TJPB - 0827143-11.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 14:57
Conclusos para despacho
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01/07/2025 23:57
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 30/06/2025 23:59.
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21/06/2025 20:10
Juntada de Petição de resposta
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10/06/2025 14:55
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 17:49
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2025 05:10
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0827143-11.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENIDE DE SOUZA NOGUEIRA RÉU: UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Vistos, etc.
INTIME a autora para impugnar a contestação, em até 15 (quinze) dias.
João Pessoa, 26 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
26/05/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:00
Determinada Requisição de Informações
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20/03/2025 12:58
Conclusos para despacho
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24/02/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 11:54
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/02/2025 11:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/02/2025 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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19/02/2025 08:31
Juntada de Certidão
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20/12/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:44
Decorrido prazo de ENIDE DE SOUZA NOGUEIRA em 03/12/2024 23:59.
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19/11/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/02/2025 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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31/10/2024 11:19
Recebidos os autos.
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31/10/2024 11:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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31/10/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:23
Deferido o pedido de
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30/10/2024 13:23
Indeferido o pedido de ENIDE DE SOUZA NOGUEIRA - CPF: *27.***.*78-00 (AUTOR)
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19/08/2024 11:01
Conclusos para despacho
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02/08/2024 01:29
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 01/08/2024 23:59.
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17/07/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 19:41
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 10:20
Juntada de Petição de certidão
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14/06/2024 09:00
Juntada de Certidão
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14/06/2024 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 16:12
Juntada de Petição de comunicações
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10/05/2024 00:51
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0827143-11.2024.8.15.2001 AUTOR: ENIDE DE SOUZA NOGUEIRA RÉU: UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Vistos, etc.
Cuida de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por ENIDE DE SOUZA NOGUEIRA em face do UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL - AAPPS UNIVERSO, alegando, em apertada síntese, que, é pensionista do INSS e tomou conhecimento de um desconto estranho realizado mensalmente em seu contracheque desde junho de 2023, intitulado como “AAPPS UNIVERSO”.
Assevera que jamais autorizou ou contratou os serviços que originaram os referidos descontos.
Liminarmente, requer que a requerida se abstenha de realizar qualquer desconto mensal no benefício de aposentadoria da promovida sob o nº 188.510.464-0, enquanto do deslinde do feito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), ou outro valor que o Juízo entender pertinente.
Acostou documentos.
O processo veio redistribuído para esta Vara, com fulcro na Resolução n. 55/2012 do TJ/PB. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária à autora, fulcrado no art. 98 do C.P.C.
Nos termos do art. 300, caput, do C.P.C., a tutela de urgência tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300 do C.P.C.).
Algumas questões explanadas pela autora exigem dilação probatória e só poderão ser melhor analisadas após a oitiva da parte contrária.
A promovente desconhece a contratação, mas não esclarece se houve o crédito da de alguma quantia em sua conta bancária pela parte promovida.
Sequer junta extratos bancários, contemporâneo ao início dos descontos, de onde recebe seu benefício para comprovar que não recebeu e nem se beneficiou de algum numerário, limitando-se a negar genericamente a contratação.
Em que pese se tratar de relação de consumo, a parte promovente precisa comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito invocado.
Outrossim, de acordo com a inicial, os descontos já acontecem há alguns meses (desde junho de 2023), sem nenhum tipo de questionamento.
Logo, não há como, em sede de cognição sumária, este Juízo afirmar com segurança que o demandado age ilegalmente, descontando valores que a promovente, de fato, não tenha contratado, especialmente, ao considerar que os descontos não são recentes.
Tudo isto, afasta a probabilidade do direito invocado, pois não é crível que alguém suporte, descontos consignados, por menor que seja o valor, sem que exista qualquer relação a justificá-los, não havendo como afastar a certeza de que não conseguindo resolver a questão administrativamente, já teria procurado o Judiciário há muito tempo.
Deve-se ter cautela no precoce acolhimento de alegações vindas de somente uma das partes, mormente quando o direito discutido depende de maiores informações contidas na resposta da parte promovida, como no caso dos autos Assim, somente com a resposta do promovido é que este Juízo poderá formar um convencimento de valor mais apurado, não se mostrando suficiente, para deferimento do pedido de tutela, tão somente, nesta fase cognitiva, a negativa da contratação.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais.
Indeferimento do pedido de antecipação de tutela.
Não preenchimento dos requisitos da tutela de urgência.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22866899720218260000 SP 2286689-97.2021.8.26.0000, Relator: Pedro Kodama, Data de Julgamento: 11/02/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PARTE AUTORA QUE NÃO RECONHECE A CONTRATAÇÃO E PRETENDE A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DECISÃO QUE MERECE SER MANTIDA.
AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
PERICULUM IN MORA QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO PRESENTE, CONSIDERANDO-SE QUE OS DESCONTOS DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO ORA IMPUGNADO VÊM SENDO REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA DESDE ABRIL DE 2021.
NECESSIDADE DE SE AGUARDAR O CONTRADITÓRIO PARA QUE SEJA DEVIDAMENTE ESCLARECIDO SE HOUVE O DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA DA AUTORA DA QUANTIA RELATIVA AO EMPRÉSTIMO QUESTIONADO (R$ 10.190,99), E CASO CREDITADO, SE ESTE VALOR FOI POR ELA UTILIZADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 59 DESTA CORTE.
MOSTRA-SE IMPRESCINDÍVEL A DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DEVIDO PROCESSO LEGAL QUE DEVE SER OBSERVADO.
ARTIGO 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00206059320228190000, Relator: Des(a).
CLÁUDIO DE MELLO TAVARES, Data de Julgamento: 14/06/2022, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2022) Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do C.P.C., INDEFIRO o pedido de tutela antecipada nesta oportunidade, sem prejuízo de reanálise após a apresentação de contestação.
Procedi, neste ato, com a intimação do polo ativo da demanda, através de seu correlato advogado, do teor desta decisão via sistema.
DEMAIS DETERMINAÇÕES Deixo de determinar, nesse momento, a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação, pois a experiência com as inúmeras ações dessa natureza demonstra que é infrutífera, já que não se alcança formalização de acordo.
E, primando pela duração razoável do processo, celeridade processual e por uma prestação jurisdicional justa e efetiva, DETERMINO: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIMEM os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C., ESPECIFICAREM, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo.
E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência.
As partes ficam cientes de que nada obsta, havendo necessidade e/ou interesse expresso dos envolvidos/litigantes, o processo ser incluído em pauta de audiência, a ser realizada por videoconferência (aplicativo ZOOM) – JUÍZO 100% DIGITAL.
A parte optou pelo “Juízo 100% Digital”, logo poderá a parte demandada se opor a essa escolha até a sua primeira manifestação nos autos (art. 4º, § 3º, da Resolução 30/2021 do TJPB).
Assim, INTIMEM os litigantes e seus advogados para que, prazo de 15 (quinze) dias informem seus endereços eletrônicos (e-mail) e linha de telefone móvel (whatsapp).
Por outro lado, caso a parte ré não seja encontrada para fins de citação, INTIME a parte autora para APRESENTAR seu endereço atualizado, em 15 (quinze) dias.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando com isso conclusões desnecessárias.
CUMPRA.
João Pessoa, 08 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
08/05/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:19
Não Concedida a Medida Liminar
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08/05/2024 14:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ENIDE DE SOUZA NOGUEIRA - CPF: *27.***.*78-00 (AUTOR).
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07/05/2024 12:22
Conclusos para despacho
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06/05/2024 06:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/05/2024 14:20
Determinada a redistribuição dos autos
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03/05/2024 08:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/05/2024 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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