de Mangabeira para dar prosseguimento ao feito. (ID 91228310).
Ato contínuo, por este Juízo foi proferida Decisão deferindo a justiça gratuita, e na mesma oportunidade, foi indeferida a Tutela Provisória de Urgência sob a seguinte fundamentação: “Não se vislumbra, nos autos, risco ao resultado útil da presente demanda.
Ademais, nessa fase embrionária do feito, necessária a triangularização da relação processual e, por conseguinte, do contraditório, para fins de aquilatar acerca da alegada ilegalidade.” (ID 93832080).
Citado, o Banco Itaucard S.A, apresentou contestação, suscitando preliminarmente a impugnação do pedido de justiça gratuita do demandante, alegando a ausência de comprovação de hipossuficiência.
Aduziu ainda acerca da inépcia da petição inicial por não observância dos requisitos do art. 330, §§2º e 3º do CPC, bem como impugna o valor da causa (ID 97859662).
No mérito, a parte ré defende a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, argumentando que estão abaixo da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen.
Sustenta a licitude da capitalização de juros, com previsão contratual expressa e em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Quanto aos encargos moratórios, alega sua conformidade com o art. 52, §1º do CDC e Súmulas 285 e 379 do STJ; e nega a cobrança de comissão de permanência.
Ademais, o réu justifica a cobrança da Tarifa de Avaliação de Bens e do Registro de Contrato como despesas legítimas e previstas contratualmente.
Defende ainda a regularidade na contratação do Seguro Proteção Financeira, refutando a alegação de venda casada.
Por fim, requer a improcedência das pretensões.
Juntou documentos.
Em petição, a parte ré suscitou que a causídica da parte ré possui inscrição principal na OAB de São Paulo, entretanto, não possui a devida inscrição suplementar para atuar na Paraíba.
Narrou que a advogada ultrapassou o limite legal de cinco causas por ano em outro estado, conforme estabelecido pelo Estatuto da Advocacia.
Diante disso, pugnou pela intimação da parte autora para regularizar a situação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Adicionalmente, apresentou requerimento para que a OAB/PB fosse notificada sobre o ocorrido.
Petição da parte autora sustentando que essa questão deve ser resolvida no âmbito administrativo, não justificando a extinção do processo.
Argumentou que o exercício da advocacia é garantido em todo o território nacional, conforme o Estatuto da OAB.
Por fim, solicitou o prosseguimento do feito enquanto se procede com a regularização da inscrição suplementar, comprometendo-se a juntar aos autos a devida comprovação após sua efetivação.
Decisão intimando a causídica do demandante para, em 10 dias, comprovar sua regular inscrição na Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil na Paraíba ou regularizar a representação pessoal da parte autora; intimou, também, a parte autora, pessoalmente, para, no prazo de 10 dias, constituir advogado regularmente habilitado junto à OAB/PB para atuar em seu nome, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Em face da decisão interlocutória, a parte autora interpôs agravo de instrumento, sendo atribuído o efeito suspensivo à decisão, e em sede de julgamento do mérito, foi dado provimento ao recurso, sob a fundamentação de que a inexistência de inscrição suplementar do advogado em outra seccional gera, apenas, infração administrativa ou disciplinar, não inabilitando o profissional, ou tornando nulos os atos processuais por ele praticados, conforme se depreende das decisões acostadas ao ID 103867041 e 105183158, respectivamente. É o relatório.
Decido.
Impugnação à Gratuidade da Justiça Em sua contestação o réu impugna a outorga do benefício da justiça gratuita concedida à parte autora, (ID 93832080), argumentando, para tanto, que não houve demonstração da condição de miserabilidade.
Entretanto, o direito em discussão encontra fundamento sólido nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
O artigo 99, § 3º, do mencionado diploma legal estabelece expressamente uma presunção relativa de veracidade quanto à alegação de hipossuficiência econômico-financeira declarada por pessoa natural.
No que concerne à possibilidade de impugnação da concessão do benefício da justiça gratuita, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba consolidou entendimento alinhado com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme se depreende do seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA.
ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE.
APELANTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB QUE CORROBORAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico financeira do beneficiário da justiça gratuita. (TJ-PB - APL: 00132624920148152001 0013262-49.2014.815.2001, Relator: DES.
LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/05/2017, 1A CÍVEL). (DESTACADO) Nesse tirocínio, depreende-se o princípio fundamental de que incumbe ao impugnante o ônus probatório de apresentar elementos contrários à concessão da gratuidade judicial requerida por pessoa natural.
Essa orientação está em consonância com o art. 99, § 3º, do CPC/15, que estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômico-financeira deduzida por pessoa natural.
No caso em tela, após cuidadosa análise dos autos, constata-se que o impugnante não logrou êxito em cumprir o seu ônus probatório.
Não foram apresentados elementos suficientes e convincentes que pudessem elidir a presunção de hipossuficiência alegada pela parte autora.
Ademais, em observância ao princípio da boa-fé processual, previsto no art. 5º do CPC/15, a parte autora demonstrou de forma satisfatória a sua hipossuficiência financeira através dos documentos acostados na Petição Inicial (Id nº 90095231 - Pág. 1 - 4).
Tais documentos evidenciam que o autor aufere renda mensal equivalente a um salário mínimo, situação que, prima facie, não lhe permite arcar com as despesas processuais e custas judiciais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. É importante ressaltar que o benefício da justiça gratuita visa garantir o acesso à justiça, princípio constitucional fundamental insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Inépcia da Inicial O banco promovido levanta a preliminar de inépcia da inicial, alegando que o autor não observou a prescrição legal do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC/15, in litteris: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...); § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
In casu, a inicial se encontra com os fatos e pedidos devidamente delineados, afastando a suposta violação ao referido dispositivo legal, não havendo, portanto, razão para decretar inépcia da inicial.
Dessa maneira, considerando que a petição inicial atende aos requisitos legais, apresentando os fatos e pedidos devidamente delineados, e que não se verifica violação ao disposto no art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC/15, rejeito a preliminar de inépcia da inicial suscitada pelo banco promovido.
Da Impugnação ao Valor da Causa Preliminarmente, cumpre analisar a questão suscitada pelo promovido acerca da alegada incorreção do valor atribuído à causa pela parte autora.
O demandado argumenta que o montante estipulado é desproporcional ao objeto da demanda, requerendo a sua retificação.
A atribuição do valor da causa constitui requisito essencial da petição inicial, conforme preconizam os artigos 292, caput, e 319, inciso V, do Código de Processo Civil.
Esta exigência legal não se trata de mera formalidade processual, mas de elemento crucial que deve refletir, com a maior precisão possível, o conteúdo econômico da pretensão deduzida em juízo.
No caso em tela, após minuciosa análise dos autos e da petição inicial, constata-se que o valor atribuído à causa pela parte autora gaurda correspondência com o proveito econômico efetivamente pretendido.
Nesse ínterim, deve ser rejeitada a preliminar de impugnação ao valor da causa.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Na sistemática adotada pelo ordenamento jurídico vigente, apresenta-se como dever o julgamento antecipado do mérito, conforme previsto no Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; Com efeito, se encontrando o processo instruído com as provas documentais necessárias ao seu deslinde, impõe-se a aplicação do dever do Juiz velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC), assegurando assim, a norma fundamental do processo civil quando no seu art. 4º preconiza: Art. 4º – As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Não obstante, resta demonstrado que nessas circunstâncias cabe ao Julgador proceder o julgamento do mérito de forma antecipada para atender as diretrizes processuais acima proclamadas, ao tempo em que afasta a impertinência de outros atos solenes processuais que não influenciam na decisão desta causa.
Assim, com fundamento no transcrito art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito.
DO MÉRITO Dos Juros Remuneratórios Há, nos autos, contrato devidamente assinado pelo promovente (ID 90095237), no qual estão claramente especificados os juros remuneratórios pactuados.
Conforme o documento, as taxas acordadas são de 2,84% ao mês (a.m.) e 39,94% ao ano (a.a.).
Adicionalmente, o contrato explicita o Custo Efetivo Total (CET) da operação, estabelecido em 3,48% ao mês, resultando em um CET anual de 51,67%.
Diante da existência deste instrumento contratual, formalmente assinado pelo promovente (ID 90095237 - Pág. 7), que detalha de maneira inequívoca os encargos financeiros incidentes sobre a transação, torna-se insustentável qualquer alegação de desconhecimento por parte do contratante acerca dos juros remuneratórios acordados.
A assinatura do documento pressupõe a ciência e a anuência do promovente em relação a todas as condições nele estipuladas, incluindo as taxas de juros e demais custos associados à operação financeira em questão.
Nesse sentido, a jurisprudência mais recente: “Ação revisional de contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor c.c. declaratória de nulidade de cláusulas ditas abusivas, consignação em pagamento e repetição do indébito - Validade da taxa de juros remuneratórios cobrada pela instituição financeira (3,79% a.m. e 56,27% a.a.), que não diverge do contratado e nem da taxa média de mercado à época da contratação - Admitida capitalização mensal de juros em contrato celebrado posteriormente à MP nº 1963-17/2000 - Admitidas as tarifas de cadastro e de registro do contrato - Presente comprovação da efetiva prestação dos serviços que se pretende remunerar - Resp. 1.578.553/SP e REsp. 1.251.331/RS - Onerosidade excessiva não configurada - Demanda improcedente - Sucumbência do autor apelante - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1034665-04.2023.8.26.0007; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024)” “APELAÇÃO – Ação revisional de contrato bancário de financiamento de veículo – Sentença de improcedência – Relação de consumo – Súmula 297 do STJ - Pleito de nulidade decorrente do julgamento antecipado da lide (art. 355, I do CPC) - Afastamento - Matéria unicamente de direito - Prova documental suficiente para elucidação do caso em análise – Juízo que é destinatário final da prova, cabendo a ele avaliar a pertinência de sua produção - Cerceamento de defesa não verificado; TAXA DE JUROS – Possibilidade de fixação em patamar superior a 12% a.a. nos contratos bancários – Ausência de prova de abusividade – Súmula 383 do STJ - Taxas que, ademais, encontram-se dentro da média de mercado, para o tipo de operação; CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – Legalidade – Contratação expressa - Pacto firmado em parcelas mensais prefixadas - Indicação de taxa de juros anualizada superior ao duodécuplo da taxa mensal que, ademais, autoriza a exigência dos patamares contratados - Inteligência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada como Medida Provisória nº 2.170-36/2001) e Súmula 596 do STF - Matéria objeto do Recurso Especial Repetitivo Nº 973827/RS, que deu origem à edição da Súmula 539 do STJ - Inaplicabilidade da Súmula 121 do STF aos contratos bancários; ENCARGOS MORATÓRIOS – Possibilidade de cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa - Matéria dirimida pelo recurso especial repetitivo nº 1.058.114 / RS; SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1093663-77.2023.8.26.0002; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024)” No tocante aos juros remuneratórios aplicados ao contrato bancário de financiamento veicular em questão, é imperativo destacar que o instrumento contratual acostado aos autos apresenta, de forma minuciosa e transparente, a descrição pormenorizada dos percentuais de juros.
A inclusão desses dados no contrato demonstra um alto nível de transparência por parte da instituição financeira, permitindo ao contratante uma compreensão abrangente dos custos associados ao financiamento.
Tal prática está em consonância com os princípios de boa-fé contratual e com as normas de proteção ao consumidor, que preconizam a clareza e a acessibilidade das informações em contratos desta natureza.
No caso em tela, é incontestável que o promovente teve pleno conhecimento prévio dos juros contratuais pactuados.
Esta ciência inequívoca afasta categoricamente a aplicabilidade da Súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça à presente lide.
Portanto, a referida súmula não encontra respaldo nesta situação específica.
Isso se deve ao fato de que o instrumento contratual evidencia, de forma cristalina, a ciência da parte autora quanto às taxas de juros praticadas pela instituição financeira, tanto no que concerne aos juros mensais quanto aos anuais.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal desempenhou um papel crucial ao editar a Súmula nº 596, que representou um marco na interpretação das normas aplicáveis às instituições financeiras.
Essa súmula estabeleceu de forma inequívoca que as disposições do Decreto nº 22.626/1933, comumente conhecido como Lei de Usura, não são aplicáveis às taxas de juros e outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições integrantes do sistema financeiro nacional, sejam elas públicas ou privadas.
Tal entendimento reconheceu a especificidade do setor financeiro e a necessidade de uma regulamentação própria, distinta daquela aplicada às relações civis comuns.
Neste tirocínio, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos, colocou as seguintes orientações: “ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art.51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” Tendo-se estabelecido que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, e que a estipulação de taxas superiores a esse patamar não configura, por si só, abusividade, é imperativo proceder a uma análise mais aprofundada do caso concreto.
Esta avaliação deve ser conduzida sob os prismas da proporcionalidade e da razoabilidade, com o escopo de determinar se a taxa praticada no contrato em questão apresenta efetiva exorbitância.
Relativo ao reconhecimento da abusividade, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que está atrelado à taxa que venha a ser superior em uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo daquilo que o Banco Central do Brasil tenha referenciado quando da fixação da taxa média.
Nesse ponto, mais uma vez importa trazer trechos do voto da Ministra Relatora Nancy Andrighi, quando do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um ‘spread’ médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” No caso em análise, o foco recai sobre o mês de junho de 2023, período crucial para a avaliação das taxas de juros aplicadas, considerando que os contratos de financiamento de veículos tipicamente operam com taxas pré-fixadas.
Conforme especificado no contrato, os juros remuneratórios foram estabelecidos em 2,84% ao mês (a.m.), o que se traduz em uma taxa anual de 39,94% ao ano (a.a.).
Adicionalmente, o instrumento contratual explicita o Custo Efetivo Total (CET) da operação, um indicador mais abrangente que engloba não apenas os juros, mas também todos os encargos e despesas vinculados ao financiamento.
O CET foi fixado em 3,48% ao mês, resultando em um CET anual de 51,67%.
Através de uma análise criteriosa dos dados disponibilizados no site do Banco Central do Brasil, verifica-se que o histórico da taxa de juros para pessoa física, na aquisição de veículos – pré-fixado, no período de 19/06/2023 a 23/06/2023, variou de 1,08% a.m./13,74% a.a. para a mais baixa (BCO DA AMAZONIA S.A.) até 4,10% a.m./ 62,02% a.a. para a mais alta (SF3 CFI S.A).
Em conformidade com os dados oficiais divulgados pelo Banco Central do Brasil (BACEN), chega-se a uma conclusão significativa.
Os juros aplicados no presente caso não ultrapassam o limiar crítico estabelecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para a caracterização de abusividade.
Especificamente, a taxa contratada não excede o dobro da taxa média de mercado para operações similares no mesmo período.
Este parâmetro de comparação é particularmente relevante, pois se refere à mesma modalidade de contrato - financiamento pré-fixado para aquisição de veículos por pessoa física - e ao mesmo intervalo temporal da contratação em análise.
Portanto, considerando que o contrato em questão apresenta de forma clara e inequívoca as taxas de juros remuneratórios aplicadas, não há fundamento jurídico para a revisão desses juros pactuados.
A mera alegação de onerosidade, sem a demonstração cabal de abusividade em relação às taxas médias de mercado, não é suficiente para justificar a intervenção judicial no contrato livremente celebrado entre as partes.
Da capitalização de juros Ad argumentandum tantum, ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a capitalização mensal dos juros, nas operações bancárias, só é possível para os contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da edição da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, permite a fixação de juros remuneratórios na forma capitalizada, desde que pactuada.
Nesse caso, para os contratos celebrados antes da vigência da referida medida provisória, não se admite a capitalização de juros.
Eis a jurisprudência do STJ: É permitida a capitalização mensal os contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000 (MP 1.963-17, atual MP n.º 2.170-36), desde que pactuada (STJ, 3ª Turma, AgRg no RG 644422, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ 09.05.2005, p. 399).(DESTACADO) Na hipótese dos autos, o contrato sub judice foi firmado em 22/06/2023, após a edição da Medida Provisória, e a cláusula sob comento se encontra expressamente prevista na respectiva avença, haja vista que a taxa de juros mensal foi estipulada em 2,84% ao mês (a.m.), o que se traduz em uma taxa anual de 39,94% ao ano (a.a.), sendo legal a capitalização mensal dos juros.
Sobre a matéria é elucidativo o seguinte aresto, cuja ementa está assim redigida: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
A divergência entre as taxas de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal, previstas numericamente no contrato, é suficiente para caracterizar a expressa contratação de capitalização. (…) (AgRg no AREsp 357.980/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 27/09/2013). (DESTACADO) Logo, diante da celebração do contrato sob a égide da Medida Provisória, reeditada sob o nº 2.170-36/01, e ante a especificação dos percentuais referentes à taxa de juros mensal e anual, é cabível a incidência da capitalização.
Do registro do contrato e da tarifa de avaliação Ao examinar os elementos presentes nos autos, observa-se que duas tarifas específicas merecem atenção detalhada: o serviço de registro do contrato no órgão de trânsito e a tarifa de avaliação do bem.
No que concerne ao serviço de registro do contrato no órgão de trânsito, documentado sob o ID 90095237, constata-se que o valor cobrado foi de R$ 93,18 (noventa e três reais e dezoito centavos).
Esse montante, quando analisado no contexto das práticas de mercado e da natureza do serviço prestado, não se apresenta como excessivo ou desproporcional.
A cobrança por este serviço é justificável, uma vez que envolve procedimentos administrativos necessários para a formalização e publicidade do contrato, conferindo segurança jurídica à transação.
Quanto à tarifa de avaliação do bem, é importante ressaltar que sua legitimidade já foi objeto de pacificação jurisprudencial.
Os tribunais superiores têm entendido que esta cobrança é lícita, desde que o serviço seja efetivamente prestado.
Esta tarifa se justifica pela necessidade de uma avaliação técnica e imparcial do veículo, elemento crucial para a determinação do valor do financiamento e para a proteção dos interesses tanto do credor quanto do devedor.
No caso em tela, a realização efetiva deste serviço está evidenciada pelo Termo de Avaliação de Veículo, constante nos autos sob o ID 97859666. É relevante destacar que a jurisprudência tem se orientado no sentido de que a mera cobrança destas tarifas, quando em valores razoáveis e mediante efetiva prestação dos serviços, não configura prática abusiva, conforme o seguinte entendimento da nossa Corte de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR.
JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOs.
TAXA SUPERIOR À PRATICADA NO MERCADO E CONSTANTE NA TABELA ELABORADA PELO BANCO CENTRAL.
NECESSIDADE DE REVISÃO.
REDUÇÃO DEVIDA.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES.
TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DE BEM.
QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB O RITO DE RECURSOS REPETITIVOS.
RESP Nº 1.578.553/SP.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NÃO PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
LEGALIDADE .
Manutenção da sentença.
DA COBRANÇA DESPROVIMENTO DOS APELOS. - Não se verificando elementos suficientes para afastar a presunção legal de veracidade da hipossuficiência, uma vez que inexistentes elementos seguros e irrefutáveis da atual suficiência de recursos da demandante para custear as despesas processuais, ainda que de forma reduzida, é de se rejeitar a impugnação à gratuidade judiciária. - É possível a revisão de cláusulas de contratos firmados com instituições financeiras, desde que a apontada abusividade seja demonstrada nos autos, relativizando, assim, o brocardo latino do “pacta sunt servanda”, segundo o qual os contratos, uma vez celebrados livremente, devem ser cumpridos. - A restituição em dobro é penalidade que somente incide quando se pressupõe indevida a cobrança por comprovada má-fé ou ao menos violação à boa-fé objetiva, que não reputo presente na hipótese, uma vez que o caso dos autos a abusividade trata apenas de mera cobrança de juros acima da taxa média de mercado. - O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.578.553, sob o rito de recursos especiais repetitivos, enfrentou a questão da cobrança das tarifas de serviços prestados por terceiros, de registro de contrato e de avaliação de bem, sendo fixadas as seguintes teses: “(…) 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (...)”.(STJ/REsp nº 1.578.553/P, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018). – Não havendo demonstração que os serviços de registro de contrato e de avaliação não foram prestados, reputam-se válidas as cobranças das respectivas tarifas.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar a preliminar e negar provimento aos apelos, nos termos do voto do relator, unânime. (TJPB - 0846651-74.2023.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/07/2024) (DESTACADO) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REVISÃO CONTRATO FINANCIAMENTO AUTOMÓVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
JUROS COBRADOS QUE NÃO DESTOAM DA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
TEMA 247 STJ.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DE CONTRATO.
TEMA 958 STJ.
REGULARIDADE DA COBRANÇA DAS TARIFAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Tema 247 STJ: “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”. - Tema 958 STJ: “ (…) 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.”. - Regularidade na cobrança das tarifas questionadas (TJPB - 0812750-43.2019.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 01/07/2024) (DESTACADO) Portanto, diante dos elementos apresentados nos autos, conclui-se que tanto o serviço de registro do contrato quanto a tarifa de avaliação do bem foram cobrados de forma legítima e em conformidade com as práticas aceitas pelo mercado e pela jurisprudência vigente.
Do seguro prestamista Destarte, a cobrança de seguro prestamista não se afigura ilegal ou abusiva, no valor de R$ 1.311,94, pois contratado voluntariamente pelo demandante, como se verifica na proposta de contratação ao ID 97859669.
Eis entendimento consagrado pelo STJ, e incorporado pelo TJPB, no sentido de que "é legal a contratação do seguro prestamista, desde que seja garantido aoconsumidor optar por sua contratação": APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DEFINANCIAMENTO.
SEGURO PRESTAMISTA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃOPREMIADA.
VENDA CASADA.
INEXISTÊNCIA.
OPÇÃO DE CONTRATAÇÃOOFERTADA AO CONSUMIDORA.
VALIDADE.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.COBRANÇA DEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Conforme entendimento sedimentado, em sede de recursos repetitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.639.259/SP, é legal a contratação do seguro prestamista, desde que seja garantido ao consumidor optar por sua contratação.
Com o título de capitalização premiável, não é diferente, e a instituição financeira deve também comprovar a facultatividade da contratação e a liberdade na escolha das empresas contratadas. (0805806-54.2021.8.15.0001, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃOCÍVEL, 3a Câmara Cível, juntado em 23/09/2022) DISPOSITIVO Posto isso, atenta ao que me consta dos autos e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, o que faço com espeque no art. 487, I, CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, noprazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0828719-39.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato].
AUTOR: JOSELITO DE OLIVEIRA FELIX.
REU: BANCO ITAUCARD S.A..
DECISÃO Trata-se de "AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA" envolvendo as partes acima, já devidamente qualificadas.
Transcorrendo o processo seu curso legal, a parte ré peticionou informando que a causídica do demandante não possui inscrição suplementar para atuar em casos do Estado do Paraíba, ultrapassando o limite legal de causas estabelecido pelo Estatuto da Advocacia (id. 98907274).
Sendo assim, requereu a intimação da parte autora para regularização do processo, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Ademais, requereu que a OAB/PB seja oficiada para tomar conhecimento.
A parte autora pugnou pelo prosseguimento do feito, enquanto procede com a regularização, e após efetuada, juntada nos autos da devida comprovação. É o relatório.
Decido. - Da Irregularidade da Representação Analisando os autos, verifica-se que a causídica da parte autora possui sua inscrição principal nos quadros da OAB na Seccional do Estado de São Paulo e que não possui inscrição suplementar na Seccional do Estado da Paraíba ativa, apesar de haver distribuído diversas ações (mais de cinco), conforme pode ser verificado a partir de consulta ao Cadastro Nacional dos Advogados (https://cna.oab.org.br/), em nítida violação ao disposto no art. 10, § 2º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, que assim determina: Art. 10.
A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. (...) § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.
Em razão disso, intime a causídica do demandante para, em 10 dias, comprovar sua regular inscrição na Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil na Paraíba ou regularizar a representação pessoal da parte autora; Não comprovada a regularidade, oficie a Seccional da OAB na Paraíba informando acerca da violação ao art. 10, § 2º, do EAOB em razão da existência das mais de cinco ações distribuídas este ano cadastradas em nome da causídica da parte autora (DRA.
GIOVANNA VALENTIM COZZA - OAB SP412625) no Estado da Paraíba sem a devida inscrição suplementar e solicitando providências quanto a tal situação.
Intime a parte autora, pessoalmente, para, no prazo de 10 dias, constituir advogado regularmente habilitado junto à OAB/PB para atuar em seu nome, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
As partes foram intimadas por este gabinete via diário eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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